A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMKA/lcs/alp

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.

2 – Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

3 - Registre-se que nas razões do agravo a parte não traz o outro tema examinado pela decisão monocrática "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR", o que demonstra seu conformismo.

4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento do exequente.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1 – A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida.

2 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000015-19.2018.5.02.0202 , em que é Recorrente RICARDO DE CASTRO e Recorrido ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.

A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.

Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO

TRANSCENDÊNCIA

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

" RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR.

Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que as ações de natureza trabalhista em face de empresa cujo pedido de recuperação judicial foi homologado pelo juízo falimentar são processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do valor do respectivo crédito. Não lhe compete, no entanto, prosseguir na execução do título executivo formado, mas ao juízo falimentar, no qual haverá a habilitação no concurso de créditos.

Nesse sentido, registrou que tampouco o exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e de redirecionamento da execução em face dos sócios insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial no juízo falimentar.

Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado .

Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."

Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência da matéria uma vez que se discute a competência da Justiça do Trabalho para determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial.

Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LXXVIII, 114, I, da Constituição Federal.

Ao exame .

Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

Registre-se que nas razões do agravo a parte não traz o outro tema examinado pela decisão monocrática "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR", o que demonstra seu conformismo.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do exequente.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

TRANSCENDÊNCIA

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

2. MÉRITO

2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.

Alegação(ões):

O exequente insurge-se em face do v. acórdão arguindo a competência desta Especializada para prosseguimento da execução e redirecionamento da execução em face dos sócios.

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do C. TST).

No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

DENEGA-SE seguimento."

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 414/415, o seguinte excerto do acórdão do TRT:

" MÉRITO

Eis o teor da decisão recorrida (fls. 272/273):

(...)

Com efeito, a decisão agravada deve ser mant ida por p r ó p r i o s brasileiros e aos fundamentos.

Em se tratando de empresa em recuperação judicial, entendimento prevalecente nesta 13ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é de que a competência para prosseguimento dos atos de execução, inclusive em relação à desconsideração da personalidade jurídica dos sócios , pertence ao Juízo Universal.

(...)

Destaco que o Provimento 01/2012 da E. CGJT preconiza em igual sentido, ao dispor sobre os a serem adotados Trabalhistas na procedimentos pelos Juízos hipótese de execução promovida contra empresa falida regime de recuperação judicial . Eis o conteúdo de referida norma:

(...)

Nego provimento, portanto." (destaques efetuados pela parte)

A parte ainda traz os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 415/417):

"(...)

Embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 20232f6) em face do acórdão prolatado nos autos (ID.

b749cab), para fins de prequestionamento, sob a alegação de omissão no julgamento do recurso ordinário por ele interposto .

É o relatório.

V O T O

Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos requisitos legais.

No mérito, o reclamante busca pronunciamento desta Corte, para fins de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST), sob a alegativa de suposta omissão na apreciação dos argumentos postos em seu recurso ordinário sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial .

Em que pese a alegação da parte embargante, o voto condutor do acórdão vergastado explicitou de modo claro e expresso os fundamentos que conduziram à manutenção do decisum de origem, tendo sido ali consignado que "o entendimento prevalecente nesta 13ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região é de que a competência para prosseguimento dos atos de execução, inclusive em relação à desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, pertence Juízo Universal " .

Como se vê, o que o autor denomina como omissão traduz-se, em verdade, no seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável. Observa-se que o embargante limitou-se a repetir em aclaratórios argumentos que já haviam sido despendidos sede de recurso ordinário, pretendendo, em verdade, reexam e de matéria especialmente do laudo pericial produzido or profissional confiança do Juízo , o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Nesse cenário, advirta-se que o princípio constitucional inserido no inciso IX do art. 93 da Carta Republicana dispõe sobre o dever do julgador de fundamentar a sua decisão sob pena de nulidade.

Contudo, não o obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um os seus argumentos.

Conclui-se, in casu, que o embargante não almeja a complementação do v. acórdão como mero consectário lógico de possível omissão, mas pretende unicamente demonstrar sua irresignação contra a solução adotada.

A esse respeito, advirta-se que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista do recorrente , não será por intermédio dos embargos de declaração, demonstração das causas previstas na legislação, a ensejar a revisão do julgado. Cumprirá à parte, pois, valer-se do instrumento recursal próprio.

Por fim, conforme dispõe a Súmula 297 do Colendo TST, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito quando há tese explícita sobre a matéria versada na lide.

Assim, despicienda qualquer manifestação adicional, inclusive para fins de prequestionamento, posto que todas as questões postas em segundo grau se encontram analisadas e fundamentadas.

Nego provimento."

Em suas razões a parte sustenta ser competente a Justiça do Trabalho para redirecionar a execução para o patrimônio pertencente aos sócios, em virtude da empresa estar em recuperação judicial, não havendo prejuízo aos demais credores habilitados no juízo universal.

Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica declarada pela Justiça do Trabalho mostra-se mais eficaz por se tratar de verbas de caráter alimentar conferindo ao processo maior celeridade.

Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, 100, 114, I, da Constituição Federal; 50 do Código Civil; 28 do CDC. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Ao exame.

Inicialmente, destaque-se que se trata de processo em fase de execução onde só é possível a admissão do recurso de revista por violação a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT.

O entendimento desta Corte é de que, na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:

"[…] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002235-07.2017.5.02.0434, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022).

"[…] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos, que Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial" . Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-5943-64.2011.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022).

"[…] RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002481-78.2013.5.02.0422, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021).

"[…] RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII, 93, IX, 114, I, VI, IX da CF, 10 e 448 da CLT, 489, §1º, VI, 927, V do CPC, contrariedade à Súmula 20 do TRT da 1ª Região e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida não afasta a competência material da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1088-77.2014.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).

"[…] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO OU AOS SÓCIOS. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico integrado pela executada, ou mesmo contra os sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios ou das demais empresas do grupo não foram arrecadados no juízo concursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-400-85.2013.5.15.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, o entendimento do TRT no sentido de considerar o Juízo Universal como competente para processar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica parece violar o art. 114, I, da Constituição Federal que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.

Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida.

Efetivamente, esse dispositivo dispõe:

Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida , para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da Constituição Federal.

III – RECURSO DE REVISTA

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 414/415, o seguinte excerto do acórdão do TRT:

" MÉRITO

Eis o teor da decisão recorrida (fls. 272/273):

(...)

Com efeito, a decisão agravada deve ser mant ida por p r ó p r i o s brasileiros e aos fundamentos.

Em se tratando de empresa em recuperação judicial, entendimento prevalecente nesta 13ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é de que a competência para prosseguimento dos atos de execução, inclusive em relação à desconsideração da personalidade jurídica dos sócios , pertence ao Juízo Universal.

(...)

Destaco que o Provimento 01/2012 da E. CGJT preconiza em igual sentido, ao dispor sobre os a serem adotados Trabalhistas na procedimentos pelos Juízos hipótese de execução promovida contra empresa falida regime de recuperação judicial . Eis o conteúdo de referida norma:

(...)

Nego provimento, portanto." (destaques efetuados pela parte)

A parte ainda traz os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 415/417):

"(...)

Embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 20232f6) em face do acórdão prolatado nos autos (ID.

b749cab), para fins de prequestionamento, sob a alegação de omissão no julgamento do recurso ordinário por ele interposto .

É o relatório.

V O T O

Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos requisitos legais.

No mérito, o reclamante busca pronunciamento desta Corte, para fins de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST), sob a alegativa de suposta omissão na apreciação dos argumentos postos em seu recurso ordinário sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial .

Em que pese a alegação da parte embargante, o voto condutor do acórdão vergastado explicitou de modo claro e expresso os fundamentos que conduziram à manutenção do decisum de origem, tendo sido ali consignado que "o entendimento prevalecente nesta 13ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região é de que a competência para prosseguimento dos atos de execução, inclusive em relação à desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, pertence Juízo Universal " .

Como se vê, o que o autor denomina como omissão traduz-se, em verdade, no seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável. Observa-se que o embargante limitou-se a repetir em aclaratórios argumentos que já haviam sido despendidos sede de recurso ordinário, pretendendo, em verdade, reexam e de matéria especialmente do laudo pericial produzido or profissional confiança do Juízo , o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Nesse cenário, advirta-se que o princípio constitucional inserido no inciso IX do art. 93 da Carta Republicana dispõe sobre o dever do julgador de fundamentar a sua decisão sob pena de nulidade.

Contudo, não o obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um os seus argumentos.

Conclui-se, in casu, que o embargante não almeja a complementação do v. acórdão como mero consectário lógico de possível omissão, mas pretende unicamente demonstrar sua irresignação contra a solução adotada.

A esse respeito, advirta-se que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista do recorrente , não será por intermédio dos embargos de declaração, demonstração das causas previstas na legislação, a ensejar a revisão do julgado. Cumprirá à parte, pois, valer-se do instrumento recursal próprio.

Por fim, conforme dispõe a Súmula 297 do Colendo TST, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito quando há tese explícita sobre a matéria versada na lide.

Assim, despicienda qualquer manifestação adicional, inclusive para fins de prequestionamento, posto que todas as questões postas em segundo grau se encontram analisadas e fundamentadas.

Nego provimento."

Em suas razões a parte sustenta ser competente a Justiça do Trabalho para redirecionar a execução para o patrimônio pertencente aos sócios, em virtude da empresa estar em recuperação judicial, não havendo prejuízo aos demais credores habilitados no juízo universal.

Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica declarada pela Justiça do Trabalho mostra-se mais eficaz por se tratar de verbas de caráter alimentar conferindo ao processo maior celeridade.

Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, 100, 114, I, da Constituição Federal; 50 do Código Civil; 28 do CDC. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Ao exame.

Inicialmente, destaque-se que se trata de processo em fase de execução onde só é possível a admissão do recurso de revista por violação a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT.

O entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios . Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11634-27.2016.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022).

"[…] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002235-07.2017.5.02.0434, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022).

"[…] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos, que Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial" . Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-5943-64.2011.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022).

"[…] RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002481-78.2013.5.02.0422, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021).

"[…] RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII, 93, IX, 114, I, VI, IX da CF, 10 e 448 da CLT, 489, §1º, VI, 927, V do CPC, contrariedade à Súmula 20 do TRT da 1ª Região e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida não afasta a competência material da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1088-77.2014.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).

"[…] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO OU AOS SÓCIOS. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico integrado pela executada, ou mesmo contra os sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios ou das demais empresas do grupo não foram arrecadados no juízo concursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-400-85.2013.5.15.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.

Também o STJ tem julgados pela competência da Justiça do Trabalho, em casos como o dos autos:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE DECISÕES CONFLITANTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que " a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça " (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019).

2. Por outro lado, inexiste conflito quando a execução contra a recuperanda é redirecionada a sócio que não está submetido ao processo de soerguimento, nos termos da Súmula 480/STJ.

3. Não evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu.4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no CC 178530/SP; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ; Segunda Sessão DJe 03/09/2021)

Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida.

Efetivamente, esse dispositivo estabelece:

Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida , para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Por fim, registro o entendimento firmado em decisão monocrática no processo CC 182689 no âmbito do STJ, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, de que, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte, antes da vigência do referido dispositivo de lei a Justiça do Trabalho detinha competência para a desconsideração de personalidade jurídica, mesmo em caso de empresa falida.

Mas, com a alteração legislativa:

(...) passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida.

Entendo, contudo, que para a configuração de conflito de competência, é necessário que a decisão do Juízo Trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, tenha sido proferida após a entrada em vigor das referidas alterações na Lei n. 11.10/05, dado que antes, conforme já afirmado, tal providência não lhe era vedada.

(...)

Por todo o exposto, o entendimento do TRT no sentido de considerar o Juízo Universal como competente para processar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial viola o art. 114, I, da Constituição Federal que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista porque violado o art. 114, I, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,

I – dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento do exequente;

II – reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", para determinar o processamento do recurso de revista;

III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", porque foi violado o art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito.

Brasília, 23 de novembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora