A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
BP/jm
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se o direito postulado (complementação de aposentadoria) decorre da execução do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide. Precedentes da SBDI-1.
PETROBRAS. PETROS. ACORDO COLETIVO. AVANÇO DE NÍVEL. PROGRESSÃO SALARIAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA. REPERCUSSÃO. A concessão de um nível salarial a todos os empregados em atividade, através do Acordo Coletivo de 2004/2005 guarda natureza de aumento geral de salários. Uma vez concedido sem distinção aos empregados em atividade teve por objetivo burlar a paridade entre empregados ativos e inativos assegurada pelo regulamento interno da reclamada, razão por que é nulo quanto à limitação da concessão do “avanço de nível” apenas aos empregados em atividade, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SDI-1.
Recursos de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-216/2005-035-05-00.4 , em que são Embargantes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Embargados JOSÉ DE SOUZA BASTOS E OUTROS .
A Primeira Turma (fls. 1.505/1.514) não conheceu de ambos os Recursos de Revista quanto aos temas “Incompetência da Justiça do Trabalho” e “diferenças de complementação de aposentadoria - mudança de nível - Acordo Coletivo 2004/2005 – paridade com os empregados da ativa”.
Irresignadas, as reclamadas interpõem Recurso de Embargos (fls. 1.536/1.560 e 1.565/1.579). Apontam ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e transcrevem arestos para confronto de teses.
Foi oferecida impugnação (fls. 1.636/1.653).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PETROBRAS E PELA PETROS
Examino conjuntamente os Recursos de Embargos interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS quanto ao tema “incompetência da Justiça do Trabalho – complementação de aposentadoria” e “isonomia entre inativos e empregados em atividade - mudança de nível - Acordo Coletivo 2004/2005”, em razão da identidade da matéria.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A Turma não conheceu da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido que decorre de contrato de trabalho.
As reclamadas sustentam que o reclamante jamais foi empregado da Fundação, que é uma entidade de previdência privada totalmente dissociada da ex-empregadora, sendo o benefício de natureza civil, sem nenhuma relação com as parcelas do contrato de trabalho. Apontam violação aos arts. 5º, inc. LIII e § 1º, 114 e 202, § 2º, da Constituição da República e colacionam arestos para cotejo de teses.
Todavia, nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, com a redação conferida pela Lei 11.496/2007, “cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.
Assim, publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 11.496/2007, em nada aproveita os embargantes a indicação de afronta a disposição de lei.
Os arestos colacionados autorizam o conhecimento do Recurso, porquanto refletem a tese da incompetência da Justiça do Trabalho para examinar hipóteses como a dos autos em que se discute a complementação de aposentadoria em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Embargos por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
É pacífico nesta Corte o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a presente lide em que o direito postulado, complementação de aposentadoria, decorre do vínculo de emprego entre o reclamante e a PETROBRAS, uma vez que somente mediante o contrato de emprego se tornou possível a inclusão do reclamante no plano de aposentadoria implementado pela PETROS que foi instituída e mantida pela PETROBRAS.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Subseção:
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se o direito postulado (complementação de aposentadoria) decorre de vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Precedentes da SBDI-1” (E-RR-751827/2001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 16/5/2008).
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PETROS, EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELA PETROBRÁS, EM FAVOR DE SUS EMPREGADOS PLEITO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA EXTENSÃO, AOS APOSENTADOS, DA GRATIFICAÇÃO DE CONTINGÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARCELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. O pleito referente à suplementação de aposentadoria tem origem no contrato de trabalho do autor com a PETROBRÁS, daí decorrendo a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O fato de a empregadora ter repassado à PETROS - entidade de previdência privada fechada, instituída em favor dos seus empregados e por ela controlada -, a responsabilidade de complementar a previdência do autor, por força do contrato de trabalho, não afasta a competência desta Justiça Especializada para dirimir a demanda, pois trata-se, da mesma forma, de obrigação originária da relação de emprego. Embargos não conhecidos” (E-RR-93348/2003-900-01-00, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 9/5/2008).
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A jurisprudência da Casa pacificou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições que cuidam de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Incidência da Súmula nº 333/TST” (E-ED-RR-635965/2000, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 2/5/2008).
“JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Correta a decisão da Turma, que não conheceu da revista. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR-647273/2000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 11/4/2008).
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se o direito postulado (complementação de aposentadoria) decorre de vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Precedentes da SBDI-1” (E-RR-16343/2005-011-09-00, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 18/4/2008).
Dessa forma, tem-se que a Turma decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Embargos.
Superada a questão da Incompetência da Justiça do Trabalho, passo ao exame do tema remanescente.
1.2. isonomia entre empregados em atividade e inativos. AVANÇO de nível. NATUREZA DE AUMENTO GERAL. Acordo coletivo 2004/2005
A Turma, quanto ao tema em destaque, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelas reclamadas. Os fundamentos da decisão estão sintetizados na seguinte ementa:
“ PETROBRAS – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005 - CLÁUSULA 4ª – CONCESSÃO DE UM NÍVEL SALARIAL – PROGRESSÃO VERTICAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PROMOÇÃO ESTABELECIDA EM TERMOS GENÉRICOS – ALCANCE - EFEITOS PERANTE OS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – REAJUSTAMENTO SALARIAL CONCEDIDO DE FORMA OBLÍQUA (TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS – EXAME CONJUNTO). A Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em seus mais recentes julgamentos, tem se inclinado a admitir que a Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a PETROBRAS e o sindicato representativo da categoria profissional correspondente ao período de 2004 a 2005 institui, obliquamente, verdadeiro reajuste de salários, não obstante se refira expressamente à progressão vertical de um nível no Plano de Cargos e Salários da empresa. E o faz de forma a excluir de sua aplicação prática aqueles ex-empregados inativos, para os quais a ascensão na carreira já não é mais possível. Frustra-se, dessa maneira, sob a óptica dessa Corte uniformizadora da jurisprudência, o comando da norma empresarial que assegura a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, donde resulta a ineficácia da cláusula sob comento perante aqueles empregados aposentados, para os quais a vantagem há de produzir idênticos efeitos, mediante a concessão do aumento salarial correspondente a um nível funcional. Em hipótese na qual a decisão recorrida reflete entendimento no mesmo sentido, inócuo seu reexame, tal como aponta a previsão do § 4° do art. 896 da CLT” (fls. 1.505/1.506).
As reclamadas sustentam que o acordo coletivo concedeu novos níveis no plano de cargos e salários apenas aos empregados da ativa. Apontam ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República. Colacionam arestos para cotejo de teses.
A arguição de violação a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita às embargantes.
Com efeito, nos termos do art. 894, inc. II da CLT, com a redação conferida pela Lei 11.496/2007, “cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal” .
Assim, publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 11.496/2007, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
No entanto, esta Corte, examinando hipóteses idênticas à dos autos, tem entendido que o Acordo Coletivo teve objetivo de impedir a aplicação da paridade entre empregados ativos e inativos assegurada pelo regulamento interno da reclamada, razão por que é nulo quanto à limitação da concessão de diferenças salariais decorrentes do “ avanço de nível ” aos empregados em atividade, devendo ser aplicável também aos inativos.
Recentemente, a SDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial Transitória 62, do seguinte teor:
“PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – ‘avanço de nível’ -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.”
Conforme se constata, a decisão da Turma está em harmonia com a mencionada Orientação Jurisprudencial. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, não há falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 894, inc. II, in fine , da CLT.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de ambos os Recursos de Embargos apenas quanto ao tema “Competência da Justiça do Trabalho – Complementação de aposentadoria” e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 14 de maio de 2009.
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator