A C Ó R D Ã O
(PLENO)
GMBM/STF
AGRAVO EM PETIÇÃO EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE FIRMA EM IAC. AMICUS CURIAE . REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Considerando que o ingresso do amicus curiae está inserido nas faculdades exclusivas do relator, e dada a sua natureza colaborativa, nos termos do art. 138 do CPC, a decisão sobre a intervenção do amicus curiae , admitindo-a ou não, é irrecorrível. Precedentes. Agravo não conhecido.
INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 ANTE A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NOS AUTOS DO RE Nº 842.844/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 542). O presente incidente de superação de precedente vinculante no âmbito desta Corte Superior é cabível, nos termos do art. 299 do RITST, que disciplina a instauração da medida "sempre que os Ministros da Corte entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico subjacente, tendo em vista razões de ordem social, econômica e política, bem como por alteração do parâmetro constitucional ou legal em vigor na data de sua instauração." Na hipótese, o precedente vinculante cuja superação é deliberada por meio deste incidente é o IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Em síntese, perscruta-se neste incidente a viabilidade da manutenção do entendimento desta Corte Superior em face do recente debate travado nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542). Ali, como se sabe, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." Firmadas as bases de compreensão do incidente em exame, cumpre adiante examinar o caso paradigma do STF, a fim de verificar a amplitude do precedente firmado, bem como a sua aderência ao caso paradigma que deu origem ao precedente desta Corte. No IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, como se sabe, a discussão envolveu o trabalho temporário, firmado com base na Lei nº 6.019/1974, no qual o contrato de trabalho possui uma natureza transitória e visa ao preenchimento de vagas no estabelecimento contratante em decorrência de acréscimo extraordinário de demanda ou causas transitórias de substituição da força de trabalho. Já no precedente do STF, discutiu-se o direito à licença-maternidade e estabilidade da gestante em um contrato por prazo determinado firmado com a administração pública. Ali, a decisão originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi rescindida para assegurar à autora tal direito, sob a fundamentação de que "independente da condição de contrato por tempo determinado, há um fato superveniente, a gravidez, que combinado com a condição de não ter dado causa à rescisão, garante-lhe a outorga da estabilidade provisória e do benefício da licença-maternidade, por força da Constituição" . Percebe-se, pois, que ambos os casos tratam de regimes jurídicos virtualmente distintos, o que precisa ser enfrentado para fins de fixar a compatibilidade daquele precedente com a decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em outro tema de repercussão geral, qual seja, o Tema nº 497. Nesse precedente, a tese vinculante fixada foi a seguinte: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Ocorre que, mesmo diante de tal entendimento jurídico, o TST vinha mantendo hígida a aplicabilidade da tese firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, sob a justificativa de que, ali, não se examinou a questão jurídica sob o enfoque do vínculo temporário, exatamente porque em tal liame contratual regido pela Lei nº 6.019/1974 o encerramento do vínculo não se dá ordinariamente por dispensa (com ou sem justa causa), mas sim pelo próprio decurso do tempo estabelecido para vigência do contrato, sem perspectiva de efetivação no emprego. Ocorre que a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal afigura-se mais abrangente, e versa sobre hipótese análoga àquela em que se verifica o vínculo temporário no ramo trabalhista. Isso porque a contratação temporária no serviço público, igualmente restrita nos termos da lei, sequer é passível de conversão em contrato por tempo indeterminado, como ocorre no ramo trabalhista quando ultrapassado o prazo de vigência e extensão das causas transitórias albergadas pela lei. É que, na seara da administração pública, as restrições impostas pelo art. 37, II e IX, e § 2º da Constituição Federal vedam qualquer tipo de formação de vínculo originário permanente com a administração pública que não seja decorrente de aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, o que abrange não só a iniciação do vínculo, como também sua postergação ou conversão administrativa (vide, a título de exemplo, a jurisprudência que vedava, após 1988, a hoje extinta ascensão entre cargos públicos). Daí por que o precedente atual do STF (Tema de Repercussão Geral nº 542) inova e avança quanto ao tema, pois consagra o direito à estabilidade e ao gozo integral da licença-maternidade em contratos públicos aprazados, a exemplo de emprego público previsto na Lei nº 9.962/2000, bem como em ocupações funcionais demissíveis ad nutum , como nos casos de cargos em comissão sem vínculo efetivo. Nesse contexto, conclui-se que o Pretório Excelso, reconhecendo tal amplitude ao direito previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, acabou por firmar a premissa jurídica de que a contratação por prazo determinado, em termos gerais e irrestritos, não exime a administração pública de respeitar o prazo da licença-maternidade e da estabilidade da gestante, para fins de encerramento do liame obrigacional com a trabalhadora. Ora, se isso foi fixado em face de um regramento bem mais restritivo como o da administração pública, não há como negar a mesma vigência ao direito constitucional nos casos de contratação privada. Tal constatação, como se verá, está em consonância com a própria linha de argumentação desenvolvida pelo STF, a qual opera como ratio decidendi do precedente ora examinado. A Corte constitucional partiu da premissa geral de que "as medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva , ou seja, não constituem prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos." Daí por que, na visão daquele guardião constitucional, "ao estabelecer a licença à gestante (ou licença maternidade) como um direito indisponível relativo ao repouso remunerado, o constituinte de 1988 impôs importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro." Seguindo nessa linha de raciocínio, o STF demarcou também que "além dos benefícios com relação à saúde infantil, o que foi explorado em diversos estudos recentes e com abrangência internacional sobre o tema (e.g. BREITKREUZ, R.; SØRENSEN, T. B.; TROSKE, K. R. Does longer paid parental leave improve child outcomes? Evidence from a large-scale reform. Journal of Health Economics, v. 76, p. 102481, 2021; MAESTRIPERI, D.; RONEY, J. R. The effects of maternal employment and parental leave policies on children’s development: A evolutionary perspective. American Psychologist, v. 76, n. 4, p. 550-563, 2021; e BAKER, M.; MILLIGAN, K. Maternity leave and children's cognitive and behavioral development. Journal of Labor Economics, v. 37, n. S2, p. S345- S397, 2019), também há uma série de evidências empíricas que atestam o impacto da licença-maternidade na saúde física e mental da mulher." Nesse sentido, ponderou-se no precedente que "o resultado destes estudos demonstra que a proteção à maternidade não decorre apenas da circunstância jurídica de estar ela prevista expressamente na Constituição Federal como um direito, mas da realidade natural de que ela representa não somente a própria preservação da espécie humana, como também uma responsabilidade adicional que recai desproporcionalmente sobre as mulheres." Com base nessas premissas, o STF concluiu então que: "É neste contexto que nasce, portanto, o dever do Estado em garantir que o fardo decorrente do excesso de responsabilidades acumuladas pela mulher contemporânea possa ser atenuado, aumentando os incentivos para que a decisão de ser mãe não se torne uma exceção – ao menos não por falta de políticas públicas que forneçam o suporte necessário ao exercício da maternidade." Daí em diante, a Corte constitucional demarcou o caminho de importantes precedentes firmados em sua jurisprudência, a exemplo "da ADI 6.327, que foi conhecida como ADPF (Relator Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/11/2022)" , na qual se firmou a tese de que o início da licença-maternidade é demarcado pela Alta Hospitalar, nas hipóteses em que o nascimento do bebê for secundado pela necessidade de internação hospitalar mais longa. Lembrou, ainda, da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 792, concluindo que "prevaleceu o entendimento de que a legislação não poderia instituir prazos diferenciados de licença-maternidade entre as servidoras gestantes e as adotantes, mercê de ambas constituírem um novo vínculo familiar constitucionalmente protegido." Nesse cenário é que o STF construiu a razão de decidir do precedente firmado no Tema de Repercussão Geral nº 542. Sendo assim, percebe-se que a Corte constitucional concluiu, diante da evolução hermenêutica dos direitos constitucionais envolvidos, que naquele caso "um raciocínio semelhante merece ser adotado, uma vez que tanto as evidências empíricas, quanto a relevância constitucional da matéria apontam para a necessidade de que o direito à licença-maternidade não seja restringido apenas às servidoras públicas, mas também possa abranger empregadas celetistas, nos termos do art. 7º, XVIII, e art. 39, § 3º, da Constituição da República, isto porque a natureza plural ostentada pela licença-maternidade requer que, ao decidir sobre o tema, sejam considerados os interesses da mãe, do nascituro, do infante, e de toda a sociedade." Esse ponto do precedente vinculante do STF é central para a análise feita neste incidente, pois a base de compreensão do Pretório Excelso acerca da extensão do direito à estabilidade provisória às servidoras temporárias é exatamente a impossibilidade de se fazer uma diferenciação legalmente válida entre o vínculo firmado administrativamente e aquele fixado com base na CLT, tendo por base a leitura dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição. Se é assim, não há como deixar de reconhecer a incidência do entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 542 como hipótese de superação da tese firmada no âmbito do TST no IAC nº 5639-31.2013.512.0051. Isso porque, se em um contexto no qual o vínculo depende de critérios bem mais exigentes, como aqueles previstos no art. 37, II e IX, e § 2º, da Constituição, é possível estender os efeitos de um contrato aprazado previamente por incidência dos direitos constitucionais da gestante e lactante, com maior razão há de ser em um contrato temporário cujo liame obrigacional opera seus efeitos jurídicos de modo bem menos restrito, como ocorre com o vínculo contratual celetista. É dizer, em um vínculo privado firmado entre um tomador de serviços e um empregado temporário, cujo prazo é previsto em lei, mas cuja relação com a Empresa de Trabalho Temporário é firmada por prazo indeterminado, não há mesmo razão jurídica para a supressão do direito constitucional em questão. Questão análoga, aliás, pesou sobre a declaração de inconstitucionalidade de fração do art. 394-A da CLT (ADI nº 5.938), no tocante ao afastamento da empregada gestante/lactante de atividades enquadradas como insalubres. Ali, o STF reconheceu que a diferenciação firmada pelo legislador entre gestantes e lactantes, assim como entre os graus leve, médio e máximo de insalubridade, para fins de recomendação do afastamento da empregada de atividades insalubres eram inconstitucionais, firmando naquele precedente um compromisso constitucional com a proteção integral da maternidade. Tal compromisso reflete-se como parâmetro de constitucionalidade também para o direito à estabilidade e à licença-maternidade ora examinado neste incidente. Daí por que não há como manter vigente no cenário jurídico atual o precedente firmado em Plenário pelo TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, o qual restou completamente superado pela tese vinculante firmada nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542), assim como pelo histórico de precedentes constitucionais aqui referidos, os quais impõem uma evolução do entendimento desta Corte Superior do Trabalho. Ressalte-se, por fim, que o julgamento proferido pelo STF nos autos do ARE nº 1331863 (2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, publicado no DJE de 11/09/2024) não fixou a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 542 do STF à hipótese em exame, porquanto ali a decisão proferida pelo colegiado negou provimento a um agravo com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, aplicando para tanto a Súmula nº 287 do STF, que dispõe que: "Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ou seja, a decisão é eminentemente processual, e as razões lançadas em obter dictum pelo relator, no sentido de que a tese firmada no RE nº 842.844 não se aplicaria ao IAC nº 2 do TST, "uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares" , não operaram como ratio decidendi do julgado, pelo que não vinculam o presente incidente de superação, que analisou detidamente o mérito da questão. Ante os fundamentos até aqui expendidos, conclui-se pela superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, nos termos do art. 299 do Regimento Interno do TST, com exclusão do respectivo processo paradigma da tabela de uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como ampla divulgação do novo paradigma jurisprudencial em vigor doravante, nos seguintes termos: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Diante de tal conclusão, determina-se o retorno dos autos originários ao órgão competente (2ª Turma do TST), a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, observadas as linhas gerais do incidente de superação de precedente vinculante aqui examinado. Incidente de superação de precedente vinculante acolhido, com consequente superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e determinação de remessa do presente feito à 2ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista. II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST. O Tribunal Pleno do TST, por maioria, vencido este relator, aprovou a proposta de modulação de efeitos decisórios apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (transcrita no acórdão a partir das notas taquigráficas do julgamento). Assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de modulação dos efeitos da decisão de superação do precedente firmado nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, a partir da data "em que o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do tema em recurso repetitivo 842.844/SC." Por fim, constata-se que o feito foi chamado à ordem na Sessão de Julgamento de 8 de maio de 2026 do Tribunal Pleno, para retificar a data da modulação que constou na certidão do julgamento da sessão originária de 17/04/2026, nos seguintes termos: "[...]chamar o feito à ordem para, corrigindo erro material no julgamento realizado em 17/4/2026, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051." Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023. Proposta de modulação dos efeitos da decisão aprovada para fixar a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível n° TST-PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 , em que é Suscitante SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Agravante e Recorrente CARLA KAROLINE SOARES e é Suscitado TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Agravado e Recorrido P.O.P. SERVICOS TEMPORARIOS LTDA e CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. .
Trata-se de incidente de superação de precedente vinculante suscitado pela 2ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno.
Consoante na certidão de julgamento em que houve a afetação do incidente, o precedente objeto de exame foi fixado nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, ocasião em que esta Corte superior firmou o seguinte entendimento : "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Por se tratar de incidente suscitado de forma espontânea e interna corporis , não havendo a necessidade de quaisquer esclarecimentos adicionais em torno da questão de superação colocada sob a apreciação deste Órgão Plenário, são dispensadas as formalidades dos Capítulos II, III e IV do Título V do Livro II do Regimento Interno do TST, nos termos do art. 303 do citado diploma regimental, disponibilizando-se o feito em pauta para julgamento imediato.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM PETIÇÃO EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE FIRMA EM IAC. AMICUS CURIAE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
A Associação Brasileira do Trabalho Temporário - ASSERTTEM interpõe agravo contra decisão de minha lavra mediante a qual não a admiti como amicus curiae no presente Incidente de Superação de Assunção de Competência.
Considerando que o ingresso do amicus curiae está inserido nas faculdades exclusivas do relator, e dada a sua natureza colaborativa, nos termos do art. 138 do CPC, a decisão sobre a intervenção do amicus curiae , admitindo-a ou não, é irrecorrível.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. ART. 138 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga - ANUT, notadamente ante seu manifesto interesse subjetivo no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda.
II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC" (in Processo civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de amicus curiae. Vê-se, assim, que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973, como se noticiou acima)" (in Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253).
III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento.
Documento: 2351208 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/09/2023 Página 1 de 5 Superior Tribunal de JustiçaIV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de Agravo interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015.
V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ, AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.
VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).
VII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018), amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal, decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.828.606/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022; AgInt nos EDcl na PET no REsp 2.030.087/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2023.
VIII. Agravo interno de fls. 3.722/3.731e não conhecido, diante da orientação da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ sobre o assunto (AgInt na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.908.497 - RN (2020/0321573-7) - JULGADO: 13/09/2023)
AGRAVO EM PETIÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA SIMPLES - AMICUS CURIAE - REJEIÇÃO - NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO - INDEFERIMENTO DE INGRESSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A assistência, por sua finalidade, não tem lugar em processo de natureza objetiva em que não há partes a serem assistidas. O Incidente de Assunção de Competência, a exemplo das ações de inconstitucionalidade, em controle concentrado, somente possuem legitimados e não partes, que, uma vez instaurado por discricionariedade deste Tribunal, tramita no interesse da sociedade e dos jurisdicionados, nos casos específicos em que há relevante questão de direito, com grande repercussão social (art. 947 do CPC). Sua finalidade é assegurar a manifestação célere e uniforme desta mais alta Corte Trabalhista a respeito de questão relevante de ampla repercussão social, zelando o princípio da segurança jurídica. Não se busca no Incidente de Assunção de Competência tutelar direitos subjetivos dos litigantes, mas pacificar de forma imediata os conflitos que atingem a sociedade quanto a questões sensíveis. 2. Instaurada a Ação Direta de Constitucionalidade ou o Incidente de Assunção de Competência pela manifestação dos legitimados (art. 947, § 1º), estes não podem interferir no destino do processo nem desistir do incidente. 3. O art. 7º da Lei nº 9.868/99 é expresso em afirmar que "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade", bem como o art. 18 da mesma norma, quanto à inadmissibilidade na ação declaratória de constitucionalidade. O § 2º do art. 169 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal também dispõe que não se admitirá assistência a nenhuma das partes nas representações de inconstitucionalidade. 4. Portanto, inexistindo a figura da assistência no âmbito do Incidente de Assunção de Competência, o pedido formulado é juridicamente impossível, por inadequação legal, assim como não há previsão, na espécie, de recurso. AMICUS CURIAE - REJEIÇÃO - NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO - INDEFERIMENTO DE INGRESSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IRRECORRIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trata especificamente da figura jurídica do amicus curiae, estabelecendo em seu art. 138 e parágrafos os procedimentos sobre a questão. 2. Exata normatização encerra comando no sentido de que, por decisão irrecorrível do relator, o ingresso de terceiros no processo se dará considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. 3. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que o § 1º da citada norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração, para prestar esclarecimentos. 4. O ingresso do amicus curiae está inserido nas faculdades exclusivas do relator, as quais não se submetem ao crivo do Tribunal, pois, nos termos da lei, referido instituto detém natureza de diligência predominantemente instrutória, cuja apreciação está primariamente submetida ao relator ou, se este julgar necessário, ao escrutínio coletivo do Tribunal, não constituindo direito subjetivo do requerente (ADIn 3.460-ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki). 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT (1º/8/2018), decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). 6. Na doutrina assim também se reconhece a irrecorribilidade da decisão, quando Araken de Assis (2016, p. 708) leciona que "o art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC". 7. Na mesma esteira, Didier (2015, p. 524) revela que a decisão sobre a intervenção do amicus curiae, admitindo-a ou não, é irrecorrível (art. 138, caput, CPC). Agravo não conhecido. (Ag-IAC - 5639-31.2013.5.12.0051 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO PELO RELATOR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o caput do art. 138, do CPC/2015, o ingresso no processo como amicus curiae deve ser avaliado pelo julgador, o qual, em decisão irrecorrível, apreciará a necessidade e utilidade da participação do requerente na demanda, tendo como elementos de formação da convicção a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 19/6/2018)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. PLEITO FORMULADO A DESTEMPO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. 1. Consoante o art. 138, caput, do CPC/2015, a decisão do relator que dispõe a respeito da intervenção do amicus curiae no processo é irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt na PET no REsp 1.367.212/RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 14/2/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae , formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, ante o manifesto interesse privado, do Sindicato ora agravante, no provimento do Recurso Especial, em favor da parte autora da demanda. II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae , excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC" (in Processo civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p. 708); ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de amicus curiae . Vê-se, assim, que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae , mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae , também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973, como se noticiou acima)" (in Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253). III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de amicus curiae , negando-lhe, contudo, provimento. IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de Agravo interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae , considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015. V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae , ora no sentido de seu cabimento: STJ, AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018. VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT - afetado sob o rito dos recursos repetitivos, e ainda pendente de conclusão do julgamento de mérito -, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgada em 1º/08/2018, pendente de conclusão de julgamento de mérito). VII. No STF, até recentemente, prevalecia o entendimento no sentido de que, "consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. Agravo regimental não provido" (STF, AgReg no RE 817.338/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 1º/08/2018, DJe de 24/08/2018). VIII. Todavia, em 17/10/2018, em sessão plenária, no julgamento do RE 602.584/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, pendente de publicação), o STF acabou por uniformizar, por maioria, o entendimento de que "não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte)" (notícia publicada no sítio eletrônico do STF, em 17/10/2018). IX. Nesse panorama, diante da nova orientação da Corte Especial do STJ e do Plenário da Suprema Corte, realinho o meu posicionamento, para, preliminarmente, não conhecer do presente Agravo interno. (AgInt no Recurso Especial nº 1.617.086 - PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe de 10/12/2018)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE . INDEFERIMENTO PELO RELATOR. PLEITO FORMULADO A DESTEMPO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. 1. Consoante o art. 138, caput , do CPC/2015, a decisão do relator que dispõe a respeito da intervenção do amicus curiae no processo é irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ-AgInt na PET no Resp nº 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 14/2/2018)
MANDADO SEGURANÇA. (...) AMICUS CURIAE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ART 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A figura do amicus curiae , tão conhecida no direito norte-americano, chegou ao ordenamento positivo brasileiro por meio da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, inaugurando importante inovação em nosso Direito. 4. O amicus curiae poderá atuar na esfera infraconstitucional, objetivando a uniformização de interpretação de lei federal. 5. O escopo da edição da norma legal viabilizadora da intervenção do 'amicus curiae ' é o de permitir ao julgador maiores elementos para a solução do conflito, que envolve, de regra, a defesa de matéria considerada de relevante interesse social. 6. Intervenção especial de terceiros no processo, para além das clássicas conhecidas, a presença do amicus curiae no feito não diz tanto respeito às causas ou aos interesses eventuais de partes em jogo em determinada lide, mas, sim, ao próprio exercício da cidadania e à preservação dos princípios e, muito particularmente, à ordem constitucional. (...) 8. Embargos de declaração rejeitados.' (STJ-EDcl no AgRg no MS nº 12.459/DF, Rel. Desemb. Conv. Carlos Fernando Mathias, DJe de 24/3/2008)
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Por esses fundamentos, também rejeito o pedido de reconsideração da decisão em que indeferido o pedido de ingresso da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Recursos Humanos, de Trabalho Temporário e Terceirizado - FENASERHTT na lide na qualidade de amicus curiae .
INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 ANTE A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NOS AUTOS DO RE Nº 842.844/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 542).
O presente incidente de superação de precedente vinculante no âmbito desta Corte Superior é cabível, nos termos do art. 299 do RITST, que disciplina a instauração da medida "sempre que os Ministros da Corte entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico subjacente, tendo em vista razões de ordem social, econômica e política, bem como por alteração do parâmetro constitucional ou legal em vigor na data de sua instauração."
Na hipótese, o precedente vinculante cuja superação é deliberada por meio deste incidente é o IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Em síntese, perscruta-se neste incidente a viabilidade da manutenção do entendimento desta Corte Superior em face do recente debate travado nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542).
Ali, como se sabe, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."
Firmadas as bases de compreensão do incidente em exame, cumpre adiante examinar o caso paradigma do STF, a fim de verificar a amplitude do precedente firmado, bem como a sua aderência ao caso paradigma que deu origem ao precedente desta Corte.
No IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, como se sabe, a discussão envolveu o trabalho temporário, firmado com base na Lei nº 6.019/1974, no qual o contrato de trabalho possui uma natureza transitória e visa ao preenchimento de vagas no estabelecimento contratante em decorrência de acréscimo extraordinário de demanda ou causas transitórias de substituição da força de trabalho.
Já no precedente do STF, discutiu-se o direito à licença-maternidade e estabilidade da gestante em um contrato por prazo determinado firmado com a administração pública. Ali, a decisão originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi rescindida para assegurar à autora tal direito, sob a fundamentação de que "independente da condição de contrato por tempo determinado, há um fato superveniente, a gravidez, que combinado com a condição de não ter dado causa à rescisão, garante-lhe a outorga da estabilidade provisória e do benefício da licença-maternidade, por força da Constituição" .
Percebe-se, pois, que ambos os casos tratam de regimes jurídicos virtualmente distintos, o que precisa ser enfrentado para fins de fixar a compatibilidade daquele precedente com a decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em outro tema de repercussão geral, qual seja, o Tema nº 497. Nesse precedente, a tese vinculante fixada foi a seguinte: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."
Ocorre que, mesmo diante de tal entendimento jurídico, o TST vinha mantendo hígida a aplicabilidade da tese firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, sob a justificativa de que, ali, não se examinou a questão jurídica sob o enfoque do vínculo temporário, exatamente porque em tal liame contratual regido pela Lei nº 6.019/1974 o encerramento do vínculo não se dá ordinariamente por dispensa (com ou sem justa causa), mas sim pelo próprio decurso do tempo estabelecido para vigência do contrato, sem perspectiva de efetivação no emprego.
Ocorre que a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal afigura-se mais abrangente, e versa sobre hipótese análoga àquela em que se verifica o vínculo temporário no ramo trabalhista.
Isso porque a contratação temporária no serviço público, igualmente restrita nos termos da lei, sequer é passível de conversão em contrato por tempo indeterminado, como ocorre no ramo trabalhista quando ultrapassado o prazo de vigência e extensão das causas transitórias albergadas pela lei.
É que, na seara da administração pública, as restrições impostas pelo art. 37, II e IX, e § 2º da Constituição Federal vedam qualquer tipo de formação de vínculo originário permanente com a administração pública que não seja decorrente de aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, o que abrange não só a iniciação do vínculo, como também sua postergação ou conversão administrativa (vide, a título de exemplo, a jurisprudência que vedava, após 1988, a hoje extinta ascensão entre cargos públicos).
Daí por que o precedente atual do STF (Tema de Repercussão Geral nº 542) inova e avança quanto ao tema, pois consagra o direito à estabilidade e ao gozo integral da licença-maternidade em contratos públicos aprazados, a exemplo de emprego público previsto na Lei nº 9.962/2000, bem como em ocupações funcionais demissíveis ad nutum , como nos casos de cargos em comissão sem vínculo efetivo.
Nesse contexto, conclui-se que o Pretório Excelso, reconhecendo tal amplitude ao direito previsto no art. 10, II, "b", do ADCT, acabou por firmar a premissa jurídica de que a contratação por prazo determinado, em termos gerais e irrestritos, não exime a administração pública de respeitar o prazo da licença-maternidade e da estabilidade da gestante, para fins de encerramento do liame obrigacional com a trabalhadora.
Ora, se isso foi fixado em face de um regramento bem mais restritivo como o da administração pública, não há como negar a mesma vigência ao direito constitucional nos casos de contratação privada.
Tal constatação, como se verá, está em consonância com a própria linha de argumentação desenvolvida pelo STF, a qual opera como ratio decidendi do precedente ora examinado.
A Corte constitucional partiu da premissa geral de que "as medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva , ou seja, não constituem prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos."
Daí por que, na visão daquele guardião constitucional, "ao estabelecer a licença à gestante (ou licença maternidade) como um direito indisponível relativo ao repouso remunerado, o constituinte de 1988 impôs importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro." Seguindo nessa linha de raciocínio, o STF demarcou também que "além dos benefícios com relação à saúde infantil, o que foi explorado em diversos estudos recentes e com abrangência internacional sobre o tema (e.g. BREITKREUZ, R.; SØRENSEN, T. B.; TROSKE, K. R. Does longer paid parental leave improve child outcomes? Evidence from a large-scale reform. Journal of Health Economics, v. 76, p. 102481, 2021; MAESTRIPERI, D.; RONEY, J. R. The effects of maternal employment and parental leave policies on children’s development: A evolutionary perspective. American Psychologist, v. 76, n. 4, p. 550-563, 2021; e BAKER, M.; MILLIGAN, K. Maternity leave and children's cognitive and behavioral development. Journal of Labor Economics, v. 37, n. S2, p. S345- S397, 2019), também há uma série de evidências empíricas que atestam o impacto da licença-maternidade na saúde física e mental da mulher."
Nesse sentido, ponderou-se no precedente que "o resultado destes estudos demonstra que a proteção à maternidade não decorre apenas da circunstância jurídica de estar ela prevista expressamente na Constituição Federal como um direito, mas da realidade natural de que ela representa não somente a própria preservação da espécie humana, como também uma responsabilidade adicional que recai desproporcionalmente sobre as mulheres."
Com base nessas premissas, o STF concluiu então que:
"É neste contexto que nasce, portanto, o dever do Estado em garantir que o fardo decorrente do excesso de responsabilidades acumuladas pela mulher contemporânea possa ser atenuado, aumentando os incentivos para que a decisão de ser mãe não se torne uma exceção – ao menos não por falta de políticas públicas que forneçam o suporte necessário ao exercício da maternidade."
Daí em diante, a Corte constitucional demarcou o caminho de importantes precedentes firmados em sua jurisprudência, a exemplo "da ADI 6.327, que foi conhecida como ADPF (Relator Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/11/2022)" , na qual se firmou a tese de que o início da licença-maternidade é demarcado pela Alta Hospitalar, nas hipóteses em que o nascimento do bebê for secundado pela necessidade de internação hospitalar mais longa.
Lembrou, ainda, da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 792, concluindo que "prevaleceu o entendimento de que a legislação não poderia instituir prazos diferenciados de licença-maternidade entre as servidoras gestantes e as adotantes, mercê de ambas constituírem um novo vínculo familiar constitucionalmente protegido."
Nesse cenário é que o STF construiu a razão de decidir do precedente firmado no Tema de Repercussão Geral nº 542.
Sendo assim, percebe-se que a Corte constitucional concluiu, diante da evolução hermenêutica dos direitos constitucionais envolvidos, que naquele caso "um raciocínio semelhante merece ser adotado, uma vez que tanto as evidências empíricas, quanto a relevância constitucional da matéria apontam para a necessidade de que o direito à licença-maternidade não seja restringido apenas às servidoras públicas, mas também possa abranger empregadas celetistas, nos termos do art. 7º, XVIII, e art. 39, § 3º, da Constituição da República, isto porque a natureza plural ostentada pela licença-maternidade requer que, ao decidir sobre o tema, sejam considerados os interesses da mãe, do nascituro, do infante, e de toda a sociedade." (destaques acrescidos).
Esse ponto do precedente vinculante do STF é central para a análise feita neste incidente, pois a base de compreensão do Pretório Excelso acerca da extensão do direito à estabilidade provisória às servidoras temporárias é exatamente a impossibilidade de se fazer uma diferenciação legalmente válida entre o vínculo firmado administrativamente e aquele fixado com base na CLT, tendo por base a leitura dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição.
Se é assim, não há como deixar de reconhecer a incidência do entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 542 como hipótese de superação da tese firmada no âmbito do TST no IAC nº 5639-31.2013.512.0051.
Isso porque, se em um contexto no qual o vínculo depende de critérios bem mais exigentes, como aqueles previstos no art. 37, II e IX, e § 2º, da Constituição, é possível estender os efeitos de um contrato aprazado previamente por incidência dos direitos constitucionais da gestante e lactante, com maior razão há de ser em um contrato temporário cujo liame obrigacional opera seus efeitos jurídicos de modo bem menos restrito, como ocorre com o vínculo contratual celetista.
É dizer, em um vínculo privado firmado entre um tomador de serviços e um empregado temporário, cujo prazo é previsto em lei, mas cuja relação com a Empresa de Trabalho Temporário é firmada por prazo indeterminado, não há mesmo razão jurídica para a supressão do direito constitucional em questão.
Questão análoga, aliás, pesou sobre a declaração de inconstitucionalidade de fração do art. 394-A da CLT (ADI nº 5.938), no tocante ao afastamento da empregada gestante/lactante de atividades enquadradas como insalubres.
Ali, o STF reconheceu que a diferenciação firmada pelo legislador entre gestantes e lactantes, assim como entre os graus leve, médio e máximo de insalubridade, para fins de recomendação do afastamento da empregada de atividades insalubres eram inconstitucionais, firmando naquele precedente um compromisso constitucional com a proteção integral da maternidade.
Tal compromisso reflete-se como parâmetro de constitucionalidade também para o direito à estabilidade e à licença-maternidade ora examinado neste incidente.
Daí por que não há como manter vigente no cenário jurídico atual o precedente firmado em Plenário pelo TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, o qual restou completamente superado pela tese vinculante firmada nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542), assim como pelo histórico de precedentes constitucionais aqui referidos, os quais impõem uma evolução do entendimento desta Corte Superior do Trabalho.
Ressalte-se, por fim, que o julgamento proferido pelo STF nos autos do ARE nº 1331863 (2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, publicado no DJE de 11/09/2024) não fixou a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 542 do STF à hipótese em exame, porquanto ali a decisão proferida pelo colegiado negou provimento a um agravo com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, aplicando para tanto a Súmula nº 287 do STF, que dispõe que:
"Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ou seja, a decisão é eminentemente processual, e as razões lançadas em obter dictum pelo relator, no sentido de que a tese firmada no RE nº 842.844 não se aplicaria ao IAC nº 2 do TST, "uma vez que naquela oportunidade se analisou contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a Administração Pública e não entre particulares" , não operaram como ratio decidendi do julgado, pelo que não vinculam o presente incidente de superação, que analisou detidamente o mérito da questão.
Ante os fundamentos até aqui expendidos, conclui-se pela superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, nos termos do art. 299 do Regimento Interno do TST, com exclusão do respectivo processo paradigma da tabela de uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como ampla divulgação do novo paradigma jurisprudencial em vigor doravante, nos seguintes termos:
"A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Diante de tal conclusão, determina-se o retorno dos autos originários ao órgão competente (2ª Turma do TST), a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, observadas as linhas gerais do incidente de superação de precedente vinculante aqui examinado.
Incidente de superação de precedente vinculante acolhido, com consequente superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e determinação de remessa do presente feito à 2ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista.
II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST.
O Tribunal Pleno do TST, por maioria, vencido este relator, aprovou a proposta de modulação de efeitos decisórios apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos seguintes termos:
O meu voto segue na linha da divergência da modulação, mas adoto como data aquela em que o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do tema em recurso repetitivo 842.844/SC. E me valho do que disse o Ministro Breno, há pouco, no sentido de que havia, de fato, uma discussão quanto ao tema e que foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, e o fez quando o Ministro Relator, Ministro Luiz Fux, quando o Supremo Tribunal Federal julgou recurso extraordinário mencionado, e, naquela ocasião, fez compreender que também as empregadas submetidas, vinculadas ao trabalho temporário, ainda que daquela forma que o Supremo decidiu, estavam sujeitas à mesma regra anterior, no que toca à estabilidade provisória. Então, Sr. Presidente, o Supremo Tribunal Federal tem decisão no sentido de que, publicada a certidão de julgamento, a tese passa a ser vinculante. Isso aconteceu no dia 3 de fevereiro de 2023. Então, a minha posição é modular a partir dessa data, que foi a data em que o Supremo decidiu, e é essa decisão que motivou a nossa superação. E reconheço a importância dessa observação, porque a própria CLT estabelece a possibilidade de modulação, quando se vai promover a superação da jurisprudência, e isso também sinaliza que o fundamento adotado para nós, que foi a aderência a uma tese que o Supremo fixou e somente veio a fazê-lo quando julgou esse recurso extraordinário, permitiria que nós utilizássemos essa data como referencial. Então, Sr. Presidente, o meu voto é pela modulação, mas adoto como critério a data em que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário mencionado, que é aquele que ensejou a nossa revisão da jurisprudência. Sr. Presidente, é o meu voto. Muito obrigado.
Assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de modulação dos efeitos da decisão de superação do precedente firmado nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 , a partir da data "em que o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do tema em recurso repetitivo 842.844/SC."
Por fim, constata-se que o feito foi chamado à ordem na Sessão de Julgamento de 8 de maio de 2026 do Tribunal Pleno, para retificar a data da modulação que constou na certidão do julgamento da sessão originária de 17/04/2026, nos seguintes termos:
"[...]chamar o feito à ordem para, corrigindo erro material no julgamento realizado em 17/4/2026, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051."
Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023 .
Proposta de modulação dos efeitos da decisão aprovada para fixar a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: I – por unanimidade: a) não conhecer do agravo; b) rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela FENASERHTT. II – por maioria, acolher o incidente de superação de precedente vinculante, com consequente superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e determinação de remessa do presente feito à 2ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista. Vencidos(as) os (as) Exmos(as). Ministros(as) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que inaugurou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins e Morgana de Almeida, que votaram no sentido de rejeitar o incidente de superação de precedente vinculante. III – por maioria, acolher a proposta de modulação dos efeitos da decisão firmada neste incidente de superação, pela adoção do critério do voto médio, com fixação da data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 . Vencidos(as) os (as) Exmos(as). Ministros(as) Breno Medeiros, Evandro Valadão, Alberto Bastos Balazeiro, Fabrício Gonçalves, Lélio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Maria Helena Mallmann e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (Presidente).
Brasília, 14 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator