A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB / ja
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. "PEJOTIZAÇÃO". DISTINGUISHING CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA.
1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (adpf-324 e re-958252 -tema 725).
2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização.
3. Assinale-se ainda que esta corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de "pejotização", em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351), vem entendendo que, caracterizados os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no tema 725. Precedentes.
4. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no tema 725.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010653-06.2020.5.15.0006, em que é AGRAVANTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e é AGRAVADA DANIELE URQUIZA FONSECA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
RECURSO DE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES AS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2024 - Id b46ea13; recurso apresentado em 19/02/2024 - Id 1780407). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02 /2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2024.
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito (Id a0fb479, 85238b6, 55a47cb e c757854).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO / CONTRATO DE CORRETAGEM
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A v. decisão referente ao reconhecimento do vínculo empregatício é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Por outro lado, não há que falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, pois as diretrizes acerca do ônus da prova, inseridas em tais dispositivos, somente são aplicáveis quando a lide carecer de elementos probantes.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco diverge especificamente dos arestos colacionados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1.206, § 2º, do CPC.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista
/tc
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe -13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
..............................................................................................................................
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento".
A reclamada afirma a admissibilidade do recurso denegado quanto ao tema "reconhecimento do vínculo de meprego". Sustenta que "a decisão do Regional é inexequível, pois viola frontalmente as teses jurídicas fixadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam, ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625, atraindo assim a aplicação do disposto no §5º do artigo 884 da CLT".
Sem razão, todavia.
Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral (leading Case RE 958.252), definiu a seguinte tese jurídica:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Saliente-se ainda que a Primeira Turma do STF reconheceu a pertinência temática da "pejotização" em relação ao Tema 725 da tabela de repercussão geral (AgRg-Rcl 39.351, 1ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21/5/2020), in verbis :
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.
Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Assinale-se ainda que em recente decisão, o STF na Reclamação 54.959/ES, ressaltou que este instrumento não serve ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego, na hipótese em que presente os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, fundado em premissas fáticas que denotam fraude na contratação, nestes termos:
"Não obstante a argumentação desenvolvida pela reclamante, verifico que, no caso, foi reconhecido vínculo empregatício em razão da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ao contrário do paradigma, a condenação fundou-se em premissas fáticas que denotam fraude na contratação. A reclamação, no entanto, não serve ao revolvimento fático probatório.
Ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação.
Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva.
Por fim, na ADC 48 e na ADI 3.961, foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos de carga, enquanto, na ADI 5.625, o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.
À toda evidência, o ato reclamado não possui estrita aderência com os objetos da ADC 48 e das ADIs 3.991 e 5.625, que não tratam de contratos de corretagem imobiliária" (RCL 54959 / ES, Relator Ministro Nunes Marques, DJE 11/05/2023).
Assim, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, que reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços.
Ocorre, porém, que o caso dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, nem com ela se incompatibiliza, porquanto a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que restaram demonstrados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego (art. 2º, 3º e 9º da CLT), sendo manifesta a pessoalidade dos serviços, a subordinação direta, a onerosidade e não eventualidade.
É o que se depreende das seguintes premissas fáticas registradas:
"O conjunto probatório revela que a reclamante tinha que cumprir horários e dias previamente ajustados; perseguir metas; trajar uniformes; utilizar equipamentos disponibilizados pela reclamada; seguir rodízio no atendimento a clientes previamente determinado pela gerência e oferecer somente imóveis pertencentes a MRV.
Dessa forma, a alegação de que a autora era corretora autônoma, não condiz com a organização empresarial.
Em relação à onerosidade, os recibos de pagamento a autônomo (RPA), notas fiscais (id. 7925685) e comprovantes de transferências bancárias (id. bf32368) demonstram que os valores eram pagos diretamente pela recorrida, utilizando o seu próprio CNPJ ou de seus empreendimentos.
Como se vê, havia pessoalidade; onerosidade; subordinação e habitualidade. Evidente, portanto, que as partes mantiveram típica relação de emprego".
Nessas hipóteses em que reconhecida fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, esta Corte Superior vem assentando o entendimento de que é cabível o reconhecimento do vínculo de emprego, não havendo que se falar em licitude da terceirização.
Assinale-se, ainda, que esta Corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de "pejotização", em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AgRg-Rcl 39.351), vem entendendo que, caracterizado os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725.
Neste sentido, são os seguintes julgados desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. (...) DESPACHANTE ADUANEIRO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. "PEJOTIZAÇÃO". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela configuração do vínculo de emprego em razão da presença de seus elementos caracterizadores, notadamente a subordinação jurídica. 2. Para afastar tal conclusão, e chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior. 3. É verdade que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n.º 47843, por maioria, decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais, todavia, o caso presente revela uma situação de desvirtuamento, em que se utiliza a formal criação de pessoa jurídica para disfarçar uma relação empregatícia em que está presente a hipossuficiência e a subordinação jurídica, o que configura o distinguishing em relação à tese firmada pela Suprema Corte . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-2068-04.2011.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LEIS 13.465/15 E 13.467/17 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. "PEJOTIZAÇÃO". DISTINGUISHING CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação , ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 3. Assinale-se ainda que esta Corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de "pejotização", em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AgRg-Rcl 39.351), vem entendendo que, caracterizado os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10671-65.2020.5.03.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023).
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - PEJOTIZAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Sempre prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a prática de terceirizar serviços especializados e ligados à atividade-fim do tomador dos serviços se contrapunha ao ordenamento jurídico. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 324 e o RE 958.252, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Esse entendimento é consentâneo com as inovações legislativas promovidas pelas leis 13.429/2017 e 13.467/2017, de facultar aos atores econômicos novos arranjos de exploração da mão-de-obra, nomeadamente a terceirização e a quarteirização de atividades empresariais. Recentemente, o Pretório Excelso cassou acórdão da 4ª Turma do TST, da relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a fim de reconhecer a pertinência temática da pejotização em relação ao tema 725 da tabela de repercussão geral (AgRg-Rcl 39.351, 1ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21/5/2020), o que levou o órgão fracionário desta Corte a registrar, em nova decisão, que "a tese abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de interação entre pessoas jurídicas e a hipótese da conhecida 'pejotização'" (ED-AIRR-100443-64.2016.5.01. 0512, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/10/2020). Tais precedentes apenas ilustram a mudança do paradigma que sempre envolveu o fenômeno da pejotização, até então rechaçado pela Justiça do Trabalho exatamente por conferir ares de legalidade a relações que, não raramente, disseminavam a precarização dos instrumentos de proteção dos direitos sociais arduamente conquistados pelos trabalhadores. Diante desse novo contexto e para a perplexidade de muitos juristas, o termo outrora utilizado de forma pejorativa pela comunidade justrabalhista, aparentemente começa a se desdobrar nas figuras da pejotização lícita e da pejotização ilícita. Ilícita, porque, não obstante o novo direcionamento legal e jurisprudencial, ainda há espaço para que a Justiça Especializada reconheça a antijuridicidade da contratação da força de trabalho da pessoa natural mimetizada na pessoa jurídica. O abuso do direito de terceirizar - ou de pejotizar, conforme o caso - é caracterizado quando o contrato realidade aponta para os requisitos clássicos da relação empregatícia, mormente nos casos em que evidenciado que o trabalhador desempenha suas tarefas sem autonomia e subordinado diretamente ao tomador de serviços, hipótese em que se configura o distinguish em relação à tese firmada no tema 725. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional asseverou que "a presente lide envereda-se pela chamada 'pejotização'" ; afirmou que "a subordinação jurídica (...) restou comprovada pelo teor das provas orais referidas alhures, as quais enfatizaram que os 'franqueadores corretores', incluindo, aí, a autora, tinham autonomia controlada, isto é, não tinham autonomia alguma, em razão de reportar ao gerente da empresa para o regular exercício de suas atribuições, comprovando-se, assim, que estava sujeita ao poder hierárquico da reclamada" ; asseverou que "a autonomia da obreira foi apenas 'idealizada' pela ré, pois a mesma nunca existiu"; concluiu que "a fraude na 'pejotização', portanto, é facilmente detectada pela subordinação jurídica imposta à demandante" ; acrescentou que "a reclamante usou aparato da reclamada para a prestação de serviços" e que "a autora, por meio de pessoa jurídica constituída, laborava apenas em favor da ré, com exclusividade" ; sublinhou que a ré "nenhum elemento trouxe aos autos que elidisse a caracterização do vínculo empregatício" . Ou seja, apesar da incisividade da tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas" , o acórdão recorrido é enfático ao ilustrar circunstâncias que não apenas permitem, mas, sobretudo, compelem o Tribunal Superior do Trabalho a se valer da técnica de distinção tanto para afastar o caso concreto do figurino do tema 725 quanto para salvaguardar a literalidade das normas tutelares veiculadas nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-100849-18.2016.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório do processo e apurou que ‘s provas dos autos evidenciaram a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, contidos no art. 3º da CLT, um vez que o obreiro foi contratado, formalmente, pela empresa Contax, porém, para exercer atividades essenciais às empresas recorrentes, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada’ (fl. 876). Na decisão agravada, assentou-se que ‘ decisão vinculante do STF, que enaltece a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas, não alcança a parte reclamante, tendo em vista a sua condição específica de empregado’ e que ‘oi estabelecido o distinguishing entre o precedente e o caso concreto’ (fl. 1.863). III. Para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. Logo, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1045-34.2014.5.06.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. PEJOTIZAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "o Autor trabalhou, em favor da reclamada, na condição de editor de textos e apresentador, antes da alteração do seu regime jurídico de empregado regido pela CLT para prestador de serviços mediante a contratação de sua empresa - Iron Comunicação Ltda - ME, e sempre subordinado aos mesmos superiores, Sr. Américo, Sr. Frans Vacek e Sra. Lídice." A partir de tais premissas, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo, pois comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica, e, ato contínuo a contratação para prestação de serviços como pessoa jurídica, sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há presunção de continuidade do vínculo empregatício, sendo ônus da reclamada afastar tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, pelo princípio da primazia da realidade, a dispensa do reclamante para posterior contratação por intermédio de pessoa jurídica, no fenômeno denominação pela doutrina como "pejotização", sem alteração do contexto da relação empregatícia, mantendo-se inalterados a forma de prestação de serviços e os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, resulta em fraude, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 9º da CLT . Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (ARR-1000438-41.2016.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/5/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRRIDO QUE NÃO SE SUBMETEM À SITUAÇÃO RETRATADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se antes do início de vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza. É que ficou demonstrado, nos autos, que o Reclamante disponibilizou sua força de trabalho em prol da Terceira Reclamada (tomadora de serviços), a qual se beneficiou dos serviços despendidos por ele mediante a contratação de pessoa jurídica interposta (Prestadoras de serviços e Empregadoras do Autor). Tudo isso, vale destacar, utilizando-se de artifício fraudulento que tentava mascarar a relação jurídica entre as Empresas - ao final, demonstrada irregular. Para o TRT, revelam-se fartos os elementos de prova, no sentido de que a prestação de serviços - no primeiro período, na forma de "pejotização" e, no segundo período, na modalidade de terceirização -, cumpriu o papel de simples instrumento de fraude trabalhista, pois o trabalhador envolvido estava submetido diretamente aos prepostos da empresa tomadora de serviços (Terceira Reclamada), ostentando todos os elementos da relação de emprego diretamente com relação a esta tomadora . Insistiu e demonstrou o TRT que a fórmula terceirizante era mero simulacro para encobrir o vínculo real existente entre as partes, que era nitidamente de emprego entre o obreiro e a entidade tomadora de serviços. De par com isso, na direção proveniente do art. 9º da CLT, " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que o Reclamante estava inserido no processo produtivo da 3ª Reclamada, tendo ela se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização - premissas suficientes para responsabilizá-las, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas pelas Empregadoras do Autor, nos termos do art. 942 do CCB/2002. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que foi reconhecida a fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante e sufragar o reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços obreiros - esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego e a decretação da responsabilidade solidária, consoante se extrai dos julgados citados . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000720-31.2017.5.02.0435, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FENÔMENO DENOMINADO "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O fenômeno denominado "pejotização" constitui modalidade de precarização das relações de trabalho por intermédio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. Tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação da lei trabalhista, em clara afronta ao disposto no artigo 9º da CLT, diante da inteira e completa subordinação com o suposto contratante, situação incompatível com o próprio conceito de empresa e em clara afronta aos princípios protetivos clássicos do Direito do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional constatou que as atividades exercidas pelo reclamante - de prestação de serviços de assistência técnica em instalações centralizadas de gases - ajustavam-se ao núcleo da dinâmica empresarial, de forma permanente, em função essencial à finalidade de seu empreendimento, tratando-se de realização de atividade-fim da reclamada, não pairando dúvidas de que a empresa se utilizou de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica constituída em nome do reclamante na tentativa de mascarar a relação de emprego, prática conhecida como pejotização. Ademais, é incontroverso que o autor desempenhava as mesmas funções anteriormente, sob o regime de vínculo de emprego, o que reforça a ocorrência de fraude . Decidir de forma diversa implica revolvimento do quadro fático-probatório, o que não se admite em face do teor da Súmula nº 126 desta Corte" (Ag-AIRR-319-19.2012.5.03.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2020)
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial o depoimento testemunhal e as provas documentais, pela existência dos requisitos caracterizados da relação de emprego, conforme prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. O Colegiado de origem acresceu, ainda, que ficou caracterizado, na hipótese, o fenômeno da "pejotização", instrumento de precarização do patamar mínimo dos direitos sociais . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que inexistiu relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT, ou ainda, que não houve fraude à legislação trabalhista, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados " (RRAg-10586-72.2015.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a parte reclamante, no exercício da função de analista de sistemas, prestou serviços para a primeira reclamada mediante pessoalidade e subordinação de modo a caracterizar o vínculo de emprego previsto nos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, resta evidente o intuito das reclamadas de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio de contrato firmado com pessoa jurídica constituída pela parte reclamante, cujo fenômeno é conhecido como "pejotização". Precedentes. Óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT" (AIRR-3303-50.2013.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ressalte-se que, a suposta violação aos arts. 1º, IV, 170, 173 e 174 da Constituição da República, trazida apenas em sede de agravo, revela-se inovatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator