A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/rl/pr/li

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 .

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADO LEVADO COMO REFÉM PELOS ASSALTANTES (SEQUESTRO) . DOENÇA OCUPACIONAL.

Retornam os autos a esta Segunda Turma, tendo em vista a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a declaração de prescrição bienal quanto à indenização por dano moral decorrente de assalto, nos seguintes termos: " Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, a contagem do prazo bienal da prescrição não se inicia na data da lesão, mas somente com a extinção do contrato de trabalho, nos exatos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT . 2. Na hipótese, ocorrido o assalto à agência bancária em 27/7/2009, foi dispensado o Reclamante em 23/6/2013 e ajuizada a Reclamação Trabalhista em 10/7/2014 . Portanto, foi observado o prazo de 2 anos, bem como o quinquênio. 3. Afastada a prescrição bienal, deve o processo retornar à Eg. Turma, a fim de prosseguir no julgamento do Recurso de Revista. Embargos conhecidos e providos ". Assim, passa-se ao exame das demais matérias constantes do recurso de revista.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADO LEVADO COMO REFÉM PELOS ASSALTANTES (SEQUESTRO) . DOENÇA OCUPACIONAL. QUADRO DEPRESSIVO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Discute-se, no caso, o direito do reclamante à indenização por dano moral decorrente de assalto vivenciado na agência bancária em que laborava na função de gerente - geral. O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou ser incontroverso o assalto ocorrido em 22/7/2009, sendo o reclamante, naquela ocasião, levado como refém pelos assaltantes. A Corte de origem salientou que, conforme os laudos médicos apresentados em Juízo, inexistem dúvidas de que o quadro depressivo do autor foi intensificado após o assalto sofrido na agência bancária em que laborava em prol do demandado. Esta Corte vem entendendo pela aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o empregado sofre assalto na agência bancária em que trabalha, porquanto a atividade exercida se enquadra perfeitamente como de risco, a ensejar a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Impende salientar que, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, não se pode negar que os empregados que desenvolvem atividades bancárias, caso do reclamante, lidando diariamente em contato com volumosas quantias de dinheiro estão mais susceptíveis a assaltos do que um cidadão comum. Assim, impõe-se considerar como de risco a atividade desempenhada pelo reclamante, relativamente ao evento danoso ocorrido (assaltos), nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria situação gravosa a que foi submetido o empregado, ou seja, é o clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Portanto, ser vítima de assalto, por si só, configura o dano sofrido pelo reclamante. Precedentes .

Recurso de revista não conhecido .

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADO LEVADO COMO REFÉM PELOS ASSALTANTES (SEQUESTRO) . DOENÇA OCUPACIONAL. QUADRO DEPRESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00). DIMINUIÇÃO INDEVIDA.

Na hipótese, verifica-se que se trata de pedido de indenização por danos morais, em razão do assalto vivenciado na agência bancária em que laborava o autor. Do quadro fático delineado no acórdão regional , verifica-se ser incontroverso o assalto ocorrido em 22/7/2009, sendo o reclamante, naquela ocasião, levado como refém pelos assaltantes. Ainda, a Corte de origem esclareceu que, de acordo cos laudos médicos acostados aos autos , inexistem dúvidas de que o quadro depressivo do autor foi intensificado após o assalto sofrido na agência bancária em que laborava em prol do demandado. Este Tribunal vem entendendo que a atividade bancária exercida pelo obreiro – gerência bancária – enquadra-se perfeitamente como atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, a qual certamente atrai perigos, até mesmo risco de vida, àqueles de exercem o ofício de gerente bancário, tal como ficou evidenciado nos fatos narrados no acórdão regional. Por outro lado, o artigo 944 do Código Civil não delimita o valor do quantum indenizatório , apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre este e a gravidade da culpa. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Exmo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula nº 126 do TST, para afirmar que os valores então fixados precisam ser majorados. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do banco réu e o caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido.

Recurso de revista não conhecido .

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

Ocorrida a incapacidade definitiva para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, enquanto durar a sua incapacidade, além das despesas de tratamento e lucros cessantes, previstos naquele artigo 950 do Código Civil. Na hipótese, conforme se infere dos autos, o Regional condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. Entende-se como tais, respectivamente, o que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência do dano, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente. Mostra-se imprescindível, assim, a comprovação do prejuízo patrimonial alegado, não se admitindo seja arbitrado valor em dissonância com as provas. Registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante comprovou a existência de gastos decorrentes da doença ocupacional que o acometeu (danos emergentes), bem como as diferenças entre o salário percebido com a aposentadoria precoce e o que recebia na ativa (lucros cessantes), devido o ressarcimento dos valores no limite do que efetivamente comprovado. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-864-26.2014.5.19.0056 , em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido LUIZ CARLOS TORRES .

O banco reclamado interpõe recurso de revista, às págs. 529-583, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, em que pretende a reforma do acórdão regional de págs. 499-511.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, conforme despacho de admissibilidade exarada às págs. 676-685, denegou seguimento ao recurso de revista do demandado.

Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento às págs. 698-715, o qual provido em sessão realizada em 4/10/2017 para determinar o processamento do recurso de revista.

Os Ministros da Segunda Turma deste Tribunal Superior, por unanimidade, conheceram do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, deram-lhe provimento para julgar prescrito o pedido de indenização por danos moral e material e, consequentemente, para decretar a extinção do processo, com resolução de mérito.

Por sua vez, o reclamante interpõe embargos ao acórdão proferido pela 2ª Turma dos TST, requerendo o afastamento da prescrição bienal e o processamento do recurso de revista.

Os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deram-lhes provimento para afastar a declaração de prescrição bienal quanto à indenização por dano moral decorrente de assalto, determinando o retorno dos autos à 2ª Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entendesse de direito.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADO LEVADO COMO REFÉM PELOS ASSALTANTES (SEQUESTRO) . DOENÇA OCUPACIONAL. QUADRO DEPRESSIVO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

CONHECIMENTO

Quanto à indenização por dano moral, assim se manifestou o Regional:

"DAS INDENIZAÇÕES PERSEGUIDAS

Consta nos autos que o reclamante prestou serviços ao banco demandado entre 07.06.1983 e 23.06.2013, na carreira administrativa, galgando promoções no decorrer da vida funcional, até chegar ao cargo de gerente geral, no qual as cobranças e pressões foram intensificadas. Narra na exordial que sofria assédio moral em razão das exigências de cumprimento de metas e de horas extras, necessitando de auxílio psiquiátrico e psicológico, e que em 22.07.2009, quando já apresentava alto grau de fragilidade emocional, a agência que gerenciava foi assaltada por bandidos armados e de conduta violenta, que o fizeram refém, juntamente com outro colega.

Afirma que após esse fato não lhe foi dada assistência para minorar o trauma, bem como foram mantidas todas as condições de trabalho, tornando-se dependente de medicamentos para combater depressão e pânico, situação que o levou, após quatro anos e em benefício de sua saúde, a demitir-se do emprego, quando faltava apenas um ano e meio para a aposentadoria com proventos integrais.

Alega que o episódio do assalto foi traumático e que não foi escolhido aleatoriamente pelos bandidos, mas em razão do cargo que ocupava na demandada. Conta que durante a ação criminosa foi levado pelos meliantes, ameaçado repetidas vezes, sob a mira de arma, e finalmente abandonado em matagal distante da cidade. Pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados, estes consistentes no gasto com medicamentos e consultas, além da diferença entre o valor que percebia na ativa e o que atualmente é pago pelo PREVI.

Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica (ID e609cec).

O laudo pericial foi apresentado no documento de ID 614f7be e concluiu pela existência de quadro depressivo desde 2008, intensificado após o assalto sofrido na agência. O estado atual do reclamante é de quadro depressivo moderado, depois de apresentar quadro depressivo grave (F32.2) durante certo período, e quadro ansioso-fóbico, com evitações.

Em sentença, porém, o Juízo julgou improcedente a reclamação, por não entender que a conduta do banco tenha sido exagerada em relação às metas ou culposa, em relação ao assalto, aplicando a responsabilidade subjetiva.

Inconformado, o reclamante pede a reforma total da sentença, pelos fundamentos expendidos no apelo recursal.

Passo à análise.

(...)

DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSALTO.

Quanto aos danos oriundos do assalto, a sentença considerou aplicável ao caso a responsabilidade apenas subjetiva do empregador, e que o demandado cumpria todas as exigências de segurança (porta rotatória, detector de metais, dois seguranças e cofre), não tendo culpa pelo evento criminoso. Obtempera que o banco mantém um programa de apoio às vitimas de assalto (PAVAS), que não foi procurado pelo autor, não se podendo afirmar que o demandado fora relapso ou negligente.

Passo à análise.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do art. 8.º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito juslaboral, da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco. Prescreve referido dispositivo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com efeito, o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia (TST, RR - 131800-06.2007.5.04.0541, DEJT 11/09/2015).

Desta forma, não é somente a quebra do dever de vigilância (conduta pessoal, subjetiva) que autoriza a condenação reparadora; o simples exercício continuado de atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa é capaz de ensejar a obrigação de indenizar, caracterizando a teoria do risco criado.

In casu, o reclamante exercia o cargo máximo dentro da agência, gerente geral, e é notório ser o exercício da função bancária permeado pelo risco em função do produto monetário acumulado.

Atento a esta realidade, o Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou que a atividade bancária é atividade de risco e, como tal, sujeita o empregador à aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho. Menciono, exemplificativamente, dois recentes julgados que merecem destaque por seu caráter didático:

(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO CRIADO. TEORIA DO DANO "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. AFRONTA AO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO APELO. O art. 927, do CCB/02, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, a empresa cuja atividade cria um perigo aos seus empregados e à sociedade deve suportar os ônus advindos de sua conduta, já que é beneficiária desta atividade. É a chamada "Teoria do Risco Criado". É notório que o exercício da função bancária é permeado pelo risco, tanto assim que alguns bancos assumem, através de cláusulas insertas nos acordos coletivos de trabalho, a responsabilidade pelos prejuízos materiais causados em casos de assaltos ou sequestro. Sendo a atividade bancária de alto risco, insere-se na ressalva disposta no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, ou seja, havendo condições de risco, a responsabilidade é objetiva. Assim, os empregados do Banco reclamado estão expostos a riscos maiores do que aqueles aos quais cotidianamente qualquer pessoa está sujeita, por isto, a análise da lide deve seguir os parâmetros insculpidos doutrinariamente para a responsabilidade chamada objetiva e, como corolário, a investigação da culpa do empregador, no caso em apreço, deve ser dispensada. E, quando o empregado do banco, como no caso presente, é vítima de assaltos na agência, há que se aplicar a teoria do dano "in re ipsa", sendo desnecessária qualquer prova do mesmo. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes, RR - 960-41.2010.5.15.0105, DEJT 25/09/2015)

(...) ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Discute-se, no caso, o direito da reclamante à indenização por dano moral decorrente de assalto vivenciado na agência bancária em que laborava na função de caixa. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, uma vez que o seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes do trabalho. São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente. No caso em exame, a empregada foi vítima de assalto na agência bancária em que trabalhava na função de caixa. Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pela reclamante era de risco, pois o caixa de banco está diretamente em contato com o dinheiro e susceptível à assaltos de modo mais intenso que um cidadão comum. Assim, impõe-se considerar como de risco a atividade desempenhada pelo bancário, relativamente ao evento danoso ocorrido (assalto), nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, decorrendo o dano moral da própria situação gravosa a que foi submetida a reclamante, ou seja, é clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, ARR - 2820-45.2010.5.02.0362, DEJT 01/07/2015)

O assalto ocorrido em 22.07.2009 é fato incontroverso, sendo o reclamante levado como refém pelos meliantes . Segundo os laudos médicos constantes dos autos (IDs 5efc416 e 614f7be) , o evento foi determinante para a evolução do quadro clínico, deixando o reclamante "muito ansioso, sem dormir bem, com crises de angustia, dificuldade de concentração e ideias suicidas, crises de choro frequentes", relacionando-se o estresse acentuado ao trauma vivido durante a ação criminosa (ID 614f7be, p. 06 e 09). Frise-se que o reclamante necessita de acompanhamento contínuo, o que demonstra o alto grau de afetação pelo acidente de trabalho.

Resta evidente o dano e o nexo de causalidade, pelo que se impõe a concessão de indenização pelos danos morais suportados .

Delineado o quadro fático, é importante registrar que o dano moral, como ofensa aos direitos personalíssimos do trabalhador não pode ser quantificado de forma objetiva, pois se trata de dano que atinge o âmago do obreiro, sua condição de pessoa, e que não pode ser efetivamente reparado por meio de valores pecuniários. A quantificação do dano moral em dinheiro tem por finalidade fornecer à pessoa vitimada um certo conforto patrimonial que de alguma forma amenize a dor sofrida com a lesão.

Ensina-nos o professor Maurício Godinho Delgado em sua obra intitulada Curso de Direito do Trabalho (LTr, abril 2002, p. 604), que o "arbitramento da indenização deve constituir-se pelo cotejo dos critérios enunciados..., mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, eqüanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: O montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca este montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente..."

Deve a sanção ser proporcional ao dano, compatível com a conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, além de observar a capacidade econômica do causador do dano em contraponto às condições sociais do ofendido.

 Assim, entendo que a fixação de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 apresenta-se razoável às circunstâncias delineadas na presente demanda, e acompanha os valores fixados por esta Corte em casos de gravidade semelhante.

Dou provimento ao recurso obreiro." (Págs. 501-507, destacou-se)

Nas razões do recurso de revista, o banco reclamado rebela-se contra a decisão regional em que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a responsabilidade do empregador é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa, o que não ocorreu in casu .

Afirma que não ficou comprovada nos autos nenhuma conduta ilícita, dolosa ou culposa, por parte do recorrente, que tenha contribuído para o aparecimento da patologia adquirida pelo obreiro.

Assevera que não houve acidente de trabalho decorrente do assalto ocorrido no interior da agência bancária, tampouco tentativas de sequestros.

Aduz que o banco réu não tinha possibilidade de evitar o evento danos, competindo ao Estado proporcionar segurança a todos os cidadãos.

Sustenta que " sempre procurou cumprir as diretrizes que lhe são impostas pelos órgãos de segurança pública. Não há portanto no que se falar em nexo causal entre o suposto dano moral vivenciado pelo empregado e a conduta do empregador " (pág. 559).

Indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV , e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187, 393, 927 e 932 do Código Civil, bem como traz arestos a cotejo.

Analiso.

Discute-se, no caso, o direito do reclamante à indenização por dano moral decorrente de assalto vivenciado na agência bancária em que laborava na função de gerente - geral .

O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou ser incontroverso o assalto ocorrido em 22/7/2009, sendo o reclamante, naquela ocasião, levado como refém pelos assaltantes .

A Corte de origem salientou que , conforme os laudos médicos apresentados em Juízo, inexistem dúvidas de que o quadro depressivo do autor foi intensificado após o assalto sofrido na agência bancária em que laborava em prol do demandado.

O Tribunal a quo elucidou que , " in casu, o reclamante exercia o cargo máximo dentro da agência, gerente geral, e é notório ser o exercício da função bancária permeado pelo risco em função do produto monetário acumulado " (pág. 505), destacando que " o evento foi determinante para a evolução do quadro clínico, deixando o reclamante "muito ansioso, sem dormir bem, com crises de angustia, dificuldade de concentração e ideias suicidas, crises de choro frequentes", relacionando-se o estresse acentuado ao trauma vivido durante a ação criminosa " (pág. 506).

De outra mão, o Regional esclareceu que o autor necessita de acompanhamento contínuo, o que evidência o alto grau de afetação psicológica sofrida pelo autor em razão do infortúnio vivenciado durante a ação criminosa.

Com efeito, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades bancárias, como no caso dos autos, não se pode olvidar que estão mais sujeitos a riscos de assaltos, assim como o ocorrido, conforme demonstram as estatísticas, que registram, muitas vezes, até mesmo sequestros dos empregados das agências bancárias e de suas famílias.

Registra-se que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, caso dos autos.

Esta Corte vem entendendo pela aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o empregado sofre assalto na agência bancária em que trabalha, conforme se confere nos seguintes precedentes:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM. INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em exame, a empregada foi vítima de assalto na agência bancária em que trabalhava, tendo o Regional ressaltado que "está provado que ocorreu o assalto e que a Autora, junto com os demais Empregados, foi rendida, pelos Criminosos, com arma de fogo. Está, também, provado, que, na Agência, não havia porta giratória, nem câmara de filmagem. Ou seja, o Réu não se desincumbiu, a contento, de seu dever de segurança, tanto com respeito aos Empregados, quanto ao Público em geral. Outrossim, não providenciou tratamento médico-psicológico para os Empregados vitimizados pelo ocorrido". Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pela reclamante era de risco, pois o empregado de instituição bancária está sujeito a assaltos de modo mais intenso que um cidadão comum. Assim, impõe-se considerar como de risco a atividade desempenhada pelo bancário, relativamente ao evento danoso ocorrido (assalto), nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, decorrendo o dano moral da própria situação gravosa a que foi submetida a reclamante, ou seja, é clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Assim, a condenação de uma empresa cuja culpa pelo ocorrido mostra-se de extrema gravidade, ante sua total inércia mesmo estando plenamente consciente dos riscos a que sua empregada estava submetida, em uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra suficiente, não cumprindo assim, o caráter pedagógico que deve ser observado na fixação do montante indenizatório. Ressalta-se que os valores de indenização comumente arbitrados nesta Corte superior, em casos similares, inclusive nesta Turma, têm sido fixados em patamar superior ao arbitrado pela instância ordinária. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de revista da reclamante para majorar o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (...)"  (RR - 3694500-61.2008.5.09.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017);

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM. INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação ao artigo 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. (...) 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPREGADO ALVEJADO NO CRÂNIO POR ARMA DE FOGO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. SEQUELA INCAPACITANTE. Na hipótese, o dano decorre do ato de violência sofrida pelo autor em assalto no estabelecimento bancário na qual laborava (alvejado por tiro de arma de fogo no crânio), do qual lhe resultou sequela incapacitante, aos 25 (vinte e cinco anos) de idade, quando no encargo de responsável pelo PAB, ao não conseguir abrir, no ato, a parte inferior do cofre. Destarte, registrada pela Corte a quo a falha no dever de cuidado da reclamada ante a fragilidade da segurança no local de trabalho do reclamante e sendo incontroversa a ocorrência do assalto que resultou no evento danoso, tem-se por evidente o dano decorrente da conduta do empregador. Assim, restam presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte vai mais além e tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a aplicação da responsabilidade objetiva. Como no caso em tela, o empregado trabalhava em uma agência bancária, portanto, em situação de risco acentuado, o que, em tese, possibilitaria até a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR - 79600-13.2007.5.02.0465, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017);

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Regional constatou que o reclamante exercia a função de gerente de agência bancária e, com fundamento na prova produzida nos autos, averiguou a existência do dano moral sofrido pelo reclamante e do nexo causal com o assalto ocorrido enquanto desempenhava as suas atividades. Não há como afastar, pois, a responsabilidade do reclamado pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-812-66.2012.5.05.0031, 2ª Turma, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2015).

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. A controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de assalto à agência do banco. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Precedentes. No caso em exame, o e. TRT expressamente consignou que a reclamante foi vítima de assalto durante a jornada de trabalho, e que esse episódio resultou em patologia de ordem psicológica - estresse pós-traumático e sintomas de pânico -, constatada em laudo pericial. O Tribunal local também registrou que o banco não comprovou a adoção de providências imediatas ao evento relacionadas à saúde dos funcionários, conforme previsão em normas coletivas, e tampouco dispunha de medidas efetivas de segurança, como porta giratória e sistema de câmeras de vigilância, pelo que concluiu que a empresa incorreu em culpa. Desse modo, a atividade normal da reclamada oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que estão sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que comumente são direcionadas aos bancos, de maneira que, ainda que não fosse registrada a conduta culposa da empresa, a responsabilidade pelo prejuízo moral remanesceria. Logo, não há como afastar a condenação em face do dano moral sofrido pela empregada. Incólumes os dispositivos indicados como ofendidos. A divergência jurisprudencial esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. (...)" (AIRR - 1259-60.2012.5.02.0444, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017);

      

"(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DE ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso dos autos, restou comprovado que a autora trabalhava na agência bancária na qual ocorreram assaltos durante a jornada de trabalho. Por essa razão, independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe à trabalhadora assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando a empregada prestava serviços para o empregador. Conclui-se, portanto, pela responsabilidade do HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO pelo dano psicológico sofrido pela trabalhadora e, via de consequência, pelo dever de indenizar o dano moral sofrido. Desse modo, o Regional, ao afastar o direito da trabalhadora de ver reconhecido o dano moral e de receber a indenização daí decorrente, deixou de dar efetividade ao comando inserto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, em face da atividade de risco exercida. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido. (...)" (TST-RR-153-67.2011.5.09.0003, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2015);

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. VALOR ARBITRADO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1254-53.2013.5.14.0061, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016);

" [...]DANO MORAL E MATERIAL. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADO ALVEJADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU SUA COLUNA VERTEBRAL. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS PERMANENTES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a ocorrência de quatro assaltos na agência bancária da ré, em que trabalhava o autor, os quais lhe causaram traumas e problemas psicológicos, além de lesões físicas, uma vez que, "em um deles, na data de 24/09/1985, foi atingido por arma de fogo com um tiro nas costas/coluna", a configurar sequelas permanentes que, inclusive, ensejaram sua aposentadoria por invalidez. Por se tratar de atividade econômica de risco acentuado, tem-se por justificada a responsabilidade objetiva da ré em relação ao dano sofrido pelo autor, a qual dispensa a caracterização de culpa. Precedentes. Não se verifica, entretanto, prejuízo diante da análise procedida pela Corte a quo , sob a ótica da responsabilidade subjetiva, porquanto evidenciada a conduta culposa da ré que, contrariando orientação do Serviço Médico da própria empresa, negligenciou a saúde do autor ao autorizar o seu precoce retorno ao trabalho, o que culminou no agravamento da patologia que o acometeu em consequência dos traumas sofridos nos assaltos da agência. Evidenciados os pressupostos justificadores da condenação da ré à reparação por danos morais e materiais, deve ser mantido o acórdão regional quanto à determinação da reclamada ao pagamento das respectivas indenizações. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (Processo: AIRR - 114500-79.2005.5.15.0093 Data de Julgamento: 03/04/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018. 03/04/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

    "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. BANCÁRIO. Esta Corte vem firmando o entendimento no sentido de se adotar a teoria da responsabilidade objetiva às hipóteses em que o empregado sofre assalto na agência bancária na qual trabalha. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR - 33500-71.2007.5.04.0003, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017);

       

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ECT - BANCO POSTAL - DANO MORAL - ASSALTOS A AGÊNCIA. A jurisprudência considera que a instituição bancária responde de forma objetiva pelos danos causados aos empregados em situações que envolvam assaltos em suas agências. Julgados. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por inadequação do dispositivo legal indicado e por inespecificidade dos arestos acostados, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 11137-40.2015.5.01.0053 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018, grifou-se)

Assim, impõe-se considerar, como de risco, a atividade desempenhada pelo reclamante, relativamente ao evento danoso ocorrido (assaltos), nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro.

Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria situação gravosa a que foi submetido o empregado, ou seja, é o clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Portanto, ser vítima de assalto, bem como ter sido levado com refém, por si só, configura o dano sofrido pelo reclamante.

Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a indicação de violação dos artigos 5º, inciso XXXV , e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187, 393, 927 e 932 do Código Civil e a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14 e pela Súmula n° 333 do TST.

Não conheço do recurso de revista .

2 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADO LEVADO COMO REFÉM PELOS ASSALTANTES (SEQUESTRO) . DOENÇA OCUPACIONAL. QUADRO DEPRESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00). DIMINUIÇÃO INDEVIDA

CONHECIMENTO

Quanto ao valor fixado pela instância ordinária a titulo de indenização por danos morais, assim se pronunciou o Regional:

"DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSALTO.

Quanto aos danos oriundos do assalto, a sentença considerou aplicável ao caso a responsabilidade apenas subjetiva do empregador, e que o demandado cumpria todas as exigências de segurança (porta rotatória, detector de metais, dois seguranças e cofre), não tendo culpa pelo evento criminoso. Obtempera que o banco mantém um programa de apoio às vitimas de assalto (PAVAS), que não foi procurado pelo autor, não se podendo afirmar que o demandado fora relapso ou negligente.

Passo à análise.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do art. 8.º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito juslaboral, da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco. Prescreve referido dispositivo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com efeito, o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia (TST, RR - 131800-06.2007.5.04.0541, DEJT 11/09/2015).

Desta forma, não é somente a quebra do dever de vigilância (conduta pessoal, subjetiva) que autoriza a condenação reparadora; o simples exercício continuado de atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa é capaz de ensejar a obrigação de indenizar, caracterizando a teoria do risco criado.

In casu, o reclamante exercia o cargo máximo dentro da agência, gerente geral, e é notório ser o exercício da função bancária permeado pelo risco em função do produto monetário acumulado.

Atento a esta realidade, o Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou que a atividade bancária é atividade de risco e, como tal, sujeita o empregador à aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho. Menciono, exemplificativamente, dois recentes julgados que merecem destaque por seu caráter didático:

(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO CRIADO. TEORIA DO DANO "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. AFRONTA AO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO APELO. O art. 927, do CCB/02, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, a empresa cuja atividade cria um perigo aos seus empregados e à sociedade deve suportar os ônus advindos de sua conduta, já que é beneficiária desta atividade. É a chamada "Teoria do Risco Criado". É notório que o exercício da função bancária é permeado pelo risco, tanto assim que alguns bancos assumem, através de cláusulas insertas nos acordos coletivos de trabalho, a responsabilidade pelos prejuízos materiais causados em casos de assaltos ou sequestro. Sendo a atividade bancária de alto risco, insere-se na ressalva disposta no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, ou seja, havendo condições de risco, a responsabilidade é objetiva. Assim, os empregados do Banco reclamado estão expostos a riscos maiores do que aqueles aos quais cotidianamente qualquer pessoa está sujeita, por isto, a análise da lide deve seguir os parâmetros insculpidos doutrinariamente para a responsabilidade chamada objetiva e, como corolário, a investigação da culpa do empregador, no caso em apreço, deve ser dispensada. E, quando o empregado do banco, como no caso presente, é vítima de assaltos na agência, há que se aplicar a teoria do dano "in re ipsa", sendo desnecessária qualquer prova do mesmo. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes, RR - 960-41.2010.5.15.0105, DEJT 25/09/2015)

(...) ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Discute-se, no caso, o direito da reclamante à indenização por dano moral decorrente de assalto vivenciado na agência bancária em que laborava na função de caixa. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, uma vez que o seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes do trabalho. São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente. No caso em exame, a empregada foi vítima de assalto na agência bancária em que trabalhava na função de caixa. Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pela reclamante era de risco, pois o caixa de banco está diretamente em contato com o dinheiro e susceptível à assaltos de modo mais intenso que um cidadão comum. Assim, impõe-se considerar como de risco a atividade desempenhada pelo bancário, relativamente ao evento danoso ocorrido (assalto), nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, decorrendo o dano moral da própria situação gravosa a que foi submetida a reclamante, ou seja, é clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, ARR - 2820-45.2010.5.02.0362, DEJT 01/07/2015)

O assalto ocorrido em 22.07.2009 é fato incontroverso, sendo o reclamante levado como refém pelos meliantes . Segundo os laudos médicos constantes dos autos (IDs 5efc416 e 614f7be) , o evento foi determinante para a evolução do quadro clínico, deixando o reclamante "muito ansioso, sem dormir bem, com crises de angustia, dificuldade de concentração e ideias suicidas, crises de choro frequentes", relacionando-se o estresse acentuado ao trauma vivido durante a ação criminosa (ID 614f7be, p. 06 e 09). Frise-se que o reclamante necessita de acompanhamento contínuo, o que demonstra o alto grau de afetação pelo acidente de trabalho.

Resta evidente o dano e o nexo de causalidade, pelo que se impõe a concessão de indenização pelos danos morais suportados .

Delineado o quadro fático, é importante registrar que o dano moral, como ofensa aos direitos personalíssimos do trabalhador não pode ser quantificado de forma objetiva, pois se trata de dano que atinge o âmago do obreiro, sua condição de pessoa, e que não pode ser efetivamente reparado por meio de valores pecuniários. A quantificação do dano moral em dinheiro tem por finalidade fornecer à pessoa vitimada um certo conforto patrimonial que de alguma forma amenize a dor sofrida com a lesão.

Ensina-nos o professor Maurício Godinho Delgado em sua obra intitulada Curso de Direito do Trabalho (LTr, abril 2002, p. 604), que o "arbitramento da indenização deve constituir-se pelo cotejo dos critérios enunciados..., mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, eqüanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: O montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca este montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente..."

Deve a sanção ser proporcional ao dano, compatível com a conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, além de observar a capacidade econômica do causador do dano em contraponto às condições sociais do ofendido.

 Assim, entendo que a fixação de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 apresenta-se razoável às circunstâncias delineadas na presente demanda, e acompanha os valores fixados por esta Corte em casos de gravidade semelhante.

Dou provimento ao recurso obreiro." (Págs. 501-507, destacou-se)

Nas razões do recurso de revista, o banco reclamado insurge-se contra o valor fixação pela instância de origem a título de indenização por danos morais.

Assevera que o montante arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é desproporcional ao dano sofrido pelo obreiro, razão pela qual requer sua diminuição, sob pena de violação dos artigos 844 e 944 do Código Civil.

Analiso.

Na hipótese, verifica-se que se trata de pedido de indenização por danos morais, em razão do assalto vivenciado na agência bancária em que laborava o autor.

Do quadro fático delineado no acordão regional , verifica-se ser incontroverso o assalto ocorrido em 22/7/2009, sendo o reclamante, naquela ocasião, levado como refém pelos assaltantes.

Ainda, a Corte de origem esclareceu que, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos , inexistem dúvidas de que o quadro depressivo do autor foi intensificado após o assalto sofrido na agência bancária em que laborava em prol do demandado.

Por derradeiro, mas não menos importante, o Regional esclareceu que o autor necessita de acompanhamento contínuo, o que evidência o alto grau de afetação psicológica sofrida pelo autor, em razão do infortúnio vivenciado durante a ação criminosa.

Este Tribunal vem entendendo que a atividade bancária exercida pelo obreiro – gerência bancária – enquadra-se perfeitamente como atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, a qual certamente atrai perigos, até mesmo risco de vida, àqueles de exercem o ofício de gerente bancário, tal como ficou evidenciado nos fatos narrados no acórdão regional.

Por outro lado, o artigo 944 do Código Civil não delimita o valor do quantum indenizatório , apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre este e a gravidade da culpa.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos.

A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Exmo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador.

De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula nº 126 do TST, para afirmar que os valores então fixados precisam ser majorados.

No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do banco réu e o caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido. Ilesos, portanto, os artigos 884 e 944 do Código Civil .

Por oportuno, cito precedente de minha lavra em que se concluiu que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) encontra-se adequado para compensar o infortúnio sofrido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. GERENTE BANCÁRIO VÍTIMA DE SEQUESTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00). Na hipótese, verifica-se que se trata de pedido de indenização por danos morais, em razão do sequestro que sofreu o reclamante, diante do exercício de suas atribuições como gerente em agência bancária. Neste caso, o Tribunal Regional , soberano na análise do contexto fático-probatório, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, adotou a responsabilidade civil objetiva, entendendo que não se faz necessária a existência de culpa, tendo em vista a atividade exercida pelo reclamante ser considerada de risco. De fato, este Tribunal vem entendendo que a atividade bancária exercida pelo obreiro - gerência bancária - enquadra-se perfeitamente como atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a qual certamente atrai perigos, até mesmo risco de vida, àqueles de exercem o ofício de gerente bancário, tal como ficou evidenciado nos fatos narrados no acórdão regional. Logo, inegável que o evento danoso ocorreu em razão da função exercida pelo autor (gerente bancário), de sorte que o desempenho de suas funções bancárias, que evidentemente lhe permite o acesso a valores depositados nos cofres da agência, criou a situação de risco vivenciada pelo empregado e por sua família, causando-lhe danos de caráter psíquico-emocional que devem ser compensados pelo empregador. Incólumes, pois, os artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o artigo 944 do Código Civil não delimita o valor do quantum indenizatório; apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre este e a gravidade da culpa. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ex.mo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula nº 126 do TST, para afirmar que os valores então fixados precisam ser majorados. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo e o caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido. Ilesos, pois, os artigos 5º, incisos V e X , da Constituição Federal e 884, 885, 886 e 944 do Código Civil . Agravo de instrumento desprovido." (ARR-56700-39.2010.5.17.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2015).

Recurso de revista não conhecido .

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO

CONHECIMENTO

Quanto ao tema, assim se manifestou o Regional:

"DO DANO MATERIAL

O reclamante pleiteou a concessão de indenização por danos materiais visando o ressarcimento dos gastos realizados com tratamentos e medicação , bem como das diferenças entre o salário percebido com a aposentadoria precoce e o que recebia na ativa .

A sentença de piso negou os pleitos informando que o reclamante possui um rol de profissionais da CASSI à disposição, optando por realizar tratamento particular sem sequer se informar acerca da política de ressarcimento, e diante de tal desinteresse, não haveria razão para, após dois anos, pleitear a devolução dos valores. Sobre os lucros cessantes, entendeu que apesar do quadro depressivo, o reclamante tem condições de decidir sobre sua vida, sendo sabedor de que se aposentou precocemente quando faltava apenas um ano e meio para que percebesse a aposentadoria na integralidade.

Examino.

O dano patrimonial atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas apreciáveis economicamente, podendo atingir não apenas o patrimônio presente, como também o futuro, ao provocar diminuição, redução, ou impedir o seu crescimento (Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 73). Divide-se, assim, em dano emergente e lucros cessantes.

Destrinchando-o: o dano emergente seria aquilo que a vítima efetivamente perdeu, havendo sua restituição integral; já o lucro cessante consistiria na perda do ganho esperável (art. 402 do CC/02).

Difere-se do dano moral, o qual é presumível diante das situações apostas e não necessita estar vinculado a alguma reação psíquica da vítima.

Por sua vez, o dano material precisa ser cabalmente demonstrado pelo interessado, tendo em vista inclusive a finalidade da indenização, qual seja, a "restitutio in integrum".

Prescreve o Código Civil:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Sobre o tema, declarou o autor (ID e609cec):

"(...) que ele depoente se aposentaria em janeiro de 2015; que psiquiatra é credenciada pela CASSI do banco; que não ele depoente não gasta nada; que há psicólogos credenciados pelo CASSI foi a alguns, mas não gostou e por isso procurou um particular desde 2011 e que foi indicado pela psiquiatra do autor; que nunca questionou junto à CASSI o pagamento desse psicólogo particular ou reembolso de parte da consulta, pois fez acordo com o psicólogo para ir quatro vezes por mês e pagar-lhe R$300,00 e atualmente R$350,00; que se aposentou pela PREVI; que foi aposentadoria antecipada; que recebe R$7.000,00 e poucos reais de aposentadoria; que se tivesse aposentado normalmente receberia R$10.000,00 a R$11.000,00; que normalmente paga um percentual relativo à aposentadoria o INSS paga a parte dele, por isso o valor seria maior, porém o reclamante não tem tempo para aposentar pelo INSS; que ele depoente pediu demissão; que só saiu do Banco por recomendação da psiquiatra, que chegou a conclusão que o reclamante não estava aguentando; (...)"

Ainda, fez prova dos gastos juntando aos autos o comprovante de despesas com psicólogo, R$ 10.850,00 no período de 12.07.2011 a 30.06.2014 (ID 1e10e0c), e que corresponde ao valor pleiteado na exordial a título de danos emergentes.

O preposto do reclamado deixou clara a possibilidade de reembolso dos funcionários que procurarem profissionais não credenciado à CASSI, afirmando (ID e609cec):

"que caso seja requisitado funcionário poderá ser indicado para fazer tratamento psicológico ou psiquiátrico pelos médicos da CASSI, caso não queira nenhum desses, pode procurar particulares e pedir o reembolso"

Ora, se a própria empresa oferece a possibilidade de ressarcimento, não vislumbro razão para que este seja negado pelo Poder Judiciário. Neste ponto, entendo descabido tratar o reclamante como desinteressado, visto que lhe é possível demandar a empresa a qualquer momento, desde que dentro do prazo prescricional.

Ademais, é cediço que os tratamentos médicos, em especial os psicológicos e psiquiátricos, demandam para seu sucesso que exista entre médico e paciente uma firme relação de reciprocidade, sendo plenamente justificável a procura do reclamante por profissionais de sua confiança e com possibilidade de realizar tratamento integrado, ainda que fora da cobertura pela CASSI.

No que se refere aos lucros cessantes, o documento de ID 180d5cf comprova que, após a aposentadoria, o reclamante passou a receber R$ 7.843,27 bruto, enquanto recebia, em atividade, o valor médio de R$ 10.988,86 (ID 591952e). Também resta comprovado, no entender deste Juízo, que o afastamento do reclamante quando faltavam apenas dezoito meses para aposentadoria com proventos integrais se deu por questão de saúde e recomendação médica, com relutância do reclamante.

Conforme analisado em tópico anterior, sobejamente delineada a responsabilidade do banco pelo quadro clínico do autor.

Na exordial, o reclamante indicou, por simples cálculos, o valor de R$ 62.911,80 como devido para ressarcimento, e que corresponde, segundo cálculos simples deste Juízo, a 20 parcelas da diferença de salário antes e depois da aposentadoria.

Considerando que o reclamante faria jus a 13 parcelas anuais, computada a gratificação natalina, mais terço de férias, e que os dois últimos devem ser calculados proporcionalmente em relação ao ano incompleto; e considerando, ainda, que ao apreciar a demanda, deve-se observar que o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões, quando especificado individualmente, integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 460 do CPC, defiro os pleitos de indenização por danos materiais, arbitrando-os em R$ 62.911,80 para os lucros cessantes e R$ 10.850,00 relativo aos danos emergentes ." (Págs. 507-509, destacou-se)

Nas razões do recurso de revista, o banco reclamado rebela-se contra a decisão regional em que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais.

Sustenta que não há de se falar em danos emergentes decorrentes de despesas médicas, visto que " o plano de saúde do Recorrente disponibilizada diversos profissionais, de extrema competência, para o aproveitamento daqueles que necessitarem. Todavia, apesar disso, foi opção do Recorrente procurar por um profissional que não estava vinculado a seu plano de saúde " (pág. 576).

No que concerne os lucros cessantes provenientes da aposentadoria precoce do autor, argumenta que " foi opção livre e espontânea do Reclamante de rescindir seu contrato de trabalho, até porque, para o Reclamado ele estaria novamente oxigenado com a nova agência. Talvez sua aposentadoria precoce e espontânea, tenha se dado para dedicar-se, exclusivamente, às suas atividades extra-banco " (pág. 578).

Caso mantida a condenação, requer que o montante fixado pela Corte de origem seja minorado.

Aponta violação dos artigos 844, 848, 944, 949 e 950 do Código Civil.

Analiso.

O artigo 950 do atual Código Civil dispõe o seguinte:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Dispõe, ainda, o artigo 951 do Código Civil:

"O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."

A interpretação de tais preceitos legais remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade definitiva para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, enquanto durar a sua incapacidade, além das despesas de tratamento e lucros cessantes, previstos naquele artigo 950 do Código Civil.

Na hipótese, conforme se infere dos autos, o Regional condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes.

Entende-se como tais, respectivamente, o que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência do dano, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente.

No caso, a Corte de origem consignou que o autor apresentou os comprovantes de despesas médicas (danos emergentes) no importe de R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais), referentes aos gastos despendidos no período de 12/7/2011 a 30/6/2014 , decorrentes de tratamento psicológico.

De outra mão, o Regional elucidou que, em relação aos lucros cessantes, " o documento de ID 180d5cf comprova que, após a aposentadoria, o reclamante passou a receber R$ 7.843,27 bruto, enquanto recebia, em atividade, o valor médio de R$ 10.988,86 (ID 591952e). Também resta comprovado, no entender deste Juízo, que o afastamento do reclamante quando faltavam apenas dezoito meses para aposentadoria com proventos integrais se deu por questão de saúde e recomendação médica, com relutância do reclamante " (pág. 509).

Diante deste cenário, o Tribunal de origem concluiu que o autor desincumbiu-se do ônus processual de comprovar as diferenças entre o salário percebido com a aposentadoria precoce e o que recebia na ativa, razão pela acolheu o pleito de indenização por danos materiais (lucro cessantes) no importe de R$ 62.911,80, conforme indicado na peça de ingresso.

Por derradeiro, a Corte a quo rechaçou a tese da defesa de que é indevido o reembolso de despesas médicas em virtude de o empregador oferecer plano de saúde, sob o fundamento de que o preposto do banco reclamado confirmou que o demandado oferece a possibilidade de ressarcimento de gastos médicos, razão pela qual faz o autor faz jus ao reembolso pleiteado .

Com efeito, cumpre salientar que o dano material emergente e o lucro cessante dependem de efetiva demonstração, não se admitindo mera presunção ou estimativa. É necessário que o ofendido comprove efetivamente o prejuízo patrimonial sofrido para fins de se ver ressarcido.

A propósito da necessidade de comprovação dos danos materiais emergentes e dos lucros cessantes, citam-se os seguintes precedentes:

     "DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DOEN Ç A OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVA ÇÃ O. Caracterizam os danos materiais emergentes como o efetivo preju í zo sofrido pela v í tima em face de ato il í cito praticado por outrem, consoante se depreende do artigo 402 do CC. Mostra-se imprescind í vel, assim, a comprova çã o do preju í zo patrimonial alegado, n ã o se admitindo seja arbitrado valor em disson â ncia com as provas. Registrado pelo eg. Tribunal Regional que o reclamante comprovou a exist ê ncia de gastos decorrentes da doen ç a ocupacional que o acomete, devido o ressarcimento dos valores gastos no limite do que efetivamente comprovado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"   (RR-630-61.2013.5.04.0811, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 2/9/2016)

     "RECURSO DE REVISTA. (...) DANO MATERIAL. RECLAMANTE QUE SE ENCONTRA APTO PARA O TRABALHO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVA ÇÃ O. N ã o h á como se deferir indeniza çã o por danos materiais com base em mera presun çã o. É necess á rio que se esteja comprovado o preju í zo patrimonial sofrido pelo empregado, ou seja, o que efetivamente se perdeu ou se deixou de ganhar. No caso, o eg. TRT consigna que o reclamante n ã o teve reduzida a sua capacidade para o trabalho, se encontrando, assintom á tica, n ã o havendo, ainda, refer ê ncia a gastos com tratamentos de sa ú de e despesas m é dicas, de modo que indevido o pagamento de indeniza çã o por   dano material. Recurso de revista conhecido e provido"   (RR-2412-69.2011.5.11.0006, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 12/04/2013)

     "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...) 5. DOEN Ç A OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZA ÇÃ O POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO M É DICO. O Regional registrou que, em rela çã o à s despesas m é dicas e com tratamento, n ã o h á prova   de supostos gastos despendidos pelo reclamante nesse sentido, at é porque goza de assist ê ncia m é dica fornecida pela CASSI. N ã o obstante tal premissa f á tica, manteve a condena çã o ao pagamento de indeniza çã o por danos materiais relativas à s despesas m é dicas, asseverando apenas que os danos emergentes s ã o presumidos. Ocorre que art. 950 do C ó digo Civil preceitua que o valor da indeniza çã o decorrente de danos materiais deve englobar inclusive as despesas com tratamento m é dico, as quais, por sua vez, necessitam de efetiva comprova çã o, porquanto relativas apenas ao preju í zo patrimonial sofrido. Recurso de revista conhecido e provido"   (ARR - 184800-91.2008.5.05.0561, Rel. Min. Dora Maria da Costa, , 8ª Turma, DEJT 5/11/2013).

     "RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO. Ô NUS DA   PROVA. Na hip ó tese dos autos, apesar de o Reclamante n ã o ter juntado qualquer documento comprobat ó rio de despesas havidas com tratamento m é dico, a egr é gia Corte Regional presumiu a ocorr ê ncia de danos emergentes, dada a incontrov é rsia da exist ê ncia de doen ç a ocupacional. Ao decidir dessa forma, o egr é gio Colegiado Regional desrespeitou as regras de distribui çã o do ô nus da   prova   (arts. 818 da CLT e 333 do CPC), haja vista ser ô nus do Reclamante a comprova çã o do fato constitutivo do seu direito. Assim, se o Autor alegou o   dano material   (danos emergentes), deveria ter juntado comprovantes das despesas m é dicas correspondentes. É que o art. 949 do CCB, segundo a jurisprud ê ncia dominante, exige, para essa repara çã o, a comprova çã o concreta das despesas - o que incontroversamente n ã o ocorreu neste caso. Recurso de revista conhecido e provido, no tema."   (RR - 80900-38.2004.5.05.0010, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/6/2013).

     "INDENIZA ÇÃ O POR DANOS MATERIAIS - DESCARACTERIZA ÇÃ O - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - REVELIA - EFEITOS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES- NECESSIDADE DE COMPROVA ÇÃ O- AUS Ê NCIA DE PROVA. Os artigos 186 e 927 do C ó digo Civil de 2002 asseguram o direito à repara çã o do   dano   efetivamente sofrido.   In casu , o reclamante foi acusado injustamente, conforme reconhecido pelo pr ó prio banco, ao acolher recurso administrativo pelo empregado e comutar o ato em rescis ã o sem justa causa-, consoante consignado pelo Tribunal Regional. Entretanto, ainda que tenha sido injusta ou desabonadora a despedida do autor, especialmente considerando a acusa çã o de pr á tica de delito infamante (ato de improbidade), n ã o se pode perder de vista que o   dano material   n ã o decorre simplesmente da conduta abusiva, ilegal ou imoral do empregador; antes, deve ser devidamente comprovado nos autos, o que n ã o ocorreu na hip ó tese. Ademais, a revelia n ã o conduz ao imediato acolhimento do pedido inicial, vez que este depende do exame pelo julgador de todos os elementos dos autos, ou seja, ser ã o analisados sob a ó tica do direito e em rela çã o aos demais elementos de convic çã o do ju í zo nos autos. Desse modo, o acolhimento do pedido quanto aos danos materiais fica condicionado à efetiva demonstra çã o do preju í zo experimentado pelo ofendido, de modo que, a aus ê ncia dessa demonstra çã o implica o afastamento do dever de repara çã o   material. At é porque, n ã o houve sequer a indica çã o de um fato espec í fico, a partir do qual pudesse se presumir a materialidade do il í cito civil. Assim, como n ã o se verifica a exist ê ncia de qualquer preju í zo   material suportado pelo obreiro, a ensejar a indeniza çã o patrimonial, resta indevida a indeniza çã o por danos materiais. Recurso conhecido e provido"   (RR-24241-05.2006.5.05.0021, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 27/4/2012)

Assim, registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante comprovou a existência de gastos decorrentes da doença ocupacional que o acometeu (danos emergentes), bem como as diferenças entre o salário percebido com a aposentadoria precoce e o que recebia na ativa (lucros cessantes), devido o ressarcimento dos valores no limite que efetivamente comprovado, razão pela qual não há de se falar em minoração do valor.

Para se adotar entendimento diverso, no que concerne à inexistência de dano patrimonial e ao respectivo valor, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte . Intactos os artigos 844, 848, 944, 949 e 950 do Código Civil.

Não conheço do recurso de revista .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do banco reclamado.

Brasília, 28 de abril de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator