A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/czp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 18. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se a compensação, na Justiça do Trabalho, estaria ou não restrita a dívidas de natureza trabalhista. No caso dos autos, o empregador buscou, contra os créditos trabalhistas da parte autora, opor dívida que ostenta natureza diversa. O Tribunal Regional deferiu “ a pretensão do reclamado de compensação do adicional de insalubridade com o valor de R$ 7.500,00, referente a empréstimos concedidos ao autor na forma de vales ”. O recurso interposto trata de matéria que está pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 18. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, continua sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a compensação de empréstimo pleiteada pela parte recorrida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010239-59.2021.5.15.0107 , em que é RECORRENTE SEBASTIAO DOS SANTOS e é RECORRIDO NELSON GOMES DE CAMPOS .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 18 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR-0010239-59.2021.5.15.0107 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 18, de seguinte teor:

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista de SEBASTIAO DOS SANTOS, em que consta a matéria acima delimitada, “ IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA – VIOLAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TST , além de: “ INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL ”; “ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL ”; “ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recurso repetitivo foi interposto pela parte SEBASTIÃO DOS SANTOS em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

(...)

3. Omissão - pedido formulado em contestação - compensação de valores de empréstimos concedidos ao reclamante - acolhimento parcial dos embargos de declaração do reclamado

O reclamado alegou que esta Câmara não examinou o pedido feito em contestação, para que eventuais créditos deferidos ao reclamante fossem compensados com o valor de R$ 7.500,00, referente a empréstimos concedidos por meio de vales . Tais argumentos procedem em parte.

Conforme constou do acórdão, foi reformada a decisão de origem e dado parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% do salário mínimo, relativamente aos meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março e abril do período não prescrito até 8.12.2019, data anterior ao início da vigência da Portaria n. 1.359/19 do SEPRT, que alterou o anexo 3 da NR-15, além dos reflexos decorrentes (f. 516). Por outro lado, o reclamado requereu em contestação que, "se acolhidas qualquer das pretensões do reclamante, os valores deverão ser apurados na liquidação, deduzindo-se todo e qualquer valor pago a títulos (horas extras, férias, vales no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme documentos anexos e outros), com fundamento no artigo 767 da CLT" (f. 86), bem como juntou recibos (f. 109/110). E no acórdão não foi analisado esse pedido, o que passo a fazer.

O reclamado afirmou em defesa que durante o contrato concedeu ao reclamante diversos empréstimos por meio de vales e juntou recibos ao processo (f. 109/110). Por sua vez, o reclamante não impugnou as alegações formuladas em defesa, tampouco esses documentos (f. 154 e seguintes), os quais denotam que o reclamado emprestou o valor de R$ 1.000,00, em 4.2.2020, além de diversos outros valores entre maio de 2020 a maio de 2021, e formalizou esses empréstimos por meio de vales, que foram assinados pelo reclamante. No entanto, o réu não juntou no processo os recibos de pagamento de salários desse período e não apresentou justificativa razoável para não o fazer, o que lhe competia pela melhor aptidão para a prova. Isso não permite verificar se a dívida já foi quitada.

De qualquer modo, o reclamado alegou que não recebeu os valores emprestados ao autor, mas não demonstrou que foi impedido de descontá-los. Por sua vez, os empréstimos foram concedidos com periodicidade quase mensal e sem nenhuma análise da possibilidade de seu pagamento pelo reclamante, mesmo porque o compromisso era em quitá-los em "data oportuna", conforme constou de tais documentos. Por outro lado, o autor foi admitido como trabalhador rural em 1.11.2001, o que denota que o reclamado o conhece de longa data, e embora seu contrato de trabalho estivesse vigente ao tempo da concessão desses empréstimos, as obrigações foram suspensas somente a partir de 22.2.2021 (f. 89), quando o reclamante passou a perceber auxílio-doença (espécie 31). Porém, o reclamado continuou a conceder empréstimos ao autor mesmo nesse período. Estas circunstâncias levam a crer que de fato foram concedidos vales ao reclamante, que são adiantamentos previstos no artigo 462 da CLT e são exigíveis mesmo após a terminação do contrato. Sendo assim, defiro a pretensão do reclamado de compensação do adicional de insalubridade com o valor de R$ 7.500,00, referente a empréstimos concedidos ao autor na forma de vales. Sendo assim, acolho os embargos para deferir a pretensão de compensação desse montante.

(...)

Diante do exposto, decido CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos por SEBASTIÃO DOS SANTOS, bem como CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração interpostos por NELSON GOMES DE CAMPOS para autorizar a compensação do valor de R$ 7.500,00, referente a empréstimos concedidos ao autor na forma de vales , nos termos da fundamentação.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao entendimento cristalizado na Súmula aqui debatida, a saber: a existência de empréstimos concedidos pelo empregador ao autor que somam R$ 7.500,00, e de pedido da ré para a sua compensação com créditos de natureza estritamente trabalhista. Em tal contexto, o Tribunal de origem deferiu “ a pretensão do reclamado de compensação do adicional de insalubridade com o valor de R$ 7.500,00, referente a empréstimos concedidos ao autor na forma de vales ”.

No recurso de revista, quanto ao mérito da questão afetada, a parte recorrente sustenta que o alegado empréstimo não tem natureza de verba trabalhista, haja vista que se trata de um negócio de natureza civil entre as partes, devendo, se houver interesse da recorrida, ser discutido na esfera competente, vedada a sua compensação nestes autos, como pacificado da Súmula 18 do TST. Sustenta que não se pode utilizar os valores aqui deferidos a titulo de adicional de insalubridade “ para compensar valores sob titulo de empréstimo/vale ”. Fundamenta o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 18 do TST.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 18 é que “ A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista ”.

O teor do verbete, cuja redação original remonta à resolução administrativa TST nº 28, de 21/08/1969, decorre da natureza alimentar da verba trabalhista, assim como do princípio da proteção ao salário no contexto da hipossuficiência do empregado. Reflete a premissa de que a compensação com dívidas de qualquer natureza (cíveis, comerciais, etc) poderia comprometer a capacidade de subsistência do trabalhador, inclusive nos momentos de maior necessidade, após sua dispensa. Visa evitar, por outro lado, que compensações exageradas levem a um ciclo crônico de endividamento do empregado – artifício ainda utilizado (ilicitamente) para tolher sua liberdade de ir e vir, em regimes análogos aos de servidão por dívida.

Em tal contexto, tem-se que “ o art. 477, § 5º, da CLT, limita a compensação de valores a um mês de remuneração do empregado ”, e que “ esta Corte, interpretando o citado dispositivo legal, editou a Súmula nº 18, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista ” (e.g. AIRR-94640-53.2005.5.04.0011, 24/04/2013, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma). No mesmo sentido, transcrevem-se julgados, da SBDI-1 e das Turmas desta Corte, com debates similares aos dos autos:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração. II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que " em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito dos embargos, esta C . Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é "garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido”. Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". IV. Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado. V. Embargos conhecidos e não providos " (E-ED-ARR-10016-78.2016.5.03.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/12/2023).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. [...]. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". Este Tribunal possui o entendimento pacificado de que, nos casos do PDV do BESC, a parcela P2, constante no verso do TRCT, está abrangida pelo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SbDI-1 desta Corte, pois destinada apenas a compensar a perda do emprego, já que nomeia, de forma aleatória, algumas parcelas e respectivos percentuais no recibo de quitação, não atendendo à exigência de discriminação do valor prevista no artigo 477, § 2º, da CLT e na Súmula nº 330 deste Tribunal, razão pela qual não pode ser compensada com eventual verba tipicamente trabalhista deferida judicialmente. Ressalta-se que, no Direito do Trabalho, somente é permitida a compensação entre parcelas que possuam a mesma natureza jurídica, nos termos em que dispõe a Súmula nº 18 desta Corte. Embargos conhecidos e providos.” [...]. (E-RR-9386-90.2005.5.12.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2021).

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, § 5º, DA CLT. Na espécie, o Tribunal Regional noticiou que os valores descontados na rescisão contratual, excedentes a uma remuneração, decorreram de pensão alimentícia judicial reconhecida pelo reclamante. O art. 477, § 5º, da CLT autoriza a compensação, no momento da rescisão contratual, de valores devidos pelo empregado, desde que não excedente ao equivalente a um mês de remuneração. Nos termos da Súmula nº 18 do TST, "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". Todavia, não se tratando de hipótese de compensação de verbas trabalhistas, mas desconto de natureza civil decorrente de ordem judicial, revela-se inaplicável o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido mas negado provimento" (RR-1263-63.2011.5.09.0242, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/08/2018).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. [...]. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A TÍTULO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE O instituto da compensação no âmbito laboral é tratado de forma distinta do Direito Civil, porquanto , nos termos da Súmula nº 18 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a compensação se aplica às dívidas de natureza trabalhista pagas sob idêntica origem e natureza. No caso, o Município reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras, e entender que não houve prestação de serviço suplementar ou pagamento legítimo de hora extras habituais ao reclamante, sendo possível a compensação desses valores pagos ilegalmente ao autor com eventuais créditos que ele possua perante o Município, ensejaria o revolvimento da valoração de fatos e provas. O Regional assentou, no acórdão recorrido, que é incabível a compensação de parcelas trabalhistas com valores a título de horas extras. Desse modo, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 18 desta Corte , razão pela qual a decisão regional não merece reparos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10911-76.2017.5.15.0117, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/10/2018).

"RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO. VALOR CONSTANTE DE NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 18/TST , na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Na esteira de tal entendimento, o empréstimo pessoal (de caráter civil) contraído pelo reclamante possui natureza diversa das parcelas a que foi condenado o reclamado (caráter trabalhista), não podendo ser utilizado como forma de compensação de dívidas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-825-38.2018.5.06.0351, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.). RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...]. 5. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PERÍODO DE 04/06/2005 A 30/07/2010. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal de origem entendeu que a indenização paga ao Reclamante por ocasião da rescisão do contrato de representação comercial não pode ser compensada com os créditos trabalhistas, por constituírem parcelas de natureza jurídica diversa, mas, deferiu o abatimento dos valores recebidos pela prestação de serviços, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. II. Sob esse enfoque, não se verifica a alegada violação do art. 884 do Código Civil ou contrariedade à Súmula nº 18 do TST . III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1960-08.2011.5.12.0014, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2019).

"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA [...]. 3. CONTRATO DE MÚTUO. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NÃO PROVIMENTO. No caso dos autos, houve a celebração de um contrato de mútuo, por meio do qual a reclamante fez um empréstimo diretamente com a reclamada, sua empregadora. Rescindido o contrato de trabalho, a reclamada reteve as verbas rescisórias como pagamento pelo empréstimo anteriormente realizado. Ora, a jurisprudência sumulada desta Corte Superior é no sentido de que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18). Na hipótese dos autos, estamos diante de parcelas de natureza diversa: de um lado, as verbas rescisórias, de natureza trabalhista; de outro, o empréstimo, de natureza civil. Sendo assim, inviável seria qualquer compensação entre tais verbas. Todavia, mantém-se o acórdão regional, o qual determinou a devolução do valor de R$ 9.287,89 à reclamante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-AgR-109600-21.2009.5.04.0028, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/06/2015).

"RECURSO DE REVISTA. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA INSCRITO EM PRECATÓRIO. DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de processo em fase de execução, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista está condicionado a demonstração inequívoca do texto constitucional, nos moldes da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos débitos tributários devidos pelo credor com crédito de natureza alimentar decorrente de precatório. 3. Os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (acrescentados pela Emenda Constitucional nº62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida na ADI nº 4.425/DF, publicada em 19/12/2013, sob o fundamento de que " o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput) ". 4. Neste contexto, esta Corte concluiu pela impossibilidade da compensação pretendida, consoante os inúmeros julgados nesse sentido. 5. Além disso, prevalece no Processo do Trabalho a diretriz que para que haja compensação de débitos, eles têm que ter a mesma natureza, qual seja, trabalhista. Esse é a jurisprudência constante da Súmula nº 18 de seguinte teor: " COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. " 6. Não demonstrada, portanto, a violação do texto constitucional na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-106000-72.2009.5.10.0012, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/06/2016).

RECURSO DE REVISTA. (...) COMPENSAÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA. (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, e 114, I a IX, da Constituição Federal, 611 da CLT e 883, IV, do CPC e contrariedade à Súmula 18 do TST ). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é viável compensar valores consignados em nota promissória com créditos trabalhistas deferidos na reclamação . Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem acatou o pedido formulado pela reclamada no sentido de autorizar a compensação do valor da nota promissória anexada aos autos, no importe de R$ 4.000,00, para fins de apuração das parcelas contempladas na condenação da presente reclamação trabalhista. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de não ser possível a compensação de valores contraídos a título de empréstimo pessoal (de caráter civil), tomado com o empregador, com os créditos advindos da relação de emprego (de caráter trabalhista), haja vista a natureza diversa das referidas parcelas, nos termos da Súmula 18 desta Corte Superior, a qual preconiza o seguinte: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11082-51.2016.5.03.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. 3. COMPENSAÇÃO. A decisão do Regional , ao não deferir a compensação requerida pela reclamada, observou a ausência de pagamento de verbas trabalhistas pela reclamada nos mesmos títulos daquelas deferidas judicialmente. Logo, o Regional não violou o art. 767 da CLT e sua decisão está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, consagrada na Súmula nº 18. Incidência da Súmula no 333 do TST. 4. [...]. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1294-54.2013.5.23.0006, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2015).

Veja-se, finalmente, que o entendimento ora em debate não possui qualquer relação com o múnus público atribuído ao empregador de recolher e repassar as prestações de empréstimo consignado em folha à instituição financeira consignatária, dentro dos limites permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e autorizados expressamente pelo empregado no “ contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil” regulado por tal lei – situação que não trata de compensação (dividas recíprocas e vencidas entre as mesmas partes), mas apenas a dedução e repasse a terceiros das prestações consignados em folha na forma da lei (ver, por exemplo, ARR-11276-95.2015.5.15.0119, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar.

A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 18.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, deferiu “ a pretensão do reclamado de compensação do adicional de insalubridade com o valor de R$ 7.500,00, referente a empréstimos concedidos ao autor na forma de vales ”.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 18, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido por contrariedade à Súmula nº 18 desta Corte, já que a decisão recorrida permitia a compensação de créditos trabalhistas com divida de natureza diversa . No mérito, quanto ao recurso de revista interposto por SEBASTIÃO DOS SANTOS, dou-lhe provimento, no tema ora afetado, para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a compensação de empréstimo pleiteada pela parte recorrida.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 18 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a compensação de empréstimo pleiteada pela parte recorrida. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST