A C Ó R D Ã O

8ª Turma

GMDMA/LAP

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO (SÚMULA 214 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva das testemunhas do reclamado. 2. A decisão ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não se verificando nenhuma das exceções previstas no referido enunciado. Precedentes. 3. A inadmissibilidade do recurso de revista, em consequência, torna prejudicado o exame dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000-40.2019.5.10.0010 , em que é Agravante MARLON RODRIGUES BARROSO e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor.

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com amparo na seguinte fundamentação:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ciência em 29/08/2022 - fls. ; recurso apresentado em 09/09/2022 - fls. 3822).

Regular a representação processual (fls. 30).

Dispensado o preparo (fls. 3620).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

O Reclamante aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de modificar a conclusão adotada.

Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.

Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados.

Nego seguimento ao recurso, no particular.

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA.

Alegações:

- violação ao art. 5º, LV, da CF/88.

- violação aos artigos 447, § 2º, III, 489, § 1º, V e 1022, II, do CPC/2015.

- violação ao art. 832 da CLT.

- violação ao art. 1º, da Lei nº 8.906/94.

A eg. Turma acolheu a preliminar de cerceio de defesa suscitada pelo banco Reclamado, sob os seguintes fundamentos:

"Suscita o Banco reclamado preliminar de nulidade por cerceio de defesa, em razão do acolhimento da contradita das testemunhas BRUNO NASCIMENTO COELHO e LUCIANO FERREIRA CAMARGO, ouvidas apenas como informantes. Argumenta que as testemunhas, embora tivessem procuração nos autos, renunciaram aos respectivos mandatos, e sequer acessaram ou atuaram neste processo; alega. ainda, que pela especificidade das atribuições do reclamante, somente os advogados poderiam ter vivenciado e testemunhados os fatos alegados na inicial. Aponta, por fim, ofensa ao art. 5º, LV, da CF.

(...)

Todavia, as testemunhas mencionadas - empregados do reclamado -, além de renunciarem ao mandato outorgado por procuração, não atuaram como causídicos, tampouco como representantes legais, no presente processo. Portanto, a regra proibitiva de impedimento não incide, uma vez que o regramento legal direciona-se ao advogado/representante legal atuante no feito.

(...)

Assim sendo, acolho a preliminar de nulidade por cerceio de defesa para, anulando a sentença outrora proferida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a oitiva das testemunhas patronais, BRUNO NASCIMENTO COELHO e LUCIANO FERREIRA CAMARGO, sob o devido compromisso, com posterior julgamento, como entender de direito".

No recurso de revista, o Reclamante aponta as violações alhures. Sustenta, em suma, que  "Mesmo sendo constituídos como advogados nos autos, o egrégio Tribunal de origem rejeitou a contradita do Dr. Bruno Nascimento Coelho e Dr. Luciano Ferreira Camargo, ao acatar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrido (fls. 3768): (...)   Requer a reforma do julgado.

Contudo, o eg. Colegiado entendeu que  "Cumpre ainda ressaltar que as testemunhas patronais, segundo o recorrente, seriam capazes de demonstrar o contexto fático alegado pelo obreiro, quando este exerceu atribuições típicas de advogado, na medida em que vivenciaram tais rotinas de trabalho. Diante de tal contexto, não há como prevalecer a contradita, até porque ausentes elementos que pudessem afastar a isenção nos depoimentos. Destaco, ainda, que a oitiva das testemunhas como informantes significa a falta de compromisso, razão pela qual há prejuízo ao próprio empregado nesse procedimento". 

Neste sentido, não vislumbro as violações apontadas, pois o entendimento do eg. Colegiado está em sintonia com a atual e notória jurisprudência, a teor da Súmula 333 do c. TST.

Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

O reclamante insurge-se contra a decisão que obstou seguimento ao seu recurso de revista, renovando o debate em torno dos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Cerceamento de Defesa".

À análise.

No caso, o Tribunal Regional reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva da testemunha do reclamado.

Constou no acórdão do Tribunal Regional:

Assim sendo, acolho a preliminar de nulidade por cerceio de defesa para, anulando a sentença outrora proferida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a oitiva das testemunhas patronais, BRUNO NASCIMENTO COELHO e LUCIANO FERREIRA CAMARGO, sob o devido compromisso, com posterior julgamento, como entender de direito.

A decisão regional reveste-se de natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente.

Na seara trabalhista, as decisões passíveis de recurso imediato são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem resolução do mérito.

O art. 893, § 1º, da CLT, dispõe o seguinte:

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (grifos nossos)

Ao interpretar o referido dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho, por medida de celeridade e economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII), admitiu, como exceção, processar imediatamente o recurso, quando se fulcrar em contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, exatamente para evitar que o processo, decidido à margem da jurisprudência já pacificada, se prolongue indefinidamente, para apenas ao final, quando já consumido grande tempo e esforço das partes e dos órgãos jurisdicionais, ver-se conformado ao entendimento da Corte Superior.

Nesse sentido é a Súmula 214 do TST:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional não se encaixa em nenhuma das exceções mencionadas pelo verbete jurisprudencial acima citado, tratando-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato .

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST . Acórdão do TRT que reconhece o cerceamento de defesa e ordena a baixa dos autos ao Juízo de origem encerra natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista. Incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10581-42.2016.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU O CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA OITIVA DA TESTEMUNHA. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10405-87.2014.5.01.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . SÚMULA 214 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento para manter o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-881-50.2015.5.09.0656, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/09/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Decisão agravada na qual o Ministro-Presidente desta Corte consignou ser irrecorrível o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em que se reconhecera o cerceamento do direito de defesa do reclamante e se determinara o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem . Consonância desse entendimento com a orientação contida na Súmula 214 do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR-1688-07.2014.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 15/06/2018)

Não há de se falar que a parte fique tolhida de rediscutir oportunamente as questões debatidas no recurso de revista. Muito embora não seja dado ao Tribunal Regional proferir nova decisão sobre matérias já decididas, nos termos do art. 505 do CPC, não há nenhum óbice para a interposição de recurso de revista contra a decisão final. Assim, não se cogita de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

A inadmissibilidade do recurso de revista, ao teor da Súmula 214 do TST, torna prejudicado o exame dos indicadores de transcendência quanto à questão de fundo objeto do apelo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora