A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bdrs/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do ônus da prova relativa à comprovação da opção do empregado pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregador ou do empregado o ônus da prova relativo à demonstração da opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo empregado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205 , em que é AGRAVANTE OSWALDO PEREIRA DE MOURA e é AGRAVADO CAMPARI DO BRASIL LTDA , é RECORRENTE OSWALDO PEREIRA DE MOURA e é RECORRIDO CAMPARI DO BRASIL LTDA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg – 1001833-55.2022.5.02.0205 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É do empregador ou do empregado o ônus da prova relativo à demonstração da opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista do reclamante OSWALDO PEREIRA DE MOURA, em que consta a matéria acima delimitada “férias/abono pecuniário” e, ainda: “horas extras/trabalho externo” e “honorários advocatícios/sucumbência”. Consta, também, agravo de instrumento interposto pelo autor, em que se busca o exame do tema: “horas extras/trabalho externo”.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 6/6/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca, no campo ementa, as expressões “férias”, “conversão”, “abono pecuniário” e “ônus” , foram localizados, nos últimos 24 meses, 38 acórdãos e 909 decisões monocráticas. (pesquisa realizada em 06/06/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (fls. 396/402):
“Em sua inicial, alegou o autor que a reclamada o obrigava a usufruir apenas 20 dias de férias.
A reclamada nega os fatos.
Sendo assim, cabia ao reclamante comprovar os fatos narrados na prefacial, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou no decurso da instrução processual, haja vista que nenhuma prova produziu neste sentido.
A ficha de registro funcional (Id de6c98a), realmente demonstra que o reclamante, na maioria das vezes, usufruía de 20 dias de férias, sendo 10 dias abonados, o que, por si só, não revela nenhuma ilegalidade.
Diante da ausência de provas em sentido contrário, o indeferimento pronunciado em sentença deve ser mantido, mesmo que por fundamento diverso.
Nego provimento.”
Verifica-se que a Corte Regional deduziu que os dez dias de férias abonados ao reclamante foram legais ao atribuir ao empregado o ônus probatório relativo à demonstração da opção do empregado pela conversão de férias em abono pecuniário, sem destacar qualquer eventual prova produzida nos autos ou juntada pela reclamada quanto à existência de solicitação do empregado da respectiva conversão de dias de férias.
No recurso de revista, o reclamante sustenta que não há comprovação nos autos de solicitação ou requerimento para que fosse convertido o período de dez dias de férias em abono pecuniário, cabendo ao empregador o ônus probatório relativo à efetiva opção. Pretende, assim, o pagamento em dobro do período de férias não gozado no período concessivo respectivo. Aponta má-aplicação do art. 143 da CLT e colaciona aresto do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que, considerado o princípio da aptidão da prova, compete ao empregador comprovar que o abono pecuniário relativo à conversão de um terço do período de férias foi devidamente solicitado pelo empregado. Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. (...). FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal “a quo” manteve a decisão de pagamento em dobro das férias, fundamentando-se na ausência de comprovação, por parte da empresa, de que o empregado teria formalizado o pedido de conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário. 2. Conforme o artigo 143, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a faculdade de converter um terço das férias em abono pecuniário é conferida ao empregado, mediante requerimento a ser realizado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 3. Destarte, recai sobre o empregador o ônus de demonstrar a existência de tal requerimento, em observância ao princípio da aptidão para a prova . (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-21051-66.2017.5.04.0121, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento das férias em dobro sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que os seus empregados teriam solicitado o pagamento do abono pecuniário, ou o fracionamento das férias. Nos termos do art. 143, caput e §1º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova. Incidência da Súmula 333 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-1000175-74.2016.5.02.0441, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, pois o empregador detém a posse dos documentos aptos a comprovar que o trabalhador solicitou a conversão das férias em abono pecuniário. À míngua de qualquer prova nos autos a esse respeito, não há como se afastar a presunção de veracidade do alegado pelo reclamante, tal como assentado no acórdão . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-21631-36.2016.5.04.0023, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 4. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333/TST. (...) III. Com relação ao tema "férias - conversão em abono pecuniário - ônus da prova" , a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao empregador comprovar que o pagamento do abono pecuniário resultou da solicitação do empregado . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) FÉRIAS CONVERTIDAS EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra de 10 dias de férias que foram convertidos em abono pecuniário, uma vez que a demandada não comprovou que tal conversão foi solicitada pelo autor . Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte , que é firme no sentido de que a imposição do empregador à conversão de 10 dias de férias em pecúnia ofende o art. 143 da CLT, o que confere ao trabalhador o direito ao pagamento em dobro do período correspondente, nos termos do art. 137 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Ressalte-se, por fim, que a hipótese não possui aderência com a questão decidida nos autos da ADPF nº 501, uma vez que, aqui, o pagamento da dobra decorre da não fruição do respectivo período de férias compulsoriamente convertido em abono pecuniário, e não de interpretação extensiva conferida ao art. 137 da CLT pela extinta Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...). (RRAg-399-11.2020.5.12.0053, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À IN 40 DO TST. (...). FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do art. 143, caput, e § 1º, da CLT, constitui faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de suas férias em abono pecuniário, devendo, no entanto, requer sua pretensão até quinze dias antes da conclusão do respectivo período aquisitivo. Desse modo, considerando o princípio da aptidão para a prova, constitui ônus do empregador a comprovação de que o pagamento do abono de férias ocorreu em virtude de solicitação do empregado, fato esse impeditivo do direito de usufruir integralmente suas férias . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-138-46.2014.5.09.0245, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2025).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO DA EMPREGADA REFERENTE APENAS A UM PERÍODO AQUISITIVO. DOBRA JÁ DEFERIDA PELO TRT. FÉRIAS. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. I. Nos termos do art. 143, caput e § 1º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento, que deve ser apresentado em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova. Precedentes. II. O Tribunal Regional reformou a sentença, no tocante às férias, para deferir o pagamento da dobra, acrescida de 1/3, apenas relativa aos 10 dias do período aquisitivo 2010/2011, os quais foram convertidos em abono sem a correspondente comprovação de requerimento pela empregada. Consignou que, conforme ficha funcional, a qual não teve seu conteúdo impugnado pela reclamante, houve conversão em abono apenas de 10 dias, esses relativos às férias 2010/2011, visto que o período concessivo das férias 2012/2013 foi fracionado em 2 parcelas, sendo a 1ª de 20 dias e 2ª de 10 dias, as quais, segundo os registros, foram devidamente usufruídas pela autora. III. No caso dos autos , o banco reclamado, quanto ao período aquisitivo 2010/2011, não comprovou que a iniciativa da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário tenha partido da empregada, como prescreve o art. 143 da CLT, e, assim, foi deferido o pagamento em dobro do período correspondente de 10 dias de férias, acrescido do terço constitucional, não havendo interesse recursal no ponto. Quanto ao período concessivo das férias 2012/2013, verifica-se que a Corte Regional concluiu, a partir da prova constante dos autos, que, embora fracionado em 2 parcelas, as férias foram devidamente usufruídas pela autora. O contrato de trabalho vigorou entre 05/08/2008 e 29/01/2015, portanto, integralmente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam suas alterações. Nos termos do art. 143, § 1º, da CLT, vigente à época dos fatos, "somente em casos excepcionais, as férias serão concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos ". Ao privilegiar a regra da concessão das férias, de uma só vez, a intenção do legislador foi evitar o fracionamento habitual das férias durante o pacto laboral, como forma de priorizar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, o parcelamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, como no caso vertente, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Precedentes. IV. Nesse contexto, ausentes as razões extraordinárias que justificariam o fracionamento das férias, tem-se por irregular a sua concessão, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento da dobra, acrescida do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (RR-1566-61.2015.5.20.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1 - A Oitava Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante quanto aos temas em epígrafe. 2 - No que diz respeito ao mérito, não há omissão a ser suprida, visto ficou expressamente assentado no decisum embargado, no que se refere à conversão das férias que a Corte e origem, por maioria, entendeu que o fato de a reclamante já ter solicitado e usufruído trinta dias de férias afasta qualquer alegação de imposição pelo empregador do usufruto de apenas vinte dias. Todavia, diferentemente do que entendeu o Colegiado a quo, o fato de a reclamante já ter usufruído trinta dias de férias, em relação a períodos aquisitivos específicos, não tem o condão de afastar toda e qualquer alegação de imposição patronal para a conversão de férias em abono, durante todo o pacto laboral. Isso porque é do reclamado o dever de documentação, e caberia a ele, portanto, comprovar que todos os pedidos de conversão das férias em abono pecuniário partiram da autora, o que não se observa no caso ; E no que se refere à responsabilidade da reclamante pelo pagamento dos juros, correção e multa, consignou expressamente que, pesar de o item I da Súmula 368 do TST imputar ao empregado a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, não o responsabiliza pelo pagamento dos juros, correção e multa incidentes. Além de não haver previsão legal que atribua ao empregado a reponsabilidade pelo pagamento dos acréscimos decorrentes do não recolhimento das contribuições, no momento oportuno, a determinação de apuração dos descontos previdenciários pelo valor histórico se coaduna com a diretriz da Súmula 368, III, do TST. 3- A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4- Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (ED-RRAg-1356-82.2013.5.12.0012, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 143, CAPUT E § 1º, DA CLT. A Eg. 2ª Turma consignou que constitui ônus do empregador comprovar a existência da solicitação de conversão de férias em abono pecuniário, em face do princípio da aptidão para a prova. O artigo 143, caput e § 1º, da CLT disciplina que: "Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo." Infere-se, portanto, que cabe ao empregado o pedido de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário e a solicitação deve acontecer até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao empregador comprovar que o pagamento do abono pecuniário resultou da solicitação do empregado. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Emb-RRAg-1366-84.2016.5.07.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
FÉRIAS EM DOBRO. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar que a conversão dos 10 dias de férias em abono pecuniário se deu por imposição patronal, nos termos do art. 818, I, da CLT, a pretensão de férias em dobro não procede. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001181-48.2021.5.02.0601. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cNZveM
FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DE FORMA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. É ônus da prova do empregado demonstrar que a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário ocorreu por imposição do empregador , nos termos do artigo 818, I, da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (05ª Turma). Acórdão: 0010473-31.2022.5.03.0013. Relator(a): MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 02/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/trC8FW
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de ser do empregado o ônus probatório de solicitação do abono pecuniário relativo à conversão de um terço do período de férias, direito previsto no art. 143 da CLT. Cabe destacar que no contexto fático dos autos não há qualquer comprovação do empregador de que o autor tenha feito solicitação da conversão, tanto do acórdão quanto da sentença de primeiro grau, presente das contrarrazões da reclamada.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é do empregador o ônus probatório relativo à opção do empregado pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, conforme artigo 143 da CLT.
O entendimento deriva do princípio da aptidão da prova, considerando-se a interpretação dos artigos 373, §1.º, do CPC e art. 818, §1º, da CLT, juntamente com a obrigação legal do empregador de manter os registros de seus empregados, inclusive dos registros de férias e “ circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador ”, conforme dispõe o artigo 41, parágrafo único, da CLT.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação do art. 143, da CLT, já que a não comprovação de que o empregado tenha solicitado o abono pecuniário de macula o direito constitucional de fruição das férias, segundo art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, bem como viola a esfera de direitos do empregado à medida que impede o livre exercício de escolha da conversão de parte de suas férias em abono pecuniário.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT .
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo reclamante, nos termos do art. 137 da CLT, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença.
Destaco que a presente questão não possui aderência ao decidido nos autos da ADPF nº 501 pelo Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de interpretação extensiva conferida ao art. 137 da CLT segundo o teor da extinta Súmula 450 do TST.
Arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora em 10% sobre o valor liquidado da condenação.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 143, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo reclamante, nos termos do art. 137 da CLT, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, arbitrar o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor liquidado da condenação. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente