A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMCP/dpf/ls
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, aplicáveis à espécie, os honorários de assistência judiciária são devidos desde que a parte, beneficiária da justiça gratuita, esteja assistida por sindicato da categoria profissional, o que não ocorreu na hipótese . Súmula nº 219 do TST.
Recurso de Revista conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Recurso de Revista, no tema, não reúne condições de processamento, à luz do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
Evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
DESVIO DE FUNÇÃO
A Súmula nº 6 do TST não impulsiona o processamento do recurso, porque ficou expressamente consignado na r. sentença, mantida pelo Tribunal Regional, que a hipótese dos autos não se refere à equiparação salarial , mas, sim, a desvio de função .
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não há falar em nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Eg. TRT analisou os tópicos do Recurso de Revista individualmente, tendo consignado as razões de seu convencimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO.
O Eg. TRT manteve a conclusão do laudo pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pela Reclamante não são consideradas perigosas, a teor dos Anexos da NR 15 e da NR 16 da Portaria 3.214/78. Ficou registrado, no que se refere ao agente de risco energia elétrica, que a empregada não estava exposta a risco potencial de choque elétrico, mas, ainda que se assim não fosse, concluiu-se que a exposição ao citado agente perigoso ocorria de forma meramente eventual. Incidência da Súmula nº 364 do TST.
SALÁRIO-FAMÍLIA
O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício. Na hipótese, a Reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou o citado documento obrigatório.
VALE-TRANSPORTE
A invocação da Súmula nº 460 do TST mostra-se impertinente, porque não contempla a discussão dos autos.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-20094-90.2016.5.04.0221 , em que é Agravante, Agravada e Recorrida VANESSA GONZALEZ FRANCO MENDES e Agravante, Agravada e Recorrente ILP TEXTIL LTDA. .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na certidão de julgamento de fls. 440/441, complementado às fls. 472/474, negou provimento aos Recursos Ordinários das partes.
A Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 452/470, com ratificação à fl. 478, e a Reclamada às fls. 480/499.
Por despacho de admissibilidade, às fls. 504/509, o Eg. TRT admitiu parcialmente o Recurso de Revista da Reclamada e negou provimento ao Recurso de Revista da Reclamante.
A Reclamante apresentou Agravo de Instrumento às fls. 512/533 e a Reclamada, às fls. 585/594.
Contraminuta, às fls. 601/611.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
a) Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional adotou os fundamentos dispostos na r. sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Eis o teor da sentença, no ponto:
9) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 e na OJ 305, SDI-I, todas do TST, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não são devidos pela mera sucumbência, mas apenas quando preenchidos os dois requisitos legais (miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria), nos termos do art. 14, Lei 5.584/70.
Não adoto, todavia, data máxima venia, a inteligência esposada pelos enunciados em epígrafe. Conforme entendimento deste juízo e recentemente acolhido pela Súmula nº. 61 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os honorários assistenciais são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica , ainda que firmada pelo procurador. O art. 5º, inciso LXXIV, CF estabelece o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer limitação àqueles assistidos pelo sindicato profissional.
Por se tratar de norma constitucional instituidora de direitos fundamentais, portanto, sua exegese deve ser ampliativa. De outra sorte, os sindicatos não possuem o monopólio para prestar assistência judiciária, razão pela qual não pode o empregado ser obrigado a defender os direitos pretendidos mediante o auxílio da entidade sindical para receber o benefício da assistência judiciária gratuita.
Destarte, tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial, a qual é válida mesmo quando emitida e firmada pelo procurador (autorizada pela OJ 331, SDI-I, TST), concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação (Súmula 37 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º , do NCPC (Súmula nº. 219, V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
Defiro. (fls. 379/380 – destaques acrescentados)
A Reclamada sustenta ser indevida a verba honorária, por não estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Indica contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST. Invoca os arts. 16 da Lei nº 5.584/70; 133 da Constituição da República; 769 e 791 da CLT; 15 do NCPC; 7º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
A questão relativa à concessão de honorários advocatícios assistenciais, devidos na forma da Lei nº 5.584/70, como na espécie, restou pacificada no âmbito desta Eg. Corte, que editou a Súmula nº 219, in verbis :
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
É incontroverso que a Reclamante não se encontra assistida por sindicato.
Ao deferir os honorários independentemente do requisito do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o Eg. TRT contrariou a jurisprudência desta Corte.
Conheço , por contrariedade à Súmula nº 219 do TST .
b) Mérito
Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Eg. Corte, dou -lhe provimento excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Recurso de Revista não reúne condições de processamento.
Conforme ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
À luz do referido dispositivo legal, a C. SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, ao arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve demonstrar a omissão do Tribunal Regional com a transcrição do trecho da petição de Embargos de Declaração e do acórdão respectivo. Eis os julgados:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...) . Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/5/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/9/2017)
Na hipótese, a Reclamada não atendeu à exigência legal, porquanto não houve transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional .
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
No Agravo de Instrumento, a Reclamada sustentou que os Embargos de Declaração opostos não foram protelatórios. Aduziu que opôs Embargos de Declaração para prequestionar a Súmula nº 6 do TST, porquanto, diversamente do afirmado, a r. sentença nada mencionou sobre o citado verbete de jurisprudência. Indicou violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República.
O Eg. TRT adotou os fundamentos da r. sentença no tocante ao tema "desvio de função". Eis o teor da decisão:
No caso em tela, a autora não aponta paradigma, descrevendo fato gerador do que se conhece por desvio de função, pois alega o desvio da atividade para qual foi contratada (aprendiz) para o exercício da função de profissional de corte , razão pela qual passo a analisar o pedido sob essa ótica.
A caracterização do desvio de função presume o desempenho exclusivo de função diversa daquela para a qual o empregado foi originalmente contratado, a qual se enquadre na descrição de cargo de padrão hierárquico ou remuneratório superior. Para tanto, é necessário que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira, o qual permita identificar as atividades e a remuneração inerentes a cada cargo, ou que adote faticamente hierarquia de cargos e de salários (princípio da primazia da realidade).
A reclamada acosta aos autos o contrato de trabalho, por meio do qual demonstra que a autora foi contratada para a função de "aprendiz de corte e solda" , mediante salário mensal de R$ 828,00 (ID. 8a9113b), função/cargo que ocupou durante toda a contratualidade, conforme consta na CTPS da obreira e nos demais documentos trazidos pela ré (recibos salariais e ficha de registro de empregado).
A testemunha trazida pela reclamante comprova que esta operava sozinha a máquina e, inclusive, declara que a autora ensinou a depoente. Ainda, afirma que no seu caso ficou aproximadamente dois meses aprendendo o trabalho até aprender o ofício profissional e deixar de ser aprendiz.
A primeira testemunha ouvida a convite da reclamada asseverou que o operador de máquinas consegue trabalhar sozinho em todas as máquinas, mas o aprendiz precisa sempre de auxílio no trabalho e não trabalha em todas as máquinas, aduzindo que por tal diferença o operador recebe um salário maior (R$ 10,00 a mais por mês que o aprendiz).
Já a segunda testemunha arrolada pela reclamada comprovou que após ser ensinada pela operadora Andreia, a autora passou a operar sozinha a máquina, apenas com acompanhamento do encarregado e não mais a operadora. Ainda, declarou que o aprendizado da autora demorou cerca de três meses - mesmo tempo trazido pela obreira na sua fundamentação do pedido.
Segundo o depoimento das testemunhas, portanto, evidente que a autora deixou de ser um simples aprendiz e se tornou de fato uma operadora de máquinas, passando a executar sozinha outras atividades mais complexas ou de maior responsabilidade, assim como os demais profissionais mais experientes da reclamada.
O fato de a autora ser acompanhada apenas pelo encarregado é fato a corroborar o desvio de função e não a afastá-lo. Como demonstrado pela prova oral, a hierarquia no setor é escalonada entre o encarregado, o operador e o aprendiz . Encarregado, por seu conceito intrínseco, é aquele que supervisora todo o setor e, portanto, os próprios operadores. O aprendiz, tal como concebido, é aquele que necessita acompanhamento constante de um operador, responsável por operar a máquina. Se a autora era apenas fiscalizada pelo encarregado, atuando sozinha sem auxílio de um operador, evidente que laborava na mesma condição deste.
Portanto, ainda que o empregador não possua quadro de pessoal organizado em carreira, o qual permita identificar as atividades e a remuneração inerentes a cada cargo, faticamente adotou hierarquia de cargos e de salários (princípio da primazia da realidade), pois emprega em escalonamento aprendizes e profissionais operadores das suas máquinas/equipamentos. Ainda, a segunda testemunha convidada pela reclamada expressamente declarou que esta diferença é a mesma para todos operadores e aprendiz da empresa. Tratando-se de salários idênticos para todos, há quadro fático de carreira e não há o que se falar em impeditivos previstos da equiparação salarial.
Nesta toada, tenho que restou plenamente caracterizado o desvio de função na media em que houve o desempenho pleno de um cargo/função mais difícil, que exige maior conhecimento e experiência (operador de máquina), a qual se enquadra na descrição de cargo de padrão remuneratório superior.
Destarte, reconheço o desvio de função ocorrido a partir de 18/05/2014 (três meses após do início contratual) e condeno a reclamada ao pagamento da diferença salarial entre o valor do salário-base da reclamante e os salários-bases dos demais empregados que ocupam o cargo de operador de máquina no período de 18/05/2014 até o final do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário, férias com o terço, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Indevidos reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, por ser a reclamante mensalista (art. 7º, §2º, da Lei 605/49).
Com o fim de garantir o cumprimento da sentença, deverá a reclamada juntar aos autos os recibos de pagamentos salariais dos operadores de máquina da época em que a reclamante laborou na função de operador de máquina ora reconhecida (entre maio/2014 e março/2015), a fim de permitir a apuração de diferenças salariais, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do NCPC) a ser revertida em favor da reclamante.
Julgo procedente em parte. (fls. 373/374 – destaques acrescentados)
Em Embargos de Declaração à r. sentença, a Reclamada requereu o prequestionamento do art. 461, § 2º, da CLT e da Súmula nº 6, I, do TST. Eis o teor do acórdão que julgou os referidos Embargos de Declaração:
No caso em tela, a sentença já enfrentou de forma suficiente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgar, inclusive na esteira do disposto no art. 489, § 1º, do NCPC.
Outrossim, não cabe prequestionamento da sentença, uma vez que todas as questões podem ser objeto de devolução por meio de recurso ordinário ao E. TRT, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 1.013, § 1º, do NCPC).
Rejeito. (fls. 404/405)
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos à certidão de julgamento, o Eg. TRT consignou:
A reclamada opõe embargos de declaração pretendendo o prequestionamento. Argumenta que como no Acórdão não houve manifestação expressa quanto à Súmula 6 e 219, ambas do TST, a embargante fica impossibilitada de interpor o seu recurso de revista, pela impossibilidade imposta ao preenchimento do requisito do §1º-A do art. 896 da CLT. Sem razão. Conforme certidão de julgamento, decidiu a 2ª Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, "in fine", da CLT". Este artigo dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Portanto, se a sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, e a certidão de julgamento registra tal circunstância, é porque a sentença servirá de acórdão. E na sentença há referência expressa sobre as matérias que a embargante pretende prequestionar (equiparação salarial e honorários advocatícios), inclusive com menção pontual à Súmula 219 do TST . Incidência da da Súmula nº 297 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SDI-1 do TST no tocante ao prequestionamento. Diante do exposto, os embargos de declaração opostos não apresentam quaisquer das hipóteses legais para sua oposição, o que revela nítido intuito protelatório à solução do feito, a atrair a incidência do parágrafo segundo do artigo 1.026 do NCPC. Nego provimento aos embargos de declaração e condenando a embargante ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da demandante. (fl. 473 – destaques acrescentados)
A multa imposta pela Corte de origem somente se afigura aplicável se verificado o intuito manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração.
O Tribunal Regional, amparado o art. 895, § 1º, IV, da CLT, manteve r. sentença pelos próprios fundamentos. O juízo de primeiro grau contemplou de forma clara os fundamentos quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças em razão do desvio de função. Deixou claro que a hipótese dos autos não se referia à equiparação salarial , mas, sim, a desvio de função . Nesse sentido, registrou que " no caso em tela, a autora não aponta paradigma, descrevendo fato gerador do que se conhece por desvio de função , pois alega o desvio da atividade para qual foi contratada (aprendiz) para o exercício da função de profissional de corte, razão pela qual passo a analisar o pedido sob essa ótica. " (fl. 373).
As hipóteses de cabimento são as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não presentes na ocasião.
Está configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada na r. sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo Tribunal Regional.
Correta é a aplicação da multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não diviso violação ao dispositivo constitucional invocado.
Nego provimento .
DESVIO DE FUNÇÃO
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirmou que o desvio de função é reservado às situações em que a empresa possui quadro de carreira organizado com a devida homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sustentou que não foram comprovados ou analisados pela r. sentença os critérios previstos nos itens II, III e IV da Súmula nº 6 do TST. Alegou que a condenação decorreu de equiparação salarial sem a indicação de paradigma. Indicou contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST e violação ao art. 461, § 2º, da CLT.
Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo , somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não será analisada a violação a dispositivo legal.
A invocação da Súmula nº 6, I, do TST mostra-se impertinente, tendo em vista que trata de discussão referente à equiparação salarial. Na hipótese, ficou expressamente consignada na r. sentença, mantida pelo Tribunal Regional, que a hipótese dos autos não se referia à equiparação salarial , mas, sim, a desvio de função . Nesse sentido, restou consignado que " no caso em tela, a autora não aponta paradigma, descrevendo fato gerador do que se conhece por desvio de função , pois alega o desvio da atividade para qual foi contratada (aprendiz) para o exercício da função de profissional de corte, razão pela qual passo a analisar o pedido sob essa ótica. " (fl. 373).
Assim, verifica-se que o verbete invocado pela Reclamada não impulsiona o processamento do recurso, porque trata de questão diversa da analisada na r. sentença, mantida pelo TRT.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Reclamante sustenta a nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que " o Recurso de Revista da Agravante não foi admitido, inicialmente pela falta de cotejo analítico entre a decisão recorrida e as divergências jurisprudenciais transcritas/violações de lei apontadas. Sendo negado provimento também pelo descumprimento dos requisitos de admissibilidade específicos para o rito sumaríssimo ." (fl. 517). Aduz que, quando há análise do mérito do recurso e a decisão afirma que não existem as contrariedades e as violações apontadas, mostra-se imprescindível a indicação dos motivos que levaram o juízo a tal interpretação, o que não ocorreu na hipótese. Indica violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.
O art. 5º, XXXV, da Constituição da República não impulsiona o processamento do recurso, à luz da Súmula nº 459 do TST.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT analisou todos os temas, tendo consignado os fundamentos pelos quais negou seguimento ao Recurso de Revista.
Ademais, o Eg. TST, ao analisar o Agravo de Instrumento, examina novamente os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não se subordinando ao juízo formulado pelo Tribunal de origem, pelo que não há falar em prejuízo, tampouco em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
O primeiro Juízo de admissibilidade negou provimento ao Recurso de Revista da Reclamante nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO-FAMÍLIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE-TRANSPORTE
Não admito o recurso de revista nos itens.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Além disso, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
No caso em exame, a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, não estabelecendo o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada das algeações recursais.
De qualquer forma, não há como se admitir o recurso por contrariedade às súmulas invocadas ou por violação ao dispositivo constitucional indicado.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "Do risco de choque elétrico - do adicional de periculosidade", "Do salario família" e "Do vale transporte".
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (fls. 505/506 – destaques acrescentados)
Verifica-se que no Recurso de Revista a Reclamante cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Superado o óbice estabelecido no despacho agravado quanto ao citado dispositivo, prossigo no exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto às demais questões (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CHOQUE ELÉTRICO
Em Recurso de Revista, a Reclamante sustentou que possui direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Afirmou que o laudo pericial apresentou conclusão totalmente desconectada da realidade fática. Aduziu que o manuseio da máquina de corte a expunha a risco de choque elétrico diariamente. Alegou que os EPIs fornecidos não elidiam de forma eficaz os riscos constantes de choques elétricos. Indicou contrariedade à Súmula nº 364 do TST.
Em Agravo de Instrumento, reitera os argumentos.
Na r. sentença, mantida pela certidão de julgamento, foi julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade, aos seguintes fundamentos:
A reclamante postula diferença de adicional de insalubridade quanto ao grau e adicional de periculosidade.
Em razão do pedido, foi realizada perícia técnica para avaliação do seu local de trabalho (art. 195, CLT) e o perito entendeu que as atividades desempenhadas são consideradas como não insalubres e não periculosas, de acordo com o disposto nos Anexos da NR 15 e da NR 16 da Portaria 3.214/78.
A reclamante impugna o laudo pericial, trazendo os mesmos argumentos lançados na inicial.
A reclamada concorda com o laudo pericial.
O perecer do expert, que é auxiliar da justiça de confiança deste juízo, foi elaborado com base nas informações prestadas pelas partes, documentação trazida aos autos e na inspeção do local do trabalho.
A autora não compareceu na inspeção pericial, mesmo ciente do dia e horário.
Primeiramente, registro que mesmo não estando presente a parte autora na diligência, o perito levou em consideração todos os elementos que foram apresentados nos autos, analisando as atividades descritas pelas partes e a relação dos agentes insalubres e periculosos informados, bem como a forma e o tempo de exposição/contato. Ademais, a ausência injustificada de qualquer parte não é impeditivo para a realização da vistoria, que deveria ocorrer mesmo baseada em informações unilaterais, conforme constou decidido em ata de audiência da qual as partes e procuradores tiveram plena ciência e aceitaram.
Segundo o perito, " não foi encontrado, ao longo da inspeção pericial, exposição da reclamante a qualquer agente de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade, frequência e duração, necessitem ser analisados para caracterizar as atividades como insalubres ". Igualmente, " não foi encontrado na rotina de trabalho da reclamante o exercício de nenhuma das atividades ou operações perigosas" nem " em condições de expor a autora a áreas de risco " . (ID. a9614cd - Págs. 8 e 9) No que tange à alegação da autora de que mantinha contato com graxas, óleos, etc. o perito não identificou tais alegações na inspeção pericial.
(...)
No que se refere ao agente de risco energia elétrica, o expert também deixou claro em reposta ao quesito 7 da autora que esta não estava exposta a sistema elétrico de potência, não trabalhava com equipamentos e/ou instalações elétricas que oferecessem risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, e nem mesmo exposta a risco potencial de choque elétrico .
Neste aspecto em particular, ainda que a testemunha trazida pela parte autora tenha afirmado que tomavam choque elétrico no setor em que trabalhavam, isto, por si só, não caracteriza a periculosidade, pois para tanto é necessária a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico. Ocorre, todavia, que pelo próprio conteúdo da exordial e o depoimento da testemunha trazida pela autora, fica claro que a exposição se dava de forma meramente eventual, razão porque não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, entendimento consolidado na parte final da Súmula nº 364 do TST (" Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. " ).
(...)
Já no que tange ao fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individual, dispõe a alínea " h" do item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE que cabe ao empregador registrar o fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Por esta razão, tem-se que a prova do fornecimento destes equipamentos deve ser documental, uma vez que para a apuração técnica das condições de trabalho supostamente insalubres é necessário a aferição da exata periodicidade do fornecimento dos EPIs, bem como da existência de aprovação pelo órgão competente, através de CA. válidos.
A reclamada junta aos autos a prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual e apresenta ao perito quando da inspeção pericial, entendendo o expert que a reclamada forneceu todos os equipamentos necessários de proteção individual (EPI) à reclamante capazes de elidir eventuais condições insalubres ou perigosas.
Destarte, acolho o laudo pericial como razões de decidir e julgo improcedente o pedido da letra " b" do petitório. (fls. 374/375 – destaques acrescentados)
A teor do art. 479 do NCPC, o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na hipótese, não há referência no acórdão regional quanto à existência de provas capazes de desconstituir a conclusão pericial.
Em razão disso, restou mantido o laudo pericial no sentido de que as atividades desempenhadas pela Reclamante não são consideradas perigosas, a teor dos Anexos da NR 15 e da NR 16 da Portaria 3.214/78. Ficou registrado, no que se refere ao agente de risco energia elétrica, que a empregada " não estava exposta a sistema elétrico de potência, não trabalhava com equipamentos e/ou instalações elétricas que oferecessem risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, e nem mesmo exposta a risco potencial de choque elétrico. " (fl. 375).
Ainda que assim não fosse, com base no conteúdo da inicial e no depoimento da testemunha trazida pela própria autora, concluiu-se que a exposição ao risco de choque elétrico ocorria de forma meramente eventual. Ressalte-se, ademais, que, segundo o perito, a Reclamada forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de elidir eventuais condições perigosas.
Nesse contexto, foi julgado improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade.
Para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamante, de que as condições para o desenvolvimento das atividades laborais eram de risco e de que não eram fornecidos EPIs suficientes para elidir o agente periculoso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 do TST.
Consignado que o contato com agente perigoso ocorria de forma eventual, circunstância fática imutável por esta Corte Superior, não há falar em contrariedade à Súmula nº 364 do TST, que dispõe:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual , assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (sublinhei)
SALÁRIO-FAMÍLIA
Em Recurso de Revista, a Reclamante alegou que é beneficiária do salário-família, pois preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Afirmou que a Reclamada pagou o salário-família durante três meses em 2014, conforme comprovação em seu contracheque. Sustentou que, ao efetuar o pagamento do benefício, a empregadora obrigou-se a dar continuidade ao citado pagamento por toda a contratualidade. Defendeu que os pagamentos efetuados durante o contrato de trabalho comprovam a sua condição de beneficiária, constituindo-se em direito adquirido. Argumentou que a Reclamada tinha conhecimento da existência de seus filhos. Apontou contrariedade à Súmula nº 254 do TST e violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Renova o tema em Agravo de Instrumento.
Eis os fundamentos da sentença, mantidos pelo Tribunal Regional:
O salário-família, nos termos dos arts. 65 e 66 da Lei 8.213/91, é devido mensalmente ao segurado empregado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.
O art. 67 do referido diploma legal, todavia, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória até seis anos de idade e comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade (art. 84 do Decreto 3.048/99).
A apresentação de todos os documentos, portanto, é imprescindível à concessão do benefício em razão da expressa disposição legal.
(...)
Outrossim, caso a prova da filiação ocorra em juízo, o termo inicial do direito corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão (Súmula nº . 254 do Tribunal Superior do Trabalho).
No caso em tela, a reclamante não fez prova de que tem filhos, todavia, os demonstrativos de pagamentos salariais juntados pela reclamada comprovam que percebeu o pagamento de três cotas do benefício por alguns meses no início da contratualidade, o que presume o conhecimento da reclamada acerca dos filhos.
Ainda, diferentemente do que sustenta a defesa da reclamada, a autora estava dentro do limite salarial para ter direito ao recebimento do benefício (faixa de remuneração mensal 2, correspondente ao salário R$ 682,51 a R$ 1.025,81), conforme disciplina o regulamento da Previdência Social ( ttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/valor-limite-para-direi
Todavia, em que pese tenha recebido o pagamento durante alguns meses e estivesse dentro da remuneração limite para fins de direito à cota do salário-família, a autora não comprovou a apresentação de atestado de vacinação obrigatória à reclamada, tampouco juntou tais documentos aos autos. Ausentes os requisitos legais, não faz jus ao benefício previdenciário.
Julgo improcedente . (fls. 377/378 – destaques acrescentados)
O salário-família está previsto no art. 7º, XII, da Constituição da República, que dispõe:
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
Conforme restou consignado na r. sentença, mantida pelo Eg. TRT, o art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: i) apresentação da certidão de nascimento do filho; ii) apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória; iii) comprovação semestral de frequência à escola do filho.
A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício, nos seguintes termos:
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
Do verbete transcrito emerge que é do trabalhador o ônus de apresentar prova da filiação e dos documentos necessários à percepção do salário-família. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - SALÁRIO-FAMÍLIA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é do empregado o ônus da prova do fornecimento ao empregador dos documentos necessários à percepção do salário família . Recurso de revista conhecido e provido. ( RR-1273-33.2015.5.19.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 9/2/2018 )
6) SALÁRIO-FAMÍLIA . REQUISITOS: FILIAÇÃO E PATERNIDADE OU MATERNIDADE RESPONSÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254 DO TST. A Constituição da República consagrou a maternidade e a paternidade responsáveis (art. 226, § 5º; art. 227, caput; art. 229, ab initio, CF/88). Nessa linha, deferiu o benefício do salário-família ao trabalhador de baixa renda que tenha dependentes e observe os requisitos legais (art. 7º, XII, CF/88), os quais são vinculados à noção de paternidade e maternidade responsáveis, a saber: certidão de nascimento ou documento equivalente; apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória; comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado ( art. 67 , Lei nº. 8.213/1991). Por tais razões é que a Súmula 254 do TST fixa o ônus da prova na pessoa do trabalhador - salvo evidência de que o empregador recusou-se a receber os documentos ou que estabeleceu vínculo informal de emprego. Nessa linha, estatui a mencionada súmula que "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". Recurso de revista conhecido e provido nesse tema. (RR-165200-79.2013.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 3/7/2017 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA . REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA
1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 254 do TST, "o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador recusara-se a receber a respectiva certidão".
2. Daí se extrai que constitui ônus do empregado comprovar o atendimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do benefício, mediante a apresentação dos documentos descritos no art. 67 da Lei nº 8.213/91 (certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação e comprovação de frequência escolar).
3. Acórdão regional que atribui ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo do direito ao salário-família, a despeito da não apresentação pelo Reclamante da documentação exigida por lei para a concessão do benefício postulado, revela-se em dissonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 254 desta Corte.
4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (RR-2648-34.2010.5.12.0004, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 28/4/2017 – destaques acrescentados)
(...) SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. 1. Nos termos do disposto no artigo 67 da Lei n.º 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios da existência de filhos. 2. A Súmula n.º 254 desta Corte uniformizadora, por seu turno, consagra o entendimento no sentido de que 'o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão'. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que o ônus de comprovar a existência de filhos menores de quatorze anos, a fim de perceber o benefício do salário-família, é do empregado. Precedentes desta Corte superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR-884-86.2012.5.04.0611, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 15/8/2016 – destaques acrescentados)
3. SALÁRIO-FAMÍLIA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91, o recebimento do salário-família está condicionado à comprovação de três requisitos, quais sejam: certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, as respectivas carteiras de vacinação e os comprovantes de frequência escolar . In casu, o Regional consignou que a Autora, embora tenha trazido aos autos as certidões de nascimento dos filhos menores de 14 anos, não apresentou as respectivas carteiras de vacinação e os comprovantes de frequência escolar. Sendo esses requisitos essenciais para a percepção da referida verba, e ainda, não tendo a Autora se desincumbido do ônus de demonstrar o seu preenchimento, impõe-se reconhecer que não há, na hipótese, contrariedade à Súmula n. 254 do TST . (AIRR-773-49.2012.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente, DEJT 10/4/2015 – destaques acrescentados)
Na hipótese, ficou registrado que " em que pese tenha recebido o pagamento durante alguns meses e estivesse dentro da remuneração limite para fins de direito à cota do salário-família, a autora não comprovou a apresentação de atestado de vacinação obrigatória à reclamada, tampouco juntou tais documentos aos autos ."
Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 5º, XXIX, da Constituição da República, tendo em vista que o próprio art. 67 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a percepção do benefício está condicionada à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória. Significa dizer que, ainda que já tenha sido beneficiária do salário-família, a continuação do recebimento do benefício depende da comprovação, pela trabalhadora, da documentação necessária.
VALE - TRANSPORTE
Em Recurso de Revista, a Reclamante alegou que tem direito ao recebimento de dois vales - transportes para o deslocamento residência-trabalho por toda a contratualidade. Afirmou que havia previsão no seu contrato de trabalho sobre a obrigação legal da Reclamada de questionar e registrar por escrito a necessidade ou não do uso do vale - transporte, bem como a quantidade utilizada. Defendeu que competia à Reclamada comprovar a ausência de satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, do qual não se desincumbiu. Sustentou que o relatório apresentado quanto ao número de passagens solicitadas está incompleto. Argumentou que precisava de dois ônibus para fazer o trajeto casa-trabalho, e vice-versa, mas somente recebia o valor da passagem de um deles. Sustentou que utilizava um ônibus São Francisco para ir da sua casa até o terminal e depois utilizava outro ônibus (Fátima) do terminal até a empresa e vice-versa. Afirmou que os horários não eram compatíveis com o sistema de integração. Alegou que fazia parte do trajeto a pé ou de carona para não sobrecarregar tanto as suas despesas. Indicou contrariedade à Súmula nº 460 do TST.
Renova o tema em Agravo de Instrumento.
Quanto ao tema, a r. sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Eg. TRT, consignou:
O art. 7º do Decreto 95.247/87, que regulamentou a Lei 7.418/85, estabelece que o empregado, para exercício do seu direito de receber o vale-transporte, deve informar ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Nos termos do § 1º, a informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas.
Quando ouvida em juízo, a autora explicitou que necessitava se deslocar de casa para o trabalho utilizando dois ônibus diferentes no trajeto, mas somente recebia o valor da passagem de um deles, pois utilizava um ônibus São Francisco para ir da sua casa até o terminal e depois utilizava outro ônibus (Fátima) do terminal até a empresa e vice-versa. Ainda, afirmou que os horários não eram compatíveis com o sistema de integração, razão porque pagava do seu bolso a passagem de ida e de volta no ônibus entre sua casa e o terminal (linha São Francisco).
A reclamada junta aos autos o formulário de solicitação de vale-transporte, mas este está incompleto pois não indicava a quantidade de passagens solicitadas.
A empresa ré acosta aos autos mensagem de e-mail com a empresa Expresso Rio Guaíba, responsável pelo transporte (itinerário/linha) entre o bairro em que a autora residia (São Francisco) e a empresa reclamada (em Eldorado do Sul), por meio do qual comprova a existência de uma "alimentadora" para fazer a troca de ônibus a fim de permitir que a autora chegasse à sua residência utilizando o terminal no bairro Fátima (ID. aabb41a), documento que não é impugnado pela obreira.
A reclamada junta também um "Relatório de Cargas em Cartões de Usuário por Cartão" (ID. e1576dc) e os recibos de carga do cartão (ID. 0cb7e18), demonstrando os valores pagos à reclamante durante a contratualidade, os quais também não são impugnados pela autora.
A reclamante, por sua vez, não junta os comprovantes dos valores gastos com passagens de ônibus, não comprovando as despesas narradas.
A testemunha ouvida a convite da reclamante, que trabalhou na reclamada no mesmo período em que a autora, por sua vez, afirmou que reside em bairro ao lado do bairro da autora e também tinha que pegar dois ônibus para se deslocar da sua residência até o trabalho na sede da reclamada, mas utilizava o cartão integração. Todavia, afirmou que no Bairro da autora não funcionava a integração, de modo que a reclamante deveria caminhar até uma parada mais longe para se deslocar de casa até o terminal Fátima (e vice-versa), ou então ir de carona com seu marido ou com o marido da testemunha até o terminal.
Ou seja, ainda que provada a incompatibilidade dos horários de integração, a autora não sofreu despesas efetivas, pois fazia o trajeto a pé ou de carona. Não havendo despesas, não há o que se falar em ressarcimento.
Julgo improcedente. (fl. 377 – destaques acrescentados)
A invocação da Súmula nº 460 do TST mostra-se impertinente, porquanto não há controvérsia quanto ao fato de a empregada satisfazer os requisitos indispensáveis à concessão do vale - transporte. Tanto é assim que restou consignado na r. sentença, mantida pelo Eg. TRT, que a Reclamada juntou os recibos de carga do cartão, demonstrando os valores pagos à Reclamante durante a contratualidade. A discussão dos autos refere-se à alegada concessão a menor do vale - transporte, questão não contemplada no aludido verbete de jurisprudência.
Nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; II - negar provimento aos Agravos de Instrumento da Reclamada e da Reclamante.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora