A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMCB/mha/jco

RECURSO DE REVISTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378. NÃO CONHECIMENTO.

Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 378, item II, são pressupostos para a concessão da estabilidade " o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ".

Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que, para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, além da incapacidade do trabalhador por mais de quinze dias – para fins de percepção do auxílio-doença acidentário -, deve ficar demonstrado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na empregadora. Assim, tendo em vista que não ficou demonstrado o referido liame, o reclamante teve indeferido o seu pedido de estabilidade .

De fato, a Súmula nº 378 estabelece que um dos pressupostos para a concessão da estabilidade é o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário .

Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, denota-se que, inicialmente, entendia-se que a lei exigia o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário como condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória .

A jurisprudência, contudo, evoluiu, reconhecendo o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, tenha sido evidenciado o nexo de causalidade entre a moléstia e a execução do contrato de trabalho, por entender que esse seria o seu elemento essencial.

Desse modo, uma vez constatada que a doença ocupacional era preexistente à despedida sem justa causa do empregado, é irrelevante a circunstância de não ter sido percebido o auxílio-doença acidentário.

Percebe-se, portanto, que duas são as situações previstas na aludida súmula que geram o direito à estabilidade provisória: 1) afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário e 2) a comprovação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, comprovado após a sua dispensa.

O caso em exame, contudo, apresenta uma particularidade que o distingue das hipóteses preconizadas na Súmula nº 378. Isso porque, como visto, apesar de o reclamante ter percebido o auxílio-doença acidentário, não restou constatado o nexo de causalidade entre a moléstia que o acometia e o trabalho por ele desenvolvido premissa fática incontestável (Súmula nº 126) registrada no v. acórdão regional -, razão pela qual inaplicável a orientação consubstanciada na referida súmula.

Ademais, cumpre salientar que a percepção do auxílio-doença acidentário não corresponde ao fato gerador do direito à estabilidade provisória, mas sim o acidente de trabalho ou as doenças a ele equiparadas que o são. O empregado que goza do aludido benefício tem apenas a seu favor a presunção relativa quanto ao seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que pode ser elidida com prova em contrário.

Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-203-41.2016.5.19.0003 , em que é Recorrente INALDO CARNEIRO GALVÃO e é Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

O egrégio Tribunal Regional da 19ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 727/745 , negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao do reclamado.

Não foram opostos embargos de declaração.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista , às fls. 754/759, no qual requer a reforma da v. decisão .

Decisão de admissibilidade às fls. 760/763 .

Contrarrazões às fls. 773/780.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade , a representação regular e sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.2.1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

O egrégio Tribunal Regional , ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis :

"a)Da estabilidade provisória.

A reclamada não se conforma com a condenação em reintegração do obreiro e reconhecimento de estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91). Por consequência, pugna pela exclusão do condeno em salários vencidos e vincendos, manutenção do plano de saúde e recolhimento de FGTS acidentário.

De forma subsidiária, na hipótese de manutenção da sentença, pleiteia que ‘ seja compensado os valores pagos na rescisão, ou mesmo que seja transformado em indenização o período de estabilidade nos termos da lei, mantendo-se o ato de demissão ’, bem como requer que ‘a verba referente ao deposito da multa de 40% do FGTS que fora depositada na conta vinculada da parte recorrida seja devolvida ao recorrente com devidas aplicações de juros e correções’.

A decisão de origem merece reforma, ‘data venia’.

Com efeito, esta Relatora possui entendimento de que o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho é condição ‘ sine qua non ’ para a estabilidade no emprego. Assim, a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, a par da necessária e efetiva incapacidade laboral por mais de quinze dias, atendendo ao requisito para percepção de auxílio-doença acidentário, necessita de prova do nexo causal com o trabalho, para fins de caracterização de ‘doença do trabalho’ , nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. Ausente o aludido liame, impõe-se o indeferimento da estabilidade postulada.

Nesse sentido, colho lição da Magistrada e doutrinadora Vólia Bomfim Cassar (‘Direito do Trabalho’. 11ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, págs. 1158/1159):

Nexo Causal

Não basta que o empregado tenha uma doença ou que tenha sido acometido por um acidente ou infortúnio, é necessário que estes decorram do trabalho ou que tenham ocorrido durante o expediente, nos intervalos ou nos arredores. O nexo causal entre a doença e o trabalho é requisito indispensável para a aquisição da estabilidade.

A jurisprudência trabalhista também trilha por este entendimento, conforme ementas paradigmáticas:

(...)

Portanto, reformo a Decisão de primeiro grau e julgo improcedentes os pedidos de estabilidade provisória e consectários monetários, bem como o FGTS acidentário.

Por consequência, prejudicados os pleitos subsidiários da recorrente-reclamada." ( fls. 738/739 – grifei)

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista , no qual requer a reforma da v. decisão regional .

Argumenta que preencheu o requisito para obter a estabilidade provisória, ou seja, percebeu o auxílio doença acidentário por mais de quinze dias, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Sustenta que não há necessidade de se comprovar o nexo de causalidade.

Indica contrariedade à Súmula nº 378 e violação do artigo 118 da Lei 8213/91 (fls. 756/759).

O recurso não alcança conhecimento .

Da leitura do v. acórdão regional, constata-se que a egrégia Corte de origem reformou a sentença para excluir a estabilidade acidentária e, por conseguinte, o pedido de reintegração do reclamante, ao constatar a ausência do nexo causal entre a doença e as atividades laborais por ele desempenhadas .

Entendeu que, para o seu deferimento, além da incapacidade do trabalhador por mais de quinze dias - para fins de percepção do auxílio-doença acidentário -, deve ser comprovado o nexo causal da doença com as atividades por ele desempenhadas na empregadora.

De fato, a Súmula nº 378 estabelece que um dos pressupostos para a concessão da estabilidade é o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário:

" Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

(...)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário , salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   (sem grifos no original)

Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, denota-se que, inicialmente, entendia-se que a lei exigia o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário como condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Nesse sentido, colho o seguinte excerto do acórdão proferido pela SBDI-1, no feito E-RR-313501-30-196.5.02.5555, da relatoria do e. Ministro Milton de Moura França, publicado no DJ de 17.12.1999:

"Realmente, se restou explicitamente definida a exigência de o empregado acidentado ter percebido o auxílio-doença acidentário, como condição expressa para fazer jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses, após a cessação de referido benefício previdenciário, inviável a interpretação ampliativa da norma, ante a clareza de seu texto, que retrata a expressa vontade do legislador na sua elaboração .

Por isso mesmo, a exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma.

A jurisprudência, contudo, evoluiu, reconhecendo o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, tenha sido evidenciado o nexo de causalidade entre a moléstia e a execução do contrato de trabalho, por entender que esse seria o elemento essencial .

Desse modo, uma vez constatada que a doença ocupacional era preexistente à despedida sem justa causa do empregado, era irrelevante a circunstância de não ter sido percebido o auxílio-doença acidentário . Nesse sentido, colho os seguintes julgados que deram origem à referida súmula:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGO 118, LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. 1 . Constatado que a doença ocupacional preexistia à despedida sem justa causa, a circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário não lhe retira direito à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 . O essencial é que haja nexo de causalidade entre a moléstia e a execução do contrato de emprego. Tal convicção ainda mais se robustece se o Tribunal Regional acentua que a empresa não emitiu a devida ‘Comunicação de Acidente do Trabalho’ (CAT), inviabilizando a percepção, pelo Autor, do benefício previdenciário. 2. Afronta ao artigo 896 da CLT e ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não reconhecida. Embargos não conhecidos." (E-RR-722187-50.2001.5.17.5555, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/12/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 11/02/2005)

"ESTABILIDADE. ART. 118 DA LEI 8.213/91. Segundo o Tribunal Regional, o implemento da condição foi obstado pelo empregador, que, embora ciente, deixou de comunicar o acidente à Previdência Social. Nessa hipótese, não se pode condicionar o direito à estabilidade à percepção do auxílio-doença, reputando-se, portanto, verificada a condição, consoante previsto no art. 129 do atual Código Civil. Do contrário, estar-se-ia facultando ao empregador deixar de comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho, com a finalidade de obstar o recebimento do auxílio-doença, bem como de impedir que o empregado auferisse a estabilidade respectiva . Recurso de Embargos de que não se conhece." (RR-541463-39.1999.5.02.5555, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 15/10/2004)

Percebe-se, portanto, que duas são as situações previstas na aludida súmula que geram o direito à estabilidade provisória : 1) afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário e 2) a comprovação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, comprovado após a sua dispensa.

O caso em exame, contudo, a meu ver, apresenta uma particularidade que o distingue das hipóteses preconizadas na Súmula nº 378 . Isso porque, como visto, apesar de o reclamante ter percebido o auxílio-doença acidentário , não restou constatado o nexo de causalidade entre a moléstia que o acometia e o trabalho por ele desenvolvido - premissa fática incontestável (Súmula nº 126), registrada no v. acórdão regional -, razão pela qual inaplicável a orientação consubstanciada na referida súmula.

Ademais, cumpre salientar que a percepção do auxílio-doença acidentário não corresponde ao fato gerador do direito à estabilidade provisória, mas sim o acidente de trabalho ou as doenças a ele equiparadas que o são. O empregado que goza do aludido benefício tem apenas a seu favor a presunção relativa quanto ao seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que pode ser elidida com prova em contrário. Afasta-se, por conseguinte, a indicada afronta a esse dispositivo.

Sobre a matéria, cumpre trazer à colação os seguintes precedentes:

"(...). CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO EMPREGADO E SUAS ATIVIDADES LABORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO TST. ESTABILIDADE. INDEVIDA. 1. O e. TRT consignou que ‘[O] reclamante foi dispensado imotivadamente em 26/11/08 (fl. 172) e em 12/12/2008 o sindicato da categoria emitiu a CAT (fl. 39) com base em atestado médico, com data de 25/11/08, isto é, dia da dispensa, informando a necessidade de afastamento por 30 dias, vale dizer, até 25/12/08’. Ressaltou que ‘[H]ouve concessão por parte do INSS de auxílio doença acidentário (B-91), com vigência retroativa a partir de 26/11/08 e até 25/12/08’. Aquela Corte manifestou que a interpretação conjunta do artigo 118 da Lei 8213/91 e da Súmula 371/TST ‘leva à conclusão de que a concessão ao empregado do auxílio-doença acidentário (B-91), durante a projeção do aviso prévio indenizado, faz surgir a garantia ao emprego’ e reputou nula a dispensa perpetrada. Registrou ser ‘irrelevante a ausência de nexo causal verificada pelo expert, considerando que o reclamante não pleiteia indenização pelo acidente do trabalho, mas sim a garantia de emprego’ e concluiu que, ‘passado o período estabilitário, faz jus o recorrente apenas à indenização desde a despedida imotivada até o fim do referido período, ocorrido em 25/12/09 (12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário), nos termos da Súmula 396, do C. TST’. 2. Verificada a inexistência de nexo causal entre a doença do autor e a atividade executada por ele na empresa reclamada, não se cogita da aplicação da Súmula 378/TST, que garante ao empregado a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício a que se refere o artigo 118 da Lei 8213/91 ." (RR-78100-86.2009.5.02.0061, Relator Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015) (grifei)

"(...)2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 2.1. É despicienda a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 378, II, desta Corte, assim redigida: ‘são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.’ 2.2. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional . 2.3. Entretanto, no presente caso, o Regional é enfático ao afirmar que não restou evidenciada a relação de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e a atividade executada . 2.4. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." ( AIRR-1161-68.2011.5.24.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/09/2013) (grifei)

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 11 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator