A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

KA/sr

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. Ante a inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-1.058/2005-068-01-40.7 , em que é embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são embargadas GRACIEMA SEDAN ALMEIDA e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

Pelo acórdão de fls. 204/209, esta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para, na condição de aposentada, reconhecer o direito às diferenças de nível em face do Acordo Coletivo de 2004/2005.

A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 211/241. Sustenta que o acórdão embargado não teria expendido de forma fundamentada os motivos ensejadores da concessão de avanço de níveis para ex-empregados aposentados.

Vistos, determinei a apresentação do recurso em Mesa na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

Nos embargos de declaração opostos, sustenta a embargante que o acórdão embargado não teria expendido de forma fundamentada os motivos ensejadores da concessão de avanço de níveis para ex-empregados aposentados. Afirma que norma coletiva pactou o avanço de níveis, não cabendo ao Poder Judiciário alterara a natureza jurídica e a destinação para assegurar sua extensão aos aposentados.

Argumenta que a decisão esbarra nas disposições do art. 202 da Constituição Federal, ante a ausência de fonte de custeio, uma vez que ao tempo do Acordo Coletivo impugnado a reclamante já se encontrava jubilada. Cita diversos dispositivos constitucionais em reforço à sua tese.

Os embargos de declaração constituem-se em recurso cabível contra decisão omissa, obscura e contraditória, ou para exame de manifesto equívoco quanto aos pressupostos extrínsecos do recurso. Entretanto, em nenhuma dessas situações se enquadra a pretensão da reclamada.

Compete ao Estado-Juiz definir a natureza jurídica e alcance da vantagem intitulada “avanço de níveis”, instituída mediante acordo coletivo, por não se encontrar em norma positiva, consoante os princípios que regem o processo e o direito do trabalho.

Com efeito, compulsando o acórdão constata-se que os fundamentos ensejadores da convicção quanto à extensão aos inativos estão patenteados no seguinte excerto, in verbis :

“A jurisprudência desta Corte, tem entendido que a concessão de um nível salarial a todos os empregados da Petrobrás, em atividade, mediante o Acordo Coletivo 2004/2005, representa disfarçado aumento salarial geral que deve ser estendido aos empregados inativos e pensionistas, em respeito ao princípio da isonomia salarial. Dessa forma, independentemente de como seja rotulado, avanço de nível ou aumento de nível, a vantagem concedida indistintamente a todos os empregados em atividade mediante o Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, por tratar-se de aumento geral de salários, também deve ser aplicada em favor dos inativos, uma vez que não se pode admitir, mesmo por intermédio de negociação coletiva, tratamento discriminatório visando excluir os aposentados e pensionistas do direito ao benefício”. (fl. 207)

No que se refere à fonte de custeio ou aporte para fazer frente à extensão do benefício aos jubilados, consigne-se que nem sequer foi cogitada nas contra-razões do recurso de revista da Fundação Petrobrás de Seguridade Social apresentadas a fls. 163/169, única interessada em questionar a matéria.

Assim, considero que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e devidamente fundamentada, não sendo a via eleita a adequada para rediscutir o entendimento esposado no acórdão que se orientou pela jurisprudência da Corte, que tem na uniformização sua principal função institucional.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

kátia MAGALHÃES arruda

Ministra Relatora