A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMLC/chs/lp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). A controvérsia dos autos restringe-se à utilização das informações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para fins de definir número de aprendizes a serem admitidos por força do artigo 429 da CLT. Nos termos do referido artigo, a contratação de empregados aprendizes está vinculada àquelas funções que "...demandem formação profissional" . O artigo 10, do Decreto nº 5.598/2005, vigente à época dos fatos, dispunha que " Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego . " Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo legal, prevê que "Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT" . Vê-se, portanto, que a norma excetuou apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, para efeito contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Vale consignar que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da utilização da CBO para fins de definição da base de cálculo da cota de aprendizes. Julgados. Evidenciada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11022-19.2015.5.03.0132 , em que é Agravante NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas: "contratação de aprendizes – base de cálculo" e "dano moral coletivo".

Foi apresentada contraminuta.

Quanto ao tema "dano moral coletivo", as partes firmaram acordo, que foi devidamente homologado (fl. 1857) .

Retornam os autos conclusos .

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:

(...) NOGUEIRA RIVELLI IRMÃOS LTDA. requer "seja reconhecida a inconstitucionalidade do Art. 10, do Decreto n.º 5.598/2005, incidentalmente, como matéria prejudicial ao mérito da causa, por representar violação ao disposto no Art. 84, inciso IV, e parágrafo único, e não menos ao Art. 2º, ao Art. 5º, inciso II (Princípio da Legalidade) e ao Art. 59 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988, com o consequente encaminhamento dos autos do presente processo judicial eletrônico ao Plenário deste C. Tribunal Superior do Trabalho, de modo a atender a exigência da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do Art. 97, também da CF/88".

Por se tratar de matéria apreciada no acórdão recorrido, remeto a análise do pedido ao exame dos pressupostos intrínsecos de seu Recurso de Revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado no DEJT em 13.09.2017; recurso interposto em 21.09.2017).

Depósito recursal regular (ID. 2f2d878) e custas recolhidas corretamente (ID. 8d7386b).

Regular a representação processual (ID. 8bb6887 - Pág. 3).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista.

Outras Relações de Trabalho / Contrato de Aprendizagem.

O acórdão recorrido assim se manifestou sobre o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 10 do Decreto n.º 5.598/2005:

"Não conheço do pedido feito em contrarrazões, sob a forma de reiteração, do acolhimento das preliminares suscitadas na defesa. Em primeiro lugar, porque se trata de insurgência contra a rejeição ocorrida em primeiro grau, que acarreta a necessidade interposição de recurso adequado. Em segundo, porque a reiteração não contém fundamentos na peça oferecida, indicando mera remissão às alegações de defesa, circunstância que faz vazia de fundamentos a peça oferecida e não autoriza sua apreciação, ainda que o pleito fosse passível de conhecimento na sede em que se pôs." (ID. 4f41137 - Pág. 2

(...)

"Somado a isso, vê-se que a sentença não analisou tais questões preliminares, razão pela qual deveria ter a embargante apresentado seus embargos de declaração contra tal omissão na origem. Como se quedou inerte no ponto, operou-se a preclusão do seu direito a esse respeito." (ID. 7d6643e - Pág. 2)

A argumentação preliminar de ofensa ao disposto no Art. 428 e seguintes da CLT, inclusive o contido no Art. 492, caput, e Art. 5º, inciso II, da CF/88, quando da delegação ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) da tarefa de definir quais as funções se mostram dependentes de formação profissional, para fins de contratação de aprendizes, por meio da edição e alteração, unilateralmente, da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), é impertinente a recurso de revista, cujas hipóteses de cabimento são previstas no art. 896 da CLT.

Por sua vez, ao contrário do alegado, a tese adotada no acórdão recorrido traduz interpretação conforme o disposto nos Arts. 428, §4º, e 429 da CLT.

Destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (ID. 7d6643e - Pág. 4):

"A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela Portaria 397/2002, tem a finalidade da identificação das ocupações no mercado de trabalho para fins classificatórios, a fim de que possa determinar a exigência de profissionalização, nomeadamente das atividades de baixa complexidade. Assim, entende-se como ocupação que demanda formação técnico-profissional aquela que exige a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, obtidos por meio de um processo educacional organizado de forma metódica em currículo próprio, a partir de noções e operações básicas, para os conhecimentos e tarefas mais complexas. Por esse entendimento, excluem-se aquelas atividades que podem ser praticadas com breves informações e aquelas que, com pouco tempo, em poucas horas já inserem o trabalhador no processo produtivo, sendo certo que não é esta a hipótese dos autos, colhendo-se do processado que o número de aprendizes contratados pela recorrida é claramente inferior aos percentuais previstos em lei."

Salientou-se, ainda, que "Mesmo que se pretenda tomar em conta a perícia realizada nos autos e descartar, para os fins legais, as funções que ela sugere estejam excluídas da base de cálculo da cota legal de aprendizagem, a verdade é que o próprio louvado conclui que não se evidenciou que a Reclamada, no período avaliado, tenha observado a cota mínima de aprendizes (5% dos trabalhadores por estabelecimento)."

Logo, incidem também os termos da Súmula 126 do TST como óbice à revisão, pois é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas.

(...)

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se, também, o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:

A Instrução Normativa nº 26/2001, do Ministério de Trabalho e Emprego, ao regulamentar a questão atinente à formação profissional, consigna, no art. 1º, § 4º, que são consideradas funções que demandam formação profisssional as que estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, em disciplina que, a rigor, repete o art. 10. §§ 1º e 2º e art. 12 do Decreto 5.589/2005.

Dessa forma, a referência feita à atividade na CBO é fator determinante. No caso dos autos, verifica-se que as funções que a recorrida pretende sejam excluídas da base de cálculo do número de aprendizes estão nela arroladas e não se inserem nos casos de de exclusão contempladas em toda a normativa pertinente à matéria, conforme arroladas na CBO, como se depreende dos autos , e, por isso mesmo, devem integrar a base de cálculo de aprendizes, nos moldes do art. 429 da CLT. Por isso é que se depreende dos arestos citados e excertos transcritos que todas as profissões incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações devem ser, necessariamente, consideradas para efeito da apuração da base de cálculo da cota de aprendizes nas empresas de qualquer natureza

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela Portaria 397/2002, tem a finalidade da identificação das ocupações no mercado de trabalho para fins classificatórios, a fim de que possa determinar a exigência de profissionalização, nomeadamente das atividades de baixa complexidade. Assim, entende-se como ocupação que demanda formação técnico-profissional aquela que exige a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, obtidos por meio de um processo educacional organizado de forma metódica em currículo próprio, a partir de noções e operações básicas, para os conhecimentos e tarefas mais complexas. Por esse entendimento, excluem-se aquelas atividades que podem ser praticadas com breves informações e aquelas que, com pouco tempo, em poucas horas já inserem o trabalhador no processo produtivo , sendo certo que não é esta a hipótese dos autos, colhendo-se do processado que o número de aprendizes contratados pela recorrida é claramente inferior aos percentuais previstos em lei.

Mesmo que se pretenda tomar em conta a perícia realizada nos autos e descartar, para os fins legais, as funções que ela sugere estejam excluídas da base de cálculo da cota legal de aprendizagem, a verdade é que o próprio louvado conclui que não se evidenciou que a Reclamada, no período avaliado, tenha observado a cota mínima de aprendizes (5% dos trabalhadores por estabelecimento). Desse modo, não há falar, data venia, na exclusão das atividades de baixa complexidade, passíveis de orientação no ambiente de trabalho e cuja prática pode ser realizada mediante a obtenção de informações cotidianas, que em breve período seriam suficientes para integrar o trabalho no processo produtivo.

Nesse aspecto, cumpre assinalar que todas as funções excluídas em primeiro grau estão inseridas naquela Classificação , como se pode ver tanto da perícia (dispensável ou não) como do douto julgado de primeiro grau. A questão, neste particular, exige o confronto entre a percepção do perito - que, é bom que se diga, realizou trabalho de altíssima qualidade, revelando elevada competência - e a previsão constante do conjunto de normas que regulamentam a questão. E a resposta correta parece indicar para o caráter objetivo da regulamentação.

Impõe-se, portanto, reconhecer como que as funções excluídas em primeiro grau inserem-se entre aquelas que exigem formação para o fim de se aferir a regularidade da cota legal, quais sejam: Abatedor de Depenagem (CBO 8485-05), Abatedor de Plataforma (CBO 8485-05), Alimentador de Linha de Produção (CBO 7842-05), Embalador Balanceiro (CBO 7841-05), Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 5143-20), Montador de Caixas de papelão (CBO 7841-05), Embalador Manual (CBO 7841-05), Embalador à maquina (CBO 7841-10), Operador de Máquina de Etiquetar (CBO 7841-15), Confeccionador de Caixas de Papelão (CBO 8332-05), Operador de Fábrica de Farinha (CBO 8411-15), Enchedor de Linguiças (CBO 8481-15), Apontador de Entrada de Produtos (CBO 4142-10), Apontador Saída de Produtos (CBO 4142-10), Auxiliar de Produção (CBO 7842-05), Auxiliar de Produção na Plataforma/Evisceração (CBO 7842-05), Auxiliar de Produção/PRE RES/ CORTE /TEM /IND.ESP /MIUPRE.TEM /EMB (CBO 7842-05), Auxiliar de Produção - Frango Desfiado (CBO 7842-05), Auxiliar de Produção - Estocagem/Expedição (CBO 7842-05), Expedidor (CBO 7842-05), Magarefe de Cortes (CBO 8485-20), Magarefe de Industrializados (CBO 8485-20), Eviscerador (CBO 8485-25), Faxineiro (CBO 5143-20), Faxineiro de Caixas (CBO 5143-20), Faxineiro Operacional (CBO 5143-20), Auxiliar de Lavandeira (CBO 5163-45), Auxiliar de Limpeza (CBO 5143-20), Arrumadeira (CBO 5121-10), Ajudante de Motorista (CBO 7832-25), Servente (CBO 7170-20) e Supervisor de Compras (CBO 3542-10).

O descumprimento da ordem jurídica a respeito é, portanto, inegável.

O valor da multa apontado pelo recorrente na petição, contudo, mostra-se exorbitante. Por isso, atendendo-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se em R$ 1.000,00 o seu valor, por aprendiz que deixe de contratar, a cada constatação.

Assim, verificado o descumprimento da exigência legal, dá-se provimento ao recurso para acolher o pedido quanto ao preenchimento correto das cotas de aprendizagem e determinar que a reclamada promova a contratação e matrícula de aprendizes no percentual mínimo de 5% do número de trabalhadores cujas funções demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a Classificação Brasileira de Ocupações, sob pena de multa em R$ 1.000,00 por aprendiz que deixe de contratar, a cada constatação, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador

Na minuta de agravo, a parte renova insurgência quanto à base de cálculo para definir o percentual de contratação de menores aprendizes.

Requer seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade do Art. 10, do Decreto n.º 5.598/2005, incidentalmente, como matéria prejudicial ao mérito da causa, por representar violação ao disposto no Art. 84, inciso IV, e parágrafo único, e não menos ao Art. 2º, ao Art. 5º, inciso II (Princípio da Legalidade) e ao Art. 59 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

Afirma que a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) foi instituída por meio de Portaria, e que, a toda evidência, não pode contrariar o disposto no Art. 429, caput, parte final, da CLT, e que é expresso ao determinar que a base de cálculo a ser observada na definição do número de aprendizes a serem contratados deve ser formada pelas funções que demandem efetiva formação profissional.

Aponta violação aos artigos 428, §4º e 429 da CLT.

Ao exame.

Registre-se que estão preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT (fls. 1711/1715).

A controvérsia dos autos restringe-se à utilização das informações da CBO para fins de definir número de aprendizes a serem admitidos por força do artigo 429 da CLT, segundo o qual "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional" .

Segundo os ditames do artigo 428 da CLT, "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação" .

Nos termos do artigo 429 acima descrito, a contratação de empregados aprendizes está vinculado àquelas funções que "...demandem formação profissional" .

O artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, vigente à época dos fatos, dispõe:

"Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º. Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos."

Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo legal, prevê que "Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT" .

Registre-se que, embora revogado o aludido Decreto, referida previsão subsiste no ordenamento jurídico, nos termos do art. 52 do Decreto 9.579/2018 , que passou a regulamentar a matéria.

Vê-se, portanto, que a norma excetua apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, para efeito contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a serem contratados, o que não é o caso dos autos .

Vale consignar que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da utilização da CBO para fins de definição da base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do art. 10, do Decreto 5.598/05, como se verifica nos seguintes julgados:

"OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que a ré não observa a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO como base de cálculo na contratação de aprendizes. Nesse aspecto, concluiu a Corte de origem que a CBO deve ser utilizada como parâmetro geral para incidência do percentual mínimo legal na contratação de aprendizes. O art. 429 da CLT dispõe acerca do percentual de aprendizes a serem contratados no estabelecimento: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ." Já o Decreto nº 5.598/2005, que regula a contratação de aprendizes, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO , elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. Incólumes os arts. 428 e 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (...) ARR - 749-21.2015.5.02.0063 Data de Julgamento: 30/11/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 02/12/2022.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA DE APRENDIZES. 1.1. Ao regulamentar a contratação de aprendizes, o Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, determina que sejam "incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos", definindo que as funções que demandam formação profissional devem observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Estabelece, ainda, que devem ser excluídas somente as funções que requeiram, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior e os cargos de direção, os de gerência e os de confiança. 1.2. Em momento algum se extrai, do Decreto n. 5.598/2005, permissivo à contratação de aprendizes menores de 18 anos para o exercício de atividades proibidas. 1.3. Tem-se, assim, que o critério utilizado para a fixação da quota para a base de cálculo dos aprendizes a serem contratados por empresa deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, considerando os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com observância dos pressupostos estabelecidos nos artigos 428 e 429 da CLT , sem o prejuízo da inexistência de vedação, na lei, para a contratação, como aprendizes, de maiores de idade até 24 anos. 1.4. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 2.1. Inviável o processamento do recurso de revista, por dissenso pretoriano, tendo em vista que o único aresto trazido a confronto é oriundo de Turma desta Corte Superior, hipótese de cabimento não contemplada no artigo 896, alínea "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-722-95.2012.5.05.0342, relator Desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma , DEJT 02/10/2015)

"RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) 1. A contratação de aprendizes decorre de imposição legal, nos termos dos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto nº 5.598/2005. 2. Cinge-se a controvérsia em definir quais funções demandam formação profissional, servindo para base de cálculo da quota de aprendizes necessários na empresa. 3. O § 2º do artigo 10 do Decreto 5.598 estabelece que devem ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, devendo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo MTE. 4. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que devem ser incluídos no cálculo da quota de aprendizes os empregados listados na Classificação Brasileira de Ocupações. DANO MORAL COLETIVO - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES - DESCUMPRIMENTO - CONFIGURAÇÃO O descumprimento de percentual mínimo de contratação de aprendizes pela Ré trouxe repercussão negativa à coletividade, causando, como registrado pelo Eg. TRT, verdadeiro -dano à esfera jurídica de proteção dos jovens aprendizes-. Desse modo, configurado o dano moral coletivo na hipótese dos autos, é devido o pagamento da indenização fixada. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 689-13.2011.5.04.0005, Rel. Des. Convocado João Pedro Silvestrin, 8.ª Turma , DEJT 10/10/2014).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. O Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, caput, dispõe que as funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE , dentre as quais se inclui a função de motorista de caminhão ou de transporte de carga. O § 1º do mesmo dispositivo legal exclui da definição do caput, apenas "as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança". Ao contrário do que consta do acórdão regional, a função de motorista não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior. Da mesma forma, não constitui óbice à inclusão da função na base de cálculo o fato de a atividade ser perigosa, insalubre ou proibida para menores de 18 anos, uma vez que, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 5.598/2005, "deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos". A limitação etária, portanto, não abrange os aprendizes de idade entre 18 e 24 anos. Assim, ao excluir a função de motorista de transporte de carga da base de cálculo da cota de aprendizagem, a Corte Regional parece ter violado o art. 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003". (RR-1841-08.2011.5.03.0011, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma , DEJT 4/4/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EMPRESA DO RAMO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS QUE NÃO CONTRATOU APRENDIZES. Aresto inservível, porquanto proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida (OJ nº 111 da SBDI-1 do TST). Também não se constata a violação dos arts. 405 da CLT, 7º, XXXIII, da CF/88 e 3º da Lei nº 6.224/75, pois, no caso dos autos, o TRT registrou que: não foi exigida a contratação de aprendizes menores de 18 anos, mas, sim, de aprendizes até 24 anos; a exigência de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT, refere-se a estabelecimentos de qualquer natureza; o Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, dispõe em seu artigo 10 que, para a definição dessas funções, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ; incontroverso que a Classificação Brasileira de Ocupações abrange as atividades de Atendente de farmácia balconista, Auxiliar de farmácia de manipulação, Auxiliar técnico em laboratório de farmácia, Técnico em farmácia, e Técnico em laboratório de farmácia. Logo, conclui-se que a decisão recorrida está de acordo com a legislação que rege a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)." (AIRR-1515-17.2012.5.03.0107, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma , DEJT 21/2/2014)

Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Ilesos os dispositivos indicados.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 14 de junho de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LIANA CHAIB

Ministra Relatora