A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ccb/mas/lbp

A)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por intempestivo. Contudo, conforme certidão expedida pelo TRT de origem, anexado no presente apelo, houve a indisponibilidade do sistema PJe em 27/11/2017, o que gerou a prorrogação do prazo final para a interposição do agravo de instrumento. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento .

B)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. ANOTAÇÃO NA CTPS. FATO INCONTROVERSO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453/TST. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o pagamento de adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade da empresa torna incontroversa a existência de trabalho em condições insalubres, dispensando a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 , §2º, da CLT. Aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 453/TST, segundo o qual: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ". No caso em tela , o TRT registrou a revelia da 1ª Reclamada (WWR Construtora e Incorporadora), sendo incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ante a anotação dessa circunstância na CTPS do Autor, além da confissão ficta em que incorreu a empregadora, revel. Disso resulta que as condições insalubres de trabalho são fato incontroverso no caso dos autos, tendo em vista a expressa previsão da parcela na CTPS do Autor, em grau médio, conforme consignado na decisão regional. Nesse contexto, torna-se dispensável a realização da prova técnica exigida no art. 195, § 2º, da CLT, em razão do disposto na Lei Processual Civil (arts. 130 e 131, CPC/1973; arts. 370 e 371, CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20582-79.2015.5.04.0512 , em que são Agravantes SLIMSTONE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA E OUTRA e Agravados SONIMAR JOSE CORREIA e WWR CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME .

Insurgem-se as Agravantes em face da decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou-se conhecimento ao agravo de instrumento, por intempestivo.

Nas razões do agravo, as Partes pugnam pelo processamento do agravo de instrumento.

Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, §2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. No entanto, não houve manifestação, conforme o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso de revista interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015).

A) AGRAVO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE

Por meio de decisão monocrática, foi negado conhecimento ao agravo de instrumento interposto pelas Recorrentes, por não preencher o pressuposto extrínseco da tempestividade.

Eis os termos da decisão agravada:

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "terceirização ilícita" e "adicional de insalubridade" denegou-lhe seguimento. Inconformadas, as Reclamadas interpõem agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

Tratando-se de recurso de revista interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015).

O agravo de instrumento, manifestamente, não preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade.

A decisão denegatória do recurso de revista foi publicada no DEJT de 23/11/2017 (quinta-feira), fl. 257 - PDF. Assim, o prazo de oito dias úteis (nos termos da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se em 11/11/2017) para a interposição do apelo iniciou-se em 24/11/2017 (sexta-feira), vindo a expirar em 05/12/2017 (terça-feira).

Ocorre que o agravo de instrumento somente veio a ser interposto em 06/12/2017 (quarta-feira), fl. 253 – PDF, quando já esvaído o prazo recursal.

Assim sendo, verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Parte após o exaurimento do prazo legal.

Ressalte-se, por relevante, que não há registro nos autos da ocorrência de feriado local ou outra situação qualquer que pudesse ensejar a prorrogação do prazo recursal, conforme exigência prevista na Súmula 385 desta Corte .

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por intempestivo. (g.n.)

Inconformadas, as Recorrentes interpõem o presente agravo, esclarecendo que, " embora os Agravantes tenham ciência do prazo final para interposição do recurso em liça (05.12.2017), em decorrência da expedição de Certidão de Indisponibilidade do PJE (documento em anexo), comunicando ‘intercorrências’ no ‘funcionamento no âmbito do TRT da 4ª Região’ ‘com tempo de indisponibilidade superior a 60 minutos’ na data de 27 de novembro de 2017, o próprio sistema do PJE dilatou o prazo definido na legislação (08 dias) em 01 (um) dia útil ’.

Com razão.

Consoante decisão agravada, o prazo de oito dias úteis para a interposição do agravo de instrumento " iniciou-se em 24/11/2017 (sexta-feira), vindo a expirar em 05/12/2017 (terça-feira) ".

Contudo, conforme certidão expedida pelo TRT de origem, anexado no presente apelo, houve a indisponibilidade do sistema PJe em 27/11/2017, o que gerou a prorrogação do prazo final para a interposição do agravo de instrumento em 06/12/2017.

Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo para analisar o agravo de instrumento interposto.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. ANOTAÇÃO NA CTPS. FATO INCONTROVERSO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453/TST

Para melhor compreensão dos temas, transcreve-se o trecho do acórdão regional:

" 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Aduzem que a inexistência de perícia técnica implica a nulidade da sentença.

Sem razão as recorrentes. Veja-se que consta na CPTS do autor a previsão de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (id. bcf8edb - Pág. 3), o que torna incontroversa a parcela . Tendo em vista que a primeira reclamada (WWR) foi declarada revel e confessa e que não juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos salários do autor, ônus que lhe incumbia, o Magistrado de origem, de forma acertada, determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho .

No caso em análise, a perícia técnica torna-se desnecessária em razão do quanto consignado na CPTS do autor .

Nega-se provimento.

(...)

3. RESPONSABILIDADE.

As reclamadas não se conformam com a condenação de origem que declarou a responsabilidade solidária da segunda e da terceira demandadas com a primeira reclamada (WWR). Aduzem que não integram grupo econômico com a primeira reclamada e que eram apenas tomadoras de serviços.

Na inicial, o autor referiu que foi admitido pela primeira reclamada (WWR) em 24 de outubro de 2014, sendo que laborou até meados do mês de dezembro de 2014 em favor da segunda e terceira reclamadas .

Relatou, ainda, que permaneceu à disposição da primeira reclamada até 15 de janeiro de 2015, ocasião em que foi dispensado sem justa causa.

O Magistrado de origem condenou as duas tomadoras de serviço de forma solidária com a primeira reclamada pelos encargos decorrentes da relação laboral do prestador com seus empregados, limitando a condenação ao período de 24/10/2014 a 15/12/2014 .

Com base na prova dos autos, verifica-se que a primeira reclamada (WWR) firmou contrato verbal de prestação de serviços com a terceira reclamada para a ‘ realização de assentamento de cerâmicas (piso e azulejos) bem como para a instalação da parte elétrica em banheiros pré-fabricados no número de 129 (cento e vinte e nove) unidades, para hotéis’ (id. 97f24e3).

Na audiência, o representante das recorrentes afirmou que: ‘ a empresa WWR foi contratada pela reclamada SCA para fazer as bases e os revestimentos de banheiros fabricados pela SCA; que esses banheiros saem prontos da reclamada para serem utilizados em obras de construção civil; que esses banheiros são comercializados pela SCA; que os serviços prestados pela WWR eram executados dentro da sede da SCA, no setor de steel. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado’ .

No caso dos autos, com base no depoimento acima transcrito, é inconteste que os serviços prestados pelo reclamante estavam diretamente ligados à atividade fim das empresas tomadoras dos serviços, ora recorrentes, estando perfeitamente caracterizada a contratação de trabalhador através de empresa interposta, com a intenção de transferir os riscos e encargos inerentes à atividade econômica, estando correta a decisão de origem que reconheceu a existência de responsabilidade solidária, ainda que sob fundamento diverso, limitada a 15/12/2014 .

Nega-se provimento.

(…)" (g.n.)

As Partes, em suas razões recursais, pugnam pela reforma do julgado. Alegam, em síntese, que a atividade-fim das empresas Recorrentes corresponde à " indústria e comércio de móveis, comércio varejista de pedras para revestimentos, bem como aparelhamento de pedras para construção ", não havendo a responsabilidade solidária das Reclamadas pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, decorrente da terceirização ilícita na prestação dos serviços. Aduzem, ainda, a ausência de perícia técnica para a efetiva comprovação da atividade do Reclamante em condições insalubres, o que inviabiliza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Pauta o apelo em violação ao art. 195, § 2º, da CLT; bem como contrariedade à Súmula 331/TST. Transcreve aresto para cotejo de teses.

Sem razão, contudo.

Do cotejo entre as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto pelas Reclamadas, evidenciam-se fundamentos obstativos do seu conhecimento.

No tocante ao tema "terceirização ilícita", registre-se que as situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; e d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços.

As atividades-meios são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial de serviços ou outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento.

Já as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.

Destaca-se, por pertinente, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, de natureza subjetiva, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); e a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante.

No caso concreto , o Tribunal Regional, valorando fatos e provas – em especial a prova oral colacionada -, manteve a sentença que condenou as Recorrentes, como responsáveis solidárias, pelo adimplemento das verbas laborais devidas ao Autor.

A propósito, esclareceu a decisão regional que:

"(...) Na audiência, o representante das recorrentes afirmou que: ‘a empresa WWR foi contratada pela reclamada SCA para fazer as bases e os revestimentos de banheiros fabricados pela SCA; que esses banheiros saem prontos da reclamada para serem utilizados em obras de construção civil; que esses banheiros são comercializados pela SCA ; que os serviços prestados pela WWR eram executados dentro da sede da SCA, no setor de steel . Nada mais disse, nem lhe foi perguntado’.

No caso dos autos, com base no depoimento acima transcrito, é inconteste que os serviços prestados pelo reclamante estavam diretamente ligados à atividade fim das empresas tomadoras dos serviços , ora recorrentes, estando perfeitamente caracterizada a contratação de trabalhador através de empresa interposta, com a intenção de transferir os riscos e encargos inerentes à atividade econômica, estando correta a decisão de origem que reconheceu a existência de responsabilidade solidária, ainda que sob fundamento diverso " .

A hipótese dos autos, portanto, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, já que os fatos descritos na decisão são capazes de evidenciar que o Autor estava inserido no processo produtivo das empresas Recorrentes, sendo as atividades por ele desempenhadas essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial das Reclamadas.

Assim, para se entender de modo diverso do consignado pelo TRT, quanto à real atividade do Reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST.

Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Saliente-se, ademais, que a SBDI-1 desta Corte, julgando o E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (publicado no DEJT de 29/04/2016), entendeu que há contrariedade à Súmula 126/TST quando a Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida . A propósito, o referido julgado:

RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVA PELA C. TURMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida. O Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego entre o reclamante, Pastor da Igreja Universal, o fez pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas, também, pela demonstração de que o caso em exame se tratava de vocação religiosa. Ao entender pela inexistência desses elementos, a c. Turma o fez em reinterpretação dos depoimentos, para extrair a conclusão de que efetivamente houve vínculo de emprego. A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, em face da ausência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, contrariou a Súmula 126 do c. TST, cujo óbice impede o conhecimento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1007-13.2011.5.09.0892 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)

Nesse contexto, afigura-se correta a imputação de responsabilidade solidária às Reclamadas, cuja conduta não passa pelo crivo do art. 9º da CLT, porque constatada a ilegalidade da terceirização e a fraude na contratação (Súmula 331, I/TST), ocorrendo a interposição de mão de obra para mascarar a configuração da relação de emprego, ferindo os direitos do trabalhador. Em face do disposto no art. 9º da CLT c/c os arts. 186 e 942 do Código Civil, patente a responsabilidade solidária.

Constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do empregado diretamente com o tomador dos serviços (empregador oculto ou dissimulado).

Verifica-se, contudo, que o Reclamante não pleiteia o vínculo empregatício diretamente com as empresas Reclamadas, integrantes do grupo econômico, sendo devida a responsabilidade solidária das Recorrentes pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, em respeito aos limites da lide.

Em suma: reconhecendo a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a responsabilidade solidária das Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.

Em relação ao tema "adicional de insalubridade" , e sclareça-se que, regra geral, para a caracterização da insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica (art. 195, §2º, da CLT).

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior considera que o pagamento de adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade da empresa torna incontroversa a existência de trabalho em condições insalubres. Assim, torna-se prescindível a realização da prova técnica, exigida pelo art. 195 , § 2º, da CLT, aplicando-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 453/TST, segundo o qual:

"O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

No caso em tela , o TRT registrou a revelia da 1ª Reclamada (WWR Construtora), sendo incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ante a anotação dessa circunstância na CTPS do Autor, além da confissão em que incorreu a empregadora.

Disso resulta que as condições insalubres de trabalho são fato incontroverso no caso dos autos, tendo em vista a expressa previsão da parcela na CTPS do Autor, em grau médio, conforme consignado na decisão regional. Nesse contexto, torna-se dispensável a realização da prova técnica exigida no art. 195, § 2º, da CLT, em razão do disposto na Lei Processual Civil (arts. 130 e 131, CPC/1973; arts. 370 e 371, CPC/2015).

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO DE QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 330/TST. 2. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453/TST. 4. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o pagamento de adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade da empresa torna incontroversa a existência de trabalho em condições insalubres, dispensando a a realização da prova técnica exigida pelo art. 195, §2º, da CLT. Aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 453/TST, segundo o qual: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas". Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 901-18.2014.5.09.0093 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 453. PROVIMENTO. Na hipótese, constata-se que o Município reclamado já vinha pagando o adicional de insalubridade, sem ter havido alteração nas condições de trabalho que justificasse a supressão do referido adicional. Assim, desnecessária a realização da perícia técnica, conforme determina o artigo 195, § 2º, da CLT, uma vez que o pagamento espontâneo da parcela pelo empregador se traduz em reconhecimento da condição insalubre das condições de trabalho. Inteligência da Súmula nº 453. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1059-18.2015.5.09.0585, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DO DIREITO. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade importa na incontrovérsia do labor em condições insalubres para todo o período em que exercida a atividade reconhecida como tal. Por analogia, aplica-se o entendimento contido na Súmula 453 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1536-49.2014.5.12.0017 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO INSALUBRE CONSTATADA PELO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ADICIONAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO EXERCIA A FUNÇÃO QUE O EXPUNHA AO AGENTE INSALUBRE. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DO ART. 195 DA CLT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/TST. I - Nos termos do artigo 370 do NCPC, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio do livre convencimento de que cuida o artigo 371 do NCPC e da sua ampla liberdade na direção do processo, a teor do artigo 765 da CLT. II - É evidente que convém ao julgador somente dispensar a produção de provas se, a título exemplificativo, já estiver convencido pelo conjunto probatório apresentado, se a matéria fática não for controvertida ou mesmo se a questão for somente de direito. III - Na hipótese dos autos, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade está respaldada na análise da prova documental, tendo o Tribunal Regional aferido que desde a admissão, até a data de sua dispensa, o reclamante exerceu a função de "auxiliar de despenseiro", trabalhando em câmara fria, sendo que somente a partir de setembro de 2009 o reclamado passou a lhe pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20%. IV - Desse modo, ainda que o artigo 195, § 2º, da CLT disponha acerca da necessidade da realização de perícia para a aferição do labor em condições insalubres ou perigosas, observa-se que tal disposição não se afigura absoluta ou imperativa, podendo ser dispensada em situações excepcionais e suprida por outros elementos de prova, como no presente caso, em que o empregador espontaneamente pagou o adicional, reconhecendo, assim, que seu empregado estava exposto à condição insalubre. V - Nesse sentido, vem a calhar a Súmula 453 do TST, segundo a qual "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas". VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10481-79.2014.5.01.0001 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)

Harmonizando-se, pois, a decisão recorrida com os referidos entendimentos jurisprudenciais, o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados e irrelevantes os arestos colacionados. Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST.

De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST).

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 08 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator