A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/cal

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015 Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência consolidada entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Na hipótese de inadimplemento das obrigações rescisórias pelo empregador doméstico, é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, à luz da aplicação subsidiária permitida pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000844-60.2023.5.12.0041 , em que é RECORRENTE BRUNA DIAS CLAUDINO ARISTIMUNHO e é RECORRIDO ADEMIR DOS SANTOS DAMIAN .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se, após a vigência do artigo 19 da Lei Complementar nº 150/15, é devida a multa do artigo 477,§8º, da CLT nas hipóteses de inadimplemento de obrigações rescisórias pelo empregador doméstico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregador doméstico para afastar da condenação o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT ao argumento de que, em razão da falta de previsão expressa na Lei Complementar nº 150/2015, deveria prevalecer o disposto no artigo 7ª, alínea a , da CLT que afastou a incidência das normas celetistas à categoria dos empregados domésticos (fl. 240 – Id d688e0e):

“[...] MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT

A Lei Complementar nº 150/2015 não incluiu as penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT dentre os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos.

Assim, na ausência de determinação expressa em contrário, sobretudo em se tratando de dispositivos que estabelecem penalidades (e que, portanto, devem ser interpretados restritivamente), prevalece o disposto no art. 7º, "a", da CLT.

Dou provimento ao recurso, nesse item, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

Irresignada, a Reclamante interpôs recurso de revista, com fundamento em ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição da República e divergência jurisprudencial, alegando que o inadimplemento das verbas rescisórias pelo empregador doméstico implicaria o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT (fls. 289/290 – Id 467951b).

A Presidência do Eg. TRT 12 recebeu o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, indicando acórdão paradigma do TRT1 em que decidido que a multa do artigo 477, §8º, da CLT seria devida, pois o artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015 autorizaria a aplicação subsidiária das normas celetistas à categoria dos domésticos (fls. 311/312 – Id 3cf1e93).

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista, em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 16/06/2025 , no sítio eletrônico deste TST, adotando-se como critério de busca as expressões “doméstico”, “477”, 150/2015” e “multa” ou “art. 19” , foram localizados 140 acórdãos e 596 decisões monocráticas. Nas instâncias ordinárias, o quadro ainda é mais impactante, chegando-se, apenas no ano de 2024, a 134.779 acórdãos regionais, em pesquisa jurisprudencial feita no Falcão por meio das expressões "477 da CLT", "empregado doméstico", "7º, alínea a , da CLT" e “19 da Lei Complementar” .

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito à incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT à categoria dos empregados domésticos, à luz da aplicação subsidiária permitida pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 150/15.

A relevância da matéria é clara, pois, a incidência do artigo 477, §8º, da CLT aos empregados domésticos consolida a diretriz de condições equitativas com os empregados em geral, preconizada no artigo 6 da Convenção 189 da OIT, internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 12.009/2024.

Além disso, a multa do artigo 477, §8º, da CLT é importante instrumento para estimular o adimplemento das obrigações rescisórias pelo empregador dentro do prazo legal, o que se mostra inequivocamente importante para atenuar efeitos negativos da rescisão contratual ao empregado.

Como se não bastasse, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Cortes Trabalhistas incentiva a recorribilidade (134.779 acórdãos regionais no ano de 2024) e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes que impactam a segurança jurídica, celeridade e racionalidade da atividade judiciária, tornando relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, decisões regionais que, nada obstante o disposto no artigo 7, alínea “a”, da CLT, reputaram aplicável o artigo 477, §8º, da CLT à categoria dos domésticos, à luz do artigo 19 da Lei nº 150/2015:

“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. APLICABILIDADE. Ainda que o artigo 7º, alínea "a", da CLT, estabeleça que não são aplicados aos empregados domésticos os preceitos celetistas, entendo que a multa do artigo 477 da CLT é plenamente aplicável ao presente caso. O próprio texto sugere a possibilidade de aplicação da CLT aos empregados domésticos em casos excepcionais. O artigo 19 da Lei Complementar 150/2015 estabelece a aplicação subsidiária da CLT aos contratos de trabalho dos empregados domésticos. Entendo, dessa forma, que a multa do artigo 477 da CLT é aplicável ao empregado doméstico, ante o permissivo legal indicado.” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 6ª Turma. Acórdão: 0000807-44.2022.5.09.0011. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/TCNLDD)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. Anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico não possuía direito à multa do art. 477 da CLT, por força da restrição contida no art. 7º, "a" da CLT. Entretanto, com o advento da LC nº 150/2015, restou estipulada, por meio do artigo 19, a possibilidade de aplicação subsidiária da CLT ao trabalhador doméstico, observadas as peculiaridades de tal categoria profissional, tornando possível a incidência da multa do 477 da CLT aos contratos de trabalho domésticos. Apelo do reclamante provido no aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 8ª Turma. Acórdão: 1001261-87.2023.5.02.0521. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SMyAgU)

“RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. DEVIDAS. É pacífica na jurisprudência do TST a aplicabilidade das referidas multas ao empregado doméstico após o advento da Lei Complementar nº 150/2015, quando se passou a aplicar subsidiariamente a CLT às relações de empregos domésticos e, nessa linha de raciocínio, passaram a incidir as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT aos trabalhadores domésticos, diante do art. 19 da referida lei. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Segunda Turma. Acórdão: 0000540-34.2024.5.19.0008. Relator(a): LAERTE NEVES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wG4dmS)

Nesse mesmo sentido, o Eg. Tribunal Regional da Terceira Região aprovou o tema 2 de sua Tabela de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas:

RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE. Consoante expressa previsão do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, acerca da aplicação subsidiária das disposições contidas na CLT, incidem ao contrato de trabalho doméstico, extinto a partir de 01/06/2015, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 2. Processo: 0011103-68.2018.5.03.0000. Relator(a): MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE. Data de julgamento: 11/10/2018. Publicado em 19/10/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zaAgSQ)

Por sua vez, alguns Regionais têm entendido que, mesmo para contratos de trabalho que se iniciaram após a vigência da Lei nº 150/2015, a multa do artigo 477, §8º, da CLT não se aplicaria à categoria dos domésticos, por falta de previsão legal específica ou por força do artigo 7º, alínea a , da CLT:

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DOMÉSTICO. (...) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Indevida a multa do art. 467, da CLT, por nada ser processualmente incontroverso. Da mesma forma, indevida a multa do art. 477, da CLT, uma vez que os direitos dos empregados domésticos estão previstos em legislação própria, que não dispõe acerca da referida multa. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 10ª Turma. Acórdão: 0101013-48.2023.5.01.0401. Relator(a): ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 27/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ybfNH4)

“[...] MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Nos termos do art. 7º, "a", da CLT, aos empregados domésticos não se aplicam os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo quando expressamente houver determinação em sentido contrário. Como não há determinação legal de aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT aos empregados domésticos, mostra-se de rigor a rejeição do apelo da reclamante quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT [...].” (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão: 1001675-19.2022.5.02.0037. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 26/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kNLeMP)

“MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPREGADOS DOMÉSTICOS . É inviável a extensão do disposto no art. 477, § 8º, da CLT ao trabalhador doméstico, em decorrência da incidência da regra de limitação do art. 7º, "a", da CLT, a exigir a aplicação das regras próprias da legislação especial à categoria. ” (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 4ª Turma. Acórdão: 0000144-19.2020.5.12.0032. Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CwXb2F)

“[...] MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. A multa que se impõe ao empregador pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias não se insere nos direitos previstos no artigo 7o, parágrafo único, da Constituição da República. Assim, não é aplicável à categoria profissional dos empregados domésticos por ausência de previsão legal. Recurso dos reclamados parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 10ª Turma. Acórdão: 0100451-23.2022.5.01.0062. Relator(a): LEONARDO DIAS BORGES. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aB4pSK)

Como se não bastasse, no próprio acórdão recorrido, foi consignado que a multa do artigo 477, §8º, da CLT não se aplicaria ao presente caso, pois, além de não prevista especificamente tal penalidade na Lei Complementar nº 150/2015, o artigo 7º, alínea “a”, da CLT não permitiria a incidência dos dispositivos celetistas à categoria dos domésticos (fl. 240 – Id d688e0e):

“[...] MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT

A Lei Complementar nº 150/2015 não incluiu as penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT dentre os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos.

Assim, na ausência de determinação expressa em contrário, sobretudo em se tratando de dispositivos que estabelecem penalidades (e que, portanto, devem ser interpretados restritivamente), prevalece o disposto no art. 7º, "a", da CLT.

Dou provimento ao recurso, nesse item, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.”

No âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, apenas algumas Turmas tiverem oportunidade de enfrentar o tema após a vigência da Lei Complementar nº 150/2015:

‘MULTA DO ARTIGO 477 § 8º, DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. SITUAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DEVIDA. A CLT passou a ter aplicação subsidiária às relações domésticas de trabalho por previsão expressa do artigo 19 da Lei Complementar nº 150 de 1/6/2015.  In casu  , a contratação da empregada doméstica se deu em dois períodos, de 22/11/2017 a 29/03/2018 e de 18/04/2018 a 25/05/2018, ambos posteriores à vigência da Lei Complementar nº 150/15. Tendo a relação de emprego tratada nos autos se desenvolvido após o advento da referida lei, aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em favor da reclamante, pois não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme consignado pelo Regional . Agravo de instrumento desprovido. ” (AIRR-1001327-76.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. (...) EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, as disposições do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT passaram a ser aplicáveis aos empregados domésticos . Assim, sendo incontroverso que a relação de emprego reconhecida judicialmente encerrou-se em 18/07/2019, devido o pagamento da aludida multa. Agravo de instrumento desprovido (...) ”. (AIRR-10508-88.2021.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. (...). VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL EFETIVADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do advento da Lei Complementar nº 150/2015, esta Corte Superior possuía entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 477 da CLT não poderia ser aplicada em favor do trabalhador doméstico, ante a restrição contida no artigo 7º, ‘a’, da CLT e a ausência de previsão legal em direção contrária. Contudo, de forma diversa do antes estabelecido, a novel legislação previu, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária da CLT à modalidade de vínculo em questão. Eis o teor do mencionado dispositivo: ‘Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .’ (grifo nosso). Diante disso, tem-se que , não existindo mais o óbice de incidência dos preceitos da CLT à relação de emprego doméstica e, ainda, considerando a compatibilidade entre esta e a penalidade em debate, a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, referentes a vínculos extintos já na vigência da supracitada lei complementar, gera direito ao pagamento da multa contida no artigo 477, §8º, da CLT - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)” (RRAg-11242-69.2019.5.03.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023).

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000844-60.2023.5.12.0041 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Na hipótese de inadimplemento das obrigações rescisórias pelo empregador doméstico, é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, à luz da aplicação subsidiária permitida pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015 ?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Na hipótese de inadimplemento das obrigações rescisórias pelo empregador doméstico, é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, à luz da aplicação subsidiária permitida pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST