A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ/dnfb/er

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas processuais.

2. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo de qualquer valor a título de custas processuais, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10311-79.2019.5.15.0151 , em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - FAEPA DE SÃO PAULO - FAEPA, e é Agravado(s) MARTA DE SOUZA ROMAO .

Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o qual foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

1.CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2.MÉRITO

O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada:

Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na  vigência da Lei n.º 13.467/2017 .

No caso presente, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré em razão de sua deserção, mediante os seguintes fundamentos:

Recurso de: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT.

A r. decisão de 1º grau julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, fixando as custas processuais a cargo desta, mas dispensando-a do recolhimento, porque beneficiária da justiça gratuita.

Ocorre que o v. acórdão reformou a r. sentença, julgando parcialmente procedentes os pleitos da recorrida e condenando a recorrente às custas processuais, no importe de R$ 200,00, cujo recolhimento não foi comprovado no prazo de interposição do presente apelo. Oportuno ressaltar que o art. 899, § 10, da CLT refere-se à isenção apenas do depósito recursal.

Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referentes ao recurso de revista.

Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-1767-02.2014.5.08.0110, 2ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-11596-85.2015.5.18.0015, 2ª Turma, DEJT-02/06/17, Ag-E-ED-RR-803-34.2014.5.12.0001, SBDI-1, DEJT-09/01/17, AgR-E-ED-RR-1256-27.2013.5.15.0083, SBDI-1, DEJT-16/09/16.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não consegue desconstituir a acertada fundamentação da decisão denegatória.

Compulsando os autos verifica-se que, de fato,  não houve comprovação da realização dos recolhimentos das custas processuais, em relação ao recurso de revista .

Há que se frisar, por oportuno, que a concessão do prazo de que trata a OJ n.º 140 da SbDI-I do TST, se dá tão somente nas hipóteses em que o recorrente deva complementar recolhimento inicial realizado em valor insuficiente, e não nos casos em que ausente tal recolhimento. Outrossim, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, o art. 1007, § 4º, do CPC, não é aplicável ao processo do trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes precedente da SbDI-I do TST:

"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO COM AMPARO NO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Na hipótese, discute-se a aplicação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista a ausência de recolhimento do depósito recursal atinente ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado e julgado deserto pela Turma, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do mesmo diploma legal. A Turma adotou a tese de que "a deserção decorrente do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, uma vez que a OJ 140 da SBDI-1 do TST limita tal concessão ao caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos." Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Referida Orientação Jurisprudencial, portanto, trata de hipótese de recolhimento insuficiente, situação diversa do caso destes autos, em que não houve nenhum recolhimento do depósito recursal. Da mesma forma, os paradigmas indicados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que se referem a casos em que houve irregularidade na comprovação do recolhimento do depósito recursal e não ausência total de recolhimento. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-Ag-AIRR - 1189-69.2015.5.10.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/04/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).

II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SORVETERIA CREME MEL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃODO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A questão reside na deserção do recurso de revista em face da ausência de complementação do valor das custas processuais decorrente da majoração do valor da condenação. No caso dos autos, houve condenação solidária das rés quanto aos créditos trabalhistas, não se sustentando o argumento de que nenhuma das reclamadas pediu a exclusão da lide, uma vez que a insurgência em face do reconhecimento do grupo econômico implica, automaticamente, o pleito de afastamento da solidariedade e como consequência, a exclusão da lide. E nem se argumente que não houve intimação para complementar o valor das custas acrescidas pela majoração da condenação. A intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, no caso, porém, não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. Saliente-se que a intimação para a complementação se refere a incorreções de valores pagos a menor e, no caso, como salientado, não ocorreu nenhum pagamento de custas por ocasião da interposição do recurso de revista. É o que se depreende dos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 321-36.2016.5.08.0128 Data de Julgamento: 10/06/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)

Persiste, portanto, a deserção do recurso de revista indicada por ocasião da prolação do juízo de prelibação, óbice suficiente a macular a transcendência da causa.

Assim,  nego seguimento  ao agravo de instrumento.

Nas razões do agravo interno, a ré sustenta que, com base nos arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º ao 4º, e 1007, §§ 2º e 7º, do CPC, deveria ter sido intimada para que comprovasse o recolhimento das custas.

Sem razão.

Para apresentação do recurso de revista caberia à agravante, no prazo para a interposição do recurso de revista, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 789 da CLT:

Art. 789. §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Na hipótese, não houve , no momento da interposição do recurso de revista, qualquer recolhimento referente às custas (R$ 200,00 – duzentos reais) fixadas no acórdão regional em razão do provimento do recurso ordinário da parte autora. Cumpre registrar que o recolhimento intempestivo, somente no momento da interposição do agravo de instrumento, não supre o vício do recurso de revista, haja vista que o pagamento deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST).

Portanto, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, regramento que apenas socorre a parte recorrente que procede o recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Nesse sentido é o entendimento da SbDI-1 e de todas as turmas desta Corte:

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO NO PRAZO DO RECURSO. Em face da decisão que reconhece deserto o recurso de embargos pela ausência total do valor das custas processuais e do depósito recursal, a agravante sustenta a impossibilidade de ser declarada a deserção do recurso sem a concessão prévia de prazo para saneamento do preparo. Nos termos das Instruções Normativas nºs 3/1993 e 20/2002, que dispõem sobre os procedimentos para o recolhimento do depósito para recurso e custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia, conforme incisos inseridos pela Resolução Administrativa nº 2.048, de 17 de dezembro de 2018, após aprovação pelo Órgão Especial deste Tribunal. Não sendo qualquer dessas a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ARR-148-07.2014.5.15.0154, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2019).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA FUNCEF. DESCUMPRIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INVIÁVEL A AFERIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA DOS COMPROVANTES COM O RESPECTIVO PROCESSO. INVALIDADE. INAPLICÁVEIS OS ARTS. 1007, §§ 2º E 4º, DO CPC/15 E 896, § 11º, DA CLT. INCIDENTE O TEOR DA SÚMULA 245/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco no referido julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema (Ag-AIRR-1646-63.2010.5.19.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022).

[...] II - RECURSO DE REVISTA DA REVISTA ENGENHARIA S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. No sistema processual do trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a efetivação correta do preparo que deve observar a forma prevista. O entendimento desta corte é firme no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos termos artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST. No presente caso , a Corte Regional consignou que a reclamada interpôs recurso ordinário tempestivamente, em 10/03/2016, contudo a reclamada juntou aos autos o comprovante do recolhimento de custas processuais e a guia GRU, bem como guia de depósito recursal com comprovante de pagamento , somente em 11/04/2016, após o encerramento do prazo recursal. Portanto, constatando-se que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo alusivo, está deserto o seu apelo. Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim de recolhimento fora do prazo alusivo ao recurso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido" (ARR-20718-27.2015.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Constata-se, portanto, que o recurso ordinário encontra-se deserto, em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição deste apelo, destacando-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, como é o caso. Ainda que a reclamada tenha regularizado o recolhimento mediante guia GRU em embargos de declaração, esse fato não tem o condão de afastar a deserção decretada, eis que o art. 789, § 1º, da CLT determina que as custas processuais devem ser pagas e comprovadas no prazo do recurso. E nem se diga que cumpria à autoridade regional conceder prazo para sanar a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/15, uma vez que o caso não se trata de equívoco no preenchimento da guia, devendo, ainda, ser ressaltado que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, a concessão de prazo se restringe às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais, situação diversa da que se discute. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-11589-09.2018.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese , constata-se que a reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, apenas juntou a guia das custas processuais, sem o respectivo comprovante de pagamento ou autenticação bancária, vindo a juntar esse documento somente nas razões dos embargos de declaração e do recurso de revista. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição de embargos de declaração e do recurso de revista, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o regular recolhimento das custas processuais. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-101434-03.2016.5.01.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/05/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de controvérsia sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada. No caso, o Regional consignou que, em relação ao depósito recursal, a recorrente se limitou a juntar o comprovante bancário, o qual não revela os dados do processo, não sendo possível depreender que o pagamento efetuado diz respeito à garantia do juízo destes autos. Nesse contexto, o TRT não concedeu prazo para a regularização do preparo e não conheceu do recurso, porque deserto. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito quando da interposição do recurso ordinário no TRT. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-910-10.2020.5.10.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETIVADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Verifica-se que, no caso, quando da interposição do recurso de revista, foi juntada a guia de depósito recursal totalmente ilegível, em branco, e, no comprovante de pagamento da GRU , não consta o número de processo ou qualquer outra informação que identifique o pagamento, mas somente o código de barras. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-12122-28.2016.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a juntada dos comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, implica na deserção do recurso interposto. 2. Não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de juntada dos documentos comprobatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, além de não haver sido oportunamente juntadas as guias GFIP e GRU correspondentes ao recurso de revista, o depósito recursal para fins de interposição do agravo de instrumento foi feito por meio de guia imprópria, em desacordo à Súmula 426 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do próprio agravo. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-10115-69.2019.5.03.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).

Destaque-se, ainda, que a norma do CPC de 2015, relativa à ausência do preparo (art. 1.007, § 4º), não se aplica ao processo do trabalho, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte. Nessa linha, o julgamento proferido no âmbito da SDI-I/TST:

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos, por entender que o apelo está deserto, já que a recorrente não demonstrou o recolhimento do depósito recursal e das custas referentes ao apelo. De fato, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada não demonstrou o pagamento das custas processuais nem o recolhimento do depósito recursal, ao contrário do que determina o artigo 789, § 1º, da CLT. Por outro lado, o cumprimento do preparo referente à interposição do recurso extraordinário não dispensa a parte de efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de embargos interposto posteriormente, pois são recursos distintos, devendo ser observado o preparo de cada um, até mesmo para garantir a execução. Na hipótese, portanto, aplica-se o entendimento do item I da Súmula nº 128 desta Corte, segundo o qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, bem como a diretriz da Súmula nº 245 também deste Tribunal, que preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ainda, no que tange ao pleito da parte de aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 desta Corte, cumpre esclarecer que o verbete jurisprudencial somente é aplicável quando houver o recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, o que não é o caso dos autos, em que a parte não pagou o depósito recursal relativo ao recurso de embargos. Quanto ao artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a regra nele prevista não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com o artigo 789, § 1º, da CLT, nos termos em que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal, que prevê expressamente a compatibilidade apenas dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo processual. Nesse contexto, não havendo comprovação do depósito recursal alusivo ao recurso de embargos no prazo para a sua interposição, nos termos em que determina o artigo 789, § 1º, da CLT, o apelo não merece admissibilidade, porque deserto, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-ED-RR - 56500-28.2008.5.02.0066, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019)

Por fim, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa.

Confirma-se a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator