A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMALB/avrr/abn/AB/jn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ALTERNATIVO DE PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. Plano de cargos e salários sem critério alternativo de mérito e antiguidade para as promoções não obsta o reconhecimento da equiparação salarial, a teor do art. 461, § 2º, da CLT. Inteligência da OJ 418 da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão em conformidade com as Súmulas 219 e 329 e OJs 304 e 305 da SBDI-1, todas do TST, não impulsiona o recurso de revista (art. 896, § 4°, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. 2. PETROLEIROS. FERIADOS TRABALHADOS E COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. A categoria dos petroleiros, que trabalha em regime de revezamento em turnos de oito horas, não tem direito ao pagamento em dobro dos feriados laborados e devidamente compensados, por força do princípio da especialidade (arts. 3°, V, e 7° da Lei n° 5.811/1972). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-75600-30.2007.5.02.0251 , em que são Agravantes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e OSCAR ANGÊLO FERREIRA JÚNIOR e Agravados OS MESMOS .
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.583/1.588).
Inconformadas, as partes interpõem agravos de instrumento, sustentando, em resumo, que os recursos merecem regular processamento (fls. 1.589/1.595 e 1.596/1.602).
Contraminutas a fls. 1.611/1.616 e 1.671/1.677. Contrarrazões a fls. 1.635/1.643 e 1.662/1.668.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ALTERNATIVO DE PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE.
Eis os fundamentos do Colegiado a quo (fls. 1.536/1.537):
" Carência de ação – plano de cargos, negociações coletivas
A reclamada pleiteia o reconhecimento do seu quadro de carreira funcional, dispondo sobre a movimentação de seus empregados, como elemento impeditivo da equiparação salarial decretada na origem.
Aduz tratar-se de plano de cargos e salários instituído por acordo coletivo, sendo desnecessária sua homologação perante o Ministério do Trabalho.
Não lhe assiste razão.
A hipótese contraria entendimento jurisprudencial preconizado na Sumula 06, I, do TST, além de ser necessário, para que o quadro de carreira em foco obste o direito a equiparação salarial, a existência e obediência aos critérios alternados de promoção, por antiguidade e merecimento.
Nesse aspecto a própria recorrente denuncia que as promoções no âmbito da empresa são feitas mediante Gerenciamento de Desempenho de Pessoal-GDP e por grupo multifuncional (Supervisor do empregado, Gerente Setorial, Gerente e empregados do setor), prevendo apenas a promoção por merecimento, afrontando os termos do § 2º do art. 461, da CLT.
Diante disso, REJEITO a carência arguida.
Equiparação salarial
Insiste a reclamada em negar a identidade funcional dos equiparandos, todavia o conjunto probatório, notadamente o depoimento de sua própria testemunha, demonstrou suficientemente as alegações da preambular acerca das atividades exercidas por eles.
As diferenciações personalíssimas capazes de desconfigurar a identidade das atribuições não foram demonstradas, e o argumento acerca da limitação orçamentária tampouco isenta o cumprimento da legislação trabalhista.
Diante disso, acertada a sentença recorrida no particular, não merecendo reparo. MANTENHO."
A reclamada sustenta que a existência de quadro de carreira, resultante de negociação coletiva, obsta o pleito de equiparação salarial, ainda que desprovido da homologação do Ministério do Trabalho. Indica ofensa aos arts. 5°, II, 7°, XXVI, e 37, II, da Constituição Federal e 461, § 2°, da CLT. Colaciona arestos.
Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o plano de cargos e remuneração, anexado pela empresa reclamada, não preenche o requisito previsto no parágrafo 3º do art. 461 da CLT, qual seja, a alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento. Nestes termos, não prevalece o quadro de carreira, não constituindo, pois, obstáculo à equiparação salarial pretendida pelo autor.
Consolidando tal entendimento, foi editada a OJ 418 da SBDI-1 do TST, com o seguinte conteúdo:
"Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT".
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PETROBRAS. QUADRO DE CARREIRA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. A condição para que o quadro de carreira tenha efeito impeditivo ao direito à equiparação salarial é que, além de previamente homologado, contenha duplo critério de promoção, que, de forma alternada, possa premiar o empregado tanto por merecimento como por antiguidade. Assim, norma coletiva não pode referendar a supressão do critério de promoção por antiguidade, pois este é requisito que se encontra expressamente previsto em lei, impondo-se a observância do disposto no art. 461, § 2º, in fine , da CLT. (inteligência da OJ 418 da SDI-1 desta Corte) Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 220200-68.2004.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 18.5.2012).
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE SISTEMÁTICA ALTERNADA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior (Processo: E-RR - 611473-38.1999.5.01.5555; Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/12/2010), a chancela sindical ao plano de cargos e salários, por meio de negociação coletiva, tem o condão de convalidá-lo, desde que observados os demais requisitos previstos em lei para sua instituição, tais como a alternância de critérios por merecimento e antiguidade quanto às promoções. E, no caso vertente, o TRT afirmou, taxativamente, que não foi obedecida a alternância obrigatória de critérios (Súmula 126, TST). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-600-24.2011.5.15.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22.2.2013).
"RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional desconsiderou a eficácia do quadro de carreira da reclamada para impedir o pleito de equiparação salarial, visto que nele não consta critério promocional de antiguidade. Esse entendimento coaduna com o desta Corte, no sentido de que não constitui óbice à equiparação salarial quadro de pessoal organizado em carreira que não prevê promoções alternadas por merecimento e antiguidade. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-640-33.2011.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 19.12.2012).
"PETROBRÁS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. Consoante diretriz jurisprudencial da OJ-SDI1 nº 418, ‘Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.’. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-640-44.2011.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 7.12.2012).
Inservíveis os julgados apresentados, porque oriundos de Turmas do TST (art. 896, "a", da CLT) ou em desconformidade com a Súmula 337 do TST .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Assim está posto o acórdão (fl. 1.537):
" Honorários advocatícios
O reclamante está assistido pelo Sindicato da categoria e prestou declaração de pobreza (fls.25), razão pela qual são devidos honorários advocatícios em favor da entidade assistente. MANTENHO."
A reclamada alega que a percepção de salário superior ao dobro do mínimo legal pelo reclamante impede a concessão da parcela. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST .
Nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST, " atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ".
Na hipótese dos autos, restou revelada a intervenção do sindicato hábil à representação da categoria do autor assim como a declaração quanto à insuficiência de meios para litigar sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, são devidos os honorários em questão. Esta é a inteligência das Súmulas 219 e 329 e da OJ 305 da SBDI-1, todas desta Corte.
Incide o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST .
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O reclamante afirma que o TRT não se manifestou acerca da violação ao art. 468 da CLT, em razão da reclamada ter efetuado o pagamento dos feriados como horas extras, antes da vigência do ACT 2000/2002. Alega também que não houve pronunciamento sobre a perda de eficácia de referido acordo coletivo, em face da Súmula 277 do TST e do art. 614, § 3º, da CLT, e sobre a sua invalidade, por afronta ao art. 9º da Lei nº 605/49 e à Súmula 146/TST . Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 515 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 297 do TST.
Positive-se, de início, que a arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por maltrato aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF (OJ nº 115/SBDI-1/TST).
O juiz, detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu convencimento (CPC, art. 131; CLT, art. 832; Constituição Federal, art. 93, IX).
No caso dos autos, no acórdão, a fl. 1.535, o Regional consignou que, anteriormente ao ACT 2000/2002, o reclamante recebeu " os feriados laborados em dobro por força de norma coletiva ", incidindo, posteriormente, o regramento legal atinente à categoria , que permite a folga compensatória, não havendo que se falar em pagamento em dobro.
Houve, assim, pronunciamento acerca da matéria, no sentido de que o caráter temporário do instrumento coletivo instituidor do direito não permitiria a incorporação da vantagem ao contrato de trabalho do reclamante, aplicando-se as normas específicas da categoria na ausência de previsão de norma coletiva em sentido contrário.
Noto que o que se pretendeu, na verdade, nos embargos de declaração opostos, foi a adoção, pelo TRT de origem, da interpretação que a Parte entende correta para as questões postas em julgamento.
Nessa esteira, não há como se vislumbrar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que esta foi efetivamente ofertada, embora não a contento da parte.
Diante desse quadro, não se vislumbra maltrato ao art. 93, IX, da CF .
PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADOS TRABALHADOS E COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
Na fração de interesse, o Eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, com os seguintes fundamentos (fl. 1.535):
" Trabalho em feriados
O reclamante insiste em receber em dobro as folgas laboradas em dias feriados, na esteira do art. 614, 3º, da CLT, e Sumula 146, do C. TST, mas o apelo não prospera.
É certo que recebeu os feriados laborados em dobro por força de norma coletiva, que extinguiu definitivamente o direito a partir do acordo coletivo 2000/2002, sujeitando-o a partir de então a Lei 5811/72, atinente a categoria.
Tendo a reclamada seguido os dispositivos legais referentes ao repouso, nos moldes dos artigos 3º, V, 4º, II, e 6º, I, da Lei no 5.811/72, o que se revela e a quitação da obrigação de repouso semanal remunerado tratado na Lei n° 605/49. MANTENHO."
O reclamante sustenta que a remuneração em dobro dos feriados trabalhados é direito que se incorporou ao seu contrato de trabalho, porque , antes do ACT 2000/2002 , a ré adotava este procedimento. Alega que as folgas concedidas por força da adoção de turnos ininterruptos de revezamento não compensam os feriados trabalhados e que o art. 7º da Lei nº 5.811/72 se refere apenas à quitação do labor aos domingos. Indica violação dos arts. 1°, III, 7°, XXIX, e 226, caput , da Constituição Federal, 468, 613, II, e 614, § 3°, da CLT, 7° da Lei n° 5.811/1972, 9° da Lei n° 605/1949 e 6°, § 3°, do Decreto regulamentar n° 27.048/1949. Aponta contrariedade à OJ 72 da SBDI-1/TST e às Súmulas 146 e 277 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Não prospera o recurso de revista por ofensa a preceito de decreto regulamentar, na via do art. 896, "c", da CLT.
A categoria profissional do reclamante é regida pelas disposições da Lei n° 5.811/1972, a qual institui regime de revezamento em turnos de oito horas, nos termos dos seus arts. 3° e 7°:
"Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados .
Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.
(...)
Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a "
Ao se referir o art. 7° da Lei n° 5.811/1972 à "repouso semanal remunerado" , entende-se que o preceito determina a quitação dos domingos e feriados trabalhados e devidamente compensados, em função do regime de trabalho especial instituído para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Portanto, para a categoria dos petroleiros, no regime de revezamento em turnos de oito horas, o repouso semanal remunerado não corresponde aos domingos e aos feriados, como ocorre com os demais trabalhadores, mas às vinte e quatro horas a cada três turnos de oito horas de trabalho.
Assim, os arts. 9° da Lei n° 605/1949 e 6°, § 3°, do Decreto regulamentar n° 27.048/1949 não se aplicam à categoria profissional dos petroleiros, que possuem legislação específica acerca da matéria.
O pagamento em dobro dos feriados trabalhados no período anterior ao ACT 2000/2002 constituiu liberalidade do empregador, sendo d escabida a pretensão de retorno de pagamento de parcela extinta por meio de norma coletiva.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes que retratam a controvérsia relativa à Petrobrás:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROLEIROS. FERIADOS TRABALHADOS E COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A e. Turma registrou que a empresa concedia repouso na forma do artigo 7º da Lei 5.811/72, pelo que entendeu que estava quitada ‘(...) a obrigação alusiva ao repouso preconizado na Lei n° 605/49, não havendo falar em pagamento de dobra no tocante aos feriados laborados’ (fl. 289). Nesse contexto, concedida folga referente aos dias de trabalho em feriados, fato não negado pelo embargante, não se cogita de contrariedade à Súmula 146/TST (que incorporou a OJ-SBDI-1-TST-93). Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 110000-89.2004.5.01.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 3.12.2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. O recurso de revista não merece ser processado, haja vista que a decisão regional está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência majoritária desta Corte superior de que, a partir da vigência da Lei 5.811/72, o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados pelos petroleiros, sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, deixou de ser exigível e não pode ser restabelecido o pagamento dos feriados em dobro no período posterior à vigência do acordo coletivo de trabalho, no qual as partes estabeleceram a extinção do direito às horas extraordinárias decorrentes dos serviços realizados em dias feriados concedidos por mera liberalidade da reclamada. Esse entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SBDI-1, que assim dispõe: ‘O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.’ Fica superada a alegação de ofensa aos artigos 468, 613, inciso II, e 614 da CLT e 7º da Lei nº 5.811/72 e de contrariedade à Súmula nº 146 do TST (ex-Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1), ante o disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 124600-65.2008.5.02.0444, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.3.2013).
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO QUE ESTIPULOU A SUPRESSÃO - A v. decisão do e. Tribunal Regional, que entendeu incabível a pretensão do empregado, quanto ao retorno do pagamento em dobro dos feriados em que houve prestação de trabalho, parcela que fora extinta por meio de acordo coletivo, se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR - 4854-49.2010.5.15.0000, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.11.2012).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Segundo o entendimento desta Corte, a partir da vigência da Lei n.º 5.811/72, as folgas previstas na escala de revezamento, em regime especial de trabalho, já compensam o pagamento em dobro do trabalho prestado nos feriados. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (ARR - 700-72.2010.5.09.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 26.3.2013).
"JORNADA EM ESCALA 12X36 HORAS - PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O trabalhador sujeito ao regime especial de jornada previsto na Lei 5.811/72 não tem direito a receber em dobro eventuais feriados laborados, uma vez que esse período automaticamente é compensado pela folga do regime. 2. Assim sendo, a decisão regional, que concluiu pela ausência do direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, merece ser mantida, pois se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 142300-63.2008.5.07.0008, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18.11.2011).
"RECURSO DE REVISTA. 1. LEI N° 5.811/72. FERIADOS LABORADOS. PETROLEIROS. Na forma preconizada no art. 7° da Lei n° 5.811/72, reputado violado pela recorrente, a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3°, II, do art. 4° e I do art. 6° quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n° 605/49. In casu , o Regional consignou que a demandada concedia o repouso na forma do item V do art. 3° do diploma legal em comento, segundo o qual, durante o período em que o empregado permanecer em regime de revezamento em turno de oito horas, ser-lhe-ão assegurado o direito a repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Por sua vez, nos termos do art. 1° da Lei n° 605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Logo, se a recorrente concedia o repouso na forma preconizada no art. 7° da Lei n° 5.811/72, nos termos do mesmo dispositivo legal quitou a obrigação alusiva ao repouso preconizado na Lei n° 605/49, não havendo falar em pagamento de dobra no tocante aos feriados laborados.(...)" (RR - 110000-89.2004.5.01.0029, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 18.6.2010).
Portanto, não se vislumbra violação dos dispositivos da Constituição e de lei indicados.
Registre-se que não há contrariedade à OJ Transitória 72 da SBDI-1/TST, porque o verbete trata da impossibilidade de efeitos retroativos do ACT 2000/2002, para obstar a percepção dos feriados trabalhados em dobro no período em que a empresa estava obrigada a fazê-lo por força de negociação coletiva. No caso, o reclamante pretende o pagamento em dobro dos feriados trabalhados após a vigência do ACT 2000/2002, situação não alcançada pela OJ Transitória 72 da SBDI-1/TST.
Também não há contrariedade à Súmula 146 do TST, porque esta se refere aos feriados não compensados, situação diversa.
A Súmula 277 do TST não se aplica ao presente processo em que não se discute a ultratividade de benefício instituído em norma coletiva.
Por fim, os arestos ofertados são inespecíficos, pois não tratam da categoria dos petroleiros, regida pela Lei n° 5.811/1972, (Súmula 296/TST), sem prejuízo da constatação de que são inservíveis aqueles que não apresentam fonte oficial de publicação ou indicação de repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/TST).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O reclamante afirma que satisfez os pressupostos do art. 14 da Lei n° 5.584/1970 para a concessão da parcela.
Os honorários advocatícios foram deferidos em primeira instância e mantidos pelo Regional, conforme se extrai do acórdão a fl. 1.537.
Assim, existindo condenação relativa à parcela, decai o interesse da parte em recorrer, ante à ausência de sucumbência .
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 22 de maio de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator