A C Ó R D Ã O
(2 . ª Turma)
GMDMA/IVGB/
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017
1 – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT, por se tratar de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado.
2 – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO . A decisão do Tribunal Regional contraria o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 389 do TST, segundo o qual o não fornecimento pelo empregador da guia necessária ao recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
3 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A existência de controvérsia acerca do vínculo de emprego não constitui motivo suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora. Impõe-se, portanto, o pagamento da indigitada sanção, porquanto não quitadas as verbas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6.º do citado dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n . ° TST-RR-1000327-74.2017.5.02.0090 , em que é Recorrente VICTOR ANDRÉ BICUDO FIORAVANTE e Recorrida GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A .
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para converter a obrigação de pagar indenização do seguro-desemprego em obrigação de fazer (entregar as guias para soerguer o referido benefício), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença, bem como para excluir da condenação o pagamento relativo à multa do art. 477 da CLT .
O reclamante interpôs recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT .
A Corte de origem admitiu o recurso .
A reclamada não apresentou contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - TRANSCENDÊNCIA
Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT, por se tratar de recurso de revista interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado.
2 – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, porquanto tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído e dispensado o preparo, passa-se ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista .
2.1 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no ponto, sob o seguinte fundamento:
[...]
Embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 330/334, nos quais requer o pronunciamento expresso quanto aos seguintes tópicos: a) FGTS - prescrição quinquenal; b) dobra das férias; e c) indenização do seguro-desemprego.
Subscritor legitimado à fl. 81.
Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo do julgado, o reclamante foi intimado para se manifestar, nos termos da OJ nº 142 da SBDI-1 do C. TST (fl. 337).
Manifestação do autor às fls. 338/339.
É o relatório.
VOTO
[...]
MÉRITO
[...]
2.3. Da indenização do seguro desemprego
O D. Juízo de primeiro grau entendeu que "A ausência do registro obstou o soerguimento do seguro-desemprego. A ré causou prejuízo ao empregado, devendo indenizá-lo pelo valor correspondente (artigos 186 e 927 do CC), observando-se as normas do Codefat vigentes no momento da dispensa." (fl. 236).
A agravante alegara na contestação (fl. 129), e reiterou no seu apelo (fl. 280) que "a obrigação da reclamada é a de fornecer as guias para a percepção do seguro-desemprego, e somente na sua ausência é que se convola em indenização".
Destacou, ainda, que conquanto o benefício deva ser requerido entre o 7º e o 120º dia subsequente à data da dispensa (art. 10º da Resolução nº 64, de 28.7.1994, do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador), o benefício também é concedido, após esse prazo, nas hipóteses de decisão judicial, tal como consta do site do Ministério do Trabalho (http:/mtb.gov.br), onde se constata a seguinte anotação quanto ao período de requerimento do benefício:
Período para requerimento
(...) Para os trabalhadores que tiverem ingressado com reclamação trabalhista por motivo de vínculo empregatício, justa causa ou rescisão indireta, o prazo será contado a partir da data da sentença judicial ou da homologação do acordo. (fl. 280).
Razão pela qual pugna pelo pronunciamento expresso desta C. Turma quanto à matéria sub judice.
Passo ao exame.
Com efeito, a obrigação primígena da reclamada é de fazer (entrega das guias para soerguimento do seguro-desemprego) e, apenas subsidiariamente, a de indenizar, na hipótese de restar comprovado que o reclamante não logrou obter o aludido benefício, por culpa exclusiva da reclamada, nos termos do item II da Súmula nº 389 do C. TST, in verbis :
389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000).
Destarte, acolho os embargos para, conferindo-lhes efeito modificativo do julgado, reformar parcialmente a r. sentença, a fim de converter a obrigação de pagar indenização do seguro-desemprego (fl. 238) em obrigação de fazer (entregar as guias para soerguimento do aludido benefício), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Assim, eventual conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (indenização pecuniária correspondente ao valor devido a título de seguro-desemprego) somente terá lugar caso venha a ser demonstrado nos autos que o reclamante não logrou soerguer o respectivo benefício, por culpa exclusiva da empregadora.
A fundamentação supra (itens 2.1., 2.2. e 2.3.) passará a integrar os fundamentos do v. acórdão embargado, para todos os fins.
Assim, dou por concluída a prestação jurisdicional, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT e, por prequestionadas as matérias (itens 2.2. e 2.3.), nos termos da Súmula nº 297, I, do C. TST.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que o acórdão regional não pode prevalecer, pois a reclamada deixou transcorrer o prazo legal para a habilitação no seguro-desemprego por culpa exclusiva, haja vista não ter efetuado a devida anotação em sua CTPS.
Afirma que o Tribunal Regional, ao apreciar a conversão do seguro-desemprego em indenização - deferida pelo juízo de 1.º grau -, proferiu decisão em dissonância com outras Cortes Regionais .
Requer a reforma do julgado para que lhe seja conferida a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Transcreve arestos ao embate de teses.
À análise.
O acórdão paradigma, transcrito às fls. 368 dos autos eletrônicos , oriundo do Tribunal Regional da 1.ª Região, consagra tese contrária ao entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, diante do reconhecimento do vínculo de emprego e de restar incontroverso nos autos que as guias do seguro desemprego não foram entregues ao autor, cabível a indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a habilitação do obreiro ao benefício foi inviabilizada pela conduta da reclamada .
Portanto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2.2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no ponto, sob o seguinte fundamento:
[...]
2. MÉRITO
2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
[...]
2.1.3. Da multa do art. 477 da CLT
Prospera o inconformismo da reclamada, no particular, pela incidência da tese jurídica prevalecente nº 2 deste E. Regional, in verbis :
2 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015)
O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, em razão da controvérsia.
Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento referente à multa prevista no art. 477 da CLT.
2.2. RECURSO DO RECLAMANTE
[...]
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que a prestação jurisdicional que implica o reconhecimento de vínculo de emprego possui natureza jurídica declaratória e não constitutiva.
Assevera se tratar do reconhecimento de uma relação jurídica celetista que já existia desde o início da prestação dos serviços, de modo que as verbas rescisórias já eram devidas por ocasião da rescisão contratual.
Sustenta que , no caso dos autos, a reclamada incorreu em mora ao deixar de efetuar o pagamento das verbas no prazo legal, sob o argumento de haver controvérsia sobre o vínculo de emprego. Destaca que a multa do art. 477 da CLT é devida mesmo nos casos em que o reconhecimento do vínculo de emprego ocorre apenas em juízo.
Aponta contrariedade à Súmula 462 do TST e transcreve aresto à divergência jurisprudencial suscitada .
À análise.
Destaque-se que ao processo não se aplicam as disposições contidas na Lei 13.467/2017, pois o contrato de trabalho se desenvolveu na vigência da CLT em sua conformação anterior.
Conforme o art. 477 da CLT, nos termos em que redigido antes da reforma trabalhista :
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
[...]
§ 6.º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
[...]
§ 8.º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Da leitura da norma, depreende-se que a multa em questão é devida na hipótese em que o empregador não cumpre o prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Esta Corte uniformizadora havia sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-I do TST, entendimento de que era indevida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento pudesse gerar a multa. No entanto, a mencionada orientação foi cancelada por meio da Resolução Administrativa 163/2009 (DEJT divulgado em 23, 24 e 25/11/2009).
Isso reflete o atual entendimento desta Corte, no sentido de que a penalidade é aplicável ao empregador inadimplente, ainda que tenha existido controvérsia quanto à caracterização do vínculo empregatício e este tenha sido reconhecido apenas em juízo.
Citem-se os seguintes precedentes:
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. A simples invocação de inexistência de vínculo empregatício, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e desprovido. [...]. (RR-42900-34.2006.5.03.0113, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 15/10/2010).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. É cediço que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferido no momento da sua interposição. 2. Assim, o simples fato de a súmula que serviu de fundamento para a interposição do presente recurso de embargos ter sido posteriormente cancelada não se revela suficiente para inviabilizar o conhecimento do apelo. Com efeito, o cancelamento de um verbete sumular não significa necessariamente que a jurisprudência da Corte tenha-se firmado em sentido diametralmente oposto. 3. Paralelo adequado pode ser estabelecido com a alegação de dissenso jurisprudencial. Uma vez invocado, validamente, aresto específico, não se pode recusar a caracterização da divergência, ressalvada a hipótese de a tese veiculada no paradigma encontrar-se superada pela iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou por uma de suas súmulas ou orientações jurisprudenciais. 4. No caso concreto, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-I, por si só, não é suficiente a obstar o conhecimento do presente recurso, visto que a jurisprudência desta colenda Corte superior sobre a matéria ainda não se encontra pacificada. Nesse contexto, tal alegação é suficiente para impulsionar o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. 5. Quanto ao mérito, tem-se consolidado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 6. Esta Corte uniformizadora havia sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-I, entendimento no sentido de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Entretanto, recentemente o Tribunal Pleno desta Corte cancelou a referida orientação, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, publicada no DJe em 20, 23 e 24/11/2009. 7. A controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente . 8. Irretocável a decisão proferida pela Turma no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa em debate. 9. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-138600-89.2001.5.04.0402, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 28/10/2010). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT. O art. 477, § 8º, da CLT, estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, ' salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora' (§ 8º, in fine, do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1, que estabelecia ser 'incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa'. Nessa linha, o critério autorizador da não-incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de inexistência de relação de emprego, encontra-se superado , mesmo porque, ainda nessa mesma esteira, reconhecida a existência de relação de emprego, como no caso dos autos, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal, nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-13.740-85.2008.5.19.0003, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, DEJT 19/2/2010). (Grifo nosso).
EMBARGOS INTERPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.496/2007 MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT RELAÇÃO EMPREGATÍCIA CONTROVERTIDA O art. 477, § 8.º, da CLT objetiva sancionar o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco cará ter alimentar - no prazo fixado no § 6.º do mesmo dispositivo. Em razão do recente cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST, não mais prevalece o entendimento de que a fundada controvérsia quanto à obrigação inadimplida afasta a incidência da sanção inscrita no § 8.º do art. 477 da CLT. Desse modo, solucionada nos autos a polêmica concernente à natureza da relação havida entre as partes, com o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, devido o pagamento do multa a que alude o art. 477, § 8.º, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-812.825/2001, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-I, DEJT 11/12/2009).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT (alegação de violação do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e divergência). A simples invocação de inexistência de vínculo empregatício, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-230.100-47.1999.5.02.0441, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 26/2/2010).
MULTA. ARTIGO 477, § 8º, CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA. O simples fato de o empregador deduzir em defesa a não configuração do vínculo empregatício não caracteriza a fundada controvérsia necessária a afastar a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mormente quando se verifica em juízo o preenchimento dos requisitos da relação empregatícia. Não conhecido. (RR-177.800-83.2005.5.01.0067, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 19/2/2010).
Dessa forma, o fundamento que dá ensejo à multa do art. 477, § 8.º, da CLT, situa-se apenas no elemento objetivo da mora, isto é, o descumprimento do prazo previsto no § 6.º do mesmo dispositivo, sendo irrelevante o elemento subjetivo, consubstanciado na controvérsia sobre o vínculo havido entre as partes.
A discussão, portanto, sobre os elementos da relação de emprego não constitui motivo suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora. Impõe-se, portanto, o pagamento da indigitada sanção, porquanto não quitadas as verbas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6.º do citado dispositivo legal.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST.
3 - MÉRITO
3.1 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO
Esta Corte consolidou entendimento segundo o qual é devida a indenização substitutiva, por não ter o trabalhador recebido as guias de seguro-desemprego no momento oportuno, mesmo tendo sido reconhecido em juízo o vínculo de emprego.
Seguem, nesse sentido, os seguintes julgados proferidos por esta Corte Superior:
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO. SÚMULA N.º 389, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego acarreta-lhe a obrigação de pagar indenização equivalente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-156940-78.2006.5.02.0041, Rel. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, DEJT 7/10/2016).
[...] 2 – SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos da Súmula 389, II, do TST, de que é devida a entrega das guias de seguro-desemprego, mesmo tendo sido reconhecido em juízo o vínculo de emprego, o que pode ser convertido em indenização substitutiva. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-91-53.2012.5.04.0028, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 5/5/2017).
[...] 5. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 389, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que determinado o fornecimento, pela Reclamada, das guias hábeis para o recebimento do seguro desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva, no cenário em que o vínculo de emprego foi declarado em juízo. Com efeito, trata-se de hipótese de descumprimento do dever legal de fornecer as guias para percepção do benefício previdenciário. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a diretriz da Súmula 389, II, do TST: "II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização". A análise do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-184700-25.2005.5.02.0077, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 13/5/2016).
Verifica-se que , ainda que o vínculo de emprego tenha sido reconhecido judicialmente, o reclamante faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, que pode ser convertido em indenização, tendo em vista a inviabilidade da habilitação do reclamante ao benefício em decorrência da conduta da ré .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional contraria o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 389 do TST. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego .
3.2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 462 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Indenização Substitutiva. Seguro-Desemprego", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; e b) "Multa Do Art. 477 Da CLT. Reconhecimento Judicial Do Vínculo Empregatício", por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora