A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/tsb/rdc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A, §3º DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se a procedência parcial de um pedido da parte reclamante acarreta distribuição de responsabilidade quanto ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência recíproca. O Tribunal Regional decidiu no sentido de que a sucumbência recíproca se condiciona à existência de pedido julgado totalmente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, haja vista que a procedência parcial do pedido - deferimento de diferenças de adicional de insalubridade por período inferior ao requerido - não implica sucumbência recíproca. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Em caso de procedência parcial de pedido da parte reclamante, fica caracterizada a existência de sucumbência recíproca, a ensejar pagamento de honorários sucumbencias à parte contrária? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010333-93.2024.5.03.0023 , em que é RECORRENTE FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e é RECORRIDO SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0010333-93.2024.5.03.0023 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Em caso de procedência parcial de pedidos da parte reclamante, fica caracterizada a existência de sucumbência recíproca, a ensejar pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em que consta a matéria acima delimitada HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A, § 3°, DA CLT.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 147 acórdãos e 6700 decisões monocráticas , nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 12/06/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Sindicato autor pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré.

Alega que o percentual de 5% é insuficiente diante da complexidade e relevância do trabalho realizado pelo procurador em uma demanda coletiva.

Defende que o percentual mínimo adequado deve ser de 10%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, que dispõe sobre honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Sustenta que a fixação de honorários em 5% contraria a Súmula 219 e a OJ 348 da SDI-1 do TST, que estabelecem percentuais mínimos de 10% para causas em que o sindicato atua como substituto processual, especialmente considerando a natureza coletiva e o caráter assistencial da atuação sindical.

Menciona precedentes do TST que reforçam a aplicabilidade do percentual de 10% a 20% para honorários advocatícios quando o sindicato atua como substituto processual.

A reclamada, por sua vez, requer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

Argumenta que a decisão desconsiderou o caráter individualizado da análise dos substituídos no processo.

Afirma que, embora seja uma ação de substituição processual, a avaliação das condições de insalubridade foi feita de forma individual para cada empregado, similar a uma ação plúrima, configurando sucumbência parcial do autor em relação aos itens do pedido.

Assevera que o Sindicato não obteve êxito total, pois a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo somente para determinados períodos e empregados, além de ter sido negado o pedido de inclusão do adicional em folha de pagamento.

Aduz que há sucumbência recíproca e defende a aplicação do § 3º do art. 791-A da CLT, que prevê honorários de sucumbência para pedidos parcialmente procedentes.

Por fim, requer que o cálculo dos honorários sucumbenciais seja realizado com base na liquidação dos pedidos rejeitados e parcialmente procedentes, a fim de assegurar isonomia processual, evitando que o critério seja distinto entre as partes.

A sentença dispôs:

Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamada em 05% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Esclareço que a procedência parcial decorre apenas do deferimento das diferenças de adicional de insalubridade por período inferior ao postulado pelo Sindicato Autor, inexistindo, no caso, sucumbência do autor em relação a qualquer parcela. Aplica-se, no caso o parágrafo único do art. 86 do CPC, e, por analogia, o entendimento consubstanciado na súmula 326 do STJ." (ID. 8c047d7).”

Examino.

Conforme dispõe o art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência.

A base de cálculo dos honorários é o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido. Não sendo possível mensurá-lo, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa.

A alíquota deve ser fixada de 5 a 15%, observados os seguintes parâmetros: 1. o grau de zelo do profissional; 2. o lugar de prestação do serviço; 3. a natureza e a importância da causa; 4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (§ 2º).

Ainda, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários."

Destarte, quando um item do pedido inicial é totalmente rejeitado, incidem honorários sobre o valor respectivo em favor do patrono do réu. Lado outro, se o item do pedido for apenas parcialmente acolhido, não há incidência de verba honorária sobre o valor respectivo.

Assim, havendo sucumbência recíproca, a obrigação de cada litigante deve corresponder ao proveito obtido, ou seja, o autor pagará honorários sobre o valor dos itens do pedido inicial totalmente rejeitados e o réu, sobre aqueles acolhidos, mesmo que parcialmente. Em decorrência do texto legal, havendo sucumbência total do autor, este pagará honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.

Considerando os parâmetros supra, entendo adequado fixar o patamar dos honorários devidos pela parte ré em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observados os demais critérios arbitrados pelo juízo de origem.

Lado outro, não há razão para condenar o autor ao pagamento da verba honorária, considerando que nenhum item do pedido inicial foi integralmente rejeitado, inexistindo sucumbência.

Nesse sentido, prevê a Súmula 326 do STJ que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

Logo, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Esclareço ainda que é descabido o pedido da ré de liquidação dos pedidos rejeitados, uma vez que a sentença é liquidada somente quanto aos itens do pedido que foram acolhidos, ainda que parcialmente.

Destarte, não prospera o pedido para que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada sejam calculados com base na liquidação dos pedidos rejeitados, e tampouco parcialmente acolhidos, uma vez que esses não implicam sucumbência recíproca, conforme já explicado, não havendo que se falar em violação ao art. 5º da CR/88.

Nego provimento ao apelo da ré e provejo parcialmente o recurso do reclamante para majorar para 10% o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada, mantidos os demais parâmetros fixados em sentença.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que, para a parte reclamante, a sucumbência recíproca condiciona-se à existência de pedido julgado totalmente improcedente, o que não se verificaria no caso concreto, haja vista que a procedência parcial do pedido - deferimento de diferenças de adicional de insalubridade por período inferior ao requerido - não implica sucumbência recíproca.

No recurso de revista, a parte reclamada argumenta que o pedido inicial da parte reclamante era de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou grau médio, por todo o período contratual; porém, a Corte regional apenas deferiu o adicional de insalubridade em grau médio.

Assim, defende a existência de reciprocidade, já que “postula um direito que foi parcialmente deferido, não podendo a mencionada sucumbência ser arbitrada apenas em caso de improcedência total ou interpretar que houve sucumbência mínima, sob pena de afronta ao art. 791-A§ 3º da CLT.”

Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 791, §3º, da CLT e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a sucumbência recíproca somente se configura se houver indeferimento total de, pelo menos, um dos pedidos, de modo que indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quanto a pedidos julgados parcialmente procedentes, nos quais a procedência se dá em valor inferior ao inicialmente pleiteado.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. ARTS. 791-A, § 3.º, DA CLT E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT ("Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.") e do art. 86, parágrafo único, do CPC (" Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."), firmou o entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido, sendo incabível, desse modo, no que tange aos pedidos parcialmente acolhidos . Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025).

"[...]. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. [...]. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que havendo procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Assim , nos casos em há pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes . 2 - Quanto à controvérsia acerca da condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3 - Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4 - Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recíproca pelo reclamante, quanto às parcelas houve indeferimento total do pedido específico formulado, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(RRAg-1072-75.2018.5.09.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025).”

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Esta 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Município Reclamado para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que , " na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a procedência parcial do pedido, ou em valor inferior ao pleiteado, não se configura sucumbência recíproca, nos moldes do art. 791-A, § 3º, da CLT. Assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à Parte Reclamante é devida quando o pedido é julgado totalmente improcedente, caso dos autos . Contudo, na presente hipótese , reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implicaria ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Assim, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. 2. VALOR ARBITRADO DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido contradição - "valor arbitrado da condenação" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo" (ED-RR-1001139-97.2020.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, mesmo com procedência parcial de seus pedidos e apesar de beneficiário da justiça gratuita, fundamentando-se no art. 791-A, §3º, da CLT. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários de sucumbência recíproca é cabível em caso de procedência parcial dos pedidos, sem pedidos totalmente improcedentes; e (ii) estabelecer se a condenação em honorários de sucumbência recíproca é válida para beneficiário da justiça gratuita. III. 1. A jurisprudência do TST estabelece que a sucumbência recíproca, no contexto do art. 791-A, §3º, da CLT, só se configura quando pelo menos um dos pedidos iniciais é julgado totalmente improcedente. A procedência parcial, sem pedidos totalmente improcedentes, não justifica a condenação em honorários recíprocos . 2. Quanto à exigibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. 3. A decisão regional, ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários de sucumbência recíproca em razão de procedência parcial dos pedidos, contraria a jurisprudência consolidada do TST e a jurisprudência vinculante do STF, que exige, para a sucumbência recíproca, a existência de pelo menos um pedido totalmente improcedente e estabelece a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiários da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT). IV. Demonstrada transcendência política da causa e a violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-832-94.2018.5.12.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025).

"[...] II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, submetendo-se às regras nela previstas, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, elaborada por esta Corte Superior. 2. O artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. No caso dos autos, não houve procedência total dos pedidos formulados pela Autora, mas meramente parcial, eis que, ao apreciar embargos de declaração, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de indenização relativa ao seguro desemprego . Nesse cenário, cabível a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbência, que, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1364-94.2019.5.11.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024).

"[...] II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Inicialmente, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No entanto, no caso dos autos, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao imediato restabelecimento do plano de saúde do autor e sua dependente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse cenário, alega a recorrente que houve sucumbência recíproca, pois não houve condenação na totalidade do valor pleiteado (R$ 35.000,00). Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários." O CPC, por sua vez, prescreve em seu art. 86 o seguinte comando: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Extrai-se das referidas normas legais que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Vale ressaltar, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-100499-54.2018.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025).”

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...]. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Nesse cenário e a par da característica de cumulatividade de pretensões das reclamações trabalhistas, há de se concluir que o reclamante apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um determinado pedido. Nesse contexto, correta a decisão regional que afastou o pagamento aos honorários advocatícios, pois ausente pedido julgado totalmente improcedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]"(RRAg-10037-04.2023.5.03.0186, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/06/2025)”.

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. [...]. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos, o que não ocorreu na hipótese. No caso, verifica-se que a parte Autora não sucumbiu totalmente quanto a nenhuma de suas pretensões formuladas na presente reclamação trabalhista, não podendo ser atribuída a ela quaisquer obrigações decorrentes de sucumbência para fins de condenação em verba honorária por procedência parcial a favor da Reclamada. Assim, ao condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a hipótese como sucumbência recíproca, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o art. 791-A, § 3º, da CLT, uma vez que todas as pretensões obreiras foram deferidas, ainda que parcialmente em relação a algum dos pedidos individualmente considerados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-614-78.2020.5.09.0664, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular." (RORSum - 0010833-72.2019.5.18.0103, Rel. Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30-3-2020)

TRT da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0010569-64.2020.5.18.0121. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CFMxNg

“No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na sentença foi indeferido o pagamento, sob o fundamento que "a ré sucumbiu na maioria dos itens dos pedidos, considerando o disposto no artigo 86, parágrafo único, do novo CPC". (...) consta da sentença que a parte obreira foi parcialmente vencedora em 3 (três) no aspecto quantitativo e inclusive no temporal, já que foi formulado o deferimento das parcelas vincendas, mas a condenação foi limitada a vigência da Lei n. 13.467, de 2017.

Além de a proporção da condenação definida na sentença não demonstrar que a sucumbência foi em parte mínima do pedido, consoante exige o parágrafo único do art. 86 do CPC, no acórdão aquele julgado foi parcialmente reformado quanto às horas  in itinere  e às horas extraordinárias, de modo que, como a ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467, de 2017, aplica-se art. 791-A,  caput  e o §3º, da CLT. (...). O acolhimento parcial da pretensão significa que a parte obreira venceu parte do pedido e que o réu impediu a condenação total, configurando a sucumbência recíproca dos litigantes e o proveito econômico de ambos.”

TRT da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000832-94.2018.5.12.0017 . Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA. Data de julgamento: 04/12/2018. Juntado aos autos em 10/12/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PRgkEs

“(...) Ainda que ação contivesse apenas um pedido, o pedido de horas extras e reflexos envolve vários aspectos que podem majorar ou reduzir a condenação, dependendo do resultado do julgamento, motivo pelo qual, deve ser mantida a condenação referente à sucumbência reciproca para os honorários advocatícios, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente. Registra-se também que o reclamante foi sucumbente no pedido de justiça gratuita.”

TRT da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001249-60.2018.5.09.0654 . Relator(a): CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 06/05/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gar7FD

Feitos tais registros, registro que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Válido ressaltar que o referido Regional, adotando o entendimento deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu por não condenar o autor ao pagamento da verba honorária, haja vista que nenhum item do pedido inicial foi integralmente rejeitado, não havendo falar em existência de sucumbência recíproca.

De tal v. acórdão, foi interposto recurso de revista, cuja decisão de admissibilidade destacou a divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (fls. 1268/1270):

(...)

RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, de seguinte teor: RECURSO DO RECLAMANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Considerando que o § 3º do artigo 791-A, apenas estabelece que: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários", tem-se que, na hipótese de deferimento do pedido, ainda que parcialmente, a condenação inferior ao pleiteado na exordial conduz à sucumbência recíproca, cabendo ao reclamante arcar com o pagamento de honorários advocatícios sobre tais pleitos julgados parcialmente procedentes. Recurso obreiro não provido. (TRT da 23.ª Região; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma - Processo: 0000472- 40.2019.5.23.0108; Publicação DJE: 28-09-2020; Relator(a): Joao Carlos Ribeiro De Souza)”

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a sucumbência recíproca somente se configura na hipótese de indeferimento total de, pelo menos, um dos pedidos, de modo que indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quanto a pedidos julgados parcialmente procedentes, nos quais a procedência se dá em valor inferior ao inicialmente pleiteado.

Ressalta-se a fundamentação do RRAg - 1002624-90.2017.5.02.0466, Relator Ministro Evandro Valadão:

A sucumbência recíproca, consagrada no art. 86 do CPC de 2015, ocorre quando - pela pluralidade de demandas, ações conexas reunidas, ação e reconvenção e cumulação de pedidos - autor e réu, em uma mesma relação processual, tenham pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial, por sua vez, dá-se quando uma pretensão não é reconhecida em sua integralidade, concedendo o juízo medida mais reduzida em relação ao pedido.

Nesses termos, entende-se que o acolhimento de forma parcial de um pedido da parte autora, não corresponde a uma vitória parcial da parte ré, porquanto implica, na verdade, derrota numa dimensão menos prejudicial, permanecendo esta como responsável por dar causa ao litígio.

Carlos Henrique Bezerra Leite argumenta no sentido de que “com amparo no conceito de “parte mínima do pedido”, adaptado ao processo do trabalho”, não há sucumbência recíproca na hipótese em que um pedido não é acolhido em sua integralidade; aduz que referido entendimento está alicerçado na Súmula nº 326 do STJ “para fins de afastar a sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral na qual a condenação tenha sido fixada em montante inferior ao postulado na petição inicial”. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed . São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 604-605.)

Pondera referido autor que, diante das peculiaridades do direito processual do trabalho, e da necessidade de interpretar as normas jurídicas de modo a melhor proteger os direitos do trabalhador, “a gênese da Súmula nº 326 do STJ deve ser ampliada para fins de afastar a sucumbência recíproca quando o trabalhador decair em parte mínima do mesmo pedido, independentemente de se tratar de ação de indenização por danos morais ou materiais ou qualquer outra ação por ele proposta na Justiça do Trabalho”. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed . São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 604-605.)

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no âmbito de todas as Turmas desta Corte Superior, conforme julgados acima transcritos , cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. II - Não conhecer do recurso de revista da parte reclamada no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST