A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS /db/oef
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DE DIAS DE REPOUSO REMUNERADO. INVALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100148-81.2020.5.01.0481 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado GILMAR FARIAS MERLO .
Em decisão monocrática (fls. 1400-2) neguei provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos .
Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno (fls. 1404-19) exclusivamente quanto ao tema " regime 14x21 (trabalho embarcado). sistema de compensação por banco de horas ".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões (fls. 1422-38) .
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1403 e 1420) e regularidade de representação (fls. 1308-10 e 1306), prossigo no exame do agravo interno .
Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de inadmissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / ACORDO TÁCITO / EXPRESSO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 767; Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/1972, artigo 7º.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade ao PE-OV4-00011-D; item 6.4.7.1.1.
Inicialmente, releva notar que não há falar em violação de norma interna da empresa como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as demais violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses. Um por ser procedente de Turmas do TST, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; outro, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. "
Em seu agravo interno, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Sendo assim, não comportam exame, porque não renovados no agravo interno, os temas " parcelas vincendas " e " reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário ".
Além disso, diversamente do que se sustenta em contrarrazões, entendo que o agravo interno veicula impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada, de modo que não incide a Súmula 422/TST.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
PETROBRAS. REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento mediante a adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, no sentido de que não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada , e de que inservíveis os arestos colacionados.
No agravo interno, a reclamada defende " a validade de acordo de compensação de jornada, o qual foi firmado por acordo coletivo de trabalho ". Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 85, III, do TST e colaciona arestos.
O acórdão regional tem o seguinte teor:
"TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE ESCALA 14X21. DIAS DE REPOUSO SUPRIMIDOS.
Afirma a reclamada que merece reforma a sentença quanto às folgas supostamente suprimidas, pois a Lei nº 5.811/72 não disciplina a concessão de repouso remunerado aos empregados por ela regidos, mas somente estipula a concessão de descanso em dias úteis não trabalhados.
Argumenta que, em razão da especialidade do regime de trabalho em plataforma petrolífera, a empresa criou um sistema de compensação de folga, na medida em que nem sempre há a necessidade de manter-se um empregado engajado em turno de revezamento ou sobreaviso na plataforma, por todos os 14 dias permitidos, trazendo-o de volta para terra assim que seu trabalho se torne desnecessário a bordo.
Aduz que o fato de o trabalhador laborar embarcado apenas um dia não lhe confere direito a gozar, imediatamente, de 1,5 dia de folga, o que ocasionaria a esdrúxula situação de ter que voltar a embarcar na tarde do dia seguinte, por não poder perder sequer metade de um dia.
Assevera que as afirmações do reclamante sobre repousos suprimidos são ilações errôneas, posto que a Lei nº 5.811/72 determina que deve ser concedido 24 horas de repouso para cada dia de turno trabalhado, e, no caso do demandante a relação é de 14 dias de trabalho para 21 dias de repouso, ou seja, além do previsto na citada norma legal, por decorrência do Acordo Coletivo de Trabalho avençado com seu Sindicato de Classe.
Destaca que o dia de desembarque não é computado como o 15º dia de trabalho, e sim como o primeiro dos 21 dias de repouso remunerado (folga) a que faz jus o autor, nos termos da Cláusula nº 98ª, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2011.
Alega que as horas de treinamentos realizadas durante o período de folga já foram pagas como extraordinárias ou creditadas em banco de horas (0,40), motivo pelo qual não devem ser computados como dias de trabalho na frequência do empregado.
Ao exame.
Na inicial, sustentou o reclamante que é empregado da Petrobras desde 05/04/2004, laborando embarcado em plataformas marítimas de petróleo, no regime de 14 dias de embarque com 21 de folgas subsequentes (14x21).
Alegou que, por força do disposto nos Acordos Coletivos de Trabalho firmado entre seu Sindicato de classe e a ré, bem no Regimento Interno da empresa, é inerente, tanto ao regime de sobreaviso, como ao regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, a proporção de 1,5 (um e meio) dia de repouso remunerado para cada dia de trabalho.
Afirmou que, dessa forma, terminados os 14 dias, deverá ser computado como hora extra sua permanência no embarque, sendo que cada dia a mais também representa 1,5 dia de repouso remunerado suprimido, que deverá ser indenizado.
Aduziu que a reclamada, no entanto, no período imprescrito, descumpriu a determinação de sua própria norma interna.
Destacou que, por diversas vezes, a empresa, determinou ao reclamante a prestação laboral e, consequentemente, houve a supressão do seu repouso remunerado, tais como: (i) novos embarques, (ii) trabalhos administrativos, cursos ou viagens a serviço nos períodos do gozo do repouso remunerado, e/ou (iii) até mesmo impondo-lhe gozo de férias no tempo em que deveria gozar o repouso.
Em sua defesa (ID. f2ea255), a ré esclareceu que criou um sistema de compensação, em razão do caráter especial que o regime de trabalho em plataforma petrolífera exige.
Sustentou a inexistência de dispositivo legal ou de norma interna que a obrigue a conceder folga imediatamente após o desembarque, na exata proporção dos dias trabalhados. Ressaltou a validade da compensação efetuada, pois o reclamante em diversos períodos teria trabalhado menos dias e, em outras oportunidades folgado mais dias, ocorrendo, assim, um sistema compensatório válido.
O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexos em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva), gratificações natalinas e FGTS, com fulcro no entendimento expresso na Tese Jurídica Prevalecente nº 04, deste Regional, oriunda do IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000.
Não merece reforma.
A Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, veda, expressamente, em seu art. 8º, a permanência em serviço, por período superior a 15 dias consecutivos, do trabalhador embarcado, verbis :
"Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos".
Em matéria relacionada à supressão de folgas devidas aos empregados da Petrobras, submetidos a regime de trabalho em escala de 14x21 (14 dias laborados por 21 dias de folga), firmou-se o entendimento no sentido de considerar inválido o regime de banco de horas adotado unilateralmente pela empresa, em razão da inexistência de previsão desse sistema de compensação nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional.
A Presidência deste E. TRT determinou a Instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000062-32. 2016.5.01.0000 - IUJ, que culminou com o sobrestamento dos processos envolvendo matéria relacionada à supressão de folgas devidas aos empregados da Petrobras submetidos a regime de trabalho em escala de 14x21 (14 dias laborados por 21 dias de folga), até o julgamento final do incidente veiculado pelo ofício ARR nº 01/2016.
Em 15/12/2016, a questão foi apreciada e julgada pelo Pleno deste E. Regional no bojo do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do voto de relatoria da Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, publicado no DEJT de 16/01/2017, o que originou a TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 04, doravante de observância obrigatória, cuja ementa transcrevo:
"PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21."
É importante ressaltar que o sistema de labor "offshore" apresenta especificidades que o distinguem dos demais, tais como a influência do clima e da maré para a navegação, que obstaculizam o cumprimento fidedigno do regime especial de quatorze dias de trabalho embarcado por vinte e um dias de folgas ininterruptas, além do confinamento imposto.
Imperioso seria que os Acordos Coletivos de Trabalho previssem a adoção de banco de horas para a compensação de folgas suprimidas, tal qual preveem o item I, da Súmula 85 do C. TST e os artigos 59, §2º, e 60 da CLT, sendo incabível um sistema tácito de compensação , na medida em que os riscos da atividade econômica de extração de petróleo devem ser suportados, exclusivamente, pelo empregador, a teor do art. 2º da CLT.
Diante disso, é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21.
No presente caso, os relatórios de acompanhamento de frequência acostados aos autos (IDs. 7895c7b e 727554b - embarque e desembarque) comprovam que o autor permaneceu mais de 14 (quatorze) dias embarcado em plataforma de petróleo por diversas vezes e, ainda, que teve folgas suprimidas em razão da determinação de embarque antes que se cumprissem os 21 (vinte e um) dias de folga a que teria direito.
Verifica-se, por exemplo, que o autor somente teve 8 dias de folgas, de 10 a 17 de maio de 2017, uma vez que retornou ao embarque no dia 18 de maio, antes do término do período total de 21 dias de folgas a que teria direito (ID. 727554b - Pág. 7). Da mesma forma, constata-se que ele laborou por mais de 14 dias, no interregno de 26 de abril a 13 de maio de 2018, ou seja, por 18 dias seguidos (ID. 727554b - Págs. 29 a 32).
Afigura-se ser irrelevante o eventual pagamento por horas de trabalho denominadas de "dias de desembarque" e "dias de treinamento", por declarado inválido o sistema de compensação adotado pela empresa, sob a modalidade banco de horas. Logo, tais dias, por se tratarem de tempo à disposição do empregador, integram a jornada de trabalho, nos termos do art. 4º da CLT.
Em observância à premissa firmada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 04, portanto, há de se concluir que o autor faz jus ao pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), por todo período imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS.
Acresça-se que o deferimento de parcelas vincendas encontra respaldo no princípio da continuidade da relação de emprego e, também, no princípio da economia processual, evitando o ajuizamento de novas demandas pelo mesmo fundamento, estando devidamente autorizado pelo disposto no art. 323, do CPC/2015, verbis :
"Art. 323 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."
Registre-se, por fim, que não se trata de sentença condicional, mas sim de acolhimento de parcelas futuras, enquanto mantidas as condições de trabalho que levaram à condenação (invalidade do sistema de compensação), sendo certo que o art. 505, I, do CPC/2015, assegura à parte ré direito de revisão, no caso de alteração do estado de fato ou direito que baseou sua condenação.
Nego provimento. " (destaquei)
No recurso de revista, a reclamada defendeu a validade do regime de compensação adotado na empresa " por conta do caráter especial que o regime de trabalho em plataforma petrolífera cuida ", no qual " nem sempre há a necessidade de manter-se um empregado engajado neste regime de turno de revezamento ou sobreaviso na plataforma por todos os 14 dias permitidos " e " pode até mesmo ocorrer atraso no seu retorno por falta de condições climáticas que permitam o transporte com segurança dos obreiros ". Alegou que " o acórdão ao deferir novamente o pagamento das folgas entendidas como suprimidas, acrescida do percentual de horas extras, apesar de ser incontroverso nos autos o sistema de compensação de tais folgas (o que se discute é exatamente a validade deste sistema) acaba por gerar forma de enriquecimento sem causa ". Sustentou que " o cômputo de dias trabalhados e folgas, devem ser avaliados de forma global, sendo que a cada regime de trabalho equivale uma jornada mensal fixada em Acordo Coletivo ". Indicou violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 7º da Lei nº 5.811/72, 767 da CLT e 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula 85, III, do TST. Colacionou arestos.
Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o recurso de revista possui transcendência , visto que ainda não pacificada a matéria no âmbito desta c. Corte Superior. Há julgados da e. Quarta Turma em sentido contrário.
No caso dos autos, o TRT considerou " inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21 ", " em razão da inexistência de previsão desse sistema de compensação nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional ". Pontuou que " imperioso seria que os Acordos Coletivos de Trabalho previssem a adoção de banco de horas para a compensação de folgas suprimidas, tal qual preveem o item I, da Súmula 85 do C. TST e os artigos 59, § 2º, e 60 da CLT, sendo incabível um sistema tácito de compensação ". Registrou que " os relatórios de acompanhamento de frequência acostados aos autos " " comprovam que o autor permaneceu mais de 14 (quatorze) dias embarcado em plataforma de petróleo por diversas vezes e, ainda, que teve folgas suprimidas ". Concluiu, assim, que " o autor faz jus ao pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% ".
O entendimento majoritário firmado nesta Corte é no sentido de considerar inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada aos empregados submetidos à escala 14X21, por caracterizar supressão das folgas previstas.
Destaco, nesse sentido, julgados de seis Turmas:
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto pela ré Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. 2. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-3275-26.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100092-11.2021.5.01.0482, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 18/08/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - ESCALA 14X21 - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - REPOUSOS SEMANAIS SUPRIMIDOS. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o empregador não pode impor, de forma unilateral, regime de compensação de jornadas para trabalhadores submetidos a escala de revezamento 14X21, prevista na Lei nº 5.811/1972. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 333 do TST, não merecendo reparos a decisão agravada. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-100861-50.2020.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada consistente em 14 dias de trabalho e 21 dias de folgas, afastando, expressamente, a apontada contrariedade à Súmula nº 85 do TST. Além disso, não prospera a indicação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois, conforme mencionado na decisão recorrida, não havia autorização normativa para o regime de compensação adotado. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-101807-62.2019.5.01.0481, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022) .
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-11631-70.2015.5.01.0483, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. 14 DIAS TRABALHADOS X 21 DIAS DE FOLGA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU NORMATIVA. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO I. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, ainda que na existência de norma coletiva, não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados. II . A decisão regional, ao consignar a supressão indevida de dias de repouso por parte da empregadora, assim como a ausência de norma coletiva e, ainda, inconteste que agindo a empregadora mediante a imposição unilateral de sistema compensatório, e deferir à parte obreira, por conseguinte, o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado em dias de folga, não constitui nenhuma ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco contrariedade à Súmula nº 85 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12130-57.2015.5.01.0482, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023).
"AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, do exame do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-101318-88.2020.5.01.0481, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2023)
Ressalte-se que a Corte de origem registra que o regime de compensação ao qual estava submetido o reclamante não fora autorizado em norma coletiva. Não se cogita, portanto, de violação do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.
Registre-se, ainda, ser impertinente a alegação de contrariedade da Súmula 85, III, do TST, que trata da compensação semanal da jornada de trabalho, já que o trabalho se dava na jornada especial de 14x21.
Nesse sentido, julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA ÀS SÚMULAS Nos 85, III, E 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu, o Tribunal Regional, cuja decisão foi transcrita no acórdão embargado, reproduziu os seguintes trechos da sentença: "As tratativas sindicais implicam uma transação coletiva, materializada em normas autônomas, na qual a Reclamada concede uma compensação pecuniária aos trabalhadores que, por aspectos técnicos, não tem meios de desembarcar logo após o final da jornada de trabalho referente ao décimo quarto dia de embarque" e "A sistemática que o Reclamante reputa de ilegal é adotada há anos e amparada em normas que preveem espécie de 'indenização' e 'compensação' , não se tendo notícia, neste caso, de que o Reclamante gozou ou recebeu menos folgas do que deveria ter usufruído ou recebido. Os empregados da Reclamada, sobretudo aqueles que trabalham embarcados, recebem verbas e benefícios decorrentes, exatamente, das suas condições especiais de labor. Isto é, em razão da excepcionalidade do mencionado regime de trabalho, vantagens e compensações igualmente excepcionais foram criadas pelos próprios interessados". A Corte a quo destacou ser incabível um sistema tácito de compensação e concluiu que "à mingua de previsão em norma coletiva, é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21". Por sua vez, a Egrégia Turma consignou que, "ao contrário do que concluiu o Regional, o quadro fático e jurídico descrito revela que as normas coletivas estabeleceram um critério de concessão de folgas mais vantajoso ao empregado que aquele legalmente previsto". E concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu um sistema de concessões mútuas entre as partes, que se revelou mais benéfico ao trabalhador por garantir maior período de descanso remunerado que aquele legalmente previsto. Percebe-se, assim, que a Turma tão somente fez o reenquadramento jurídico dos fatos consignados na sentença transcrita no próprio acórdão regional e deu interpretação diversa à da Corte de Origem. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, o único aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese em que houve o reconhecimento de compensação dos dias de repouso suprimidos com as folgas deferidas. Não aborda a particularidade registrada pela Turma acerca do estabelecimento, tanto de concessões mútuas entre as partes, quanto de um critério de folgas mais vantajoso ao empregado que aquele legalmente previsto. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, destaca-se a impertinência da indicação de contrariedade à Súmula nº 85, III, desta Corte, pois, na hipótese, não se discute o mero não cumprimento das exigências legais para a compensação de jornada e se houve, ou não, dilatação do limite máximo semanal. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-ARR-12345-30.2015.5.01.0483, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2020).
De mesma forma, o art. 7º da Lei nº 5.8111/1972 não guarda pertinência com a controvérsia da espécie, pois faz referência a regime de revezamento de 8 e 12 horas – o que não é o caso dos autos.
A indigitada ofensa aos arts. 767 da CLT e 884 do Código Civil carece do necessário prequestionamento (Súmula 297/TST).
Por fim, os arestos colacionados (fls. 1285-92) ora não atendem à Súmula 337, I, "a", do TST – à míngua de indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação -, ora são oriundos de órgãos não previstos no art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
Por fim, diante da garantia assegurada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, rejeito o pedido de aplicação da multa, veiculado em contrarrazões, por não constatar o caráter manifestamente infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 20 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator