A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/esf/ar

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Vislumbrada violação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA - VEÍCULO - SALÁRIO IN NATURA – INTEGRAÇÃO

A decisão está de acordo com a Súmula nº 367, I, do TST, a qual dispõe que " a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ".

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Não houve indicação, no recurso, de dispositivo legal ou constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, e o aresto colacionado é inservível , nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1.

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO

Concluiu a Eg. Corte a quo , com base nos elementos probatórios constantes dos autos, mormente nos depoimentos testemunhais, que o Reclamante desempenhava atividade externa, enquadrando-se no disposto no art. 62, I, da CLT. A adoção de entendimento em sentido diverso é obstada pela Súmula nº 126 do TST.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

1. A existência de afirmação de miserabilidade na petição inicial é suficiente para a concessão do benefício, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1.

2. A interpretação sistemática da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 possibilita a conclusão de que a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade é relativa, somente podendo ser elidida quando a parte contrária a impugna, apresentando prova que a infirme, ou quando o magistrado, de ofício, em atenção ao princípio da primazia da realidade, verificar, diante do conjunto fático-probatório, elementos concretos que justifiquem a fundada rejeição do pedido de gratuidade de justiça.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-264900-35.2008.5.02.0070 , em que é Recorrente EDUARDO MARCOS e Recorrida SERVINET SERVIÇOS LTDA.

Agrava de Instrumento o Reclamante (fls. 292/305) ao despacho de fls. 246/251, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 214/227).

Contraminuta e contrarrazões, às fls. 316/319 e 322/326.

O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo, com preparo dispensado e subscrito por profissional habilitado.

II - MÉRITO

1 – Benefício da Justiça Gratuita

O Eg. TRT indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Reclamante. Estes, os fundamentos:

JUSTIÇA GRATUITA

O autor insiste no deferimento da gratuidade judicial, que foi indeferida pela sentença, sob o fundamento de que na declaração de pobreza juntada às fls. 16 não há submissão às penas da Lei.

O inciso LXXIV, do artigo 5.°, da Lei Fundamental, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Os benefícios da justiça gratuita são propiciados, neste Juízo Especializado, ao trabalhador que, em qualquer momento do procedimento judicial, declare seu estado de miserabilidade, "nos termos da lei".

Ocorre que, no presente caso, a declaração de pobreza realmente não é válida e o reclamante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo: isso porque, além de auferir salário mensal equivalente a dez salários mínimos, declarou em seu recurso que "... é notório que todo cidadão de um nível financeiro como o reclamante' possui automóvel ..." (fls. 165 -grifei).

Predomina na jurisprudência o entendimento de que para concessão da justiça gratuita basta a afirmação verídica, real, de ser pobre. Verifica-se, no entanto, que este não é o caso do reclamante.

Assim, mantenho a sentença. (fl. 210)

Alegou o Reclamante que não há qualquer vício na declaração de pobreza apresentada. Sustentou que a mera afirmação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, constante da petição inicial, já seria suficiente para se deferir o benefício. Indicou violação aos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da CLT. Apontou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 331 da C. SBDI-1. Trouxe aresto. No Agravo de Instrumento, renova os termos do recurso denegado.

Por vislumbrar violação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte.

II – RECURSO DE REVISTA

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

1 - SALÁRIO UTILIDADE

a) Conhecimento

O Eg. TRT manteve a sentença que não acolhera o pedido do Reclamante para que o fornecimento do veículo pela Reclamada fosse considerado salário utilidade. Eis os termos do acórdão recorrido:

SALÁRIO UTILIDADE

Pretende o reclamante a integração do valor do veículo fornecido pela ré à sua remuneração para todos os fins. A tese da reclamada é no sentido de que o carro foi disponibilizado ao reclamante para o desempenho de suas funções. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da ré e indeferiu o pedido, nos termos da Súmula 367 do C. TST e contra essa decisão o reclamante se insurge, alegando que o automóvel não tinha nenhuma identificação da empresa e permanecia consigo nos finais de semana, tratando-se de benefício concedido em decorrência do cargo que exercia.

Como ensina Francisco Antônio de Oliveira

Toda vantagem paga, tendo por escopo o bom desempenho e o desenvolvimento do trabalho, sem a qual o trabalho seria impossível ou muito difícil de ser levado a bom termo, tem natureza jurídica indenizatória e não salarial, cuja consequência será a da não integração ao salário. (grifo nosso)

E o conceito supra aplica-se, perfeitamente, ao caso concreto. Não é controverso que o reclamante realizava visitas a clientes para divulgar, vender ou manter o uso de produtos da reclamada. É público e notório que o serviço de transporte público que serve as cidades da Grande São Paulo é extremamente deficiente. Conclui-se, assim, que o reclamante, utilizando-se de ônibus e metrô, não poderia visitar a mesma quantidade de clientes que visitava utilizando o veículo da empresa, mesmo considerando o trânsito existente em tais cidades. E que o carro, portanto, contribuía para que o serviço fosse "levado a bom termo", visando o bom desempenho do autor, inclusive para que atingisse as metas que alegou existir.

Além disso, o reclamante reconheceu que também usava o veículo para deslocamento de casa para o trabalho. Desse modo, nos termos da Súmula 367 do C.,TST, que também aplico, não é possível o reconhecimento como salário utilidade.

Nego provimento ao recurso. (fls. 205/206)

O Reclamante alega que ficou demonstrado que o automóvel fora concedido como benefício pela Reclamada, não sendo indispensável à prestação dos serviços. Sustenta que ficava com o automóvel aos finais de semana. Indica violação ao art. 458 da CLT. Traz arestos.

Entendeu o Eg. Tribunal a quo que o veículo fornecido pela Reclamada ao Reclamante era indispensável à realização do trabalho, porquanto facilitava a prestação de serviços, permitindo que o Reclamante visitasse maior quantidade de cliente, o que facilitava o atingimento de suas metas.

A reversão de tal entendimento, com o acolhimento da alegação do Reclamante no sentido de que o veículo era dispensável, demandaria novo exame dos elementos fático-probatórios, o que se sabe vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Ressalte-se, outrossim, que a Súmula nº 367, I, do TST é expressa ao consignar que o fato de ser o veículo utilizado em atividades particulares não lhe confere natureza salarial.

Incólume o dispositivo invocado.

A resto oriundo de Turma do TST não constitui fonte válida para o confronto de teses, a teor do art. 896, "a", da CLT.

Não conheço.

2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

a) Conhecimento

O Eg. TRT indeferiu o pleito de equiparação salarial por considerar que não foi demonstrada a identidade de funções. Estes, os fundamentos:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Insurge-se o reclamante contra a sentença de primeiro grau que não reconheceu a equiparação salarial sob fundamento de que as funções do reclamante e do paradigma eram distintas porque o segundo atendia clientes diferentes. Aduz o recorrente que, ainda que os clientes fossem diferentes, o serviço realizado era o mesmo.

A alegação da inicial (fls. 6) é de que o paradigma João Carlos da Costa Valeriano também atuava como gerente de relacionamento, mas recebia salário superior. A reclamada negou a identidade de funções e, portanto, era do reclamante o ônus de provar que preenchia os requisitos do art. 461 da CLT, do qual se desincumbiu.

A tese da defesa se apoia no fato de que o paradigma foi especialmente contratado para prospectar novos clientes para a área de serviços relativos aos cartões de bandeira Visa, que até então não eram explorados pela recorrida, enquanto o reclamante tinha como principal responsabilidade manter os negócios da carteira de clientes já existentes, também da bandeira Visa, mas na área de varejo.

A testemunha Adauto Amario, ouvida pela ré disse: "...o paradigma atuava no ramo de serviços ..." e que o "...reclamante trabalhava no segmento de varejo..." (fls. 72). Mais adiante, afirmou que "...havia rodízio entre os gerentes com relação aos segmentos; que não se recorda se o reclamante trabalhou no segmento de serviços; que era obrigatório participar do rodízio de troca de carteiras; quem faz prospecção também faz manutenção; que quem faz a manutenção também capta novos clientes...".

As informações prestadas pela primeira testemunha do autor são frágeis e imprecisas, utilizando a palavra "acha".

Concluo, portanto, que o reclamante não provou que exercia as mesmas atividades que o modelo, motivo pelo qual não tem direito à equiparação salarial e diferenças salariais consequentes.

Nego Provimento. (fls. 206/207)

'

Alega o Reclamante que exercia funções idênticas às do paradigma, devendo ser deferida a equiparação salarial.

O Recurso de Revista se encontra desfundamentado. Com efeito, o Reclamante não indica nenhum dispositivo legal ou constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido e o aresto mencionado às fls. 218/219 é inservível , pois oriundo do Eg. TRT da 2ª Região, órgão prolator do acórdão recorrido, a atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1.

Não conheço.

3 – HORAS EXTRAS

a) Conhecimento

A Eg. Corte de origem indeferiu o pleito de horas extras do Reclamante, com base nos seguintes fundamentos:

HORAS EXTRAS

Argumenta o autor que são devidas as horas extras pleiteadas na inicial porque em seu depoimento resta claro que existia controle de horário por parte da reclamada.

Na inicial a alegação foi de que sempre trabalhou em sobrejornada, das 8h00m às 20h00m, com 30 minutos apenas para refeição e descanso e de que não era permitida a marcação do horário em controles de ponto. Aduz a reclamada, em sua defesa, que o reclamante estava enquadrado na hipótese prevista no art. 62, l da CLT, que exclui do regime de horário de trabalho os empregados que exercem atividade externa. Logo, diante da alegação de fato impeditivo ao direito perseguido pelo autor, era ônus da reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c.c. art. 333, l do CPC, provar o serviço externo, ônus do qual se desincumbiu. .

A testemunha da reclamada, Sr. Adauto, informou que não havia obrigatoriedade de comparecimento na reclamada, podendo fazê-lo em duas ou três vezes por semana para tratar resolver problemas, e que também não havia obrigação de comparecimento no final da tarde. Também deixou claro que o gerente regional tinha controle das visitas feitas, mas não do horário em que ocorreram.

O reclamante confessou que visitava clientes e trabalhava externamente (fls. 70). Disse, ainda, que era ele próprio quem "montava" sua agenda e que não havia controle do horário de almoço. Sua testemunha. Sr. Rogério, esclareceu que sua função "...como assistente era passar para o computador o relatório das visitas feitas pelo reclamante durante o dia..." (fls. 71), do que se presume que as atividades do autor se restringiam mesmo às visitas, que como ele próprio esclareceu, eram externas.

E, embora ambas testemunhas ouvidas pelo autor tenham confirmado o horário de trabalho alegado na inicial, não esclareceram como se dava o suposto controle pela ré. O fato do gestor ou gerente telefonar para o reclamante no celular não induz que havia efetivo controle da jornada de modo a gerar direito a hora extra. Ao contrário, essa parte dos depoimentos, mostra a inconsistência e fragilidade dos mesmos. Isso porque se havia contatos telefônicos durante o dia era exatamente porque a reclamada não sabia onde o reclamante estava e o mesmo não voltava à ré no final da jornada.

Dessa forma e considerando-se que o serviço era, por sua natureza, externo, não há direito às horas extras, nos termos do artigo 62, I da CLT.

Nego provimento. (fls. 207/208)

Alega o Reclamante que comparecia à sede da Reclamada pela manhã e no final da jornada e que era obrigado a se reportar a seu superior hierárquico. Sustenta que as decisões das instâncias ordinárias contrariam o constante do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais. Indica violação ao art. 62, I, da CLT e traz arestos.

De início, destaca-se que os julgados acostados são inservíveis, porque não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, sendo certo que o Recorrente sequer faz menção ao TRT de onde os julgados provêm. Aplica-se a Súmula nº 337, I, alínea "a", do TST .

Ademais, concluiu a Eg. Corte a quo , com base nos elementos probatórios constantes dos autos, mormente nos depoimentos testemunhais, que o Reclamante desempenhava atividade externa, enquadrando-se no disposto no art. 62, I, da CLT. A adoção de entendimento em sentido diverso é obstada pela Súmula nº 126 do TST.

Não conheço.

4 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

a) Conhecimento

O Eg. TRT indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Reclamante. Estes, os fundamentos:

JUSTIÇA GRATUITA

O autor insiste no deferimento da gratuidade judicial, que foi indeferida pela sentença, sob o fundamento de que na declaração de pobreza juntada às fls. 16 não há submissão às penas da Lei.

O inciso LXXIV, do artigo 5.°, da Lei Fundamental, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Os benefícios da justiça gratuita são propiciados, neste Juízo Especializado, ao trabalhador que, em qualquer momento do procedimento judicial, declare seu estado de miserabilidade, "nos termos da lei".

Ocorre que, no presente caso, a declaração de pobreza realmente não é válida e o reclamante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo: isso porque, além de auferir salário mensal equivalente a dez salários mínimos, declarou em seu recurso que "... é notório que todo cidadão de um nível financeiro como o reclamante' possui automóvel ..." (fls. 165 -grifei).

Predomina na jurisprudência o entendimento de que para concessão da justiça gratuita basta a afirmação verídica, real, de ser pobre. Verifica-se, no entanto, que este não é o caso do reclamante.

Assim, mantenho a sentença. (fl. 210)

Alega o Reclamante que não há qualquer vício na declaração de pobreza apresentada. Sustenta que a mera declaração constante da petição inicial já seria suficiente para se deferir o benefício. Indica violação aos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da CLT. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 331 da C. SBDI-1. Traz aresto.

Nos termos do art. 4º, caput , da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na inicial, de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa condição, nos termos da lei.

Por sua vez, o artigo 790, § 3º, da CLT consigna que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família .

Assim sendo, a existência de declaração de miserabilidade ( fl. 13 ) é suficiente para a concessão do benefício.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03.

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado , na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). (sem grifos no original)

A interpretação sistemática do referido verbete com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 possibilita a conclusão de que a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade é relativa, somente podendo ser elidida quando a parte contrária a impugna, apresentando prova que a infirme, ou quando o magistrado, de ofício, em atenção ao princípio da primazia da realidade, verificar, diante do conjunto fático-probatório, elementos concretos que justifiquem a fundada rejeição do pedido de gratuidade de justiça.

Da leitura do acórdão regional, observa-se que o Eg. TRT manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita com base nos seguintes fundamentos: i) a invalidade da declaração firmada, tendo em vista não haver menção à submissão do Reclamante "às penas da lei"; ii) o Reclamante auferiria remuneração equivalente a dez salários mínimos; e iii) a declaração não estaria em consonância com os próprios fundamentos do recurso.

Em situações semelhantes, esta Corte vem entendendo que o fato de o empregado receber mais de 2 salários mínimos mensais, por si só, não elide a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, uma vez que o magistrado não conhece a vida pessoal e familiar do Reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida com outros gastos e despesas comuns. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS PELO RECLAMANTE. OJ Nº 186 DA SDI-1/TST. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Afastada a deserção do recurso de revista, detectada no despacho denegatório, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos, nos moldes delineados na OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Em face da configuração de contrariedade à OJ nº 304 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO NO PCS 2007. SÚMULA 294 DO TST. Decisão regional em conformidade com a Súmula 294 do TST, segundo a qual " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Recurso de revista não conhecido. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS . A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresentar prova que a infirme (o que não foi sequer noticiado pelo Regional), ou, ainda, quando o julgador, de ofício, identifique no conjunto probatório produzido nos autos (e não apenas com base no valor do salário recebido pelo empregado) elementos que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita . Se o demandante apresenta a declaração de pobreza, presume-se que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários mínimos, não permite o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-268-50.2012.5.03.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/8/2013 - destaquei)

(...) JUSTIÇA GRATUITA. 1 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). 2 - Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou que apresente declaração de pobreza. 3 - A declaração de pobreza não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR-292600-84.2001.5.02.0052). 4 - Nesse contexto, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 5 - Conforme o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme (o que não ocorreu no caso dos autos), ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável ao jurisdicionado) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do reclamante que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (E - ED - RR - 683100-82.2007.5.12.0037). 6 - Logo, conclui-se que o fato de o reclamante ter possuído um patrimônio de 9 milhões de reais e de ter chegado a receber remuneração de 20 mil reais, considerado isoladamente, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-25800-58.2009.5.24.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/2/2013 - destaquei)

    RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PREMISSAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTEÚDO DECLARADO. Tem-se como atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, pela simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). A referida declaração, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de sua hipossuficiência, ao juiz não é defesa a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Todavia, a incursão nas provas constantes dos autos deve se restringir àquelas que descrevam situações contemporâneas ou posteriores ao período em que firmada a declaração, de sorte que subsidiem, fidedignamente, a contrariedade aos termos constantes da declaração. Na espécie, louvou-se o julgador da premissa de que o reclamante, ora pretendente ao benefício, auferira, quando do rompimento do contrato de trabalho, vultosa quantia a titulo indenizatório, desmerecendo a indicação da parte de que não poderia arcar com despesas processuais. No entanto, o fato que desabonaria a declaração firmada, não se afigura suficiente para tal, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, que fora firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-683100-82.2007.5.12.0037, SBDI-1 Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/6/2012 - destaquei)

Conheço , por violação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50.

b) Mérito

Consectário do conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo legal é seu provimento.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para deferir à Reclamante o benefício da gratuidade da justiça.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do Recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; II - conhecer do Recurso de Revista , por violação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à Reclamante o benefício da gratuidade da justiça.

Brasília, 23 de Abril de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Desembargador Convocado Relator