A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/edj/hta/m

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO com CONCURSO PÚBLICO . REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE lei municipal 3.760/16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, após aprovação em concurso público. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei Municipal nº 3.760/2016, o Ente Público Municipal determinou a conversão dos servidores até então celetistas para o regime estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho (Súmula 382 do TST) e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2019. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-78-49.2019.5.05.0491 , em que é Agravante JANILLE DA COSTA PINTO e Agravado MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas, certidão de fl. 648 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes).

Por meio do parecer de fls. 654-655, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 25/8/2020 , após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.

2 – MÉRITO

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis :

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 25/08/2020 - fl./Seq./Id. ; protocolado em 04/09/2020 - fl./Seq./Id. 22a2787).

Regular a representação processual, fl./Seq./Id. fce7bc0.

Dispensado o preparo, fl./Seq./Id. 3abfb94.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Prescrição / Regime Jurídico - Mudança.

Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico.

Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.

Tendo em vista que consta no trecho trazido pela parte que a sua admissão ocorreu após prévia aprovação em concurso público, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 382, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.

Constata-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista". (fls. 605-606)

Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:

"DA PRESCRIÇÃO BIENAL - Insurge-se o recorrente contra a sentença que declarou a incidência da prescrição total do seu direito de ação (bienal), em razão da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.760/2015, pelo Órgão Especial deste TRT5, ocasionando a alteração do regime jurídico dos servidores admitidos mediante concurso público regular, do celetista para o estatutário, a partir 23/12/2015, tendo em vista que a reclamação somente foi proposta em 12/02/2019.

Alega que a Lei 3.760/2015 não se encontra mais em vigência, tendo sido substituída pela Lei 3.760/2016 em razão de o Legislativo ter derrubado o veto do Prefeito. Também, alega que a Lei 3.760/2016 afasta a transmudação automática do regime estatutário aos servidores do município, condicionando sua vigência a opção pelo novo regime, o que não é o caso da autora.

Sustenta o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000897-20.2017.5.05.0000 apenas firmou entendimento de impedir o ingresso no emprego público sem concurso, e que a referida decisão não possui efeito erga omnes, tampouco ex-tunc.

Aduz, ainda, que:

Ademais, tocante ao controle difuso exercido pelo MM. Juiz a quo, encontra óbice em face da ação direta de inconstitucionalidade, preventa, que tramita no E. TJBA, sob o nº 0017940-07.2016.8.05.0000, e que ainda não transitou em julgado, conforme já comprovado nos autos.

E, por fim, apesar deste E. Tribunal, por meio do julgamento nos autos da ação civil coletiva nº 0001274-19.2017.5.05.0493, haver interrompido a prescrição bienal proclamada nestes autos; também não houve qualquer pronunciamento pelo respeitável decisum recorrido, em patente negativa da prestação jurisdicional (Art. 93, IX da CF); embora a questão jurídica invocada seja matéria de ordem pública que poderia ter sido conhecida, inclusive de ofício pelo n. julgado.

Razão não lhe assiste.

Trata-se de reclamação ajuizada por empregada do Município admitida sob a égide da CLT, após ter sido aprovada em regular concurso público e que teve transmudado o status jurídico da relação que mantinha com o Município, de celetista para estatutário, passando a ser regida pelo estatuto do funcionário público do Município, a partir de 14/04/2016, em razão da Lei Municipal nº 3.760/2016.

Inicialmente foi publicada com o veto do Prefeito a Lei nº 3.760/2015. Todavia, a Câmara dos Vereadores do Município rejeitou o veto do Prefeito e republicou a Lei com o dispositivo vetado, em 14/04/2016. Assim sendo, deve ser considerada a data da entrada em vigor da Lei nº 3.760/2016, publicada em 14/04/2016, que instituiu o regime jurídico único estatutário no âmbito do Município de Ilhéus, como limite da condenação ao pagamento dos depósitos fundiários. Isto porque somente foi considerado inconstitucional o parágrafo 1º do seu art. 1º, razão porque deixou de ser opcional a transmudação do regime, de celetista para o estatutário, para ser automática a partir de tal data.

Por outro lado, o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 3.760/2016 foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial deste TRT5 quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000894-20.2017.5.05.0000 ocorrido na sessão do dia 18/06/2018, cujo Acórdão foi publicado em 28/06/2018. No referido acórdão constou a seguinte ementa:

ACOLHER o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, solvendo-o no sentido de DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE do §1º do artigo 1º, da Lei Municipal de Ilhéus n° 3.760/2016, ao dispor que :"fica opcional a adesão dos servidores que realizaram concurso para ingressar no serviço público e os servidores não estáveis será regido pela CLT com prazo de 12 meses para fazer a opção".

Contudo, em que pese a Desembargadora Relatora ter proferido voto no sentido de invalidar o artigo acima mencionado apenas em relação aos servidores que não prestaram concurso público, o Órgão Especial entendeu, por maioria absoluta, invalidar todo o art. 1º da Lei nº 3.760/2016, por entender que a instituição de regime jurídico único estatutário é obrigatória para todos os servidores públicos que prestaram concurso público, como é o caso da embargante, bastando que se leia a fundamentação do incidente para se verificar. Na verdade, o que ocorreu foi um lapso, quando da assinatura do acórdão, ao não se ter retificado a ementa originalmente colocada no voto.

Ressalte-se que a decisão proferida pelo Órgão Especial tem efeito vinculante, conforme disposto no art. 927, inciso V, do CPC, e que também, restou atendido o requisito da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal, não havendo falar em qualquer nulidade ou vício no acórdão hostilizado..

Por outro lado, a redação conferida ao caput do art. 39, da Carta Magna, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que permitia a coexistência de regimes em um mesmo ente, teve sua eficácia suspensa em 2008, por meio da decisão plenária preliminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135-4, com efeito ex nunc.

Assim sendo, somente no período de 1998 a 2008 é que os entes públicos puderam estabelecer a coexistência dos regimes celetista e estatutário.

Como o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 3.760/2016, permite justamente a coexistência dos dois regimes, celetista e estatutário, há violação da ordem constitucional, já que o art. 39 da Constituição Federal de 1988 determina a instituição do regime jurídico único, o que corrobora a inconstitucionalidade de tal dispositivo.

Há de se ressaltar que em relação a Ação Coletiva nº 0001274-1-.2017.5.05.0493, o seu resultado não vincula o julgador na prolação de decisões posteriores. Isto porque a embargante optou por ajuizar ação individual e os efeitos da ação coletiva não lhe aproveitam.

Também, não verifico a ocorrência de litispendência ou prevenção do Tribunal de Justiça da Bahia em razão da tramitação da Ação de Inconstitucionalidade de nº 0017940-07.2016.8.05.0000. Isto porque a Ação de Inconstitucionalidade que corre perante o Tribunal de Justiça da Bahia se baseia em alegação de vício no procedimento adotado pela Mesa da Câmara Municipal quando da promulgação e publicação da Lei nº 3.760/2016. Assim, ainda que, ao final do julgamento, reconheça o referido Tribunal que não padece a lei de inconstitucionalidade quanto à forma, remanesce a competência desta Justiça Especializada para o exame do conteúdo através do Controle de Constitucionalidade Difuso realizado pelos Tribunais como forma de conferir aplicabilidade efetiva aos preceitos jurídicos fundamentais previstos na Constituição Federal. E tal controle foi exercido seguindo os ditames do art. 97 de Carta Magna, através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000894-20.2017.5.05.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou vício no acórdão hostilizado.

Por fim, a transmudação automática de regime é permitida pela jurisprudência dominante tanto do STF quanto do TST, sendo apenas vedada nos casos em que o servidor ingressou sem prévia aprovação em concurso público, o que não é a hipótese dos autos.

A Lei nº 3.760/2016, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município, portanto, está em total sintonia com a regra constitucional, a exceção do seu § 1º do art. 1º, pelo que correta a transmudação do regime jurídico. Assim sendo, válida é a transmudação ocorrida em abril de 2016.

Por outro lado, é sabido que a transmudação de regime jurídico implica em extinção do contrato de trabalho. É a regra contida na Súmula nº 382, do Colendo TST:

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 -A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).

Assim sendo, considera-se que a investidura do servidor no cargo público marca o início prescricional. E tendo a transmudação do regime jurídico do reclamante ocorrido em 14/04/2016 e a reclamatória sido distribuída em 12/02/2019, encontram-se irremediavelmente tragadas pela prescrição, não se podendo falar sequer em competência residual.

Esta 3ª Turma já se pronunciou sobre a matéria, valendo aqui transcrever a ementa proferida nos autos do processo nº 0000460-05.2015.5.05.0581RecOrd-A, cujo acórdão teve como Relatora a eminente Des. Léa Nunes, com o seguinte teor:

MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. O prazo inicial da prescrição bienal tem seu marco de partida fixado a partir da data em que se consuma a alteração do regime jurídico do contrato de trabalho, nos termos do quanto preconizado pela Súmula 382 do Colendo TST. (publicado em DJ 01/12/2017).

Correta, pois, a sentença recorrida que extinguiu o feito com julgamento do mérito.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário". (fls. 413-417)

A decisão regional foi publicada em 25/8/2020, fl. 605 após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.

Em razões recursais, a parte autora impugna o acórdão regional que , decidindo pela legalidade da transmudação do regime jurídico, aplicou a Súmula 382 do TST e determinou estarem prescritas as verbas almejadas na presente reclamatória. Aponta violação do artigo 37, II, da CF, contrariedade à Súmula Vinculante 43 do STF, e colaciona arestos.

Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há ofensa a direito social constitucionalmente assegurado, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a transmudação automática de regime é permitida, sendo vedada nos casos em que o servidor tiver sido admitido sem prévia aprovação em concurso público e não for estabilizado na forma no art. 19, §1º, do ADCT, o que não é a hipótese dos autos. Ausente, portanto, a transcendência social.

Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.

Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.

In casu , é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, após aprovação em concurso público . Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei 3.760/2016, o Município de Ilhéus determinou a conversão dos servidores até então celetistas para o regime estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho (Súmula 382 do TST) e passando a fluir, desde então, o prazo de prescrição bienal, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2019 (fl. 2).

Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregado admitido por meio de concurso público, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Logo, não há que se falar em pagamento de depósitos de FGTS, devidos à parte reclamante no período posterior à transmudação do regime celetista para o estatutário, pois, como visto, referida conversão de regime jurídico é plenamente válida e a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Ante a demonstração de possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO . Tendo em vista que a admissão do reclamante ocorreu mediante aprovação prévia em concurso público, em 26/12/2005, com submissão ao regime celetista, e que a Lei Municipal nº 3.760/2015 instituiu o regime jurídico estatutário como o único no âmbito do Município de Ilhéus, em 22/12/2015, efetivamente ocorreu a transferência do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário nesta data, o que implicou a extinção do contrato de trabalho e a fluência do prazo da prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-195-71.2018.5.05.0492, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, ancorando seu entendimento nas provas produzidas nos autos, tendo consignado os motivos que o levaram a concluir pela validade da transposição de regime jurídico e pela prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime. No caso, o prazo da prescrição bienal começou a fluir a partir da vigência da Lei Municipal nº 3.760/2016 , de 14/4/2016, a qual alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 17/10/2018, depois do transcurso do biênio posterior à extinção do vínculo de emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Ante o não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamante, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, em face da diretriz do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 " (AIRR-601-95.2018.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/06/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. LEI MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. MUDANÇA DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal faz incidir os prazos de prescrição a que alude a partir da "extinção do contrato". A mudança de regime jurídico modifica, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixa de ser contratual, para assumir feição institucional. Não subsistindo, então, o contrato individual de trabalho, flui, a contar do momento em que se dá a referida modificação de regime, o prazo bienal de prescrição. Tal fluxo alcança a ação tendente à cobrança de recolhimentos para o FGTS. Compreensão consagrada pela Súmula 382/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-356-84.2018.5.05.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021).

Por fim, ressalvado meu entendimento pessoal, adoto o entendimento da Sexta Turma de que não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese consagrada pelo acórdão regional, no tema em debate, está em plena sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior, na forma da Súmula 333 do TST, não havendo, portanto, matéria de direito a ser uniformizada.

Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso.

Nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 8 de dezembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator