A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/ssm/ct/smf

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO . O parcelamento da dívida fiscal não implica extinção da execução por novação e sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, até a quitação do débito. Se descumprido o parcelamento, a execução deve ser processada nos autos originários na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10523-39.2017.5.03.0108 , em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e Recorrida FRIGO-POWER ASSESSORIA TÉCNICA LTDA . .

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do v. acórdão às págs. 337-340, complementado às págs. 450-452, negou provimento ao agravo de petição da União.

Inconformada, a União interpôs recurso de revista, que foi admitido, conforme r. despacho às págs. 458-460.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer d. Ministério Público do Trabalho é pelo regular prosseguimento do feito (pág. 470).

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade referentes a tempestividade e representação processual, passo à análise dos específicos do recurso.

1 – CONHECIMENTO

1.1 – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

A União recorre dessa decisão, ao argumento de que o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal Regional, de que o parcelamento ocorrido caracterizava novação, implicou ofensa aos artigos 114, VIII, da Constituição Federal; 151, VI, do CTN e 889-A, § 1º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.

Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional transcrito pela União, em razões de revista:

Como se vê dos autos, é incontroverso que a Executada (Frigo-Power Assessoria Tecnica Ltda.) teve deferido o parcelamento do seu débito junto à Receita Federal.

Instituído o parcelamento do débito, o MM Juízo de origem julgou extinta a execução fiscal processada nos presentes autos.

A esse respeito, este Eg. Tribunal Regional já pacificou entendimento por meio da Súmula 28 que prevê a extinção da execução em caso de parcelamento do débito, na forma da Lei nº 11.941/09, que abrangeu as Leis nº 10.522/02 e nº 10.684/03, in verbis:

"SÚMULA 28/TRT3ª REGIÃO-PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL/PREVIDENCIÁRIO. LEIS N. 10.522/02, 10.684/03 E MP N. 303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis n. 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória n. 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho. (RA 91/2009, divulgação: DEJT/TRT3 12/08/2009, 13/08/2009 e 14/08/2009)."

Consoante se extrai dos autos, o parcelamento concedido à Executada rege-se pela Lei nº 13.496/17. Por tratar do mesmo tema, aplica-se, por analogia (art. 8º da CLT), a regra disposta na Súmula nº 28 deste Regional Esclareço que a inclusão do débito no Programa de Parcelamento de Débitos instituído pela Lei nº 13.496/17 corresponde à transação da dívida, resultando em nova obrigação do Executado, em substituição à dívida anterior, não se tratando de mera dilação do prazo. Sendo assim, tal parcelamento acarreta, de fato, a novação da dívida e resulta, por isso, na extinção da execução.

Ademais, a exigibilidade do crédito executado está suspensa desde o momento da adesão do devedor ao Programa de Parcelamento (art. 151, VI, do CTN), revelando se inviável o prosseguimento do processo, pela ausência de um dos pressupostos à execução forçada, ou seja, a exigibilidade do crédito, conforme disposição do artigo 783 do CPC. (págs. 356-357)

Vejamos.

Da leitura da decisão da egrégia Corte Regional, constata-se que houve tão somente o parcelamento da dívida, previsto na Lei nº 13.496/17 e não novação, que se caracteriza somente se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova, o que aqui não se verifica.

A respeito da execução fiscal, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 97.509 – RS (2007/0127200-3), da relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, assim decidiu:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.

1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.

2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).

3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).

4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que:

‘Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

(...)

§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

(...)’

5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum ), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.

6. In casu , restou assente na origem que:

‘... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.

Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.

Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe.’

7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC.

8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.

9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).

10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (destaquei).

Por sua vez, o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional dispõe que:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

VI - o parcelamento. (Incluído pela Lei nº 104, de 10.1.2001)

Além disso, esta egrégia Turma e as demais desta colenda Corte Superior têm decidido nestes termos:

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS 1. O parcelamento do débito fiscal, seja tributário ou não, em razão da indisponibilidade de que se reveste, não implica extinção da dívida por novação, mas suspensão de sua exigibilidade, consoante se depreende do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR - 178500-49.2006.5.03.0138 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 3/10/2014)

RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO X SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. NOVAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO PELA C. TURMA. DIVERGÊNCIA NO CONHECIMENTO DO APELO NA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Diante da divergência jurisprudencial demonstrada pela embargante, na apreciação de matéria idêntica, em face dos mesmos dispositivos de lei e da Constituição Federal, incumbe à c. SDI dirimir o conflito, nos termos do art. 894, II, da CLT. A v. decisão regional que determina a extinção da obrigação fiscal, acaba por violar os arts. 114 da Constituição Federal e 151 do Código Tributário Nacional, eis que incumbe à Justiça do Trabalho apreciar o parcelamento de débito fiscal, quando se trata, na realidade, de mesma dívida com prazo distinto da quitação, e não de nova dívida. Deste modo, é de se assegurar a suspensão da execução, eis que o parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza, instituído pelas Leis 10.522/02 e 10.684/03, não constitui modalidade de novação. Precedentes do STJ. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-289-24.2010.5.03.0114, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 27/4/2012)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI Nº 11.941/09. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o parcelamento do débito fiscal, com base na Lei nº 11.941/09, configura novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, dando lugar à nova obrigação e, por isso, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal da dívida ativa na Justiça do Trabalho, registrando que nova ação deverá ser proposta, em caso de inadimplemento, no foro competente. 2. Todavia, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da EC nº 45/04, no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas, apenas, a suspensão do feito, até que o débito seja quitado. A jurisprudência desta Corte Superior segue idêntico raciocínio. 3. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, violando a literalidade dos arts. 151, VI, do Código Tributário Nacional e 8º da Lei nº 11.941/2009. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 159200-93.2006.5.22.0002 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 4/9/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 151, VI, do CTN, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1 - O art. 151, VI, do CTN, alterado pela Lei Complementar 104/2001, incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão da execução fiscal. 2 - À luz do mencionado dispositivo, é possível concluir que a adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais não acarreta a extinção da execução, mas tão-somente a sua suspensão, devendo a cobrança da dívida ser retomada ao processo original, caso haja o descumprimento da obrigação. 3 - É pacífico nesta Corte, inclusive em sua SBDI-1, que o parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso, não se havendo falar em novação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 689-49.2010.5.22.0004, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma , DEJT 28/8/2015)

RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 360 do Código Civil, ‘dá-se a novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior’. A tal instituto não se equipara o parcelamento do crédito tributário, o qual, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa de suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o inciso VI do art. 151 do CTN, inserido pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001. Não há, em tal hipótese, extinção da obrigação fiscal, com a criação de outra em sua substituição, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade. No mesmo sentido o art. 889-A, § 1º, da CLT, ao dispor que ‘concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas’. Descumprido o parcelamento, o processo de execução retoma o seu curso, ‘restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores’. (Lei nº 10.684/2003, art. 12). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10106-47.2015.5.03.0176, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , DEJT 13/11/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. Ante a possível violação do art. 151, VI, do CTN, impõe-se a reforma do r. despacho, ora agravado, para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. Da leitura da decisão da egrégia Corte Regional, constata-se que houve o parcelamento da dívida, previsto na Lei 11.941/2009, e concedido para os contribuintes com débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A jurisprudência desta Corte entende que o parcelamento da dívida fiscal não implica extinção da execução por novação e sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, até a quitação do débito. Se descumprido o parcelamento, a execução deve ser processada nos autos originários na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e provido. ( RR - 38200-54.2006.5.03.0100 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 16/10/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL (PAES). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I. Nos termos dos arts. 8º da Lei nº 11.941/2009 e 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário resulta na suspensão da exigibilidade, e não em novação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Superior. II. Ao entender que o parcelamento para o pagamento do débito fiscal importa em extinção da dívida objeto da execução fiscal, o Tribunal Regional violou o art. 14-B da Lei nº 10.522/2002. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL (PAES). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I. O parcelamento do débito fiscal obtido pelo contribuinte não caracteriza novação nem é hipótese de extinção da execução, mas de suspensão da exigibilidade do pagamento. II. Dessa forma, a execução deve ser suspensa até o pagamento total ou retomada em caso de rescisão do contrato de parcelamento. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR - 136800-55.2010.5.21.0008, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma , DEJT 6/11/2015)

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. É cediço que o instituto da novação redunda na extinção de obrigação anteriormente firmada, vez que manifestado o intuito do credor em novar a dívida ( animus novandi ), com renúncia ao crédito e aos seus direitos acessórios. Contudo, o simples parcelamento do débito não pode implicar em extinção da execução fiscal por novação, pois ausente o ‘ animus novandi ’. Na verdade, o programa de parcelamento, que elastece o prazo para pagamento, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151, VI, do CTN. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1320-37.2011.5.03.0052 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma , DEJT 22/5/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EFEITOS. Demonstrada aparente violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EFEITOS. A adesão ao programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas tão somente a suspensão do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 189500-31.2007.5.21.0002 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT 8/5/2015)

RECURSO DE REVISTA-EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional manteve a decisão que extinguira a execução fiscal, sob o fundamento de que o parcelamento da dívida fiscal acarretou novação. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito fiscal constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito. Nesse passo, efetivado o parcelamento da dívida fiscal, a execução deverá ser suspensa, e não extinta. Na esteira desse raciocínio, o art. 889-A, § 1º, da CLT, embora refira-se à contribuição social, é claro ao determinar que a hipótese dos autos desafia a suspensão do processo, e não a sua extinção. Conforme se verifica, a adesão da empresa ao parcelamento do débito não importa extinção do processo, mas a sua suspensão, até denúncia pelas partes do cumprimento ou não do parcelamento. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinara a extinção da obrigação fiscal, violou o art. 114, VII, da Constituição Federal, uma vez que incumbe à Justiça do Trabalho apreciar o parcelamento de débito fiscal, tendo em vista que se trata de mesma dívida com prazo distinto de quitação, e não de nova dívida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 1393-88.2010.5.03.0037, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma , DEJT 6/3/2015)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Constatada a aparente violação do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do débito. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 84700-90.2005.5.21.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 19/12/2014)

Assim, diante do que dispõe o artigo 151, VI, do CTN, que determina como consequência do parcelamento a exigibilidade do crédito tributário e o artigo 114, VII, da Constituição Federal , que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao manter a extinção da execução processada nestes autos, incorreu em mácula ao inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

CONHEÇO, portanto, do recurso de revista, por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.

2 - MÉRITO

2.1 – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo de lei, o seu provimento é medida que se impõe.

DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para suspender a execução fiscal em face de não haver mais exigibilidade do crédito tributário, decorrente do parcelamento da dívida, pela inclusão da executada em programa de parcelamento, e determinar, em caso de descumprimento do parcelamento noticiado, que a execução fiscal seja processada nos autos originários na Justiça do Trabalho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e, no mérito, dar-lhe provimento para suspender a execução fiscal em face de não haver mais exigibilidade do crédito tributário, decorrente do parcelamento da dívida, pela inclusão da executada em programa de parcelamento, e determinar, em caso de descumprimento do parcelamento noticiado, que a execução fiscal seja processada nos autos originários na Justiça do Trabalho.

Brasília, 12 de agosto de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator