A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/tbc
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O TRT manteve a sentença que determinou que os juros de mora relativos às indenizações por dano moral e estético devem incidir a partir do arbitramento das indenizações . O reclamante pretende a incidência dos juros de mora desde o evento danoso . 2. No caso, aplicável a Súmula n.º 439 do TST (em relação aos danos estéticos, por analogia), segundo a qual "nas condenações por dano moral (...) os juros incidem desde o ajuizamento da ação , nos termos do art. 883 da CLT." 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Discute-se nos autos acidente típico de trabalho (o reclamante teve sua perna prensada pela máquina cardan, com fratura exposta na perna direita, cicatriz e perda de massa). Segundo o TRT de origem, o laudo técnico consignou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante lhe acarretou apenas dano estético (em relação ao qual foi deferida indenização), mas não dano funcional, não reduzindo sua capacidade de trabalho. Tanto assim, que continuou a prestar serviços para seus empregadores durante três anos após a alta previdenciária. Diante desse contexto, a alegação do recorrente de que teve reduzida sua capacidade de trabalho nos remete a novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, assim, a análise da alegada violação da lei e dos paradigmas colacionados. Recurso de revista de que não se conhece.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação é irrisória ou exorbitante. No caso, os reclamados foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não há no acórdão elementos fáticos que autorizem a majoração desse valor, em especial porque o TRT acrescenta que está compatível com a situação financeira dos empregadores (pessoas físicas), e com a extensão do dano. Não há, pois, como reconhecer a alegada violação da lei e da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO . Não há elementos fáticos registrados no acórdão do TRT que autorizem o entendimento de que a indenização fixada por aquela Corte a título de danos estéticos (R$ 5.000,00) desatenda o princípio da razoabilidade. Assim, inviável reconhecer a alegada violação da lei e da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-28500-29.2006.5.15.0065 , em que é Recorrente JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA e Recorrido MÁRIO HIMORI e ESPÓLIO DE TADASHI HIMORI .
O TRT, por meio do acórdão às fls. 1198/1200, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados (Mário Himori e Tadashi Himori), mantendo o despacho que não recebeu seus recursos ordinários por deserção. Por outro lado, por meio do acórdão às fls. 1214/1219, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante (João Batista Ferreira da Silva), para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos estéticos.
O reclamante interpôs recurso de revista, que obteve processamento, por meio do despacho às fls. 1568/1570.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 1574.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não se configuraram as hipóteses previstas na lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL
O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros cabíveis em relação às indenizações a título de dano moral e estético. Seus fundamentos são os seguintes (fl. 1218):
"No que se refere aos juros, os mesmos devem incidir a partir do arbitramento das indenizações, nos termos da Súmula n°. 54 do C. STJ, pois antes desta data ainda sequer existia o principal."
O reclamante sustenta que a responsabilidade dos reclamados pelo acidente de trabalho é de natureza extracontratual, de modo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso e, não, a partir da data do arbitramento das indenizações. Alega violação do art. 398 do Código Civil e contrariedade à Súmula n.º 54 do STJ. Menciona decisões acerca da matéria. Colaciona arestos.
Pois bem.
Inicialmente, registro que não há previsão do cabimento de recurso de revista por contrariedade a Súmula do STJ, e os paradigmas colacionados (com exceção daquele oriundo do TRT da 13.ª Região) são provenientes do STJ, órgão não autorizado pelo art. 896 da CLT.
O paradigma proveniente do TRT da 13.ª Região, colacionado às fls. 1240/1244, na íntegra às fls. 1440/1406 (onde consta o sítio da internet de onde foi extraído com a indicação do endereço do respetivo conteúdo da rede, conforme autorizado pela redação anterior da Súmula n.º 337, IV, do TST, vigente à época da interposição do recurso de revista), possibilita o conhecimento do recurso de revista. Isso porque adota a tese de que os juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho são contados desde o evento danoso.
Conheço por divergência jurisprudencial.
1.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
O TRT assim se manifestou (fls. 1215/1216):
"Inicialmente há que se esclarecer que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho (teve sua perna prensada pela máquina cardan, com fratura exposta perna direita, cicatriz e perda de massa).
(...)
Dois fatores que deram sustentação à sentença de origem são de relevância: o fato de o autor em depoimento pessoal admitir haver trabalhado na granja por cerca de 3 anos depois da alta previdenciária e o apontamento do laudo do perito nomeado pelo Juízo, em resposta a quesito formulado (se o membro atingido apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional?) no sentido de responder negativa a indagação, acrescentando que a fratura está consolidada e as articulações do joelho e do tornozelo direito estão livres.
A menção no laudo é apenas de sequela estética, mas não funcional e, em relação à sequela estética, houve fixação de indenização na sentença. Dessa forma, mantenho a decisão que rejeitou o pedido relativo ao pensionamento mensal."
O reclamante sustenta que tem direito a uma pensão mensal vitalícia, decorrente da redução da sua capacidade de trabalho. Afirma que, ao contrário do que constou do laudo técnico, vem piorando desde o acidente, em 1995, e apresenta sequelas que o impedem de desenvolver suas atividades habituais. Afirma que o próprio laudo reconhece que ocorreu redução na sua capacidade de trabalho. Alega violação do art. 950 do Código Civil e colaciona arestos.
Segundo o TRT de origem, o laudo técnico consignou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante lhe acarretou apenas dano estético (em relação ao qual foi deferida indenização), mas não dano funcional, não reduzindo sua capacidade de trabalho. Tanto assim, que continuou a prestar serviços para seus empregadores durante três anos após a alta previdenciária.
Diante desse contexto, a alegação do recorrente de que teve reduzida sua capacidade de trabalho nos remete a novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, assim, a análise da alegada violação da lei e dos paradigmas colacionados.
Ressalto, ademais, que os arestos transcritos pelo reclamante são oriundos de Turma do TST ou do STJ, órgãos não autorizados pelo art. 896 da CLT.
Não conheço.
1.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo o valor da indenização fixada por danos morais, sob os seguintes fundamentos (fls. 1215/1217):
"Inicialmente há que se esclarecer que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho (teve sua perna prensada pela máquina cardan, com fratura exposta perna direita, cicatriz e perda de massa).
(...)
Alega o autor que o valor fixado a título de indenização por dano moral não corresponde ao dano real sofrido por ele.
Como se infere, a Constituição Federal prevê o direito à indenização por danos morais de forma ampla calcada no princípio da responsabilidade civil. Todavia, o arbitramento do valor indenizatório deve pautar-se pela observância do princípio da razoabilidade, além de ser suficiente para coibir o empregador de praticar novamente atos dessa natureza, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido as palavras de Bittar, citado por Enoque Ribeiro dos Santos, in O Dano Moral na Dispensa do Empregado, Editora LTr, São Paulo, 1998, págs. 96/97, in verbis :
... o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos ou por meios outros de comunicação possíveis. Registre-se, também, que por força de abuso de direito ou seja, imoderação no exercício de direitos, pode também incidir o agente na prática de ilícito civil, como o entendem a doutrina e a jurisprudência, com reflexos na esfera da moralidade alheia. (...) Para que proceda a reparação, o dano deve ter entidade suficiente para afetar a personalidade do trabalhador em qualquer de suas manifestações.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que árdua é a tarefa de valorar a sintomatologia do sofrimento moral, eis que é incomensurável. Assim, a reparação em dinheiro é mero lenitivo, pois muitas vezes a paga não consegue apagar um sofrimento moral, um constrangimento, uma angústia íntima.
A par do entendimento de que o arbitramento da indenização por dano moral deve estar calcado em fatores jurídicos, éticos, morais, o julgador deve buscar parâmetros práticos nos autos com vistas a satisfazer a reparação, além de impingir caráter punitivo ao empregador, entretanto não deve se afastar da zona de equilíbrio.
Sopesando a situação apresentada, considero o quantum fixado pela origem (R$ 10.000,00), compatível com a situação econômica dos réus e igualmente condizente com a extensão do dano experimentado pelo autor. Mantém-se."
Afirma o recorrente que o valor fixado pelas instâncias percorridas não repara adequadamente o dano sofrido, violando os artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil, 5.º, V e X, da Constituição Federal. Argumenta que a indenização por danos morais tem dupla finalidade (corresponder à satisfação da dor moral e reprimir a conduta lesiva, dissuadindo o infrator de praticar novamente o ato). Colaciona arestos.
Os paradigmas colacionados são oriundos de Turmas do STJ, órgãos não autorizados pelo art. 896 da CLT.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação é irrisória ou exorbitante.
No caso, os reclamados foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não há no acórdão elementos fáticos que autorizem a majoração desse valor, em especial porque o TRT acrescenta que está compatível com a situação financeira dos empregadores (pessoas físicas), e com a extensão do dano.
Não há, pois, como reconhecer a alegada violação da lei e da Constituição Federal.
Não conheço.
1.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO
O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no particular, sob os seguintes fundamentos (fls. 1217/1218):
"Ataca o autor, ainda, a decisão de origem pelo fato de o Juízo entender que o valor da indenização arbitrado pelos danos morais abrangeria, inclusive, a reparação dos danos estéticos sofridos.
Quanto ao tema, é de ficar claro que a jurisprudência do C. STJ vem admitindo a cumulação dos danos morais e estéticos quando, derivados do mesmo fato, forem passíveis de apuração separadamente, com causas que não se confundem. Nesse sentido:
‘...as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado’ (REsp 289.885/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.04.2001).
Assim, o dano estético consiste em um dano autônomo, atinge bem jurídico distinto daquele ofendido pelo dano moral e pelo dano material consistente no pensionamento. Não remanesce qualquer dúvida que o evento afetou a integridade pessoal do autor e em particular sua harmonia física.
Neste sentido, fixo o montante de R$ 5.000,00 a título de dano estético, valor adequado e proporcional à lesão sofrida.
O reclamante não se conforme com o valor arbitrado a título de indenização por danos estéticos, dizendo que não está de acordo com a razoabilidade e o bom senso. Alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 950 do Código Civil, 5.º, V e X, da Constituição Federal e colaciona arestos.
Os paradigmas colacionados são oriundos de Turmas do STJ, órgãos não autorizados pelo art. 896 da CLT.
Por outro lado, não há elementos fáticos registrados no acórdão do TRT que autorizem o entendimento de que a indenização fixada por aquela Corte desatende o princípio da razoabilidade. Assim, inviável reconhecer a alegada violação da lei e da Constituição Federal.
Não conheço.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL E ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL
O TRT manteve a sentença que determinou que os juros de mora relativos às indenizações por dano moral e estético devem incidir a partir do arbitramento das indenizações . O reclamante pretende a incidência dos juros de mora desde o evento danoso .
No caso, aplicável a Súmula n.º 439 do TST (em relação aos danos estéticos, por analogia):
"DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."
Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência dos juros de mora quanto às indenizações pelos danos moral e estético desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema "DANO MORAL E ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência dos juros de mora quanto às indenizações pelos danos moral e estético desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Brasília, 18 de Março de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora