A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/tc
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Constatado, na hipótese, que o contrato de trabalho perdurou até 13/09/2021, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-386-55.2022.5.13.0007 , em que é Recorrente LEONILDO DOS REIS SILVA e é Recorrida ALPARGATAS S.A.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso .
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Cumpre-nos observar que o reclamante esteve afastado por licença médica em uma única oportunidade por apenas cinco dias, sem percepção, portanto, de qualquer benefício previdenciário.
De outra parte, apesar de a existência do nexo causal entre as doenças apresentadas pelo autor e o trabalho prestado para a ALPARGATAS ter sido confirmada por exame pericial após a rescisão contratual, o fato é que no momento do exame ele estava assintomático, ou seja, não apresentava incapacidade funcional.
A toda evidência, a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho objetiva resguardar o liame empregatício do empregado enfermo, tendo em vista sua vulnerabilidade. Caso contrário, comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, a empresa não poderia mais dispensar o empregado, estivesse ele ou não enfermo. Não seria uma estabilidade provisória, mas sim permanente.
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Sendo assim, à míngua de prova de que o empregado, no momento da rescisão contratual se encontrava enfermo, não vejo fundamento para reconhecimento da estabilidade provisória e sua indenização" (fls. 310).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra a decisão regional que fixou a ausência de incapacidade funcional como requisito nos casos de pleito de estabilidade fundamentada na segunda parte do item II da súmula 378 do TST.
Alega que é garantida a estabilidade tão somente mediante a constatação de doença ocupacional que guarde ligação com o contrato de trabalho. Pretende, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização referente à estabilidade provisória prevista na Súmula 378, II, do TST.
Aponta violação dos arts. 5º, XXIII e 170, III e 193, da CF/88; indica contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Discute-se, nos autos, o direito à estabilidade provisória acidentária, decorrente de constatação, após a dispensa, do nexo de concausalidade entre a doença do empregado e as atividades desenvolvidas na reclamada.
Dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por sua vez, a Súmula nº 378 do TST, item II, do TST, estabelece:
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez verificada a relação de causalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que constatada após a despedida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (grifos):
"RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" , consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego , conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-20193-90.2017.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema frente às razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do agravo de instrumento, tendo em vista a existência de possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Presente a transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a doença ocupacional foi reconhecida nos autos de processo judicial transitado em julgado. O Tribunal Regional, todavia, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a ausência de comprovação de que o reclamante afastou-se do trabalho por mais de 15 dias, em gozo de auxílio-doença acidentário. Sucede que, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 378, II, do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Da Súmula em apreço extrai-se que nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual - caso dos autos, em que o reconhecimento inclusive deu-se judicialmente -, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao afastar o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mesmo tendo sido reconhecida a existência de doença ocupacional posteriormente à dispensa, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento da Súmula nº 378, II, do TST . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido" (RR-1213-42.2017.5.13.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A recorrente não atentou para o requisito, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Verifica-se acerto da decisão denegatória que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, não obstante o Regional ter dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em face do nexo de concausalidade entre a doença sofrida e as atividades laborais, entendeu que o obreiro não tem direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva. O Regional entendeu "que não houve afastamento pelo INSS, exames de imagem que comprovam as patologias são de um ano antes da demissão e não foi constatada incapacidade, não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual". Todavia, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, também asseverou que "o dano material propriamente dito é inconteste ante a perda parcial e permanente da coluna lombar para atividades consideradas de risco ou sobrecarga sob pena de dor e agravamento". Ainda que reconhecido o direito ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, necessário se faz a demonstração dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária. No caso em tela, diante da afirmação do Regional de que existe perda parcial e permanente da coluna lombar para atividades de risco ou sobrecarga sob pena de dor e agravamento, há de se entender que ficou constatada, após a despedida, doença profissional com nexo de concausalidade entre a patologia e a atividade laboral. A decisão regional que indeferiu a indenização substitutiva à estabilidade provisória contraria a recomendação prevista na Súmula 378, II, parte final, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-575-40.2015.5.11.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022).
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. O Regional, com base nas provas dos autos, mormente no laudo pericial, reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional que o acometeu. No caso, tendo sido constatado, após a despedida, que a doença na coluna lombar do autor guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego, faz jus o obreiro à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Agravo de instrumento desprovido." [...] (AIRR-10652-84.2018.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023).
"[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGO 118 DA LEI N º 8.213/91. TERMO FINAL. SÚMULAS 378, I E 396, I/TST. Esclareça-se que o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela , conforme se extrai do acórdão recorrido, houve o reconhecimento de que as moléstias ortopédicas e a perda auditiva que acometem o Reclamante se relacionam ao labor desempenhado em prol da Reclamada (nexo de concausalidade), tendo o TRT constatado, ainda, que o Obreiro se encontrava parcialmente incapacitado ao trabalho no momento da dispensa - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto , o TRT reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização do período de estabilidade acidentária, equivalente aos salários, diferenças de férias e diferenças de 13º salário, desde a data da sua despedida em 03.06.2015 até a data do término do período estabilitário em 03.06.2017 . Com efeito, reconhecido o nexo concausal entre as patologias que acometem o Obreiro e o labor desempenhado, deveria, de fato, ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91. Ademais, o item I da Súmula 396 desta Corte estabelece que " Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade , não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Contudo, consoante se extrai do acórdão recorrido, o termo fixado pelo TRT para o término da garantia provisória de emprego não possui amparo legal, nos moldes do item I da Súmula 378 do TST que preconiza: " É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado ". Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. [...]" (RRAg-21489-45.2015.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 372, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, o empregado faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Inteligência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Recurso de revista de que se não conhece" (RR-10096-53.2021.5.03.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Constatado, na hipótese, que o contrato de trabalho perdurou até 09/03/2021, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-442-22.2021.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " de fato, na referida ação trabalhista a ALPARGATAS foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, tendo em vista a confirmação, por exame pericial, da existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades laborais " (fls. 280).
Todavia, apesar do reconhecimento judicial da doença ocupacional e do nexo de concausalidade, o Tribunal a quo , decidiu que "à míngua de prova de que o empregado, no momento da rescisão contratual se encontrava enfermo, não vejo fundamento para reconhecimento da estabilidade provisória e sua indenização " (fls. 282).
Dessa forma o Tribunal Regional, ao reconhecer a relação de concausalidade, mas exigir que o trabalhador comprovasse que estava incapaz quando da despedida, decidiu em contrariedade à Súmula n° 378, II, desta Corte Superior.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 378, II do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, correspondente ao valor de doze salários devidos a partir da data da dispensa 13/09/2021, com os reflexos pertinentes, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, correspondente ao valor de doze salários devidos a partir da data da dispensa, com os reflexos pertinentes. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Brasília, 6 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator