A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/frpc/vm/ac

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78.

Discute-se, no caso, se as atividades desempenhadas pela agente comunitário de saúde – ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade quando constatado o contato com agentes insalubres. A atuação dos agentes comunitários de saúde – ACS está diretamente relacionada à implementação de políticas públicas na estratégia de contribuir para o aprimoramento e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na reorientação do modelo assistencial, a fim de suprir necessidades e vazios assistenciais da saúde da população com a regionalização do atendimento, em um esforço para a integração dos serviços de saúde com a comunidade, em que a participação dos agentes comunitários de saúde adquire fundamental importância. Dessume-se, da Lei nº 11.350/2006 e da Portaria nº 1.886/97 do Ministério da Saúde, que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde com as famílias e comunidades se concentram na prevenção e controle de doenças, na promoção, recuperação e reabilitação da saúde e no planejamento, acompanhamento e avaliação da atenção básica, com enfoque nas áreas de risco, cujas atividades os expõem a risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente. Nesse sentido, considerando a reorientação do modelo assistencial de saúde, materializada na evolução dos programas de implementação e operacionalização dos serviços de saúde à população, não mais restritos aos ambientes hospitalares, ambulatoriais ou equivalentes, não há como se excluir da expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" , contida no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o âmbito domiciliar dos pacientes que nele recebem acompanhamento e, em certos casos, tratamento de doenças infectocontagiosas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo n° E-RR-207000-08.2009.5.04.023, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em que ficou como Redator Designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e no qual fiquei vencido, divulgado no DEJT de 29/4/2016, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1, segundo o qual "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Ademais, no aludido julgado, destacou-se que o fato de ser atribuição do agente comunitário de saúde realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família, o interior dos domicílios visitados não pode ser equiparado a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Também ficou consignado que o labor do agente comunitário é de natureza predominantemente preventiva e que ele não tem contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo falar que a simples visão, proximidade, com pessoas eventualmente portadoras de tais doenças tenham o condão de determinar o pagamento do adicional de insalubridade, ao contrário do médico ou do enfermeiro, cuja atividade demanda o contato permanente ou intermitente com o paciente. Ante o entendimento predominante na SbDI-1 deste Tribunal, conclui-se ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-RR-941-94.2014.5.09.0094 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE MARMELEIRO e Recorrida JUCÉLIA GARCIA PINTO .

A Segunda Turma recursal do Tribunal Superior do Trabalho , em sessão realizada na data de 14/12/2016, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado para prosseguir na análise do recurso de revista por ele interposto.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do despacho de págs. 386-389, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com estes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 278.

- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 190; artigo 195, §2º.

O recorrente pede que se exclua a condenação em adicional de insalubridade.

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘No entanto, fico vencido pelo entendimento desta E. 4ª Turma, consoante os judiciosos fundamentos expostos pela Exma. Des. Revisora Rosemarie Diedrichs Pimpão, a quem peço vênia para transcrevê-los e adotá-los como razões de decidir:

‘Guardado o devido respeito ao entendimento manifestado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, manteria a sentença de origem, como posta.

Primeiro, porque além do juízo não estar adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), imperioso observar que o expert concluiu pela ausência de insalubridade por entender ausentes nos autos subsídios a indicar a frequência e incidência da exposição do agente comunitário a doenças contagiosas.

No caso, a frequência da exposição da parte autora a doenças contagiosas ficou comprovada, a meu ver, pela prova documental e principalmente pelas declarações testemunhais, pois a respeito das quais não há espaço para que o perito emita juízo de valor.

Nesse contexto, manifesto entendimento no sentido de que o juiz de primeiro grau, que instruiu e julgou o feito, possui maiores condições de aquilatar a realidade dos fatos controvertidos, em virtude do contato direto mantido com as partes e testemunhas, notadamente na colheita da prova oral, visualizo insalubridade na atividade realizada pela parte reclamante.

Pelas mesmas razões, não vislumbro, como assim não inferiu o MM. Juízo de origem, fragilidade ou pouca credibilidade das testemunhas ouvidas a convite da parte autora, pelo que não sobressairia razoável modificar a decisão prolatada, data venia.

Ponderaria, outrossim, que as doenças infectocontagiosas a que se sujeitava a parte autora não se restringiam a hanseníase e tuberculose, de molde a autorizar a ilação de que o contato do trabalhador com agentes biológicos insalubres era eventual, pois envolviam também ‘doenças respiratórias, alérgicas, dermatológicas, oftalmológicas e diarréicas de fácil transmissão’, como declarado pela Diretora do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal (fl. 167), além de amigdalites, otites e herpes, como declarou a testemunha obreira.

Pelo exposto, manteria a sentença de origem, como posta, inclusive no tocante aos honorários periciais.’

Diante do exposto, mantenho.’

Não é possível aferir contrariedade à Súmula 448, bem como violação aos preceitos legais mencionados porque a Turma não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se as diretrizes contidas na Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.

Não prospera a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 278 porque trata de hipótese diversa daquela examinada nos autos.

O recurso de revista não se viabiliza, por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no primeiro aresto paradigma. Aplica-se a diretriz firmada no item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

A segunda ementa não atende o objetivo colimado porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foi cumprida a diretriz firmada nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.

DURAÇÃO DO TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 37; artigo 39 da Constituição Federal.

O recorrente pede que seja ‘declarada a validade da norma municipal que estabelece a necessidade de solicitação/autorização da chefia para validação do trabalho extraordinário.’

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘Declarada a validade dos cartões de ponto (fls. 71/87), acostados aos autos pelo reclamado, e verificada a existência de horas extras não pagas (v.g. dia 10/04/2013 - fl. 74), são devidas as horas extras, em conformidade com o que foi determinado pela i. Julgadora de primeiro grau.

Comungo do entendimento do MM. Juízo de origem acerca da invalidade da norma municipal que atrela o pagamento das horas extras à efetiva convocação/determinação para tanto, uma vez que fere de morte o art. 7º, XVI, da CF e art. 4º da CLT, sendo, portanto, ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT.

Ressalto que a competência do Poder Executivo Municipal para dispor a respeito de seus empregados públicos deve respeitar as disposições constitucionais e infraconstitucionais - primordialmente a CLT -, uma vez que o ente Municipal na condição de empregador deve observar a legislação trabalhista e os princípios que regem o Direito do Trabalho, não podendo a seu livre arbítrio extrair direitos fundamentais, como os são as horas extras.’

A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico (art. 37 da CF), que nada dispõe sobre tema em discussão.

Observa-se que o artigo 39 da Constituição Federal não se relaciona especificamente com o tema sobre o qual o recorrente manifesta seu inconformismo (Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.), o que afasta a alegação de ofensa direta.

CONCLUSÃO

Denego seguimento." (págs. 386-389)

A reclamada reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

De início, em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar argumentos apresentados nas razões de recurso de revista, quanto ao tema da uniformização da jurisprudência da Corte regional, ligada ao tema do adicional de insalubridade, bem como quanto ao tema da jornada de trabalho e horas extras, visto que não houve renovação dos argumentos recursais nas razões de agravo de instrumento ora analisadas.

O Município reclamado alega ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade , tendo em vista que o laudo pericial apontou a inexistência de contato com agentes insalubres no local de trabalho, bem como a situação dos autos não encontra previsão da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Argumenta que a atividade desempenhada pela reclamada possui caráter preventivo, não havendo exposição de modo permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou em atividades insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Aponta violação dos artigos 37, caput , e 39, caput , da Constituição Federal e 189, 190 e 195, § 2º, da CLT além de contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região analisou o tema com a seguinte fundamentação:

"INSALUBRIDADE

Consta da r. sentença:

‘O perito nomeado pelo Juízo entendeu, após pormenorizada análise no ambiente de trabalho da demandante, pela inexistência de insalubridade.

Foi analisado o agente físico calor, consignando o expert que, apesar de encontrado no ambiente de trabalho, não excedia os limites de tolerância (fl. 202). Não há que se falar, assim, em adicional de insalubridade decorrente do agente físico calor.

Quanto aos agentes biológicos, não havia exposição no ambiente de trabalho, segundo o expert (fl. 204). Ao final, conclui o perito:

RISCO FÍSICO BIOLÓGICO:

Nas atividades predominantes da Autora são de ordem de gestão de saúde, ou seja, controles administrativos, portanto essas atividades não estão listadas na NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78, bem como, constam nos autos registros das reais atividades dentre elas: cadastro, ação preventiva, informações, registro de queixas dos moradores, agendamento e encaminhamento. Ainda, as residências visitadas não estão listadas como locais específicos destinados aos cuidados da saúde humana.

Faces aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78 do agente de risco biológico, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE.

A Autora não faz jus ao adicional de insalubridade (grifos no original).

As provas constantes nos autos, todavia, infirmam a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de insalubridade pelo contato com agentes biológicos. De fato, ao esclarecer quesito complementar da reclamante, o perito afirmou que os agentes comunitários de saúde, no exercício de suas funções, podem ter contato com doenças infecto-contagiosas (fl. 227). Disse ainda não haver nos autos ‘[...] comprovantes que atestem a frequência e a incidência da exposição do Agente Comunitário de Saúde a essas doenças.’.

Admitida verdadeira a informação do perito quanto à exposição dos agentes aos riscos biológicos, a frequência e incidência de tal exposição é extraída da declaração emitida pela diretora do departamento de saúde do município, que prestou informações a respeito das doenças crônicas e transmissíveis, constantes nos bancos de dados do Sistema de Informações de Atenção Básica (fl. 167). Trata-se de documento oficial emitido por servidor público do município réu, ao qual este Juízo não pode negar validade.

As informações relativas à presença de tais doenças no ambiente de trabalho da autora são corroboradas, ainda, pela prova oral colhida. A testemunha Marieli Aparecida Gonçalves relatou, a respeito, que (fls. 173/174):

[...] Os agentes de saúde cuidam de pessoas doentes, fazem os primeiros cuidados (encaminhar para o primeiro atendimento), higiene no corpo dos pacientes, auxilia e ensina as pessoas a fazer essa higiene, ajudam a cuidar de recém-nascidos. [...] A autora (Elaine) é agente comunitária de saúde. [...] Nessas visitas podem ocorrer ataques de animais. A depoente atendeu o colega Augusto, atacado por um cão, e o levou ao hospital. Das agentes de saúde, Neuza Osório foi mordida na cabeça por um cão. Tem conhecimento de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas em residências visitadas pelos agentes [...].

No mesmo sentido informou a testemunha Rosani Tomassoni de Oliveira (fl. 174):

[...] O agente comunitário de saúde entrega às famílias comunicado de campanhas de vacinação, já ajudou pacientes com AVC porque a ambulância iria demorar. Já deu banho em gestantes e em bebês, cuidou do umbigo do bebê, acompanhou pacientes em consultas, ajudou pacientes quando estavam vomitando, separação de medicamentos. Nas visitas, é comum encontrar fossas e esgotos abertos. [...] Recebeu os seguintes EPIs: protetor solar, camiseta, jaleco. Têm também: mochila, que pesa em torno de cinco quilos, com balança, fita métrica, carimbo, formulários. Faz acompanhamento do bolsa família, pesando toda a família. Já trabalhou fora dos horários que bate ponto. Sabe de agentes comunitários que sofreram ataques de animais: Augusto, que sofreu ataques de cães duas vezes, além de Neuza e Maria Elizabete. Tem conhecimento na região em que trabalha de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas. Recentemente, a agente Tereza contraiu hanseníase pelo contato com as famílias. É comum os agentes contraírem amigdalite, otite e doenças na boca (herpes). Cada agente comunitária de saúde é responsável por uma área específica e não trabalham juntas. Em uma tarde a agente realiza em média sete a oito visitas. Não há determinação para as agentes cumprirem atividades de cuidados do bebê e limpezas, sendo que a obrigação é informar e orientar sobre os cuidados. Não sabe informar se alguém da família da agente Tereza é portadora de hanseníase e estão investigando se na área em que a Tereza trabalha há alguma família com hanseníase. (grifou-se).

Destaque-se, ainda, o depoimento da testemunha Manoel Bresolin, enfermeiro, ouvida a convite da ré (fl. 175): ‘Os agentes de saúde acompanham os pacientes em tratamento de hanseníase e tuberculose e não estão sujeitos a risco, a seu entendimento, segundo os protocolos.’.

Reconhece-se, nestes termos, que a reclamante, enquanto agente comunitária de saúde, esteve exposta a riscos biológicos por trabalhos e operações em contato com pacientes e/ou material infecto-contagiante, de forma habitual e permanente, que, nos termos do anexo 14 da NR-15, deve ser considerado como insalubridade de grau médio:

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

Veja-se que, ao instituir o Programa Saúde da Família, o Ministério da Saúde buscou adotar medidas de promoção da saúde, prevenção, recuperação e reabilitação de doenças mais frequentes. O atendimento, até então centralizado nas unidades de saúde, passou a ser feito, parcialmente, no âmbito da família, evitando assim o congestionamento nos estabelecimentos mencionados no Anexo 14 supra referido e ainda neutralizando as práticas de assistência curativa, especializada e hospitalar. Portanto, ainda que não se trate o âmbito domiciliar de estabelecimento de saúde típico, para lá foram deslocados, por força do Programa em questão, cuidados de saúde humana, circunstância que, aliada aos demais fundamentos supra expendidos, determina seja afastada a conclusão que consta no laudo pericial, na medida em que inserta a atividade no rol acima descrito (CPC, art.436).

Em tais termos, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à demandante, à razão de 20%, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, nos limites do pedido, com reflexos em férias (acrescidas do terço constitucional), 13º salários e horas extras’.

O Município alega que a perícia comprovou que as atividades desenvolvidas pela reclamante, como agente comunitária, restringiam-se a coletar informações, cadastrar e orientar, ou seja, aquelas constantes na legislação e pertinentes ao cargo.

Alega que as testemunhas Marieli Aparecida Gonçalves e Rosani Tomassoni de Oliveira apresentaram inverdades em juízo, tendo sido contestado pelo réu o fato de que as tarefas de dar banho em criança e cuidar de doente não são atribuições pertencentes às agentes comunitárias de saúde.

Sustenta que referidas testemunhas são autoras de reclamatórias trabalhistas em face do Município-réu, possuindo a mesma causa de pedir, razão pela qual, no seu ver, retrataram inverdades com a intenção de se beneficiarem.

Assevera que a inexistência do direito ao adicional de insalubridade baseia-se nas seguintes provas: a) Declaração da Diretora do Departamento de Saúde de Marmeleiro (fl. 167), uma vez que não demonstra a frequência e incidência de exposição a eventual agente biológico, sendo que referida declaração atesta que, em cinco anos, foram verificados, apenas, cinco casos de hanseníase e dois casos de tuberculose para cada 10.000 habitantes; b) Depoimentos das testemunhas Marieli Aparecida Gonçalves e Rosani Tomassoni de Oliveira (fls. 173/174) não comprovam a exposição permanente ou intermitente a agentes insalubres biológicos.

Ressalta que nenhuma das atividades elencadas na exordial e descritas nos depoimentos das testemunhas Marieli Aparecida Gonçalves e Rosani Tomassoni de Oliveira estão elencadas no §3º da Lei 11.350/06 e Lei Municipal 1.229/06, Anexo II.

Aduz que a testemunha Manoel Brezolin, ouvida a seu convite, corrobora sua tese e que as duas testemunhas indicadas pela reclamante informaram que havia a concessão de EPI.

Defende ser inaplicável aos agentes comunitários o adicional de insalubridade fundado no anexo 14 da NR 15, uma vez que não há contato permanente com pacientes doentes nos locais especificados.

Colaciona jurisprudência que entende lhe ser favorável.

Busca a reforma da r. decisão de primeiro grau para que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos.

Requer, também, o prequestionamento da presente matéria (fls. 252/266).

Examino.

O art. 195 da CLT estabelece que ‘a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho’.

No mesmo sentido, na primeira parte da OJ 278 da SDI-1 do TST: ‘A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade’.

No presente caso, foi elaborado laudo pericial (fls. 192/211) por auxiliar de confiança do Juízo, Dr. Ivomar Mezoni, Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual, quanto ao risco físico biológico - matéria de insurgência recursal - constatou:

‘RISCO FÍSICO BIOLÓGICO:

Nas atividades predominantes da Autora são de ordem de gestão de saúde, ou seja, controles administrativos, portanto essas atividades não estão listadas na NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78, bem como, constam nos autos registros das reais atividades dentre elas: cadastro, ação preventiva, informações, registro de queixas dos moradores, agendamento e encaminhamento. Ainda, as residências visitadas não estão listadas como locais específicos destinados aos cuidados da saúde humana.

Faces aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78 do agente de risco biológico, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE.

A Autora não faz juz ao adicional de insalubridade (destaquei - fl. 196)’ (fl. 204).

Embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o julgador não possui conhecimentos técnicos para avaliar pessoalmente a existência de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante - bem como o grau de nocividade de eventual agente insalubre, e se havia equipamento de proteção apto a elidir o agente nocivo - razão pela qual se vale de perito especialista e imparcial.

Assim, havendo laudo de perito, profissional especialista e de confiança do Juízo, afirmando de maneira expressa que o ambiente e atividade desenvolvida pela autora eram salubre, tal conclusão seria passível de ser elidida somente se tivesse sido produzido prova suficientemente robusta, de preferência igualmente técnica, para infirmar as conclusões periciais.

Data venia ao entendimento da i. Julgadora, não há elementos probatórios contundentes a ponto de infirmar o laudo pericial.

Primeiramente friso que a declaração emitida pelo Departamento de Saúde de Marmeleiro (fl. 167), em 24/09/2014, na qual consta que, de acordo com os dados obtidos pelo Sistema de Informações de Atenção Básica (SIAB), há cinco casos de hanseníase e incidência de dois casos de tuberculose para cada 10.000 habitantes, não tem o condão de comprovar que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era permanente ou intermitente.

Do contrário, considerando que - com base nas estatísticas do IBGE (http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=411540&search=||infogr%E1ficos:-informa%E7%F5es-completas) - o Município de Marmeleiro possuía população estimada em 2014 de 14.434 habitantes, constata-se que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era eventual.

Ademais, entendo que a prova oral não corrobora a tese autoral.

Vejamos.

As partes, em audiência (fl. 173), convencionaram a utilizavam, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos 938/2014.

A primeira testemunha ouvida a convite da parte autora daqueles autos, Sra. Marieli Aparecida Gonçalves, desempenhava a função de agente de endemias, possuindo atribuições diversas daquelas promovidas pela reclamante, possuindo pouca credibilidade no que tange às condições laborais e atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários.

Outrossim, referida testemunha asseverou que ‘Tem conhecimento de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas em residências visitadas pelos agentes’, não especificando qualquer situação vivenciada, do que se infere que o ‘conhecimento’ não foi auferido de forma pessoal ou que presenciou algum fato, mas por meio de mera especulação.

Já a segunda testemunha ouvida a convite da reclamante daqueles autos, Sra. Rosani Tomassoni de Oliveira, desempenha o cargo de agente comunitária desde 02/04/2007, sendo que sua equipe era composta pela autora destes autos (Maria Elizabete), o que lhe confere maior confiança quanto aos relatos prestados.

Corroborando a tese de defesa, a Sra. Rosani relatou que:

‘O agente comunitário de saúde entrega às famílias comunicado de campanhas de vacinação, já ajudou pacientes com AVC porque a ambulância iria demorar. Já deu banho em gestantes e em bebês, cuidou do umbigo do bebê, acompanhou pacientes em consultas, ajudou pacientes quando estavam vomitando, separação de medicamentos. (...) Faz acompanhamento do bolsa família, pesando toda a família. (...). Tem conhecimento na região em que trabalha de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas. Recentemente, a agente Tereza contraiu hanseníase pelo contato com as famílias. É comum os agentes contraírem amigdalite, otite e doenças na boca (herpes). Cada agente comunitária de saúde é responsável por uma área específica e não trabalham juntas. Em uma tarde a agente realiza em média sete a oito visitas. Não há determinação para as agentes cumprirem atividades de cuidados do bebê e limpezas, sendo que a obrigação é informar e orientar sobre os cuidados. Não sabe informar se alguém da família da agente Tereza é portadora de hanseníase e estão investigando se na área em que a Tereza trabalha há alguma família com hanseníase’ (destaquei).

Cabe ressaltar do depoimento da Sra. Rosani que a atribuição do agente comunitário é de informar e orientar a comunidade quanto aos aspectos relacionados à saúde, não havendo determinação para cuidarem de bebês e de limpezas, razão pelo qual se deduz que a ajuda a paciente com AVC, banho em gestantes e bebês, acompanhamento de pacientes em consultas não se encontrava dentro de sua alçada.

Ademais, não atestou que o conhecimento acerca de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas deram-se pelo fato de ter presenciado algum episódio, tratando-se, repiso, de meras especulações, até mesmo porque não soube informar se a agente comunitária Tereza contraiu hanseníase em decorrência de causa familiar, o que coloca em dúvida a informação de que foi contraída em razão do contato com as famílias que atendia.

O Sr. Manoel Bresolin, testemunha ouvida a convite do réu, informou que:

‘Os agentes de saúde fazem o cadastramento de famílias, coletam informações sobre a água, coleta de lixo. Eles registram as doenças constatadas e fazem o acompanhamento do tratamento, levando essas informações para equipes de enfermagem. Os agentes de saúde não podem fazer curativos e injeções em pacientes, sendo obrigações do auxiliar de enfermagem. Houve solicitações da população para que os agentes levassem aparelhos para medir a pressão, o que foi negado, já que é obrigação do auxiliar e técnico de enfermagem. Os agentes de saúde acompanham os pacientes em tratamento de hanseníase e tuberculose e não estão sujeitos a risco, a seu entendimento, segundo os protocolos’.

Malgrado o Sr. Manoel tenha informado que os agentes comunitários acompanhavam pacientes em tratamento de hanseníase e tuberculose não asseverou a frequência em que isso ocorria, sendo certo que a Declaração de fl. 167 atestou cinco casos de hanseníase no Município de Marmeleiro, o qual possui 14.434 habitantes, bem como consignou que a cada 10.000 habitantes há dois casos de tuberculose, do que se extrai que o contato era eventual, o que é confirmado pelo depoimento da Sra. Marieli, a qual informou que ‘As agentes fazem seis ciclos durante o ano em cada comunidade’ e que ‘Cada ciclo dura sessenta dias’, sendo que ‘A cada 60 dias voltam às comunidades do interior’, ou seja, mesmo que em determinada comunidade houvesse um caso de hanseníase ou tuberculose a exposição ao agente biológico não era habitual ou intermitente.

Logo, inexistindo nos autos elementos probatórios robustos capazes de elidir a conclusão pericial, entendo que deveria ser reformada a r. sentença para afastar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

No entanto, fico vencido pelo entendimento desta E. 4ª Turma, consoante os judiciosos fundamentos expostos pela Exma. Des. Revisora Rosemarie Diedrichs Pimpão, a quem peço vênia para transcrevê-los e adotá-los como razões de decidir:

‘Guardado o devido respeito ao entendimento manifestado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, manteria a sentença de origem, como posta.

Primeiro, porque além do juízo não estar adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), imperioso observar que o expert concluiu pela ausência de insalubridade por entender ausentes nos autos subsídios a indicar a frequência e incidência da exposição do agente comunitário a doenças contagiosas.

No caso, a frequência da exposição da parte autora a doenças contagiosas ficou comprovada, a meu ver, pela prova documental e principalmente pelas declarações testemunhais, pois a respeito das quais não há espaço para que o perito emita juízo de valor.

Nesse contexto, manifesto entendimento no sentido de que o juiz de primeiro grau, que instruiu e julgou o feito, possui maiores condições de aquilatar a realidade dos fatos controvertidos, em virtude do contato direto mantido com as partes e testemunhas, notadamente na colheita da prova oral, visualizo insalubridade na atividade realizada pela parte reclamante.

Pelas mesmas razões, não vislumbro, como assim não inferiu o MM. Juízo de origem, fragilidade ou pouca credibilidade das testemunhas ouvidas a convite da parte autora, pelo que não sobressairia razoável modificar a decisão prolatada, data venia.

Ponderaria, outrossim, que as doenças infectocontagiosas a que se sujeitava a parte autora não se restringiam a hanseníase e tuberculose, de molde a autorizar a ilação de que o contato do trabalhador com agentes biológicos insalubres era eventual, pois envolviam também ‘doenças respiratórias, alérgicas, dermatológicas, oftalmológicas e diarréicas de fácil transmissão’, como declarado pela Diretora do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal (fl. 167), além de amigdalites, otites e herpes, como declarou a testemunha obreira.

Pelo exposto, manteria a sentença de origem, como posta, inclusive no tocante aos honorários periciais.’

Diante do exposto, mantenho." (págs. 306-317)

Discute-se, no caso, se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde – ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade quando constatado o contato com agentes insalubres.

O Ministério do Trabalho e Emprego, valendo-se da delegação conferida pelo artigo 190 da CLT, editou a Portaria nº 3.214/78, que relaciona, no Anexo 14 da sua Norma Regulamentadora nº 15, as atividades insalubres em decorrência do contato com agentes biológicos e as caracteriza pela avaliação qualitativa, estabelecendo o grau médio de insalubridade para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".

Por sua vez, as atividades do agente comunitário de saúde são regidas pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece, in verbis :

"Art. 1º.As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação." (grifou-se)

A Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Saúde, a qual aprovou as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, em seu Anexo 1, item 1.1, preconiza caber ao Ministério da Saúde, no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, "contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde" (grifou-se).

A atuação dos agentes comunitários de saúde – ACS está diretamente relacionada à implementação de políticas públicas na estratégia de contribuir para o aprimoramento e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na reorientação do modelo assistencial , a fim de suprir necessidades e vazios assistenciais da saúde da população com a regionalização do atendimento, em um esforço para a integração dos serviços de saúde com a comunidade, em que a participação dos agentes comunitários de saúde adquire fundamental importância.

Sabe-se que as principais portas de entrada do SUS são as Unidades Básicas de Saúde e as Equipes de Saúde da Família, que integram a chamada Atenção Básica em Saúde ou Atenção Primária à Saúde, caracterizada por um "conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde , com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades" ( Manual Instrutivo – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ). Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Em: , destacou-se).

O Ministério da Saúde, na citada Portaria nº 1.886/97, disciplinou no item 8.14 as atribuições básicas do agente comunitário de saúde, nos seguintes termos:

"8.14 São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:

8.14.1. realização do cadastramento das famílias;

8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do

8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;

8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco ;

8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;

8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;

8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;

8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;

8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;

8.14.10. monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas , com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;

8.14.11 . monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;

8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;

8.14.13. identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;

8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação ;

8.14.15. seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;

8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;

8.14.16. atenção e cuidados ao recém-nascido; cuidados no puerpério;

8.14.17. monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;

8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde de referência;

8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;

8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;

8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;

8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil;

8.14.23 . busca ativa das doenças infecto-contagiosas ;

8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória ;

8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas ;

8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso;

8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicilio;

8.14.28. incentivo a comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica;

8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;

8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;

8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;

8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais ." (grifou-se)

Dessume-se dessa norma que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde com as famílias e comunidades se concentram na prevenção e no controle de doenças, na promoção, recuperação e reabilitação da saúde e no planejamento, acompanhamento e avaliação da atenção básica, com enfoque nas áreas de risco, cujas atividades os expõem a risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente.

É exemplar, a esse respeito, a relevante e profícua fundamentação expendida pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no precedente da Sétima Turma, RR-587-92.2012.5.09.0303, DEJT 6/3/2015, ao qual este Magistrado pede vênia para transcrever, em parte, in verbis :

"Todas as ações, incluídas aí as de tratamento, reabilitação e manutenção de saúde, são desenvolvidas por uma equipe de saúde, são dirigidas a cada pessoa, às famílias e à coletividade ou conjunto de pessoas de um determinado território.

Assim, a atuação do agente de saúde comunitário se desenvolve, vez por outra, em ambiente inóspito, eis que na lida durante o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes entra em contato com agentes infectocontagiosos.

Portanto, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente.

Basta, para tanto, citar a hipótese de procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de paciente portador de hanseníase ou de tuberculose que se encontra em casa sendo tratado e recebendo periódicas visitas do agente de saúde para administração de medicamentos e acompanhamento. Depreende-se, assim, que o risco existe e não se limita às instalações dos hospitais e das casas de saúde.

Quanto à hanseníase, o próprio Ministério da Saúde incentiva o tratamento domiciliar, conforme se apura da seguinte publicação oficial:

As ações preventivas, promocionais e curativas que vêm sendo realizadas com sucesso pelas equipes de Saúde da Família, já evidenciam um forte comprometimento com os profissionais de toda a equipe, com destaque nas ações do agente comunitário de saúde, que vive e vivencia, em nível domiciliar, as questões complexas que envolvem a hanseníase .

Este comprometimento, no entanto, exige que a população seja informada sobre os sinais e sintomas da doença, que tenha acesso fácil ao diagnóstico e tratamento e que os portadores de hanseníase possam ser orientados e amparados juntamente com a sua família durante todo o processo de cura. Exige, assim, profissionais de saúde capacitados para lidar com todos esses aspectos.

O Ministério da Saúde, através deste documento, objetiva subsidiar os profissionais de saúde que atuam na rede de atenção básica, com destaque para os profissionais da equipe de Saúde da Família, sobre os mais importantes e atualizados conhecimentos para a abordagem do paciente de hanseníase, como instrumento de capacitação, esperando que ele possa contribuir para a eliminação da doença no país e reintegração dos pacientes curados ao convívio na família e na sociedade. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, Secretaria de Políticas da Saúde, Departamento de Atenção Básica, Controle da Hanseníase na Atenção Básica, GUIA PRÁTICO PARA PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA, Série A. Normas e Manuais Técnicos, n. 111, pg. 5)

Com relação à tuberculose, o Ministério da Saúde ressalta o risco do contágio nos tratamentos diretamente observados (TOD) realizados pelos agentes comunitários de saúde, tanto assim que no seu Protocolo de Enfermagem do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT) pontua expressamente:

Profissionais de Saúde

Os profissionais de saúde (PS) c estudantes da área de saúde têm maior risco de infecção e adoecimento por TB (Sepkowitz, 1995; Menzies et al, 1995; Silva, 2002). Trabalho realizado em Cachoeira de Itapemirim (ES) com agentes comunitários de saúde que realizavam tratamento diretamente observado da tuberculose mostrou que o risco de infecção tuberculosa foi três vezes maior do que aqueles que não atendiam doentes com tuberculose (Moreira. T. R.: Zandonade E.; Maciel, E. L. N, 2010).

O PS portador de alguma condição que afete sua resposta imunológica tem um risco mais elevado de desenvolver TB, tais como a infecção por HIV, silicose, insuficiência renal crônica, receptor de órgão transplantado, entre outras.

Desde 1991, existe no Brasil legislação que permite incluir a TB como doença ocupacional (Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991), e, portanto a doença, quando ocorre em PS, deve ser notificada em formulário específico – comunicação de acidente de trabalho - CAT. (Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil, Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional de Controle da Tuberculose, 2010, pg. 17)

Delineado o quadro da potencialidade do contágio dos agentes comunitários de saúde, independente do local onde se realiza o tratamento diretamente observado, é inevitável concluir pelo enquadramento dos profissionais da saúde nos requisitos para a percepção do adicional de insalubridade.

A saúde é alvo de debate em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não se desenvolverem no ambiente hospitalar. Nesse rol tem-se o atendimento pré-hospitalar móvel (Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002), revelando que nessa situação estão inúmeros profissionais envolvidos que, pelo contato com os agentes biológicos, também fazem jus ao adicional de insalubridade sem que estejam nos hospitais, dentre os quais os médicos intervencionistas, responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte; os enfermeiros assistenciais, que atuam no atendimento de enfermagem necessário para as reanimações e estabilização; e os técnicos de enfermagem. O atendimento pré-hospitalar móvel, inclusive, se estende aos feitos com uso de automóveis, aeronaves e embarcações." (Grifou-se)

Nesse sentido, considerando a reorientação do modelo assistencial de saúde, materializada na evolução dos programas de implementação e operacionalização dos serviços de saúde à população, não mais restritos aos ambientes hospitalares, ambulatoriais ou equivalentes, não há como se excluir da expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" , contida no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o âmbito domiciliar dos pacientes que nele recebem acompanhamento e, em certos casos, tratamento de doenças infectocontagiosas.

Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em que ficou como Redator Designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e no qual fiquei vencido, divulgado no DEJT de 29/4/2016, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1, que assim dispõe:

"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."

Ademais, no aludido julgado, destacou-se que, embora seja atribuição do agente comunitário de saúde realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família, o interior dos domicílios visitados não pode ser equiparado a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Também ficou consignado que o labor do agente comunitário é de natureza predominantemente preventiva e que ele não tem contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo se falar que a simples visão, proximidade, com pessoas eventualmente portadoras de tais doenças tenham o condão de determinar o pagamento do adicional de insalubridade, ao contrário do médico ou do enfermeiro, cuja atividade demanda o contato permanente ou intermitente com o paciente.

Eis a ementa do precedente citado:

"EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Nos termos do inciso I da Súmula 448 do c. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respetivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 18/2/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/4/2016)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 e de outras Turmas desta Corte:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS RESIDÊNCIAS DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA MTE Nº 3.214/1978. 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 448, item I, do TST, a mera constatação de agentes insalubres no local de trabalho do empregado, sem a inclusão da atividade na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não autoriza a percepção do adicional de insalubridade. Entendimento que se coaduna com a norma do artigo 190 da CLT, que atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para definir as atividades e operações insalubres e fixar os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição aos agentes insalubres. 2. O Agente Comunitário de Saúde, cujas atividades encontram-se discriminadas na Lei Federal nº 11.350/2006, presta orientação comunitária preventiva no âmbito do Sistema Único de Saúde. Atua estritamente no meio doméstico/familiar da comunidade, mediante ações de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde (artigo 4º da Lei nº 11.350/2006). 3. O contato do agente comunitário de saúde com enfermos, durante visitas nas residências da comunidade, sem que resulte cabalmente demonstrado contato permanente com portadores de doenças transmissíveis, não gera direito ao adicional de insalubridade. Precedente da SbDI-1 do TST (ERR-207000-08.2009.5.04.0231, Red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 18/2/2016). 4. Embargos do Reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-510-41.2013.5.04.0771, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 3/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 11/3/2016)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA RESIDÊNCIA DOS PACIENTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. Mesmo que em exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, o exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes, porque não equiparado esse local a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, não se insere na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Examinando questão similar, que envolve o contato com internos em locais destinados ao atendimento socioeducativo do menor infrator, esta e. Subseção vem entendendo que esse ambiente não se equipara àqueles destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a que se refere o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Precedentes desta Subseção. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-RR-259-41.2013.5.04.0571, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 3/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 11/3/2016)

"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE A C. SBDI-1, quando do julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que ‘o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre’. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-449-83.2014.5.12.0041, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 15/6/2016, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 17/6/2016)

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. Não se ignora que em julgados anteriores tenha sido admitido o deferimento do adicional de insalubridade na hipótese de agente comunitário de saúde exposto de maneira inequívoca a doenças infectocontagiosas de forma habitual. Contudo, a SBDI-1 do TST decidiu por maioria no E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 (Sessão de Julgamento de 18/02/2016), Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que: ‘O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre’. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora. 3. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-516-48.2014.5.12.0041, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 15/6/2016, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 17/6/2016)

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO COMO INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 448, I, TST; ANTIGA OJ 4, I, SBDI-1, TST). A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A SDI-1/TST entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infecto-contagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo, eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20645-37.2014.5.04.0772, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 15/6/2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 17/6/2016)

Ante o exposto, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, tendo o Regional deferido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, julgou a Corte de origem em aparente conflito com a Súmula nº 448, I, do TST.

Assim, em face de aparente conflito com a Súmula nº 448, I, do TST, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se os termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010.

RECURSO DE REVISTA

Inicialmente, destaca-se que, no recurso de revista interposto pelo reclamado (Págs. 357-376), além do tema do adicional de insalubridade, houve insurgência contra o tema das horas extras, além de requerimento de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.

A Corte regional, no despacho admissibilidade do apelo, negou seguimento à totalidade do recurso, bem como indeferiu o requerimento de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.

Conforme já apontado na análise do agravo de instrumento, o Município reclamado não renova sua insurgência contra o tema das horas extras e tampouco o incidente de uniformização de jurisprudência, estando, portanto, preclusas as matérias, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78

II - CONHECIMENTO

O Município reclamado alega ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que o laudo pericial apontou a inexistência de contato com agentes insalubres no local de trabalho, bem como a situação dos autos não encontra previsão da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Argumenta que a atividade desempenhada pela reclamada possui caráter preventivo, não havendo exposição de modo permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou em atividades insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Aponta violação dos artigos 37, caput , e 39, caput , da Constituição Federal e 189, 190 e 195, § 2º, da CLT além de contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região analisou o tema com a seguinte fundamentação:

"INSALUBRIDADE

Consta da r. sentença:

‘O perito nomeado pelo Juízo entendeu, após pormenorizada análise no ambiente de trabalho da demandante, pela inexistência de insalubridade.

Foi analisado o agente físico calor, consignando o expert que, apesar de encontrado no ambiente de trabalho, não excedia os limites de tolerância (fl. 202). Não há que se falar, assim, em adicional de insalubridade decorrente do agente físico calor.

Quanto aos agentes biológicos, não havia exposição no ambiente de trabalho, segundo o expert (fl. 204). Ao final, conclui o perito:

RISCO FÍSICO BIOLÓGICO:

Nas atividades predominantes da Autora são de ordem de gestão de saúde, ou seja, controles administrativos, portanto essas atividades não estão listadas na NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78, bem como, constam nos autos registros das reais atividades dentre elas: cadastro, ação preventiva, informações, registro de queixas dos moradores, agendamento e encaminhamento. Ainda, as residências visitadas não estão listadas como locais específicos destinados aos cuidados da saúde humana.

Faces aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78 do agente de risco biológico, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE.

A Autora não faz jus ao adicional de insalubridade (grifos no original).

As provas constantes nos autos, todavia, infirmam a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de insalubridade pelo contato com agentes biológicos. De fato, ao esclarecer quesito complementar da reclamante, o perito afirmou que os agentes comunitários de saúde, no exercício de suas funções, podem ter contato com doenças infecto-contagiosas (fl. 227). Disse ainda não haver nos autos ‘[...] comprovantes que atestem a frequência e a incidência da exposição do Agente Comunitário de Saúde a essas doenças.’.

Admitida verdadeira a informação do perito quanto à exposição dos agentes aos riscos biológicos, a frequência e incidência de tal exposição é extraída da declaração emitida pela diretora do departamento de saúde do município, que prestou informações a respeito das doenças crônicas e transmissíveis, constantes nos bancos de dados do Sistema de Informações de Atenção Básica (fl. 167). Trata-se de documento oficial emitido por servidor público do município réu, ao qual este Juízo não pode negar validade.

As informações relativas à presença de tais doenças no ambiente de trabalho da autora são corroboradas, ainda, pela prova oral colhida. A testemunha Marieli Aparecida Gonçalves relatou, a respeito, que (fls. 173/174):

[...] Os agentes de saúde cuidam de pessoas doentes, fazem os primeiros cuidados (encaminhar para o primeiro atendimento), higiene no corpo dos pacientes, auxilia e ensina as pessoas a fazer essa higiene, ajudam a cuidar de recém-nascidos. [...] A autora (Elaine) é agente comunitária de saúde. [...] Nessas visitas podem ocorrer ataques de animais. A depoente atendeu o colega Augusto, atacado por um cão, e o levou ao hospital. Das agentes de saúde, Neuza Osório foi mordida na cabeça por um cão. Tem conhecimento de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas em residências visitadas pelos agentes [...].

No mesmo sentido informou a testemunha Rosani Tomassoni de Oliveira (fl. 174):

[...] O agente comunitário de saúde entrega às famílias comunicado de campanhas de vacinação, já ajudou pacientes com AVC porque a ambulância iria demorar. Já deu banho em gestantes e em bebês, cuidou do umbigo do bebê, acompanhou pacientes em consultas, ajudou pacientes quando estavam vomitando, separação de medicamentos. Nas visitas, é comum encontrar fossas e esgotos abertos. [...] Recebeu os seguintes EPIs: protetor solar, camiseta, jaleco. Têm também: mochila, que pesa em torno de cinco quilos, com balança, fita métrica, carimbo, formulários. Faz acompanhamento do bolsa família, pesando toda a família. Já trabalhou fora dos horários que bate ponto. Sabe de agentes comunitários que sofreram ataques de animais: Augusto, que sofreu ataques de cães duas vezes, além de Neuza e Maria Elizabete. Tem conhecimento na região em que trabalha de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas. Recentemente, a agente Tereza contraiu hanseníase pelo contato com as famílias. É comum os agentes contraírem amigdalite, otite e doenças na boca (herpes). Cada agente comunitária de saúde é responsável por uma área específica e não trabalham juntas. Em uma tarde a agente realiza em média sete a oito visitas. Não há determinação para as agentes cumprirem atividades de cuidados do bebê e limpezas, sendo que a obrigação é informar e orientar sobre os cuidados. Não sabe informar se alguém da família da agente Tereza é portadora de hanseníase e estão investigando se na área em que a Tereza trabalha há alguma família com hanseníase. (grifou-se).

Destaque-se, ainda, o depoimento da testemunha Manoel Bresolin, enfermeiro, ouvida a convite da ré (fl. 175): ‘Os agentes de saúde acompanham os pacientes em tratamento de hanseníase e tuberculose e não estão sujeitos a risco, a seu entendimento, segundo os protocolos.’.

Reconhece-se, nestes termos, que a reclamante, enquanto agente comunitária de saúde, esteve exposta a riscos biológicos por trabalhos e operações em contato com pacientes e/ou material infecto-contagiante, de forma habitual e permanente, que, nos termos do anexo 14 da NR-15, deve ser considerado como insalubridade de grau médio:

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

Veja-se que, ao instituir o Programa Saúde da Família, o Ministério da Saúde buscou adotar medidas de promoção da saúde, prevenção, recuperação e reabilitação de doenças mais frequentes. O atendimento, até então centralizado nas unidades de saúde, passou a ser feito, parcialmente, no âmbito da família, evitando assim o congestionamento nos estabelecimentos mencionados no Anexo 14 supra referido e ainda neutralizando as práticas de assistência curativa, especializada e hospitalar. Portanto, ainda que não se trate o âmbito domiciliar de estabelecimento de saúde típico, para lá foram deslocados, por força do Programa em questão, cuidados de saúde humana, circunstância que, aliada aos demais fundamentos supra expendidos, determina seja afastada a conclusão que consta no laudo pericial, na medida em que inserta a atividade no rol acima descrito (CPC, art.436).

Em tais termos, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à demandante, à razão de 20%, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, nos limites do pedido, com reflexos em férias (acrescidas do terço constitucional), 13º salários e horas extras’.

O Município alega que a perícia comprovou que as atividades desenvolvidas pela reclamante, como agente comunitária, restringiam-se a coletar informações, cadastrar e orientar, ou seja, aquelas constantes na legislação e pertinentes ao cargo.

Alega que as testemunhas Marieli Aparecida Gonçalves e Rosani Tomassoni de Oliveira apresentaram inverdades em juízo, tendo sido contestado pelo réu o fato de que as tarefas de dar banho em criança e cuidar de doente não são atribuições pertencentes às agentes comunitárias de saúde.

Sustenta que referidas testemunhas são autoras de reclamatórias trabalhistas em face do Município-réu, possuindo a mesma causa de pedir, razão pela qual, no seu ver, retrataram inverdades com a intenção de se beneficiarem.

Assevera que a inexistência do direito ao adicional de insalubridade baseia-se nas seguintes provas: a) Declaração da Diretora do Departamento de Saúde de Marmeleiro (fl. 167), uma vez que não demonstra a frequência e incidência de exposição a eventual agente biológico, sendo que referida declaração atesta que, em cinco anos, foram verificados, apenas, cinco casos de hanseníase e dois casos de tuberculose para cada 10.000 habitantes; b) Depoimentos das testemunhas Marieli Aparecida Gonçalves e Rosani Tomassoni de Oliveira (fls. 173/174) não comprovam a exposição permanente ou intermitente a agentes insalubres biológicos.

Ressalta que nenhuma das atividades elencadas na exordial e descritas nos depoimentos das testemunhas Marieli Aparecida Gonçalves e Rosani Tomassoni de Oliveira estão elencadas no §3º da Lei 11.350/06 e Lei Municipal 1.229/06, Anexo II.

Aduz que a testemunha Manoel Brezolin, ouvida a seu convite, corrobora sua tese e que as duas testemunhas indicadas pela reclamante informaram que havia a concessão de EPI.

Defende ser inaplicável aos agentes comunitários o adicional de insalubridade fundado no anexo 14 da NR 15, uma vez que não há contato permanente com pacientes doentes nos locais especificados.

Colaciona jurisprudência que entende lhe ser favorável.

Busca a reforma da r. decisão de primeiro grau para que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos.

Requer, também, o prequestionamento da presente matéria (fls. 252/266).

Examino.

O art. 195 da CLT estabelece que ‘a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho’.

No mesmo sentido, na primeira parte da OJ 278 da SDI-1 do TST: ‘A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade’.

No presente caso, foi elaborado laudo pericial (fls. 192/211) por auxiliar de confiança do Juízo, Dr. Ivomar Mezoni, Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual, quanto ao risco físico biológico - matéria de insurgência recursal - constatou:

‘RISCO FÍSICO BIOLÓGICO:

Nas atividades predominantes da Autora são de ordem de gestão de saúde, ou seja, controles administrativos, portanto essas atividades não estão listadas na NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78, bem como, constam nos autos registros das reais atividades dentre elas: cadastro, ação preventiva, informações, registro de queixas dos moradores, agendamento e encaminhamento. Ainda, as residências visitadas não estão listadas como locais específicos destinados aos cuidados da saúde humana.

Faces aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78 do agente de risco biológico, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE.

A Autora não faz juz ao adicional de insalubridade (destaquei - fl. 196)’ (fl. 204).

Embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o julgador não possui conhecimentos técnicos para avaliar pessoalmente a existência de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante - bem como o grau de nocividade de eventual agente insalubre, e se havia equipamento de proteção apto a elidir o agente nocivo - razão pela qual se vale de perito especialista e imparcial.

Assim, havendo laudo de perito, profissional especialista e de confiança do Juízo, afirmando de maneira expressa que o ambiente e atividade desenvolvida pela autora eram salubre, tal conclusão seria passível de ser elidida somente se tivesse sido produzido prova suficientemente robusta, de preferência igualmente técnica, para infirmar as conclusões periciais.

Data venia ao entendimento da i. Julgadora, não há elementos probatórios contundentes a ponto de infirmar o laudo pericial.

Primeiramente friso que a declaração emitida pelo Departamento de Saúde de Marmeleiro (fl. 167), em 24/09/2014, na qual consta que, de acordo com os dados obtidos pelo Sistema de Informações de Atenção Básica (SIAB), há cinco casos de hanseníase e incidência de dois casos de tuberculose para cada 10.000 habitantes, não tem o condão de comprovar que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era permanente ou intermitente.

Do contrário, considerando que - com base nas estatísticas do IBGE (http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=411540&search=||infogr%E1ficos:-informa%E7%F5es-completas) - o Município de Marmeleiro possuía população estimada em 2014 de 14.434 habitantes, constata-se que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era eventual.

Ademais, entendo que a prova oral não corrobora a tese autoral.

Vejamos.

As partes, em audiência (fl. 173), convencionaram a utilizavam, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos 938/2014.

A primeira testemunha ouvida a convite da parte autora daqueles autos, Sra. Marieli Aparecida Gonçalves, desempenhava a função de agente de endemias, possuindo atribuições diversas daquelas promovidas pela reclamante, possuindo pouca credibilidade no que tange às condições laborais e atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários.

Outrossim, referida testemunha asseverou que ‘Tem conhecimento de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas em residências visitadas pelos agentes’, não especificando qualquer situação vivenciada, do que se infere que o ‘conhecimento’ não foi auferido de forma pessoal ou que presenciou algum fato, mas por meio de mera especulação.

Já a segunda testemunha ouvida a convite da reclamante daqueles autos, Sra. Rosani Tomassoni de Oliveira, desempenha o cargo de agente comunitária desde 02/04/2007, sendo que sua equipe era composta pela autora destes autos (Maria Elizabete), o que lhe confere maior confiança quanto aos relatos prestados.

Corroborando a tese de defesa, a Sra. Rosani relatou que:

‘O agente comunitário de saúde entrega às famílias comunicado de campanhas de vacinação, já ajudou pacientes com AVC porque a ambulância iria demorar. Já deu banho em gestantes e em bebês, cuidou do umbigo do bebê, acompanhou pacientes em consultas, ajudou pacientes quando estavam vomitando, separação de medicamentos. (...) Faz acompanhamento do bolsa família, pesando toda a família. (...). Tem conhecimento na região em que trabalha de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas. Recentemente, a agente Tereza contraiu hanseníase pelo contato com as famílias. É comum os agentes contraírem amigdalite, otite e doenças na boca (herpes). Cada agente comunitária de saúde é responsável por uma área específica e não trabalham juntas. Em uma tarde a agente realiza em média sete a oito visitas. Não há determinação para as agentes cumprirem atividades de cuidados do bebê e limpezas, sendo que a obrigação é informar e orientar sobre os cuidados. Não sabe informar se alguém da família da agente Tereza é portadora de hanseníase e estão investigando se na área em que a Tereza trabalha há alguma família com hanseníase’ (destaquei).

Cabe ressaltar do depoimento da Sra. Rosani que a atribuição do agente comunitário é de informar e orientar a comunidade quanto aos aspectos relacionados à saúde, não havendo determinação para cuidarem de bebês e de limpezas, razão pelo qual se deduz que a ajuda a paciente com AVC, banho em gestantes e bebês, acompanhamento de pacientes em consultas não se encontrava dentro de sua alçada.

Ademais, não atestou que o conhecimento acerca de casos de hanseníase, tuberculose e doença de chagas deram-se pelo fato de ter presenciado algum episódio, tratando-se, repiso, de meras especulações, até mesmo porque não soube informar se a agente comunitária Tereza contraiu hanseníase em decorrência de causa familiar, o que coloca em dúvida a informação de que foi contraída em razão do contato com as famílias que atendia.

O Sr. Manoel Bresolin, testemunha ouvida a convite do réu, informou que:

‘Os agentes de saúde fazem o cadastramento de famílias, coletam informações sobre a água, coleta de lixo. Eles registram as doenças constatadas e fazem o acompanhamento do tratamento, levando essas informações para equipes de enfermagem. Os agentes de saúde não podem fazer curativos e injeções em pacientes, sendo obrigações do auxiliar de enfermagem. Houve solicitações da população para que os agentes levassem aparelhos para medir a pressão, o que foi negado, já que é obrigação do auxiliar e técnico de enfermagem. Os agentes de saúde acompanham os pacientes em tratamento de hanseníase e tuberculose e não estão sujeitos a risco, a seu entendimento, segundo os protocolos’.

Malgrado o Sr. Manoel tenha informado que os agentes comunitários acompanhavam pacientes em tratamento de hanseníase e tuberculose não asseverou a frequência em que isso ocorria, sendo certo que a Declaração de fl. 167 atestou cinco casos de hanseníase no Município de Marmeleiro, o qual possui 14.434 habitantes, bem como consignou que a cada 10.000 habitantes há dois casos de tuberculose, do que se extrai que o contato era eventual, o que é confirmado pelo depoimento da Sra. Marieli, a qual informou que ‘As agentes fazem seis ciclos durante o ano em cada comunidade’ e que ‘Cada ciclo dura sessenta dias’, sendo que ‘A cada 60 dias voltam às comunidades do interior’, ou seja, mesmo que em determinada comunidade houvesse um caso de hanseníase ou tuberculose a exposição ao agente biológico não era habitual ou intermitente.

Logo, inexistindo nos autos elementos probatórios robustos capazes de elidir a conclusão pericial, entendo que deveria ser reformada a r. sentença para afastar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

No entanto, fico vencido pelo entendimento desta E. 4ª Turma, consoante os judiciosos fundamentos expostos pela Exma. Des. Revisora Rosemarie Diedrichs Pimpão, a quem peço vênia para transcrevê-los e adotá-los como razões de decidir:

‘Guardado o devido respeito ao entendimento manifestado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, manteria a sentença de origem, como posta.

Primeiro, porque além do juízo não estar adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), imperioso observar que o expert concluiu pela ausência de insalubridade por entender ausentes nos autos subsídios a indicar a frequência e incidência da exposição do agente comunitário a doenças contagiosas.

No caso, a frequência da exposição da parte autora a doenças contagiosas ficou comprovada, a meu ver, pela prova documental e principalmente pelas declarações testemunhais, pois a respeito das quais não há espaço para que o perito emita juízo de valor.

Nesse contexto, manifesto entendimento no sentido de que o juiz de primeiro grau, que instruiu e julgou o feito, possui maiores condições de aquilatar a realidade dos fatos controvertidos, em virtude do contato direto mantido com as partes e testemunhas, notadamente na colheita da prova oral, visualizo insalubridade na atividade realizada pela parte reclamante.

Pelas mesmas razões, não vislumbro, como assim não inferiu o MM. Juízo de origem, fragilidade ou pouca credibilidade das testemunhas ouvidas a convite da parte autora, pelo que não sobressairia razoável modificar a decisão prolatada, data venia.

Ponderaria, outrossim, que as doenças infectocontagiosas a que se sujeitava a parte autora não se restringiam a hanseníase e tuberculose, de molde a autorizar a ilação de que o contato do trabalhador com agentes biológicos insalubres era eventual, pois envolviam também ‘doenças respiratórias, alérgicas, dermatológicas, oftalmológicas e diarréicas de fácil transmissão’, como declarado pela Diretora do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal (fl. 167), além de amigdalites, otites e herpes, como declarou a testemunha obreira.

Pelo exposto, manteria a sentença de origem, como posta, inclusive no tocante aos honorários periciais.’

Diante do exposto, mantenho." (Págs. 306-317)

Discute-se, no caso, se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde – ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade quando constatado o contato com agentes insalubres.

O Ministério do Trabalho e Emprego, valendo-se da delegação conferida pelo artigo 190 da CLT, editou a Portaria nº 3.214/78, que relaciona, no Anexo 14 da sua Norma Regulamentadora nº 15, as atividades insalubres em decorrência do contato com agentes biológicos e as caracteriza pela avaliação qualitativa, estabelecendo o grau médio de insalubridade para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".

Por sua vez, as atividades do agente comunitário de saúde são regidas pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece, in verbis :

"Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação." (grifou-se)

A Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Saúde, a qual aprovou as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, em seu Anexo 1, item 1.1, preconiza caber ao Ministério da Saúde, no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, "contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde" (grifou-se).

A atuação dos agentes comunitários de saúde – ACS está diretamente relacionada à implementação de políticas públicas na estratégia de contribuir para o aprimoramento e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na reorientação do modelo assistencial , a fim de suprir necessidades e vazios assistenciais da saúde da população com a regionalização do atendimento, em um esforço para a integração dos serviços de saúde com a comunidade, em que a participação dos agentes comunitários de saúde adquire fundamental importância.

Sabe-se que as principais portas de entrada do SUS são as Unidades Básicas de Saúde e as Equipes de Saúde da Família, que integram a chamada Atenção Básica em Saúde ou Atenção Primária à Saúde, caracterizada por um "conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde , com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades" ( Manual Instrutivo – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ). Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Em: , destacou-se).

O Ministério da Saúde, na citada Portaria nº 1.886/97, disciplinou no item 8.14 as atribuições básicas do agente comunitário de saúde, nos seguintes termos:

"8.14 São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:

8.14.1. realização do cadastramento das famílias;

8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do

8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;

8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco ;

8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;

8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;

8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;

8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;

8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;

8.14.10. monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas , com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;

8.14.11 . monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;

8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;

8.14.13. identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;

8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação ;

8.14.15. seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;

8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;

8.14.16. atenção e cuidados ao recém-nascido; cuidados no puerpério;

8.14.17. monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;

8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde de referência;

8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;

8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;

8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;

8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil;

8.14.23 . busca ativa das doenças infecto-contagiosas ;

8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória ;

8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas ;

8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso;

8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicilio;

8.14.28. incentivo a comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica;

8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;

8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;

8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;

8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais ." (grifou-se)

Dessume-se dessa norma que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde com as famílias e comunidades se concentram na prevenção e no controle de doenças, na promoção, recuperação e reabilitação da saúde e no planejamento, acompanhamento e avaliação da atenção básica, com enfoque nas áreas de risco, cujas atividades os expõem a risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente.

É exemplar, a esse respeito, a relevante e profícua fundamentação expendida pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no precedente da Sétima Turma, RR-587-92.2012.5.09.0303, DEJT 6/3/2015, ao qual este Magistrado pede vênia para transcrever, em parte, in verbis :

"Todas as ações, incluídas aí as de tratamento, reabilitação e manutenção de saúde, são desenvolvidas por uma equipe de saúde, são dirigidas a cada pessoa, às famílias e à coletividade ou conjunto de pessoas de um determinado território.

Assim, a atuação do agente de saúde comunitário se desenvolve, vez por outra, em ambiente inóspito, eis que na lida durante o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes entra em contato com agentes infectocontagiosos.

Portanto, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente.

Basta, para tanto, citar a hipótese de procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de paciente portador de hanseníase ou de tuberculose que se encontra em casa sendo tratado e recebendo periódicas visitas do agente de saúde para administração de medicamentos e acompanhamento. Depreende-se, assim, que o risco existe e não se limita às instalações dos hospitais e das casas de saúde.

Quanto à hanseníase, o próprio Ministério da Saúde incentiva o tratamento domiciliar, conforme se apura da seguinte publicação oficial:

As ações preventivas, promocionais e curativas que vêm sendo realizadas com sucesso pelas equipes de Saúde da Família, já evidenciam um forte comprometimento com os profissionais de toda a equipe, com destaque nas ações do agente comunitário de saúde, que vive e vivencia, em nível domiciliar, as questões complexas que envolvem a hanseníase .

Este comprometimento, no entanto, exige que a população seja informada sobre os sinais e sintomas da doença, que tenha acesso fácil ao diagnóstico e tratamento e que os portadores de hanseníase possam ser orientados e amparados juntamente com a sua família durante todo o processo de cura. Exige, assim, profissionais de saúde capacitados para lidar com todos esses aspectos.

O Ministério da Saúde, através deste documento, objetiva subsidiar os profissionais de saúde que atuam na rede de atenção básica, com destaque para os profissionais da equipe de Saúde da Família, sobre os mais importantes e atualizados conhecimentos para a abordagem do paciente de hanseníase, como instrumento de capacitação, esperando que ele possa contribuir para a eliminação da doença no país e reintegração dos pacientes curados ao convívio na família e na sociedade. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, Secretaria de Políticas da Saúde, Departamento de Atenção Básica, Controle da Hanseníase na Atenção Básica, GUIA PRÁTICO PARA PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA, Série A. Normas e Manuais Técnicos, n. 111, pg. 5)

Com relação à tuberculose, o Ministério da Saúde ressalta o risco do contágio nos tratamentos diretamente observados (TOD) realizados pelos agentes comunitários de saúde, tanto assim que no seu Protocolo de Enfermagem do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT) pontua expressamente:

Profissionais de Saúde

Os profissionais de saúde (PS) c estudantes da área de saúde têm maior risco de infecção e adoecimento por TB (Sepkowitz, 1995; Menzies et al, 1995; Silva, 2002). Trabalho realizado em Cachoeira de Itapemirim (ES) com agentes comunitários de saúde que realizavam tratamento diretamente observado da tuberculose mostrou que o risco de infecção tuberculosa foi três vezes maior do que aqueles que não atendiam doentes com tuberculose (Moreira. T. R.: Zandonade E.; Maciel, E. L. N, 2010).

O PS portador de alguma condição que afete sua resposta imunológica tem um risco mais elevado de desenvolver TB, tais como a infecção por HIV, silicose, insuficiência renal crônica, receptor de órgão transplantado, entre outras.

Desde 1991, existe no Brasil legislação que permite incluir a TB como doença ocupacional (Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991), e, portanto a doença, quando ocorre em PS, deve ser notificada em formulário específico – comunicação de acidente de trabalho - CAT. (Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil, Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional de Controle da Tuberculose, 2010, pg. 17)

Delineado o quadro da potencialidade do contágio dos agentes comunitários de saúde, independente do local onde se realiza o tratamento diretamente observado, é inevitável concluir pelo enquadramento dos profissionais da saúde nos requisitos para a percepção do adicional de insalubridade.

A saúde é alvo de debate em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não se desenvolverem no ambiente hospitalar. Nesse rol tem-se o atendimento pré-hospitalar móvel (Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002), revelando que nessa situação estão inúmeros profissionais envolvidos que, pelo contato com os agentes biológicos, também fazem jus ao adicional de insalubridade sem que estejam nos hospitais, dentre os quais os médicos intervencionistas, responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte; os enfermeiros assistenciais, que atuam no atendimento de enfermagem necessário para as reanimações e estabilização; e os técnicos de enfermagem. O atendimento pré-hospitalar móvel, inclusive, se estende aos feitos com uso de automóveis, aeronaves e embarcações." (grifou-se)

Nesse sentido, considerando a reorientação do modelo assistencial de saúde, materializada na evolução dos programas de implementação e operacionalização dos serviços de saúde à população, não mais restritos aos ambientes hospitalares, ambulatoriais ou equivalentes, não há como se excluir da expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" , contida no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o âmbito domiciliar dos pacientes que nele recebem acompanhamento e, em certos casos, tratamento de doenças infectocontagiosas.

Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em que ficou como Redator Designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e no qual fiquei vencido, divulgado no DEJT de 29/4/2016, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1, que assim dispõe:

"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."

Ademais, no aludido julgado, destacou-se que, embora seja atribuição do agente comunitário de saúde realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família, o interior dos domicílios visitados não pode ser equiparado a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Também ficou consignado que o labor do agente comunitário é de natureza predominantemente preventiva e que ele não tem contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo falar que a simples visão, proximidade, com pessoas eventualmente portadoras de tais doenças tenham o condão de determinar o pagamento do adicional de insalubridade, ao contrário do médico ou do enfermeiro, cuja atividade demanda o contato permanente ou intermitente com o paciente.

Eis a ementa do precedente citado:

"EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Nos termos do inciso I da Súmula 448 do c. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respetivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 18/2/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/4/2016)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 e de outras Turmas desta Corte:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS RESIDÊNCIAS DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA MTE Nº 3.214/1978. 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 448, item I, do TST, a mera constatação de agentes insalubres no local de trabalho do empregado, sem a inclusão da atividade na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não autoriza a percepção do adicional de insalubridade. Entendimento que se coaduna com a norma do artigo 190 da CLT, que atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para definir as atividades e operações insalubres e fixar os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição aos agentes insalubres. 2. O Agente Comunitário de Saúde, cujas atividades encontram-se discriminadas na Lei Federal nº 11.350/2006, presta orientação comunitária preventiva no âmbito do Sistema Único de Saúde. Atua estritamente no meio doméstico/familiar da comunidade, mediante ações de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde (artigo 4º da Lei nº 11.350/2006). 3. O contato do agente comunitário de saúde com enfermos, durante visitas nas residências da comunidade, sem que resulte cabalmente demonstrado contato permanente com portadores de doenças transmissíveis, não gera direito ao adicional de insalubridade. Precedente da SbDI-1 do TST (ERR-207000-08.2009.5.04.0231, Red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 18/2/2016). 4. Embargos do Reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-510-41.2013.5.04.0771, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 3/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 11/3/2016)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA RESIDÊNCIA DOS PACIENTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. Mesmo que em exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, o exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes, porque não equiparado esse local a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, não se insere na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Examinando questão similar, que envolve o contato com internos em locais destinados ao atendimento socioeducativo do menor infrator, esta e. Subseção vem entendendo que esse ambiente não se equipara àqueles destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a que se refere o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Precedentes desta Subseção. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-RR-259-41.2013.5.04.0571, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 3/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 11/3/2016)

"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE A C. SBDI-1, quando do julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que ‘o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre’. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-449-83.2014.5.12.0041, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 15/6/2016, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 17/6/2016)

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. Não se ignora que em julgados anteriores tenha sido admitido o deferimento do adicional de insalubridade na hipótese de agente comunitário de saúde exposto de maneira inequívoca a doenças infectocontagiosas de forma habitual. Contudo, a SBDI-1 do TST decidiu por maioria no E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 (Sessão de Julgamento de 18/02/2016), Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que: ‘O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre’. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora. 3. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-516-48.2014.5.12.0041, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 15/6/2016, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 17/6/2016)

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO COMO INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 448, I, TST; ANTIGA OJ 4, I, SBDI-1, TST). A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A SDI-1/TST entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infecto-contagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo, eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20645-37.2014.5.04.0772, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 15/6/2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 17/6/2016)

Ante o exposto, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, tendo o Regional deferido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, julgou a Corte de origem em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST.

Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST .

II - CONHECIMENTO

Ante o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, a consequência lógica é o seu provimento.

Assim, dou provimento ao recurso de revista do Município reclamado, para julgar improcedente a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade. Valores da condenação e das custas inalterados para fins processuais. Com ressalvas de entendimento do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Relator, e da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann.

Brasília, 08 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator