A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/af/ed/dsc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo disposto no artigo 794 da CLT, consoante o qual só será declarada a nulidade do ato se houver manifesto prejuízo para o litigante. No caso dos autos , não se constata qualquer prejuízo ao Reclamante, uma vez que, não obstante a oitiva de sua testemunha como informante, o depoimento foi levado em consideração pelas Instâncias Ordinárias . Julgados desta Corte. Frise-se, ainda, que o Reclamante, em suas razões recursais, não aponta, com especificidade, qualquer prejuízo decorrente da oitiva de sua testemunha como informante, limitando-se a argumentar que houve restrição ao seu direito de defesa, em razão da desconsideração do valor probante do depoimento da sua testemunha, o que, no entanto, não ocorreu. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12373-27.2013.5.01 .0 205 , em que é Agravante LEONILSON ALVES PEREIRA e Agravada GETEL TRANSPORTES LTDA.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante .

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim fundamentou a decisão:

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceio de Defesa

REJEITO.

O recorrente argui a nulidade da sentença por cerceio de defesa diante da oitiva de testemunha como informante, argumentando que o fato de a depoente estar litigando em face do réu não a torna suspeita, como já pacificado pela Súmula nº 357 do Colendo TST.

O juízo a quo acolheu a contradita da testemunha por observar que esta tinha ação com os mesmos pedidos e mesmo patrocínio em face da ré - sendo, inclusive, o próximo da pauta daquele dia (22/10/2015).

É certo que não há suspeição pelo fato de a testemunha ter ajuizado ação com o mesmo objeto em face da reclamada, ainda que tenha o mesmo patrocínio. O Colendo TST já pacificou entendimento nesse sentido por meio da mencionada Súmula nº357, verbis :

TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Por outro lado, no caso em apreço, não houve qualquer prejuízo ao reclamante, pois a testemunha foi ouvida como informante, e o teor de suas declarações pode ser apreciado e valorado pelo órgão ad quem . Nesse caso, aplica-se o artigo 249, parágrafos 1º e 2º, do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 282, parágrafos 1º e 2º , do CPC de 2015), bem como o artigo 479 e dispositivos seguintes da CLT, que constituem manifestação, no Direito Brasileiro, do princípio pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

Veja-se entendimento do Colendo TST em hipótese similar, na qual a testemunha também foi ouvida como informante:

RECURSO DE REVISTA - TESTEMUNHA CONDISDERADA SUSPEITA POR MOVER AÇÃO CONTRA A MESMA EMPREGADORA COM OBJETO IDÊNTICO - OITIVA COMO INFORMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A suspeição por interesse no litígio ou troca de favores não pode ser presumida, mas cabalmente demonstrada nos autos, ainda que a demanda ajuizada pela testemunha trate da mesma matéria objeto do processo. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, mesmo que também esteja demandando contra as reclamadas em ação com idêntico objeto, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo, não revelando, isoladamente, a existência de interesse na causa ou inimizade capital com a empregadora. A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos, conforme determina a Súmula nº 357 do TST. Entretanto, no caso concreto, embora tida por suspeita, a primeira testemunha obreira fora ouvida e suas declarações foram sopesadas na qualidade de informante do juízo. As instâncias ordinárias valoraram as declarações prestadas pela testemunha em comento, sendo que o Tribunal de origem as considerou na qualidade de informante. Além disso, o reclamante nem sequer aponta com clareza qual afirmativa da testemunha teria o condão de alterar a conclusão adotada nas instâncias de origem. Nessa quadra, não se cogita em prejuízo processual ao reclamante nem em restrição ao direito de defesa. Desse modo, é desnecessária a declaração de nulidade da sentença, pois a referida testemunha fora ouvida e suas declarações foram valoradas pelo magistrado, conforme lhe autorizam os arts. 131 e 405, § 4º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1250003220105170011, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)

Ademais, não faria sentido pronunciar a nulidade da oitiva para colher novamente as mesmas declarações do depoente. (g.n.)

O Reclamante, em suas razões recursais, insurge-se contra a decisão, alegando prejuízo pelo fato de sua testemunha ter sido ouvida como mera informante, perdendo o valor probatório as declarações prestadas por ela. Pauta seu apelo em contrariedade à Súmula 357/TST e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo disposto no artigo 794 , da CLT, consoante o qual só será declarada a nulidade do ato se houver manifesto prejuízo para o litigante.

No caso dos autos , não se constata qualquer prejuízo ao Reclamante, uma vez que, não obstante a oitiva de sua testemunha como informante, o depoimento foi levado em consideração pelo Tribunal Regional.

Com efeito, o Tribunal Regional consignou que:

"O juízo a quo acolheu a contradita da testemunha por observar que esta tinha ação com os mesmos pedidos e mesmo patrocínio em face da ré - sendo, inclusive, o próximo da pauta daquele dia (22/10/2015).

É certo que não há suspeição pelo fato de a testemunha ter ajuizado ação com o mesmo objeto em face da reclamada, ainda que tenha o mesmo patrocínio. O Colendo TST já pacificou entendimento nesse sentido por meio da mencionada Súmula nº357, verbis: (...)

Por outro lado, no caso em apreço, não houve qualquer prejuízo ao reclamante, pois a testemunha foi ouvida como informante, e o teor de suas declarações pode ser apreciado e valorado pelo órgão ad quem. Nesse caso, aplica-se o artigo 249, parágrafos 1º e 2º, do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 282, parágrafos 1º e 2º , do CPC de 2015), bem como o artigo 479 e dispositivos seguintes da CLT, que constituem manifestação, no Direito Brasileiro, do princípio pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) ".

Frise-se, ainda, que o Reclamante, em suas razões recursais, não aponta, com especificidade, qualquer prejuízo decorrente da oitiva de sua testemunha como informante, limitando-se a argumentar que houve restrição ao seu direito de defesa, em razão da desconsideração do valor probante do depoimento da sua testemunha, o que, no entanto, não ocorreu.

Por tais fundamentos, não se verifica a acenada contrariedade à Súmula 357/TST.

Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados:

[...] 6. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo disposto no artigo 794, da CLT, consoante o qual só será declarada a nulidade do ato se houver manifesto prejuízo para o litigante. No caso dos autos, não se constata qualquer prejuízo à Reclamante, uma vez que, não obstante a oitiva de sua testemunha como informante, o depoimento foi levado em consideração pelo Tribunal Regional. Registre-se, ademais, que a questão da apreciação da prova para a solução da controvérsia envolve o convencimento motivado do julgador, a teor do art. 371, do CPC/2015 (art. 131, do CPC/1973), possuindo ele ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos. Recurso de revista não conhecido no tema. (RR - 1082-81.2015.5.12.0034 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OITIVA COMO INFORMANTE. 1.1. A teor da Súmula 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 1.2. Por outro lado, nos termos do art. 405, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer, o que restou evidenciado. 1.3. Nesse contexto, não se cogita em prejuízo processual à reclamante, nem em restrição ao seu direito de defesa, daí porque inócua a reabertura da instrução processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 446-37.2013.5.15.0088 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)

"[...] TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. OITIVA COMO INFORMANTE. 1. O TRT entendeu que "o fato da testemunha do autor ter sido ouvida como informante em nada desmerece seu depoimento, visto que não há qualquer contraprova produzida pela recorrente que contrarie o depoimento do mesmo. Mesmo porque a Súmula 357 do C. TST não considera suspeição o fato da testemunha ter ação contra a mesma reclamada". Considerou, assim, que "seu depoimento é válido como prova da ocorrência do acidente noticiado na inicial". 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não conduz a sua suspeição, a qual não prescinde de prova insofismável do comprometimento da isenção da testemunha - não materializado no caso. 3. Por outro turno, nos termos do art. 405, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer. Na hipótese em voga, o juízo de origem, valendo-se da faculdade que lhe confere o referido dispositivo legal, houve por bem ouvir a testemunha arrolada pelo reclamante como informante. Não obstante, o Tribunal de origem, valorando a referida oitiva, firmou convicção quanto à ocorrência do acidente de trabalho, destacando que o depoimento não foi infirmado por qualquer elemento de prova. Valeu-se, ademais, de outras provas carreadas aos autos, tais como a pericial e a documental. 4. Nesse contexto, não se materializa a indicada ofensa aos arts. 131 e 405, § 3º, IV, do CPC. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-152100-93.2008.5.02.0319, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18.8.2015).

Registre-se, ademais, que a questão da apreciação da prova para a solução da controvérsia envolve o convencimento motivado do julgador, a teor do art. 371 , do CPC/2015 (art. 131 , do CPC/1973), possuindo ele ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos .

Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial apontada, o aresto colacionado é inespecífico, razão pela qual incide o óbice da Súmula 296, I/TST.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 11 de outubro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator