A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMMEA/mab

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST. Agravo interno a que se nega provimento com condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-AIRR-6511-86.2014.5.01.0481 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado EVANILDO SOUZA DE ANDRADE e ENGEVIX ENGENHARIA S.A. .

A reclamada interpõe agravo interno (fls. 847/864), contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente da Segunda Turma do TST (fls. 844/845), que denegou seguimento aos seus embargos.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 892).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo interno porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

EMBARGOS. CABIMENTO

Mediante decisão monocrática, a Presidência da Segunda Turma do TST denegou seguimento aos embargos. Eis o teor da aludida decisão:

"Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos contra decisão da 2.ª Turma do TST que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Petrobras em relação ao tema "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO".

Verifica-se que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST, que dispõe: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Assim, incabível recurso de embargos interpostos à decisão de Turma desta Corte que analisou o mérito do agravo de instrumento.

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST e 2.º do Ato TST.SEGJUD.GP 491/2014, DENEGO SEGUIMENTO aos embargos." (fls. 844)

A reclamada argumenta serem cabíveis os embargos à luz da Súmula 353, "f", do TST.

Não lhe assiste razão.

No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista, qual seja, não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST.

Eis o teor do verbete:

Súmula nº 353 do TST

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso

Dessa forma, aplica-se à espécie a regra geral preconizada pela aludida súmula, a qual subsiste válida mesmo após a edição da Lei nº 11.496/07, que não revogou o disposto no artigo 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, segundo o qual a Turma, e não a SbDI-1, tem a competência para " julgar em última instância os Agravos de Instrumento dos despachos de Presidente do Tribunal Regional que denegarem seguimento a Recurso de Revista ".

Não se insere o presente caso na alínea "f" da Súmula 353 do TST, que autoriza excepcionalmente o cabimento de embargos de decisão proferida pela Turma em agravo em recurso de revista, este último apreciado por decisão monocrática do Ministro Relator, e não em decisão proferida por Turma em agravo de instrumento em recurso de revista.

É o que se extrai da própria ementa do Incidente de Uniformização de Jurisprudência: "O Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator em Recurso de Revista não esgota a jurisdição no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme já define a letra ‘f’ da Súmula 353 do c. TST, na sua atual redação, não havendo se falar em dupla manifestação da Turma, como ocorre no julgamento do agravo de instrumento, eis que no caso do recurso de revista, mantida a decisão monocrática do Relator, haverá apenas uma só manifestação que, por sua vez, estará afeta à competência da c. SDI." ( IUJ-E-Ag-RR-28000-95.2007.5.02.0062, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03/2013).

Inviável, assim, examinar as contrariedades e divergência trazidas nos embargos.

Consigne-se, por fim, que, consoante vem decidindo esta Subseção, a interposição de agravo interno contra decisão denegatória de recurso incabível denota intuito protelatório, na forma prevista no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que enseja a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC. Eis os reiterados precedentes: AgR-E-AIRR - 1891-53.2013.5.10.0016 Data de Julgamento: 15/12/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017. AgR-E-ED-AIRR - 1077-15.2014.5.02.0441 Data de Julgamento: 15/12/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017. AgR-E-AIRR - 648-64.2013.5.15.0136 Data de Julgamento: 15/12/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno e condeno a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e condenar a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC.

Brasília, 10 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator