A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

MCP/pp/rt

QUITAÇÃO – EFEITOS – SÚMULA Nº 330/TST

A aferição, em instância extraordinária, da incidência da Súmula nº 330 do TST exigiria que o Tribunal Regional consignasse quais parcelas estão discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado perante a entidade sindical competente.

Na hipótese vertente, o Eg. TRT não especificou as parcelas constantes do aludido termo de rescisão, inviabilizando, assim, a constatação de ofensa à referida súmula. Inteligência da Súmula nº 126 do TST.

DESCONTOS FISCAIS – INCIDÊNCIA – TOTALIDADE DOS CRÉDITOS DA CONDENAÇÃO

É entendimento pacífico nesta Eg. Corte o de que as contribuições fiscais devam ser efetuadas sobre o total da condenação, o que se coaduna com a determinação inserta no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. O firme juízo do TST encontra-se consubstanciado no item II da Súmula nº 368, segundo o qual (...) é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação , referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996 ”(grifei).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE – MEMBRO DE CIPA - ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE – SÚMULA Nº 396 DO TST

Exaurido o período de estabilidade provisória, são devidos ao empregado os salários do interregno compreendido entre a data da despedida e o final do período de garantia.

Inteligência da Súmula nº 396 do TST.

Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11.703/2000-005-09-00.4 , em que é Recorrente RENAULT DO BRASIL S.A. e Recorrido NELSON LOUREIRO ALVES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 169/176, complementado às fls. 187/191, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para acrescer à condenação a indenização pelo período estabilitário, correspondente aos salários devidos entre a data da despedida e o término do prazo da estabilidade. Por outro lado, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, para autorizar que os descontos fiscais e previdenciários sejam efetuados mês a mês.

A Ré interpõe Recurso de Revista às fls. 196/208.

Despacho de admissibilidade, às fls. 210.

Contra-razões, às fls. 212/220.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade (fls. 193 e 196), preparo (fls. 126, 146, 147, 176, 197 e 198) e representação processual (fls. 62 e 115) -, passo ao exame do recurso.

I - QUITAÇÃO – EFEITOS – SÚMULA Nº 330/TST

a) Conhecimento

O Eg. TRT da 9ª Região afastou a incidência da eficácia liberatória do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - homologado pela entidade sindical a que se vincula o Reclamante, nos seguintes termos, in verbis :

2.2.1. Enunciado 330/TST

Homologado o termo rescisório pelo sindicato de classe do reclamante, sem ressalvas, entende o reclamado nada mais ser devido em relação às horas extras pleiteadas, a teor do Enunciado 330/TST.

A quitação de parcelas em termo rescisório, dá-se nos valores ali expressos, este o espírito da súmula, que reflete a legislação específica (art. 477, § 2º, da CLT). O termo de rescisão debatido, não continha qualquer parcela de horas extras de modo que é inaplicável ao caso concreto o enunciado invocado, uma vez que seu texto é claro quanto a sua ‘eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo (grifamos) .

Assim não fosse, o ordenamento jurídico pátrio é claro que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ (CF/88, art. 5º, inc. XXXV) e se à lei não é dada esta faculdade, tampouco a terá súmula de jurisprudência.

Não menos importante mencionar que a invocação da hipótese da simula (sic) está preclusa, uma vez que a recorrente não o fez em contestação.

Mantenho.” (fls. 172)

No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que, por meio do referido termo de rescisão, o Autor ter-lhe-ia passado quitação de todas as parcelas devidas por força do contrato de trabalho extinto. Aponta contrariedade entre o julgado atacado e a Súmula nº 330/TST. Traz aresto para cotejo de teses.

Conforme se depreende da leitura do acórdão regional, a Recorrente deixou de sustentar, em defesa, a incidência da Súmula nº 330 e pugnar os efeitos liberatórios da quitação passada pelo Reclamante, por meio do TRCT homologado perante a entidade sindical. Em homenagem ao Princípio da Eventualidade, o oferecimento de contestação pela Reclamada é a oportunidade em que toda a matéria de defesa deve ser ventilada, sob pena de preclusão, fenômeno processual efetivamente verificado no caso concreto quanto ao argumento em debate.

Todavia, vale esclarecer, desde logo, ainda assim, que a aferição, em instância extraordinária, da incidência da Súmula nº 330 exigiria que o Tribunal Regional consignasse quais parcelas estão discriminadas no termo de quitação.

Na hipótese vertente, o Eg. TRT não especificou as parcelas constantes do TRCT, inviabilizando, assim, a constatação de ofensa à aludida súmula, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta Corte, a teor da Súmula nº 126. Nesta esteira:

“ENUNCIADO Nº 330/TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Nos termos do Enunciado nº 330/TST, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo. Nesse contexto, tem-se que a discriminação, no Acórdão regional, das parcelas consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, com o esclarecimento acerca da existência ou não de ressalva, afigura-se como requisito essencial para a incidência do aludido Verbete. Não pode o Tribunal Superior do Trabalho, sem ter a absoluta certeza de quais os pedidos que foram concretamente formulados na ação e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, reconhecer a existência de contrariedade a esse Enunciado, sobretudo em razão das graves conseqüências para a parte reclamante que adviriam de tal ato. Embargos não conhecidos.” (E-RR-779.732/2001, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ-4/3/2005)

“QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 330/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST 1. A quitação outorgada pelo empregado, com assistência sindical, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva explícita (Súmula nº 330 do TST). Não importa, assim, quitação geral e plena do contrato de trabalho. 2. Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à Súmula nº 330 do TST, é essencial que o Tribunal Regional esclareça: a) se houve ressalva do empregado; b) quais os pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação. 3. Esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST pretensão da Embargante em divisar contrariedade à Súmula nº 330 se o acórdão regional não discorre sobre a identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo, tampouco sobre a presença, ou não, de ressalva do empregado. Cumpria à parte, em semelhante circunstância, anteriormente à interposição de recurso de revista, sanar a omissão do acórdão regional mediante embargos declaratórios, visto que inadmissível em sede extraordinária o revolvimento do acervo probatório dos autos. 4. Embargos de que não se conhece.” (E-RR-368.911/97, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ-12/11/2004)

Observe-se que exceção se faz, no caso dos autos, à parcela “diferenças salariais por realização de horas extras”. O TRT da 9ª Região fez constar no acórdão regional, de forma expressa, a ausência da verba referida, bem como, conseqüência lógica, a de ressalva quanto ao valor a ela eventualmente atribuído e pago pela Reclamada.

A ementa colacionada é inespecífica porque pressupõe contexto de menção à parcela discutida no TRCT e debate a necessidade da ressalva para fins de eficácia liberatória.

Não há, portanto, como divisar contrariedade à Súmula nº 330 ou violação ao dispositivo constitucional invocado.

Não conheço .

II - DESCONTOS FISCAIS – INCIDÊNCIA – TOTALIDADE DOS CRÉDITOS DA CONDENAÇÃO

a) Conhecimento

O Egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que o Imposto de Renda a ser recolhido fosse calculado mês a mês, e, não, sobre a integralidade da condenação. Manifestou-se nos seguintes termos, in verbis :

“Também tenho incompetente a Justiça do Trabalho para autorizar os descontos fiscais (art. 114/CF), padecendo de manifesta inconstitucionalidade quaisquer leis ou provimentos que disponham de forma contrária.

Todavia, para evitar falsa expectativa que viria apenas a retardar de maneira injustificada o andamento do feito, curvo-me à orientação de que as normas pertinentes às deduções fiscais em análise compelem o órgão judicante a um dever administrativo (ainda que de ofício), eis que não dizem respeito à função jurisdicional típica, que visa à composição da lide. Nessa esteira, o tema em debate não se trata, assim, de matéria de natureza relativa à competência.

Assim agindo, porém, entendo que a incidência dos descontos fiscais deve ser apurada levando em conta as tabelas e respectivas parcelas, mês a mês .

O eventual recolhimento sobre o total percebido, como pretendido, representaria, na espécie, um autêntico enriquecimento ilícito do Fisco em virtude de situações peculiares de contribuintes que não estariam sujeitos a pagamento de imposto de renda, caso houvesse a repercussão fiscal oportuna. Vale, aí, destacar, além do dever administrativo do Juízo pertinente aos recolhimentos ao Fisco, o de evitar o abuso de direito inegável que se configuraria na hipótese de incidência do imposto de renda sobre o total do crédito trabalhista devido ao empregado.

Trata-se, portanto, de medida de justiça fiscal consentânea com o Princípio da Capacidade Contributiva acolhido pelo artigo 145, § 1º, da CF/88.

(...)

Reformo para, nos termos da fundamentação, autorizar os descontos fiscais a serem procedidos mês a mês.” (fls. 174/175)

A Recorrente sustenta que os recolhimentos fiscais devam ser feitos com base no total da condenação. Aponta violação aos arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 5º, II, da Constituição. Denuncia, ainda, mácula à Instrução Normativa 45/95 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 228 da SBDI-1, ambas do TST. Traz arestos para cotejo de teses.

É entendimento pacífico nesta Eg. Corte o de que as contribuições fiscais devam ser efetuadas sobre o total da condenação, o que se coaduna com a determinação inserta no art. 46 da Lei nº 8.541/92, que prevê:

“O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.”

O firme juízo do TST encontra-se consubstanciado na Súmula nº 368, parcialmente transcrita abaixo:

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 32, 141 E 228 DA SDI-1) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.05

(...)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996 (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001).

(...) .”

Ante o exposto, ao determinar que os recolhimentos fiscais sejam efetuados com base nos valores devidos mês a mês ao Reclamante, a decisão regional violou o art. 46 da Lei nº 8.541/92, motivo pelo qual conheço do Recurso de Revista.

b) Mérito

A conseqüência do conhecimento do apelo por violação à mencionada lei é o seu provimento, para que seja restabelecida a ordem legal.

Assim, dou provimento ao apelo para determinar que se proceda aos descontos fiscais devidos por força de lei, para cujo cálculo deverá ser tomado em conta o valor total da condenação, consideradas para tanto as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

III – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE – MEMBRO DE CIPA - ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE – SÚMULA Nº 396 DO TST

a) Conhecimento

A Corte Regional reformou a sentença para determinar que fossem pagos ao Reclamante os salários correspondentes ao interregno compreendido entre a data de sua demissão e o fim do período estabilitário. Eis os fundamentos:

2.1. Recurso do Reclamante

A postulação do autor é de reintegração ao emprego ou indenização equivalente, em face da estabilidade provisória por ele detida na condição de membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

A sentença reconheceu ao autor a condição de estável, mesmo diante de seu (sic) condição de suplente, por entender que a lei não distingue, para o fim de estabilidade, entre membros efetivos ou suplentes de CIPAs, na forma de decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcreve.

Trata-se da estabilidade provisória que fala o art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Consentânea com o Enunciado 339 do E. Tribunal Superior do Trabalho, a decisão é irretocável no particular.

Ela deixou, contudo, de acolher pedido de reintegração ou indenização porque, a seu ver, tendo transcorrido quase dois anos da rescisão contratual, impossível a reintegração do autor, cujo reto seria apenas a percepção dos salários do período sem a correspondente prestação de serviços.

A lei não estabelece prazo especial para a ação de reintegração/indenização pela despedida imotivada do empregado estável. Assim, se o empregado exercita seu direito de ação no prazo imprescrito, e comprova a sua condição de estável, a ele é devida a reintegração no emprego ou indenização equivalente, a qual se impõe quando comprovada incompatibilidade entre patrão e empregado gerada pelo ato ou se já exaurido o período estabilitário.

Exaurido o período de estabilidade do autor, a ele são devidos os salários do período que medeia entre a data da despedida e o temo final da estabilidade a que fez jus.

É nesse sentido a Súmula do E. Tribunal Superior do Trabalho, sintetizada na Orientação Jurisprudencial 116 da sua SDI, verbis :

‘Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Reintegração não assegurada. Devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do pedido estabilitário.’

A ausência de ressalva na homologação da rescisão, invocação do Enunciado 330, não afasta ao empregado direito que lhe foi constitucionalmente assegurado.

Reformo para acrescer à condenação a indenização pelo período estabilitário, correspondente aos salários devidos entre a data da despedida do autor e o término do período de estabilidade.” (fls. 170/172)

A Recorrente sustenta a ocorrência, in casu , de renúncia ao direito à estabilidade ou à indenização equivalente, considerando-se o decurso de longo período entre a demissão e a propositura da ação. Aponta violação do art. 896 da CLT. Aduz contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Traz arestos para confronto de teses.

Resulta incontroverso nos autos que o Autor foi despedido ainda no curso do período de estabilidade provisória a que tinha jus, por ocupar função de membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. De igual forma, restou delineado que a presente ação foi proposta após o término da garantia de emprego.

Tendo em conta referido cenário, posiciona-se firmemente o Eg. TST no sentido da impossibilidade de reintegração do trabalhador. Por outro lado, entende, também de forma pacífica que deva ocorrer a conversão da obrigação de reintegrar em obrigação de indenizar. Referida postura encontra-se consubstanciada na Súmula nº 396, item I, do TST, in verbis :

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997).

(...) .”

Com base no entendimento acima noticiado, vem julgando esta Eg. Corte, do que é exemplo a ementa abaixo:

“ESTABILIDADE – VERBAS DO TEMPO DE AFASTAMENTO – CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Não há regra legal que exija do Reclamante a imediata propositura da ação após a demissão dentro do período em que é considerado estável. Sua pretensão deve, apenas, ser exercida dentro do prazo prescricional.” (TST-RR-44.072/2002-900-12-00.7, 8ª Turma, Relatora: Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 18/04/2008)

Verifica-se, portanto, que o Eg. TRT decidiu conforme à súmula transcrita, na medida em que, mesmo após o esgotamento do período de estabilidade, determinou o pagamento dos salários referentes ao prazo compreendido entre a demissão e o encerramento do prazo estabilitário.

Resta indene o dispositivo cuja violação se denunciou nas razões recursais, porquanto impertinente. O mesmo entendimento se diga quanto à evocação de contrariedade do julgado com a Súmula nº 330. Por fim, o único aresto formalmente válido à caracterização do dissenso pretoriano encontra-se superado por jurisprudência iterativa, notória e atual desta Eg. Corte.

Não conheço .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista nos temas “Quitação – Efeitos – Súmula nº 330/TST” e “Estabilidade Provisória – Membro de CIPA - Esgotamento do Período de Estabilidade – Súmula nº 396 do TST”; dele conhecer quanto ao tema “Descontos Fiscais – Incidência – Totalidade dos Créditos da Condenação”, por violação ao artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que se proceda aos descontos fiscais devidos por força de lei, para cujo cálculo deverá ser tomado em conta o valor total da condenação, consideradas para tanto as parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Brasília, 15 de outubro de 2008.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra-Relatora