A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMMGD/lc/jb/ef

RECURSO DE REVISTA. MÉDICO PLANTONISTA. REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. SÚMULA 146/TST. Na espécie, a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 146 do TST, que expressa diretriz no sentido de que "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-30900-86.2008.5.04.0021 , em que é Recorrente ANDRÉ LUIZ CÂMARA GALVÃO e Recorrido HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.

O TRT da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 388-388v).

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista (fls. 411-414), que foi admitido pelo despacho às fls. 417-418, por contrariedade à Súmula 146/TST.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 420-422), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

MÉDICO PLANTONISTA. REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. SÚMULA 146/TST

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

" 1. HORAS EXTRAS. FERIADOS E PLANTÕES EXTRAS. DIFERENÇAS.

Na petição inicial, o reclamante diz que contratualmente deveria realizar 2 plantões semanais, cumprindo, em face da necessidade de trabalho, plantões extras de 12 horas, acrescentando que também labora em feriados. Postula o pagamento de diferenças de plantões extras e em dias feriados, com adicional de 100% e reflexos.

O Juízo a quo indeferiu a pretensão, decisão contra a qual se insurge o reclamante, reiterando a pretensão de pagamento de todos os plantões realizados além do segundo semanal, bem como dos feriados laborados, com adicional de 100%.

Registre-se, inicialmente, que a maior parte da jornada do autor era cumprida em plantões de 12 horas, sistema comum no meio hospitalar.

O reclamante defende que, sendo contratado para carga de 120 horas mensais, esta corresponde a 2 plantões semanais de 12 horas. Assim, entende que todos os plantões superiores a duas jornadas de 12 horas devem ser considerados como extras pois a partir disto passa a extrapolar a carga mensal de 120 horas.

A pretensão do reclamante carece de amparo legal. Em que pese tenha sido contratado para carga mensal de 120 horas, disto não decorre o direito ao pagamento, como extra, de todo trabalho após o segundo plantão da semana .

Relativamente ao trabalho em feriado, o sistema de plantões não permite se tenham por compensados tais dias, pois esta compensação seria aleatória. Assim, é devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados se não comprovada a concessão de folga compensatória . Não aponta o reclamante, contudo, a ocorrência de labor em tais dias, sem compensação ou pagamento. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido de seu encargo probatório, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, nada há a ser deferido a tal título.

Finalmente, o labor em plantões ‘extras’, na forma aduzida pelo reclamante, apenas confere o direito ao pagamento das horas extras eventualmente devidas. Todos os plantões, assim, são considerados ‘normais’, sendo extra a jornada que exceder do limite diário, o que não faz parte do pedido .

Nestes termos, mantém-se a decisão de improcedência proferida na origem." (fls. 388-388v; g.n.)

Nos embargos de declaração, aduziu ainda o d. Juízo "a quo":

"O reclamante opõe embargos declaratórios sustentando a existência de omissão, erro material ou equívoco no julgado, no tópico relativo aos plantões extras e labor em feriados. Diz que o acórdão, ao constar que o reclamante não teria apontado a ocorrência de labor em dias feriados, sem compensação ou pagamento, incorre em equívoco, reportando-se à manifestação de 12.08.2008, na qual apontou diferenças decorrentes de labor em feriados.

(...)

O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a matéria, constando, no item ‘II.1’, fl. 388, os fundamentos que levaram à conclusão de inexistência de diferenças decorrentes de labor em feriados.

A referência feita no acórdão no sentido de que o reclamante não teria apontado a ocorrência de labor em feriados diz respeito às razões do recurso, no qual nada se constata a respeito. Não se configura, pois, omisso ou contraditório o acórdão. Por outro lado, em que pese tenha sido apontada a existência de labor em feriado na manifestação das fls. 285/309, à qual se reporta o reclamante nos embargos declaratórios, não está o Julgador obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos . No caso, o acórdão refere claramente que o autor não apontou a ocorrência de labor em feriados ‘sem compensação ou pagamento’. Veja-se, a propósito, que embora o documento da fl. 115 registre labor no feriado de 07.09.2003, há registros subseqüentes de concessão de folga compensatória." (fls. 408-408v; g.n.).

No recurso de revista (fls. 411-414), o Reclamante sustenta, em síntese, que "em relação aos feriados, a parte autora esclareceu nos embargos declaratórios propostos da decisão supra transcrita, que, no curso da instrução processual apontou, especificamente, diferenças devidas em face do labor prestado em feriado", fazendo jus, portanto, às diferenças salariais decorrentes dos plantões realizados em feriados ou excedentes de dois semanais ou de 120 horas mensais. Aponta contrariedade à Súmula 146/TST e violação dos arts. 818 da CLT, 333, II, do CPC. Colaciona aresto para confronto de teses.

Com razão o Reclamante.

O empregado tem direito ao pagamento em dobro do labor em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados, sempre que estes não tenham sido compensados, consoante entendimento jurisprudencial deste C. TST, cristalizado na Súmula 146, que assim dispõe:

"TRABALHO EM DOMINGO E FERIADOS, NÃO COMPENSADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago, em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

A orientação contida na Súmula transcrita é no sentido de que o pagamento em dobro das atividades desempenhadas nos dias de repouso ou feriados nada tem a ver com a quitação do repouso semanal remunerado. São parcelas distintas. A dobra a que se refere a legislação se traduz no pagamento do trabalho no dia de repouso duas vezes.

Na sistemática de Lei nº 605/49, o empregado mensalista já tem embutida no salário a remuneração dos dias de repouso. Assim, se convocado para prestar serviços em dia de repouso e se a lei estabelece, para essa hipótese, o pagamento do salário em dobro, não há considerar, na satisfação dessa prestação, a parcela já contida no salário mensal, por isso que, do contrário, o empregador estaria remunerando esse trabalho de forma simples. Inadmissível, portanto, pretender o empregador cumprir a sua obrigação, considerando como parte dela direito já integrante do patrimônio do empregado.

Sendo assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 146/TST .

II) MÉRITO

MÉDICO PLANTONISTA. REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. SÚMULA 146/TST

Como conseqüência do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula 146/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais em dobro dos domingos e feriados trabalhados, conforme se apurar nos documentos juntados aos autos para esse fim, observando-se a dedução dos valores pagos a esse título.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 146/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais em dobro dos domingos e feriados trabalhados, conforme se apurar nos documentos juntados aos autos para esse fim, observando-se a dedução dos valores pagos a esse título.

Brasília, 13 de abril de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator