A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/mm/sp/pp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. LEI Nº 5.811/1972, ART 3º, IV. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: o pagamento de horas in itinere , conforme art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST, é compatível com o fornecimento obrigatório do transporte gratuito para o local do trabalho, na forma do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), para os empregados enquadrados no art. 1º da referida lei? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0001101-51.2015.5.05.0012 , em que são AGRAVANTES CLEVERSON GRANJA DE OLIVEIRA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS CLEVERSON GRANJA DE OLIVEIRA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é RECORRIDO CLEVERSON GRANJA DE OLIVEIRA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg - 1101-51.2015.5.05.0012 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
O pagamento de horas in itinere , conforme art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST, é compatível com o fornecimento obrigatório de transporte gratuito para o local do trabalho, na forma do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), para os empregados enquadrados no art. 1º da referida lei?
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “ horas in itinere ” e “ petroleiros ” revelou 219 acórdãos sobre o tema jurídico em exame, na pesquisa de relevância.
No tocante à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
O atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho , pode ser sintetizado no sentido de que a categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente do local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular; assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, não sendo devidas horas in itinere (interpretação dos artigos 1º e 3º, inciso IV, da Lei nº 5811/72, em confronto com o art. 58, § 2º, da CLT, c/c Súmula nº 90 do TST). Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas :
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO, AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.(...). HORAS IN ITINERE . LEI N.º 5.811/72. EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível o deferimento de horas in itinere a empregados submetidos ao regime da Lei n.º 5.811/72. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “os empregados que prestam serviços nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo são regulados por legislação especial, notadamente, a Lei 5.811/1972, que assegura transporte gratuito para o local de trabalho, independentemente de ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular, por força do artigo 3º, IV, daquela Lei, não se aplicando o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90 do C. TST, o que inviabiliza o pagamento das horas extras in itinere ”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os empregados da indústria petroleira, independentemente de atuarem em turnos ininterruptos de revezamento, e ainda que submetidos a regime administrativo, não fazem jus ao recebimento de horas "in itinere" por força do disposto no art. 3º da Lei n.º 5.811/1972, o qual assegura o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho a esses trabalhadores . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-633-29.2017.5.20.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024).”
"(...) HORAS IN ITINERE. O TRT consignou que o pleito do reclamante refere-se ao "tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, que configura a chamada hora in itinere". Assim, negou provimento ao recurso ordinário do autor em razão do disposto na Lei 5.811/1972. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1596-59.2012.5.01.0482, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).”
"(...) HORAS IN ITINERE . EMPREGADO QUE TRABALHA EM TURNO DE REVEZAMENTO, SUBMETIDO À LEI 5.811/72. Uma vez consignado pelo TRT que o Obreiro se submetia ao disposto na Lei 5.811/72, ativando-se em turnos de revezamento, e que a Reclamada fornecia condução gratuita por imperativo legal, ele não faz jus às horas in itinere previstas no art. 58, § 2º, da CLT, e na Súmula 90/TST. Isso porque o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador, na hipótese, emana de preceito legal (art. 3º, IV, da Lei 5.811/72). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-698-05.2015.5.11.0016, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022)”
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto o acórdão embargado foi claro quanto à inviabilidade do recurso de revista no tocante ao pagamento de horas in itinere a empregado submetido ao regime da Lei 5.811/72, em face dos óbices das Súmulas 126, 296, I, e 333 do TST, assentando que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições do art. 58, § 2º da CLT e da Súmula 90 do TST não se aplicam à categoria profissional dos petroleiros, regidos pela Lei 5.811/72, sem distinção quanto ao regime de trabalho a que está submetido o empregado, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível do seu agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (ED-Ag-ARR-10554-90.2013.5.05.0028, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/11/2023).”.
"(...) PETROLEIRO. HORAS IN ITINERE. LEI Nº 5.811/72. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o empregado regido pela Lei nº 5.811/72 não faz jus ao pagamento das horas in itinere , uma vez que o artigo 3º, IV, do referido diploma legal, determina o fornecimento de transporte gratuito. Precedentes. Não conhecido." (RR-1905-28.2013.5.05.0161, 5ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/08/2020).”.
“(...) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido que a categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente de o local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, sendo inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula 90 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Prejudicado, ainda, o exame do tema remanescente alusivo aos "honorários advocatícios". Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10685-44.2014.5.15.0063, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023).”
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIRO. Lei n° 5.811/72. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem, ao concluir não serem devidas as horas in itinere à parte reclamante, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual são inaplicáveis o art. 58, §2º, da CLT e a Súmula nº 90 do TST ao petroleiro, pois essa categoria é regida pela Lei nº 5.811/72, que prevê que o empregador deve fornecer transporte gratuito para o local de trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)“. (RRAg-1524-74.2016.5.17.0001, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024).”.
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. PETROLEIRO. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/72, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista no tópico. (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PETROLEIRO. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É indevido o reconhecimento de horas in itinere a empregado da indústria petroquímica, enquadrado na Lei nº 5.811/72, a qual, no seu art. 3º, IV, assegura transporte gratuito aos petroleiros. Referido benefício não constitui liberalidade da empregadora, mas imposição dessa lei que regula as condições específicas de trabalho da categoria. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/72 e provido. (...)" (RRAg-11310-38.2015.5.01.0482, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022).”
A c. SDI1, por diversas vezes, posicionou-se no mesmo sentido, transcrevendo-se, a seguir, dois precedentes sobre a matéria:
“(..) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROLEIRO. ACÓRDÃO DE TURMA QUE EXCLUI AS HORAS IN ITINERE DA CONDENAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 90 DO TST. INEXISTÊNCIA. Não há como cogitar-se de contrariedade à Súmula nº 90 do TST em razão da reiterada jurisprudência desta e. Subseção no sentido de que, como os trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72 já têm direito ao transporte gratuito até o local de trabalho, independentemente de esse último ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular, por força do artigo 3º, IV, daquela Lei, então não fazem jus às horas in itinere . Precedentes. Recurso de embargos do Reclamante não conhecido" (E-ED-RR-40500-21.2003.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 10/06/2011).”
“PETROLEIROS. HORAS IN ITINERE . LEI 5.811/72. 1. A categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente do local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. 2. Assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, não sendo devidas horas in itinere . Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-48000-40.2000.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 18/12/2009).
No entanto, após consulta à jurisprudência dos Tribunais Regionais, verificou-se que o Tribunal Regional da 5ª região aprovou a Súmula 53 da sua jurisprudência uniforme, em sentido diametralmente oposto à jurisprudência do TST, como se percebe da transcrição a seguir:
SÚMULA TRT5 Nº 0053 EMPREGADO SUBMETIDO AO LABOR EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI N. 5.811/72. Os empregados submetidos ao regime especial de trabalho de que trata a Lei n. 5.811/1972 e que prestam serviço em regime administrativo fazem jus à integração das horas in itinere às suas jornadas de trabalho nas situações em que o transporte é fornecido pelo empregador e o local da prestação de serviços é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular e compatível com a jornada desenvolvida. (Resolução Administrativa nº 0028/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 11, 12 e 13.07.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).
No caso, contudo, o próprio eg. Tribunal Regional da 5ª Região, denota que o Recurso de Revista objeto do presente representativo denota violação ao artigo 58, § 2º, da CLT. Verifica-se, ainda, que a parte logra demonstrativo dissenso interpretativo no exame da mesma matéria, a viabilizar o conhecimento do recurso, também por divergência jurisprudencial.
Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.
Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi , antes firmada nos julgamentos da SBDI-1 transcritos acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito.
No s termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente do local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular; assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, não sendo devidas horas in itinere (interpretação dos artigos 1º e 3º, inciso IV, da Lei nº 5811/72, em confronto com o art. 58, § 2º, da CLT, c/c Súmula nº 90 do TST), conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
De tal modo, conhecido o recurso no tema objeto do recurso de revista afetado, no mérito, deve ser provido para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e seus consectários.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito ; II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 58, § 2º, da CLT e por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento aplicando a tese ora reafirmada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e seus consectários; III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST