A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMCB/dms
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVIMENTO.
Preconiza a Súmula nº 74, item I, que será aplicada a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, verifica-se que a base legal para a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante não é o preceito previsto no artigo 844 da CLT ("Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato"), mas sim o artigo 343, § 1º do CPC/1973 (atual artigo 385, § 1º do CPC/2015), plenamente aplicável nesta Justiça Especializada. De acordo com este dispositivo, caso a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e não compareça, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.
Assim, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a intimação da parte para comparecimento à audiência na qual deveria depor há de ser pessoal, sob pena de nulidade. Não havendo falar, portanto, em confissão ficta, quando a parte é intimada por intermédio do seu advogado, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2100-16.2010.5.02.0318 , em que é Recorrente WANDSON FALCÃO DE GÓES e Recorrido SWISSPORT BRASIL LTDA.. .
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 237/245, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e dar provimento ao recurso da reclamada.
O reclamante interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida (fls. 248/259).
Despacho de admissibilidade (fls. 260/263).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Quanto ao tema, o egrégio Colegiado Regional assim decidiu:
"Nulidade. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há previsão legal para intimação pessoal da parte que possui procurador constituído nos autos. Portanto, inexiste irregularidade na condução do processo diante da ausência deste ato, porque desnecessário.
Neste contexto, verifica-se que o reclamante foi devidamente intimado, via DOE eletrônico na pessoa de seu patrono, Dr. Edésio Correia de Jesus – OAB/SP nº 206.672, da realização da Audiência de Instrução em 14.05.2012 às 13h30 (fl. 129).
Portanto, incumbia ao seu representante informá-lo da realização da audiência e não a Vara de Origem, de sorte que sua ausência não pode ser atribuída ao Órgão Judiciário, devendo o autor suportar os ônus de sua incúria, especialmente a penalidade de confissão imposta na origem.
Assim, ausente qualquer irregularidade processual, especialmente deficiência na comunicação dos atos processuais, a penalidade de confissão aplicada não representa violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito."
Inconformado, interpõe o reclamante recurso de revista ao argumento de que " implica em nulidade processual o encerramento da instrução processual quando não presente a parte, por ausência de intimação, a audiência em que deveria depor " (fl. 250)
Indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 74.
O recurso alcança conhecimento .
Preconiza a Súmula nº 74, item I, que se aplica a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, in verbis :
"CONFISSÃO.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor."
Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, verifica-se que a base legal para a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante não é o preceito insculpido no artigo 844 da CLT (" Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato "), mas sim o artigo 343, § 1º do CPC/1973 (atual artigo 385, § 1º do CPC/2015), plenamente aplicável nesta Justiça Especializada. De acordo com esse dispositivo, caso a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e não compareça, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.
Assim, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a intimação da parte para comparecimento à audiência na qual deveria depor há de ser pessoal, sob pena de nulidade. Não havendo falar, portanto, em confissão ficta, quando a parte é intimada por intermédio do seu advogado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N OS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Súmula nº 74, I, do TST dispõe que " aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". II. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecimento à audiência de instrução, não suprindo tal exigência a comunicação dirigida ao seu advogado com poderes específicos para receber intimação. III. Ao manter a sentença em que foi aplicada a pena de confissão à Reclamada em face da sua ausência à audiência de prosseguimento, ao fundamento de que o seu advogado foi devidamente intimado da data de redesignação do ato, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula nº 74, I, desta Corte. IV . Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10284-36.2015.5.15.0087, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula nº 74, I, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença em que foi aplicada a confissão ao reclamante em face da sua ausência à audiência de instrução . 2 - Extrai-se do acórdão recorrido que houve marcação da audiência de instrução e que o reclamante foi intimado por intermédio de seu patrono. 3 - A Súmula nº 74, I, do TST prevê que " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". 4 - Essa Corte firmou posicionamento no sentido de que deve a parte ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, ainda que tenha advogado constituído nos autos, com poderes específicos para receber intimação. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas" (RR-12708-48.2016.5.15.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º, do CPC/2015), por cogitar, no mérito, de possível decisão favorável ao reclamado no aspecto. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCECAMENTO DE DEFESA. REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PUBLICADA NO DEJT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO. No caso, o reclamado não foi intimado pessoalmente da audiência de instrução em prosseguimento. De acordo com o artigo 343, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (artigo 385, § 1º, do CPC/2015) e com a Súmula nº 74 do TST, a aplicação da sanção processual de confissão à parte depende da observância de dois aspectos: intimação pessoal e cominação nesse sentido. A intimação deve ser pessoal, não podendo ser feita nem mesmo por advogado, ainda que esse tenha poderes expressos para recebê-la. Inexistindo intimação pessoal do reclamado, fica verificado o cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1528-67.2013.5.15.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018).
"RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 343, § 1º, do CPC e com a Súmula 74, I, do TST, a aplicação da pena de confissão ficta condiciona-se à intimação pessoal da parte para a audiência de instrução, com a expressa advertência sobre os efeitos decorrentes da sua ausência. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST e provido " (RR-227600-35.2008.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2014).
Na hipótese, entendo que a egrégia Corte Regional, ao manter a confissão ficta aplicada ao reclamante, ante a ausência de comparecimento à audiência de instrução, em que foi intimado na pessoa de seu patrono, contrariou o entendimento perfilhado na Súmula nº 74, I.
Conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO.
2.1. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 74, I, corolário lógico é o seu provimento para: I - afastar a penalidade de confissão ficta aplicada ao reclamante; II - declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores, à exceção das provas já produzidas nos autos, e; III - determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com observância do disposto no artigo 385, § 1º do CPC/2015. Prejudicada, por decorrência, a análise dos temas remanescentes do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Confissão ficta. Ausência de intimação pessoal para comparecimento em audiência de instrução.", por contrariedade à Súmula nº 74, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - afastar a penalidade de confissão ficta aplicada ao reclamante; II - declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores, à exceção das provas já produzidas nos autos, e; III - determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com observância do disposto no artigo 385, § 1º do CPC/2015. Prejudicada, por decorrência, a análise dos temas remanescentes do recurso.
Brasília, 3 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator