A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMCP/ra/rom

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SÓCIO DA EMPRESA - LEGITIMIDADE ATIVA

Vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS DE TERCEIRO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – SÓCIO DA EMPRESA - LEGITIMIDADE ATIVA

Conforme jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do sócio da empresa executada para opor Embargos de Terceiro, se redirecionada a execução para seu patrimônio, sob pena de afronta direta ao princípio inscrito no art. 5º, inciso LIV, da Constituição.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13-26.2014.5.01.0011 , em que é Recorrente ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS e são Recorridos LEANDRO FERREIRA DA SILVA, SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO E OUTRO e ALINE CRISTINA DUARTE GONÇALVES .

O Terceiro Embargante interpõe Agravo de Instrumento às fls. 243/254 ao despacho de fls. 238/239, que negou seguimento ao Recurso de Revista de fls. 174/199 .

Sem contraminuta e contrarrazões, conforme certificado à fls. 272 .

O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo (fls. 240 e 243), com preparo dispensado e subscrito por profissional habilitado (fls. 17 e 243) .

2 - MÉRITO

Estes são os termos do Eg. Tribunal Regional para negar provimento ao Agravo de Petição do Terceiro Embargante:

A decisão de fis. 37, reconhecendo a ilegitimidade do embargante, extinguiu sem resolução do mérito os presentes embargos de terceiro.

Fundamentou-se no fato de o agravante ter utilizado instrumento jurídico inadequado, já que incluído no polo passivo dos autos principais, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A, então primeira ré .

Em processos análogos vinha me manifestando no sentido de haver à disposição do sócio executado, incluído no polo passivo mediante aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, duas medidas eficazes para se opor à execução: embargos à execução e embargos de terceiro.

Entretanto, a Súmula 44 deste Tribunal me obrigou a rever referido posicionamento, in verbis:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. Aquele que, mediante citação válida, vem a integrar o polo passivo da demanda, em sede de execução, ainda que não figure como parte na fase cognitiva, não tem legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro."

Nego provimento. (fl. 171 – destaquei)

No Recurso de Revista, o Recorrente alegou ser parte legítima para opor Embargos de Terceiro, ao argumento de que foi incluído indevidamente no polo passivo do processo. Aduziu que apenas integrou a diretoria da Reclamada por menos de 6 meses após o ajuizamento da demanda e que, assim, não teria praticado nenhum ato de gestão que violasse direitos do Recorrido. Sustentou que jamais foi sócio da Empresa , que não teria patrimônio para responder e que os reais sócios controladores é que deveriam responder pela execução nesta e nas demais demandas. Afirmou que, em momento algum, o juízo a quo teria direcionado tentativa de constrição dos bens dos acionistas, não observando a ordem legal na execução. Asseverou que nenhum dispositivo legal autoriza a execução dos bens particulares dos administradores e diretores da sociedade, principalmente não sendo sócios, como é o seu caso. Acrescentou, por fim, que não houve, na fase de cognição, nenhum pedido de condenação subsidiária ou solidária do Recorrente. Indicou violação aos artigos 143, IV, e 158, I e II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.As); e 5º, LIV e LV, da Constituição. Invocou a Súmula nº 205 do TST (cancelada). Transcreveu julgados.

O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial: folha 130, 1 aresto; folha 131, 2 arestos; folha 132, 1 aresto; folha 133, 1 aresto; folha 134, 1 aresto; folha 135, 1 aresto; folha 136, 1 aresto; folha 146, 2 arestos; folha 147, 2 arestos.

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 238/239)

No Agravo de Instrumento, o Terceiro Embargante renova a insurgência.

Por vislumbrar ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte.

II – RECURSO DE REVISTA

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade (fls. 172 e 174), regularidade de representação (fls. 17 e 174) e preparo desnecessário -, passo ao exame dos específicos dos Embargos.

EMBARGOS DE TERCEIRO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – SÓCIO DA EMPRESA - LEGITIMIDADE ATIVA

a) Conhecimento

O Eg. TRT entendeu que o Recorrente, incluído no polo passivo da demanda, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Reclamada , não tem legitimidade para opor Embargos de Terceiro.

O Recorrente alega ser parte legítima para opor Embargos de Terceiro, ao argumento de que foi incluído indevidamente no polo passivo do processo. Aduz que apenas integrou a diretoria da Reclamada por menos de 6 meses após o ajuizamento da demanda e que, assim, não teria praticado nenhum ato de gestão que violasse direitos do Recorrido. Sustenta que jamais foi sócio da Empresa , que não teria patrimônio para responder e que os reais sócios controladores é que deveriam responder pela execução nesta e nas demais demandas. Afirma que, em momento algum, o juízo a quo teria direcionado tentativa de constrição dos bens dos acionistas, não observando a ordem legal na execução. Assevera que nenhum dispositivo legal autorizar a execução dos bens particulares dos administradores e diretores da sociedade, principalmente não sendo sócios, como é o seu caso. Acrescenta, por fim, que não houve, na fase de cognição, nenhum pedido de condenação subsidiária ou solidária do Recorrente. Indica violação aos artigos 143, IV, e 158, I e II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.As); e 5º, LIV e LV, da Constituição. Invoca a Súmula nº 205 do TST (cancelada). Transcreve julgados.

Conforme jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do sócio da empresa executada para opor Embargos de Terceiro, quando redirecionada a execução para seu patrimônio, sob pena de afronta direta ao princípio inscrito no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

Nesse sentido, são os seguintes julgados e Turmas e da SBDI-1 desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO DA EMPRESA - LEGITIMIDADE ATIVA

Diante da possível afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO DA EMPRESA - LEGITIMIDADE ATIVA

Conforme jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do sócio da empresa executada para opor Embargos de Terceiro, quando redirecionada a execução para seu patrimônio, sob pena de afronta direta ao princípio inscrito no art. 5º, inciso LIV, da Constituição.

Recurso de Revista conhecido e provido . (RR-10-71.2014.5.01.0011, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 30/5/2016)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EX-SÓCIA DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da aparente ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SÓCIA DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Em observância ao preceito inserto no art. 5º, LIV, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deve-se reconhecer a legitimidade ativa da ex-sócia da empresa executada para opor embargos de terceiro. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1732-50.2010.5.02.0045, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/5/2013)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EX-SÓCIA - LEGITIMIDADE ATIVA Ante a possível afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EX-SÓCIA - LEGITIMIDADE ATIVA Viola o preceito inserto no art. 5º, LIV, da Constituição da República acórdão regional que rejeita a condição de terceiro de quem legitimamente a detém. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-85840-09.2008.5.02.0004, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT 8/4/2011)

RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. LEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. A c. Turma reconheceu a violação literal ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, afastando o entendimento do eg. Tribunal Regional que não reconheceu como parte legítima para interpor embargos de terceiros o embargante, sócio da empresa executada, diante da aplicação da desconsideração da pessoa jurídica. A ofensa à literalidade da norma constitucional decorreu da inobservância do princípio de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Recurso de embargos não conhecido. (ERR-98240-38.2002.5.02.0013, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 8/2/2008)

Na realidade, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade e em observância ao preceito inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do sócio da empresa executada para opor tanto Embargos de Terceiro como Embargos à Execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte, escorada nos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade e da fungibilidade, firmou-se no sentido de admitir a oposição de embargos de terceiro pelo sócio da empresa, citado como litisconsorte passivo na execução, objetivando livrar da constrição judicial seus bens particulares.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 647.112, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 4/4/2005).

O acórdão regional violou frontalmente o preceito inserto no artigo 5º, LIV, da Carta Magna, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Conheço do Recurso de Revista, por violação ao aludido dispositivo constitucional.

b) Mérito

Diante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo , a fim de que, reconhecida a condição de terceiro do Embargante, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do Recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo , a fim de que, reconhecida a condição de terceiro do Embargante, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Brasília, 10 de Agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora