A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMKA/lcs

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 385, §1º, do CPC.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA.

1 - O art. 385, §1º, do CPC/15 dispõe que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer" (grifo nosso), lhe será aplicada a pena de confissão ficta.

2 - Nesse sentido, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a ausência de intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento impede o reconhecimento da confissão ficta em hipótese de sua ausência no referido ato processual.

3 - Assim, a SDI-2 do TST firmou entendimento de que a comunicação via sistema PJE dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. O reconhecimento de confissão ficta, em tais circunstâncias, enseja inclusive o cabimento de ação rescisória, em virtude da afronta direta à norma jurídica disposta no art. 385, §1º, do CPC/15 (art. 966 do CPC/15).

4 - No caso, o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e manteve o reconhecimento da confissão ficta, ao fundamento de que houve notificação da advogada para o comparecimento na audiência de instrução. Para tanto, registrou: "verifica-se do documento de ID. cc5d867 - Pág. 1, que a advogada [da reclamada, Sra. Juliana Costa Carvainaes Ribeiro, foi devidamente notificada para a audiência de instrução, nos seguintes termos: "Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada{s) para comparecer(em) â audiência que se realizara no dia 23/05/2017 08:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Inês".

5 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-16185-04.2015.5.16.0007 , em que é Recorrente CONSORCIO CCM/INSTTALE - LOTE 02 e Recorrido MAGNO COSTA MORAES.

Trata-se de agravo de instrumento da reclamada .

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

TRANSCENDÊNCIA

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA

Despacho denegatório do recurso de revista:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Preliminar de Nulidade/ Notificação Pessoal/ Não Observância

Acidente ddo Trabalho/ Doença Degenerativa/ Responsabilidade

Alegações: violação ao art. 5°, LX, da CF; violação ao art. 385, §1°, CPC; violação ao art. 20, §1°, "a", da Lei n.° 8.213/91; - violação à Súmula 74 do TST; - divergência jurisprudencial.

O recorrente suscita, em síntese, preliminar de nulidade, afirmando que a pena de confissão somente poderia ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento, desde que intimada pessoalmente, o que não ocorreu no caso em epígrafe, fato não observado pela Eg. Turma, já que reputou válida notificação expedida para a patrona do recorrente.

Quanto ao mérito, aduz que, conforme comprovado em perícia, restou ineludível que o recorrido é portador de doença degenerativa o que, por si só, afasta eventual enquadramento jurídico das lesões que acometem o reclamante como de natureza ocupacional.

Isto posto, derruída a hipótese de origem laboral da doença, faz-se necessário a reforma do acórdão objurgado, afastando a tese de dispensa imotivada e discriminatória, devendo, por conseguinte, excluírem-se as condenações ao pagamento da remuneração em dobro, durante o período de afastamento, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Junta jurisprudência para confronto de teses.

Analiso.

Quanto a responsabilidade da recorrente, o acórdão assim se manifestou (ID 3a73674) : [...] (...)" (Grifei).

Da fundamentação transcrita, verifica-se que a Turma, após análise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, decidiu pelo afastamento da alegação de nulidade, na medida em que o documento de ID. cc5d867 - Pág. 1, comprova a devida notificação da recorrente para a audiência de instrução . Outrossim, consigna-se que , nos termos da Súmula 16 do TST, o não recebimento de notificação judicial consubstancia ônus processual do destinatário , fato que, por si só, exigiria dilação probatória por parte da recorrente, fato que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST.

Outrossim, quanto ao mérito, a Eg Turma, também analisando fatos e provas, em especial o laudo pericial, inferiu a existência de relação de concausalidade entre a doença degenerativa e o labor desenvolvido pelo autor em prol da recorrente, permanecendo assim, devidamente caracterizada sua responsabilidade e, por conseguinte, seu dever em arcar com a condenação ao pagamento das verbas declinadas em decisum.

Dessa forma, afirmando a instância ordinária que os elementos dos autos não comprovam as alegações da recorrente, não há como, em instância extraordinária, reexaminar as provas dos autos para se fazer eventual enquadramento diferente, ante óbice da Súmula n° 126 do TST, restando assim incólume os artigos tidos por violados.

Desse modo, pelo o exposto, nego seguimento ao recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso.

Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista):

A reclamada suscita a nulidade processual ante a ausência de notificação para a audiência de instrução. Alega que só teve ciência da audiência de instrução realizada em 23 de maio de 2017, quando da publicação da sentença.

Entretanto, verifica-se do documento de ID. cc5d867 - Pág. 1, que a advogada [da reclamada, Sra. Juliana Costa Carvainaes Ribeiro, toi devidamente notificada para a audiência de instrução, nos seguintes termos: "Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada{s) para comparecer(em) â audiência que se realizara no dia 23/05/2017 08:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Inês". Verifica-se. ainda, que consta a notificação feita em l°/4/20l7, encontra-se na aba "expedientes" no processo.

Dessa forma, nâo há nenhuma nulidade a ser declarada.

A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade e alega que "não houve, portanto, notificação pessoal do ora recorrente para comparecer à audiência de instrução."

Aponta violação dos arts. 5º, LX, da Constituição Federal e 385, §5º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 74 do TST.

Transcreve julgados.

Ao exame.

À análise.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

O art. 385, §1º, do CPC/15 dispõe que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer" (grifo nosso), lhe será aplicada a pena de confissão ficta.

Nesse sentido, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a ausência de intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento impede o reconhecimento da confissão ficta em hipótese de sua ausência no referido ato processual.

Assim, a SDI-2 do TST firmou entendimento de que a comunicação via sistema PJE dirigida apenas ao advogado , ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte.

O reconhecimento de confissão ficta, em tais circunstâncias, enseja inclusive o cabimento de ação rescisória, em virtude da afronta direta à norma jurídica disposta no art. 385, §1º, do CPC/15, nos seguintes termos:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST (SÚMULA 74 DO TST). SÚMULA 83 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. 1. O pedido de corte rescisório é articulado com fulcro no art. 966, V, do CPC de 2015. O Autor sustenta a violação do art. 385, §1º, do CPC de 2015, pois não foi intimado pessoalmente da redesignação da audiência em que prestaria depoimento. 2. Na ação primitiva, conforme consta da decisão rescindenda, a intimação do reclamante para comparecimento à audiência de instrução, em que deveria prestar depoimento, ocorreu indiretamente, mediante comunicação dirigida ao seu advogado. 3. Na forma do art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento de confissão ficta pressupõe que a parte tenha sido intimada pessoalmente da audiência, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento. 4. Nesse contexto, evidente a afronta à norma do art. 385, § 1º, do CPC de 2015, pois a comunicação via sistema PJE dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. Consoante diretriz sedimentada no item I da Súmula 74 do TST, inexistindo a intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento (CPC/2015, art. 385, §1º, c/c art. 769 da CLT), sua ausência ao referido ato processual não poderá conduzir à imposição da ficta confessio . Não há falar no obstáculo a que se refere a Súmula 83 do TST, cuidando-se, afinal, de matéria há muito sumulada nesta Corte (Súmula 74 do TST) . Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-271-26.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08/2019).

No caso, o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e manteve o reconhecimento da confissão ficta, ao fundamento de que houve notificação da advogada para o comparecimento na audiência de instrução.

Para tanto, registrou: "verifica-se do documento de ID. cc5d867 - Pág. 1, que a advogada [da reclamada, Sra. Juliana Costa Carvainaes Ribeiro, foi devidamente notificada para a audiência de instrução, nos seguintes termos: "Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada{s) para comparecer(em) â audiência que se realizara no dia 23/05/2017 08:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Inês".

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao no art. 385, §1º, do CPC/15.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA

Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista):

A reclamada suscita a nulidade processual ante a ausência de notificação para a audiência de instrução. Alega que só teve ciência da audiência de instrução realizada em 23 de maio de 2017, quando da publicação da sentença.

Entretanto, verifica-se do documento de ID. cc5d867 - Pág. 1, que a advogada [da reclamada, Sra. Juliana Costa Carvainaes Ribeiro, toi devidamente notificada para a audiência de instrução, nos seguintes termos: "Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada{s) para comparecer(em) â audiência que se realizara no dia 23/05/2017 08:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Inês". Verifica-se. ainda, que consta a notificação feita em l°/4/20l7, encontra-se na aba "expedientes" no processo.

Dessa forma, nâo há nenhuma nulidade a ser declarada.

A parte recorrente alega que "não houve, portanto, notificação pessoal do ora recorrente para comparecer à audiência de instrução."

Aponta violação dos arts. 5º, LX, da Constituição Federal e 385, §5º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 74 do TST.

Transcreve julgados.

Ao exame.

À análise.

O art. 385, §1º, do CPC/15 dispõe que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer" (grifo nosso), lhe será aplicada a pena de confissão ficta.

Nesse sentido, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a ausência de intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento impede o reconhecimento da confissão ficta em hipótese de sua ausência no referido ato processual.

Assim, a SDI-2 do TST firmou entendimento de que a comunicação via sistema PJE dirigida apenas ao advogado , ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte.

O reconhecimento de confissão ficta, em tais circunstâncias, enseja inclusive o cabimento de ação rescisória, em virtude da afronta direta à norma jurídica disposta no art. 385, §1º, do CPC/15, nos seguintes termos:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST (SÚMULA 74 DO TST). SÚMULA 83 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. 1. O pedido de corte rescisório é articulado com fulcro no art. 966, V, do CPC de 2015. O Autor sustenta a violação do art. 385, §1º, do CPC de 2015, pois não foi intimado pessoalmente da redesignação da audiência em que prestaria depoimento. 2. Na ação primitiva, conforme consta da decisão rescindenda, a intimação do reclamante para comparecimento à audiência de instrução, em que deveria prestar depoimento, ocorreu indiretamente, mediante comunicação dirigida ao seu advogado. 3. Na forma do art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento de confissão ficta pressupõe que a parte tenha sido intimada pessoalmente da audiência, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento. 4. Nesse contexto, evidente a afronta à norma do art. 385, § 1º, do CPC de 2015, pois a comunicação via sistema PJE dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. Consoante diretriz sedimentada no item I da Súmula 74 do TST, inexistindo a intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento (CPC/2015, art. 385, §1º, c/c art. 769 da CLT), sua ausência ao referido ato processual não poderá conduzir à imposição da ficta confessio . Não há falar no obstáculo a que se refere a Súmula 83 do TST, cuidando-se, afinal, de matéria há muito sumulada nesta Corte (Súmula 74 do TST) . Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-271-26.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08/2019).

No caso, o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e manteve o reconhecimento da confissão ficta, ao fundamento de que houve notificação da advogada para o comparecimento na audiência de instrução.

Para tanto, registrou: "verifica-se do documento de ID. cc5d867 - Pág. 1, que a advogada [da reclamada, Sra. Juliana Costa Carvainaes Ribeiro, foi devidamente notificada para a audiência de instrução, nos seguintes termos: "Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada{s) para comparecer(em) â audiência que se realizara no dia 23/05/2017 08:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Inês".

Pelo exposto , conheço do recurso de revista , por violação do art. 385, §1º, do CPC/15.

MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA

Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 385, §1º, do CPC/15, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da audiência de instrução, por cerceamento do direito de defesa da reclamada, não intimada pessoalmente a comparecer; e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga na instrução do feito, como entender de direito. Por economia e celeridade processuais, ficam preservadas as demais provas eventualmente produzidas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA; e

II – conhecer do recurso de revista , quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA , por violação do art. 385, §1º, do CPC/15, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da audiência de instrução, por cerceamento do direito de defesa da reclamada, não intimada pessoalmente a comparecer; e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga na instrução do feito, como entender de direito. Por economia e celeridade processuais, ficam preservadas as demais provas eventualmente produzidas.

Brasília, 9 de dezembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora