A C Ó R D Ã O
(Ac. 2ª Turma)
GMCB/amo
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.
O artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal assegura o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Contudo, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo na circunstância em que a petição de justificação da não exibição de documento deixou de ser apreciada pelo órgão julgador em face de equívoco cometido pela própria parte quando da sua apresentação.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 850 DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO.
A teor do artigo 794 da CLT, na Justiça do Trabalho só há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes.
No caso vertente não se vislumbra prejuízo pela ausência de renovação de uma "terceira" proposta conciliatória, visto que, ao que consta dos autos, houve duas propostas conciliatórias, nos termos da exigência insculpida no artigo 850 da CLT, sendo certo que em nenhuma delas a reclamada demonstrou inclinação no sentido de tentar a conciliação.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
3. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO.
Não se processa o recurso de revista por divergência jurisprudencial quando a parte não cuida de indicar a fonte oficial ou repositório em que foi publicado o aresto paradigma, não observando o disposto na Súmula nº 337, item I, alínea "a".
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONFISSÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 337 E 356 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO.
Decisão recorrida no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento de complementação de aposentadoria, ante a aplicação de pena de confissão, uma vez que não apresentou a Resolução nº 291/88 determinada pelo MM. Juízo de 1° grau, nos termos do artigo 359 do CPC .
Neste contexto, não há falar em ofensa aos artigos 337, que constitui ressalva à presunção de conhecimento do direito e reconhece a dificuldade que podem ter os juízes para conhecer normas de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário e 356, ambos do CPC, que trata da exibição de documento, mas sua fiel observância.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-170217-67.2010.5.05.0000 , em que é Agravante COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA e é Agravada ANA CRISTINA BORBA NOBRE .
Insurge-se a reclamada por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 485/489 – numeração eletrônica).
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento na hipótese do artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 5/42 – numeração eletrônica).
Contraminuta ao presente apelo às fls. 499/508 e contrarrazões ao recurso de revista cujo seguimento foi denegado às fls. 509/524 .
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 491 e 5 – numeração eletrônica) e com regularidade de representação (fl. 159 - numeração eletrônica), conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL .
A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, rejeitar a prefacial em comento. Expôs os seguintes fundamentos às fls. 431/433 – numeração eletrônica:
" Preliminar de nulidade processual
Argúi a recorrente a nulidade do processo fundada em presuntivo cerceamento de defesa, sob o argumento de que, ordenada a exibição de documento, ingressou com petição justificando a não exibição. Tal petição, contudo, a despeito de juntada aos autos antes da sentença, não foi considerada pelo magistrado ao ser proferido o julgamento.
De fato, conforme se vê dos documentos de fls. 101/108, a reclamada ingressou com a petição de fls. 104 em 4.7.2008, mediante a qual pretendeu justificar o não atendimento da ordem de exibição do documento . Ao fazê-lo, porém, indicou equivocadamente o número do processo, de modo que a sentença foi proferida sem que o julgador tomasse conhecimento da aludida petição . A origem de tudo isso está no equívoco cometido pela recorrente, de modo que somente ela deve responder por seus próprios erros (sem grifos no original).
Inconformada, interpôs a reclamada recurso de revista, ao argumento de que a egrégia Corte Regional, ao assim decidir, teria afrontado a disposição dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 897-A da CLT; 167, 168, 190 e 463 do CPC (fls. 446/449 – numeração eletrônica).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 485/489 – numeração eletrônica).
Já na minuta em exame, a agravante impugna a d. decisão denegatória e reitera suas alegações (fls. 13/17 – numeração eletrônica) .
Razão, contudo, não lhe assiste.
Os artigos 765 da CLT e 130 do CPC conferem ao juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade. Cabe ao julgador indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira decisão.
Entende-se, assim, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando os princípios do contraditório e da ampla defesa aos da economia e celeridade processual.
No caso em tela, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada ingressou com uma petição com a finalidade de justificar o não atendimento da ordem de exibição de documento, porém indicou de forma equivocada o número do processo, razão pela qual o julgador dele não apreciou.
O artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal assegura o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Contudo, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo na circunstância em que a petição de justificação da não exibição de documento deixou de ser apreciada pelo órgão julgador em face de equívoco cometido pela própria parte quando da sua apresentação.
Nesse contexto, não há qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitado os princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal .
No que diz respeito aos artigos 897-A da CLT; 167, 168, 190 e 463 do CPC, que tratam, respectivamente, da oposição de embargos de declaração, do dever do escrivão rubricar as folhas dos autos, do termo de juntada e da remessa dos autos conclusos pelo serventuário da justiça além de serem matérias impertinentes ao deslinde da controvérsia, carecem do indispensável prequestionamento, a atrair o óbice previsto na Súmula nº 297, I.
Nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, rejeitar a referida prefacial. Expôs os seguintes fundamentos à fl. 433 (numeração eletrônica):
"Ainda como preliminar, alega a recorrente que, conclusos os autos para julgamento, mas convertidos estes em diligência, para a exibição de novos documentos, impunha-se a obrigatoriedade de nova tentativa de conciliação.
Não assiste razão à suscitante. Houve duas tentativas conciliatórias, que desaguaram inglórias, não havendo dispositivo legal que obrigue uma terceira tentativa em caso de conversão do julgamento em diligência " (grifos).
Inconformada, interpôs a reclamada recurso de revista, ao argumento de que a egrégia Corte Regional, ao assim decidir, teria afrontado a disposição do artigo 850 da CLT. Transcreveu arestos com o escopo de comprovar divergência pretoriana (fls. 451/453 – numeração eletrônica).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 485/489 - numeração eletrônica).
Já na minuta em exame, a agravante impugna a d. decisão denegatória e reitera a alegação expendida (fls. 18/21 - numeração eletrônica).
Razão, contudo, não lhe assiste.
A teor do artigo 794 da CLT, na Justiça do Trabalho só há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes.
No caso vertente não se vislumbra prejuízo pela ausência de renovação de uma "terceira" proposta conciliatória, visto que, ao que consta dos autos, houve duas propostas conciliatórias, nos termos da exigência insculpida no artigo 850 da CLT, sendo certo que em nenhuma delas a reclamada demonstrou inclinação no sentido de tentar a conciliação .
Ademais, a lei não inquina de nulidade a ausência de tentativas de conciliação, uma vez que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo.
O aresto elencado às fls. 20/21 desserve ao fim colimado, eis que oriundo do TRT da 1ª Região, órgão não elencado nas hipóteses previstas na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
O paradigma transcrito à fl. 21, por sua vez, é inespecífico, na medida em que sustenta a tese acerca da nulidade do processo quando não há a segunda proposta conciliatória, enquanto a tese adotada no acórdão recorrida é no sentido que tal conciliação existiu. Incidência da Súmula nº 296, I.
Nego provimento.
2.3. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO.
A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, rejeitar a preliminar em apreço. Expôs os seguintes fundamentos contidos às fls. 433 (numeração eletrônica):
"(...).
Por fim, a recorrente sustenta que, encerrada a instrução processual com a declaração das partes de que não tinham mais provas a produzir, não poderia o julgador reabri-la para ordenar a exibição de documento, porque estaria configurada a preclusão.
Tal entendimento entra em incontornável conflito com a moderna tendência processual da iniciativa do julgador em matéria probatória. É facultado ao magistrado ordenar a produção de novas provas, independentemente de requerimento das partes, notadamente a exibição de documento cujo teor não poderia o magistrado antever e que, por isso mesmo, de nenhum modo, interferia em sua imparcialidade .
Rejeito a preliminar."
Inconformada, interpôs a reclamada recurso de revista, ao argumento de que a egrégia Corte Regional, ao assim decidir, teria divergido dos arestos colacionados para o confronto de teses (fls. 453/456 – numeração eletrônica).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 485/489 – numeração eletrônica).
Já na minuta em exame, a agravante impugna a d. decisão denegatória e reitera sua alegação (fls. 22/23 – numeração eletrônica).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Os arestos alinhados à fl. 23 desservem ao fim almejado, pois não atendem ao comando insculpido na Súmula nº 337, item I, alínea "a", por não terem indicada a fonte oficial de publicação OU o repositório autorizado.
Nego provimento.
2.4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONFISSÃO.
O egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a questão em epígrafe, fundamentou às fls. 435/437 (numeração eletrônica):
" Complementação de aposentadoria
A condenação da recorrente a pagar complementação de aposentadoria fundada em norma regulamentar decorreu da imposição da pena de confissão ficta , com base no art. 359 do Código de Processo Civil. Os documentos cuja exibição se ordenou fora a Resolução n° 291/88 e as fichas de ex-empregados mencionados nominalmente . Além de não haver manifestação, mesmo por equívoco , no prazo em que lhe cumpria, a reclamada, no requerimento tardio formulado em Juízo, não apresentou justificativa convincente para a não exibição da norma regulamentar .
No mais, em relação aos demais documentos, a ré simplesmente alegou necessidade de mais tempo para exibi-los, abstendo-se também de demonstrá-lo de forma objetiva.
Havendo sido imposta de maneira correta a sanção processual da confissão ficta, o julgador de primeiro grau teve sólidos fundamentos para acolher o pedido. O alegado bis in idem , consistente no fato de estar a recorrida recebendo complementação de aposentadoria paga pelo plano de previdência denominado PORTUS, traz inadmissível inovação da lide .
Nego provimento" ( sem grifos no original ).
Inconformada, interpôs a reclamada recurso de revista, ao argumento de que a egrégia Corte Regional, ao assim decidir, teria confronto de teses e ofendidos os artigos 37 da Constituição Federal; 337, 356 e 449 do CPC; 831 e 884 da CLT (fls. 456/470 – numeração eletrônica).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 485/489 – numeração eletrônica).
Não lhe assiste razão.
A r. sentença está assim vazada à fl. 193 (numeração eletrônica):
"Sustenta a Reclamante que possui direito a complementação de aposentadoria fundada em norma regulamentar, calculada sobre a última remuneração, juntando diversos julgados que atestam a existência da aludida norma, que embora não juntada aos autos fundamenta o pleito.
A Reclamada nega veementemente a existência da aludida norma regulamentar ; todavia, diante do reconhecimento da existência da mesma, o Juízo resolveu converter o processo em diligência , ordenando que a Reclamada apresentasse, no prazo de cinco dias, cópia da Resolução 291/88 e fichas dos ex-empregados Edson Pinheiro dos Santos, Wellington Lourenço Sicupira da Rocha, João Marcos Woolf Oliveira e Ivete Lima Freitas, sob as penas do artigo 359 do CPC, c/c art. 769 da CLT, o que não foi cumprido pela Ré .
Diante da inércia da Reclamada quanto ao cumprimento da ordem do Juízo, aplica-se-lhe a pena prevista no artigo 359 do CPC, tendo-se a Resolução 291/88 como regra concessiva de complementação de aposentadoria, sem restrições" ( sem grifo no original).
Observa-se, portanto, do que restou fundamentado no acórdão recorrido e na r. sentença, que a reclamada foi condenada ao pagamento de complementação de aposentadoria, ante a aplicação da pena de confissão, uma vez que não apresentou a Resolução nº 291/88 determinada pelo MM. Juízo de 1º grau, nos termos do artigo 359 do CPC .
Neste contexto, não há falar em ofensa aos artigos 337, que constitui ressalva à chamada presunção de conhecimento do direito (LICC, artigo 3º) e reconhece a dificuldade que podem ter os juízes para conhecer normas de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário; 356, que trata da exibição de documento, ambos do CPC e 844 da CLT, que trata acerca da confissão, mas sua fiel observância.
Os artigos 449 do CPC e 831 da CLT dispõem sobre o termo de conciliação, matérias impertinentes, no particular.
Dessarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, inviável revela-se o destrancamento do recurso de revista.
Nego provimento , pois, ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 20 de junho de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator