A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Ejr/Vb/tp/nf
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. Caracterizada a existência de violação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, no tocante à base de cálculo dos descontos do vale-transporte, o recurso de revista alcança o prosseguimento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF; 489 do CPC/15; e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Segundo o Tribunal Regional, o exame da prova técnica e dos demais elementos constantes do acervo probatório não permitiu concluir pela existência de nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho no Banco. Aliás, ao contrário do que quer fazer crer o reclamante, o Regional, ao concluir pela inexistência de doença profissional relacionada ao trabalho ou por ele agravada e, consequentemente, excluir da condenação a reintegração do trabalhador e os pedidos correlatos, levou em consideração toda a prova produzida, inclusive os atestados médicos anteriores à sua dispensa. Com efeito, ausente a prova cabal no sentido de que o atual estado de saúde do reclamante foi ocasionado ou agravado pelo trabalho em prol da reclamada , não há como divisar ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco reputar contrariadas as súmulas e a orientação jurisprudencial indicadas. Recurso de revista não conhecido. 3. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Verifica-se da decisão recorrida que o valor arbitrado à indenização por dano moral observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais comumente utilizados no balizamento, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o nexo de concausalidade e o caráter pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólume, pois, os artigos 944 e 953 do CC. Recurso de revista não conhecido. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. Ao contrário do que concluiu o Regional, o art. 457, § 1º, da CLT especifica, na verdade, quais as parcelas que compõem o salário em sentido amplo, o qual difere do salário básico, que nada mais é do que a importância fixa principal despojada das demais parcelas salariais que a ela frequentemente se somam. Assim, a Corte Regional, ao entender que as gratificações de função dos bancários integram o salário para fins de descontos do vale-transporte, incorreu em violação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000236-08.2015.5.02.0719 , em que é Recorrente JOCELINO MELO e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 606/613, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 622/633, insistindo na admissibilidade do recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO
VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO.
Eis os termos do acórdão:
" Dos pontos em comum aos recursos. Do vale transporte.
Com relação ao tema "vale transporte" o reclamante argumenta que os valores relativos à verba eram creditados por antecipação em dinheiro; que o pagamento era irregular; que deve ser reembolsado diretamente na remuneração para todos os efeitos legais.
A reclamada, por sua vez, sustenta ter observado norma prevista em convenção coletiva; que não houve dedução de valores superior ao devido; que não faz sentido se considerado para efeito de base salarial apenas o ordenado; que não houve retenção de valores a título de vale-transporte; que a cláusula coletiva trata de percentual de 4% sobre o salário básico. Socorre-se do conceito amplo de salário do art. 457, § 1º, da CLT.
Sem razão o reclamante. Com razão o Banco reclamado.
A convenção coletiva aplicável às partes previu na sua cláusula vigésima primeira que "os bancos concederão o vale-transporte ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês (...)" . Até aqui, portanto, refutado o pedido de reforma suscitado pelo autor.
Com relação à base de cálculo do percentual que exceder a 4% o seu salário básico, essa julgadora acompanha o entendimento de que, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e iterativa e atual jurisprudência do C. TST, as gratificações de função dos bancários integram o salário. Portanto, perfeitamente lícita a consideração da verba para efeitos de desconto de 4% a título de vale-transporte.
Razão pela qual, dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir a condenação de restituição dos valores descontados a maior dos salários, a título de vale transporte." (fls. 523/524)
No recurso de revista, às fls. 603/605, o reclamante sustenta que a lei e o decreto que regulamentam o vale-transporte determinam o desconto sobre o salário básico, entendimento que deve prevalecer por ser norma especial em face da aplicação do artigo 457 da CLT.
Ampara sua tese em ofensa aos artigos 7º, XXVI, da CF; 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85; 9º, I, do Decreto 95.247/87; e 457 e 619 da CLT.
Ao exame.
O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado para excluir da condenação a restituição dos valores descontados a maior dos salários, a título de vale-transporte, por entender que, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as gratificações de função dos bancários integram o salário e que, portanto, é perfeitamente lícita a consideração da verba para efeitos de desconto de 4% a título de vale-transporte.
Ocorre que, ao contrário do que concluiu aquela Corte, o art. 457, § 1º, da CLT especifica, na verdade, quais as parcelas que compõem o salário em sentido amplo, o qual difere do salário básico, que nada mais é do que a importância fixa principal despojada das demais parcelas salariais que a ela frequentemente se somam.
Ora, no que se refere ao vale-transporte, a Lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 95.247/87 são claros ao determinarem:
"Lei nº 7.418/85
[...]
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico."
"Decreto nº 95.247/87
[...]
Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
[...]."
No caso, o Regional consignou a existência de cláusula coletiva tratando de percentual de 4% sobre o salário básico.
Assim, a Corte Regional, ao entender que as gratificações de função dos bancários integram o salário para fins de descontos do vale-transporte, incorreu em violação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - DESCABIMENTO. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO DE 6%. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, a base de cálculo para o desconto do vale-transporte é o salário básico do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 20186-45.2015.5.04.0531 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 (...). VALE-TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do desconto relativo ao custeio do vale-transporte é apenas o salário básico, não incluindo eventuais comissões percebidas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87. Julgados. (...)" (AIRR - 2195-11.2012.5.03.0007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES - VALE-TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO Ante a aparente violação ao artigo 4º da Lei nº 7.418/85, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES Não restou configurado acúmulo de funções, de forma que não há falar no pagamento de diferenças. VALE-TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO O desconto referente ao vale-transporte deve incidir somente sobre o salário básico, que não inclui as comissões. Precedente. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (ARR- 1735800-97.2009.5.09.0015, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 30/8/2013)
"RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. Hipótese em que se debate sobre a composição do salário básico, porquanto se pretenda definir a base de cálculo do desconto do vale-transporte. O art. 457 da CLT determina que as comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagem e abonos pagos pelo empregador integram o salário. O mesmo sucede com as parcelas originalmente remuneratórias que, força da habitualidade, são atraídas pelo núcleo salarial. No entanto, são verbas distintas do salário básico, que corresponde apenas à contraprestação primária pelo serviço prestado, sem os motivos especiais que rendem ensejo ao pagamento dos mencionados complementos salariais. Desse modo, salário básico não inclui qualquer parcela de caráter pessoal, ou seja, gratificação de função e ajuda de custo, que podem extraordinariamente ganhar a natureza de salário, mas não de salário básico. E, conforme consigna o Regional, a norma coletiva é expressa ao fixar o salário básico como base de cálculo do percentual do vale-transporte a cargo do reclamante, à semelhança do que prevê o art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.418/85. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-99000-09.2007.5.17.0008, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012)
"(...) DESCONTOS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE. A controvérsia está calcada na definição do conceito de salário básico. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais oriundas dos descontos efetuados a título de vale transporte, refutando a tese da empresa, de que o salário básico a ser utilizado como base de cálculo do aludido desconto é definido pelo ordenado, acrescido das gratificações recebidas. Com efeito, o desconto do vale transporte não pode ter como base de cálculo o salário acrescido da gratificação de função, que remunera a maior responsabilidade do cargo, não fazendo parte, portanto, do salário-base, que se refere apenas à importância salarial fixa, conforme dispõe o artigo 457, § 1º, da CLT. Ademais, o Regional explicitou que, in casu, as próprias normas coletivas coligidas aos autos dispõem que os bancos podem descontar 4% do salário básico do empregado a título de vale transporte. A decisão recorrida está em consonância com o artigo 457, § 1º, da CLT. Os arestos colacionados não se prestam para estabelecer o conflito jurisprudencial pretendido, pois carecem de especificidade, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Os citados arestos apenas apresentam a tese genérica, de que a gratificação de função integra o salário para todos os efeitos. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 109900-42.2007.5.03.0137, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012)
Assim, caracterizada a alegada afronta ao artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar prosseguir o recurso de revista.
Encontrando-se os autos devidamente instruídos, propõe-se, consequentemente, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista e observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No recurso de revista, às fls. 550/564, o reclamante argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal a quo , embora instado mediante embargos de declaração, não se manifestou:
a) sobre os novos laudos médicos psiquiátricos carreados aos autos, que demonstram o suposto quadro clínico do reclamante que apresenta episódio depressivo moderado, o qual não admitia o retorno ao trabalho, ficando incapacitado de forma total e temporária por quatro meses (início do tratamento em 11/8/2014), sendo a patologia passível de controle por meio de medicação e psicoterapia;
b) quanto aos novos atestados médicos noticiando o atual estado de saúde do obreiro, bem como quanto ao tratamento e acompanhamento médico, os quais corroboram os relatórios e receituários médicos de psiquiatria em razão da doença adquirida pelo obreiro nas dependências da empresa e de que era portador no momento da sua dispensa sem justa causa; aduz constar em documento acostado aos autos que se encontrou inapto ao trabalho e afastado por mais 180 dias, desde 25/2/2016, e fez jus ao benefício da previdência social por acidente de trabalho, sob o código 91;
c) quanto à aplicabilidade da Súmula nº 8 do TST ao caso, considerando a documentação carreada aos autos após a distribuição da presente ação e se a documentação juntada após a sentença demonstrando ainda o atual estado de saúde do recorrente deverá ser considerada para fins de julgamento da lide; ressalta ainda que o próprio laudo pericial evidencia o nexo causal entre o dano e as atividades exercidas no reclamado;
d) quanto às assertivas constantes do acórdão recorrido no sentido de que o reclamante não teria se queixado de problemas relacionados ao trabalho em face do seu histórico laboral e que supostamente fragilizava a tese da existência de nexo causal entre a doença do obreiro e o trabalho desempenhado no âmbito do reclamado, quando o próprio reclamante declarou para o perito judicial "que até o final do ano de 2013, não tem nenhuma queixa relacionada às situações de trabalho. Nega também qualquer adoecimento psíquico neste período" ;
e) quanto ao fato de que fez constar expressamente no TRCT que não estava apto ao trabalho, quando da rescisão contratual (18/9/2014), sendo dispensado quando ainda se encontrava em tratamento médico, sendo desconsiderados os afastamentos médicos anteriores ao desligamento (14/8/2014, 28/8/2014 e 11/9/2014); faz ainda alusão ao e-mail enviado pelo sindicato ao setor de recursos humanos do Banco com vistas a refutar a tese de que não houve queixa do reclamante quanto a problemas relacionados ao trabalho;
f) quanto ao disposto no artigo 477, §§ 1º e 3º, da CLT no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho não foi homologada pelo sindicato;
g) quanto ao disposto na Súmula nº 330 do TST;
h) quanto a indícios de mudança na postura organizacional nos meses finais do contrato de trabalho que justifiquem o surgimento ou o desencadeamento da doença sofrida pelo obreiro;
i) quanto ao depoimento da testemunha do reclamado, segundo o qual o reclamante foi transferido após o ano de 2012 da agência Boa Vista Shopping, onde ambos trabalharam juntos apenas até o ano de 2012, e que todos os fatos relacionados aos problemas de saúde do recorrente se deram após o ano de 2013;
j) quanto ao disposto nos artigos 11, VII, 19, 20, I e II, e 118 da Lei nº 8.213/91.
Indica ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF; 9º, 769, 832 e 897-A da CLT; 458, II, e, 464 do CPC/73; e 489 do CPC/15.
Requer a reforma da decisão regional acolhendo a tese da causa madura ou a declaração de nulidade do acórdão recorrido e remessa dos autos ao Regional.
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista por nulidade do julgado em virtude de negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 (art. 489 do CPC/15) e 93, IX, da CF.
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior.
Eis o teor da decisão proferida pelo TRT:
" Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
O recorrente suscita a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Argumenta que as conclusões do laudo técnico pericial não possuem fundamento científico; que não são elucidativas; que o MM. Juízo deveria ter determinado a realização de nova prova pericial. Colaciona às razões de recurso ordinário trechos do trabalho elaborado pelo seu assistente técnico e sustenta haver motivo para invalidade da prova produzida nos autos; que sequer há motivo para o diagnóstico atribuído pelo perito judicial.
Sem razão.
Para que haja ocorrência de cerceamento de defesa, na forma alegada pelo recorrente, será necessário verificar nos autos a presença de obstáculos, opostos através de decisões judiciais que não permitiram à parte praticar atos que dessem guarida aos seus interesses, em visceral afronta ao direito de defesa e exercício do contraditório, previstos no artigo 5º, LV da Lei Maior.
Os argumentos suscitados pela defesa restringem-se ao próprio mérito das conclusões obtidas por meio da perícia técnica produzida nos autos, não desafiando, portanto, eventual nulidade por cerceamento de defesa nos moldes pretendidos.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Do assédio moral; da doença profissional; do pedido de estabilidade; da reintegração.
Pretende o reclamado, ora recorrente, seja revista a condenação que reconheceu a doença de trabalho e, por conseguinte, o direito à reintegração no emprego, estabilidade provisória e concedeu ao reclamante indenização por assédio moral. Justifica que não restou demonstrado o nexo de causalidade; que o fato do autor proceder exames de rotina não ampara o pedido de estabilidade; que a constatação da suposta síndrome de "burnout" não guarda relação com as atividades desempenhadas na recorrente; que os exames periódicos sempre acusaram ampla aptidão do reclamante; não há provas quanto à eventual negligência e ou imprudência do empregador; que sempre orientou seus funcionários a práticas de segurança e higidez no trabalho. Aduz que à época da dispensa o autor não gozava de qualquer estabilidade provisória no emprego; que não houve dispensa obstativa. Pretende seja afastada a nulidade da dispensa, reintegração no emprego, indenização pelo período de afastamento entre a data da dispensa e sua reintegração.
Parcial razão assiste ao recorrente.
Por uma questão didática, inicialmente analisaremos a controvérsia envolvendo o reconhecimento da doença profissional com foco na suposta prática de assédio moral, para, consecutivamente, apreciar os demais pedidos de reforma.
Pois bem, com efeito, a recorrente é uma instituição bancária e, dentre seus objetivos, o lucro obviamente é um deles. Assim, é natural o estabelecimento e a exigência do cumprimento da cobrança de metas, mormente a se considerar a concorrência acirrada existente entre os bancos.
Tal fato, por si só, não implica irregularidade por parte do empregador, desde que não exorbite do seu poder.
A análise conjunta dos depoimentos das testemunhas trazidas pelo reclamante e reclamado, ID. 481475c, contudo, de fato, assinalam situações de cobranças de metas e exigência de responsabilidade excessiva do autor, suscitando ter havido exorbitância dos limites legais do poder diretivo e hierárquico, senão vejamos.
A primeira testemunha do reclamante declarou : "que presenciou situações em áudio conferência onde era exposto o resultado das agências, inclusive da do reclamante, diante das demais agências; que o reclamante era autoridade máxima da agência; que a cobrança sempre foi muito forte e constante e a ameaça era de ser desligado do quadro se não cumprissem metas; que as metas eram cobradas por e-mail, reuniões presenciais, ligações telefônicas e por aparelho celular (...)"; "que não presenciou cobrança de metas fora do expediente de trabalho; que o reclamante pedia para que seus subordinados cumprissem as metas até porque deveria prestar contas; que o gerente regional não chegou a ligar diretamente para a depoente; que o contato maior do regional era com o gerente comercial da agência (...)"; "que dependendo da campanha, todos os funcionários da agência participavam das áudio-conferências; que as campanhas são frequentes" (primeira testemunha).
No mesmo sentido, declarações da segunda testemunha do autor: "que o reclamante era gerente comercial; que tinham metas a atingir; que a cobrança era feita diariamente por telefone, e-mail e presencial"; "que se não atingissem, sofriam ameaça de demissão".
A própria testemunha da reclamada justificou que: "as metas estipuladas, na maioria das vezes, não são possíveis de serem atingidas , mas os empregados se esforçam para que isto aconteça; que não há ameaça direta ao funcionário que não atinge a meta"; "que fica nas entrelinhas que se o funcionário não atingir a meta pode ser dispensado"; "que os gerentes respondem pelo resultado das metas" .
É evidente que houve um deliberado excesso na prática reiterada de condutas desprestigiadas no ambiente de trabalho. Note-se que as cobranças de metas eram acompanhadas de ameaças de desligamento da função e, inclusive, de demissão. O relato da testemunha ouvida pelo Banco esclarece ainda que as metas estipuladas eram inatingíveis e que "fica nas entrelinhas" a possibilidade de ser dispensado.
Neste sentido, entendo que irretratáveis os fundamentos da decisão atacada quanto à pratica de assédio moral.
Por outro lado, com relação à doença acometida pelo autor, muito embora no laudo técnico pericial de ID. 8e5191e, o expert judicial tivesse concluído que o reclamante "apresenta quadro de transtorno de humor com presença de sintomas depressivos e ansiosos, comprovadamente a partir de 11.08.2014" , também ressalvou expressamente que o nexo de causalidade "deveria ser comprovado com base nos fatores laborais citados pelo autor" , consignando, desta forma, que a constatação da atuação do trabalho como concausa do agravamento e ou desencadeamento da doença demandaria de prova específica.
Denota-se, portanto, que embora constatado o dano sofrido pelo autor, no caso, de natureza psicológica, o laudo técnico não foi conclusivo quanto à presença do requisito nexo de causalidade, razões pelas quais passemos a análise das provas produzidas nos autos.
A análise do laudo pericial revela com base nas declarações do próprio periciado que: "começa a apresentar dificuldades a partir do final do ano de 2013" . Acrescenta, ainda, que "o relacionamento com a equipe era bom até então, quando começa a apresentar quadro de irritabilidade, o que não reflete nas relações interpessoais" . Traz comentários que "tinha dificuldade de relacionamento com a chefia, com a ameaça de demissão (...) muita cobrança durante todo o decorrer do dia, desproporcional ao que vinha sendo até então. Diz que o que mais o incomodava era a forma como a cobrança era feita" .
O mesmo documento técnico assinala que o início do tratamento ocorreu em 14.08.2014; "que o reclamante não se afastou no primeiro atestado de 14 dias"; "que se afastou no segundo atestado médico de sua psiquiatra assistente em 11.09.2014, com recomendação de afastamento pelo INSS"; "que estava trabalhando normalmente na data da sua demissão"; "que deu entrada em pedido de benefício no INSS apenas em janeiro de 2015" , fl. 09.
Causa estranheza, contudo, a observação pericial de que o reclamante à época da perícia médica, ocorrida em 21.05.2015, possuir condição de "incapacidade total e temporária para o trabalho, incluindo para a função que exercia na ré" , fl. 17, se restou confirmado pelo próprio autor o fato de ter trabalhado até o dia da sua dispensa, " normalmente ".
Considerando que a dispensa ocorrera em 18.09.2014 e que o reclamante encontrava-se afastado dos supostos agentes agressivos e ou desencadeadores dos transtornos psicológicos há mais de 8 meses, quais teriam sido os motivos da piora do quadro clínico que levou a situação de total incapacidade, ainda que temporária, na época da realização da perícia médica?
Embora não haja respostas possíveis e racionais no âmbito do processo, é possível a conclusão de que a nova condição clínica apresentada pelo autor quando respondeu aos questionamentos do perito judicial não são mais aquelas contemporâneas ao final da relação jurídica havida entre as partes.
O que não nos parece coerente é pretender relacionar a causalidade da sua condição de incapacidade total para o trabalho aos fatores ambientais do empregador, se expressamente confessou ter trabalhado até o dia da sua dispensa.
Por fim, não custa ressalvar ser de conhecimento notório o fato de que patologias relacionadas a doenças psicológicas e ou psiquiátricas possuem agentes multifatoriais desencadeamento. Na maioria das vezes, os quadros clínicos são resultado da soma de diversos transtornos emocionais, que atuam de forma conjunta ou isoladamente em graus diversos e de forma diferente ao longo do tempo.
Neste particular, inclusive, cumpre-nos enaltecer observação despercebida no laudo técnico trazido aos autos: "ao se investigar fatores não relacionados ao trabalho, temporalmente relacionados ao quadro e ou constitucionais ao indivíduo, temos: mãe doente (Parkinson há 3 anos, com quadro de piora progressiva)" .
Da mesma forma que também não o fez o perito judicial, não se está aqui correlacionando a situação clínica do reclamante exclusivamente a tal fator, mas apenas ressalvando que diversas são as condições que poderiam ter atuado no agravamento da doença psicológica que não o trabalho propriamente dito.
Por fim, também o histórico laboral do reclamante fragiliza a tese da existência de nexo de causal entre a doença do reclamante e o trabalho desempenhado no âmbito da reclamada, isso porque, os registros funcionais dão conta que o reclamante trabalhou para a empresa ré desde 1993, ou seja, praticamente 21 anos, sem qualquer ocorrência funcional e ou registro nos exames médicos periódicos relacionados ao quadro de disfunção psicológica. Aliás, o próprio reclamante declarou para o perito judicial "que até o final do ano de 2013, não tem nenhuma queixa relacionada às situações de trabalho. Nega também qualquer adoecimento psíquico neste período" , fl. 8.
Observe-se ainda, inexistirem nos autos, nos meses finais do contrato de trabalho do autor, indícios de mudança na postura organizacional da empresa e ou práticas que destoassem das até então adotadas, de modo a justificar-se o surgimento e ou desencadeamento da doença acometida pelo autor.
Por todo o exposto, acolho as razões de inconformismo do recorrente para afastar o reconhecimento da doença profissional e, nesta senda, excluir a obrigação de fazer consubstanciada na reintegração do trabalhador; afastar a condenação no pagamento de salários respectivos ao período da suposta estabilidade provisória no emprego; julgar improcedente o pedido de indenização civil por danos morais com fundamento na doença profissional e, por fim, expungir a indenização por danos materiais calcada em pensionamento mensal.
Por outro lado, ressalvados os fundamentos supramencionados quanto à prática rotineira de assédio moral, mantenho a indenização fixada a título de danos morais, estritamente relacionados a esta conduta irregular.
Com relação ao pedido sucessivo de redução da quantia fixada para o ressarcimento civil, entendo também não merecer ser acolhida. Entendo que o importe estipulado pelo MM. Juízo de origem em R$ 50.000,00 encontra-se razoável ante a função desempenhada pelo autor, o grau de lesividade das condutas comprovadamente praticadas pelo reclamado, bem como suficientemente apta ao ressarcimento que se propõe. Note-se que o valor representa o equivalente à aproximadamente 6 (seis) vezes o último salário percebido pelo reclamante, não demonstrando, assim, estar dissonante da capacidade financeira do réu e compatibilidade econômica do ofendido.
[...]
Do assédio moral; do dano moral com fundamento no acidente do trabalho; do dano material.
Pretende o reclamante seja revisto o comando decisório com relação ao pedido de indenização por assédio moral, danos morais com fundamento no acidente de trabalho e dano material consubstanciado no pensionamento mensal. Justifica que as indenizações fixadas são insuficientes à reparação do dano.
Sem razão.
Inicialmente, com relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório especificamente nas condenações em danos morais por acidente de trabalho e danos materiais na forma de pensionamento, prejudicada a análise das razões de recurso ordinário. Diante da reforma da decisão nestes aspectos e, consecutiva improcedência dos pedidos, não há que se falar em motivação lógica para reforma.
Já com relação ao pedido de alteração do valor estipulado de indenização por assédio moral, reitero as considerações do último parágrafo do tópico anterior para manter o quantum fixado na origem." (fls. 518/523 – grifos no original)
Nos embargos declaratórios deixou assentado:
"No mérito, rejeito-os.
Sob o fundamento que necessário o esclarecimento de pontos que reputa omissos e ou contraditórios, embarga de declaração o reclamante.
Ocorre que, em verdade, restringe-se a demonstrar seu inconformismo diante da guerreada decisão. Neste sentido, o convencimento da julgadora encontra-se devidamente fundamentado na decisão atacada, consoante os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Os novos documentos juntados pela parte não têm o condão de modificar o julgado, tampouco vincula o poder judiciário parecer médico elaborado pelo perito do INSS.
O que se denota é que reclamante pretende a reanálise da matéria, de modo a modificar o julgado, para o que não se presta o presente instrumento processual.
Por fim, não há que se falar no impedimento para ingressar com recurso de revista o fato desta instância recursal não ter rechaçado "ponto-a-ponto" os fundamentos de inconformismo suscitados pela parte.
Nada mais." (fls. 544/545)
A garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, no sentido de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supramencionado e nos termos do art. 832 da CLT, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Todavia, na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois o Regional foi claro ao responder os embargos de declaração do reclamante, tendo concluído que os novos documentos apresentados (laudos médicos) não se prestavam a alterar o teor do julgado, sobretudo porque o Judiciário não está vinculado a parecer médico elaborado por perito no INSS.
Aliás, no que tange à doença de natureza psiquiátrica sofrida pelo reclamante, declarou o Tribunal de origem que o laudo do perito oficial do juízo não foi conclusivo quanto à existência de nexo causal com as atividades desenvolvidas no reclamado.
Para tanto sublinhou aquela Corte o fato de que o próprio reclamante havia admitido que continuou trabalhando até a data da dispensa (18/9/2014), a despeito da perícia médica (21/5/2015) ter concluído pela sua incapacidade total e temporária para o trabalho, inclusive na função em que exercia no Banco.
Consignou que a condição clínica do obreiro quando da perícia não correspondia àquelas contemporâneas ao tempo da dispensa, sendo inviável relacionar sua incapacidade total para o labor no Banco se expressamente admitiu ter trabalhado até a data da dispensa.
Outrossim, ressaltou que diversos fatores, e não só o trabalho, poderiam ter agravado a doença psicológica do obreiro e constatou, inclusive, que, nesse período, houve a doença de Parkinson da mãe, diagnosticada há 3 anos e com piora progressiva.
Asseverou que, ao longo dos 21 anos na empresa, o reclamante não apresentou quadro de disfunção psicológica, declarando o recorrente que, antes de 2013, não apresentou queixa relacionada ao trabalho.
Por fim, declarou o Regional não haver nos autos evidências quanto a mudanças nas práticas organizacionais que justificassem o desencadeamento da doença nos meses finais do contrato de trabalho.
Frise-se ainda que a questão atinente à inexistência de homologação da dispensa pelo sindicato, de acordo com o artigo 477, §§ 1º e 3º, da CLT, e da quitação das verbas trabalhistas, nos termos da Súmula nº 330 do TST, não tem o condão de influenciar no resultado do julgado, pois não está em discussão a ausência de quitação de parcelas, mas tão somente a existência ou não de doença ao tempo da rescisão contratual, fato que demanda prova específica, e sobre esse prisma a controvérsia foi solucionada pelo Regional.
Aliás, ao contrário do que quer fazer crer o reclamante, o Regional, ao concluir pela inexistência de doença profissional relacionada ao trabalho ou por ele agravada e, consequentemente, excluir da condenação a reintegração do trabalhador e os pedidos correlatos, levou em consideração toda a prova produzida, inclusive os atestados médicos anteriores à sua dispensa, tendo consignado "que o reclamante não se afastou no primeiro atestado de 14 dias"; "que se afastou no segundo atestado médico de sua psiquiatra assistente em 11.09.2014, com recomendação de afastamento pelo INSS"; e "que estava trabalhando normalmente na data da sua demissão"; entretanto, "que deu entrada em pedido de benefício no INSS apenas em janeiro de 2015" .
Diante do exposto, concluiu: "Considerando que a dispensa ocorrera em 18.09.2014 e que o reclamante encontrava-se afastado dos supostos agentes agressivos e ou desencadeadores dos transtornos psicológicos há mais de 8 meses, quais teriam sido os motivos da piora do quadro clínico que levou a situação de total incapacidade, ainda que temporária, na época da realização da perícia médica?"
Por outro lado, registre-se que eventual omissão do Tribunal a quo em relação aos dispositivos invocados também não viabiliza a pretensa nulidade da decisão impugnada, tendo em vista que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento da matéria jurídica veiculada, segundo a diretriz da Súmula nº 297, III, desta Corte.
Nesse contexto, em que pesem as alegações do recorrente, não há falar que o Regional permaneceu silente, uma vez que se manifestou sobre todas as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto às razões que o levaram a decidir pelo indeferimento do pedido de danos morais por doença ocupacional.
Desse modo, não há falar em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas apenas o mero inconformismo da parte com o decisum objurgado. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF; 489 do CPC/15; e 832 da CLT.
Não conheço.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO.
Nesse ponto, o acórdão regional foi transcrito no tópico anterior, quando do exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No recurso de revista de fls. 564/597, o reclamante insurge-se contra a decisão regional que excluiu da condenação a reintegração no emprego com pagamento dos salários e benefícios da data da dispensa imotivada até à efetiva reintegração em função compatível, bem como indeferiu seu pedido de danos morais e materiais (pensão mensal) decorrentes da doença profissional adquirida.
Sustenta, em síntese, que o reclamado, desprezando e ignorando o estado de saúde do reclamante, em 18/9/2014, despediu-o imotivadamente, inclusive desconsiderando por completo as informações constantes do próprio TRCT do obreiro no momento da homologação, assim como desconsiderando os afastamentos médicos obtidos durante a contratualidade.
Afirma que o assédio moral cometido pelos prepostos deu ensejo à Síndrome de Burnout, que acometeu o reclamante.
Requer seja declarada nula a dispensa e, por conseguinte, seja reintegrado ao trabalho tendo em vista sua estabilidade no trabalho, por no mínimo 12 meses, bem como seja considerado para fins de cômputo do período estabilitário os termos do Precedente Normativo 14 do TRT da 2ª Região, assegurado o percebimento dos salários e todos os direitos legais no interregno entre a data da dispensa imotivada e sua reintegração. E, caso seja reintegrado, pleiteia que o seja em atividade compatível com o seu atual estado de saúde. Postula ainda a indenização por danos morais e matérias em decorrência da doença laboral adquirida.
Alude aos documentos e laudos médicos psiquiátricos apresentados que demonstram que o obreiro era portador de doença profissional quando de sua dispensa. Refere-se ainda a documento segundo o qual estaria inapto e afastado do trabalho por 180 dias a contar de 2/10/2015, constando benefício da previdência social, código 91.
Fundamenta seu recurso em ofensa aos artigos 1º, 5º, V e X, 6º, 7º e 93, IX, da CF; 11, VII, 19, 20, I e II, 21 e 118 da Lei nº 8.213/91; 12, 186, 187, 247, 421, 422, 927, 948, 949 e 950 do CC; 9º e 471 e ss da CLT; 348 e 349 CPC/73; e 389, 390, §§ 1º e 2º, e 489 do CPC/15; contrariedade às Súmulas nos 8, 330, 378 e 396 e à Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1, todas do TST, e aos Precedentes Normativos 14 e 27 do TRT da 2ª Região; e traz arestos.
Ao exame.
De início, afasta-se a indicada ofensa aos precedentes normativos do TRT, por se tratar de hipótese de admissibilidade do recurso de revista não prevista no artigo 896 da CLT.
Segundo se extrai da decisão recorrida transcrita no tópico anterior, restaram comprovadas as condutas excessivas e inadequadas do empregador ao estipular o cumprimento de metas inatingíveis e de ameaçar o empregado de destituí-lo da função, caracterizando, assim, o assédio moral.
Contudo, segundo o Tribunal Regional, o exame da prova técnica e dos demais elementos constantes do acervo probatório, conforme consignado quando do exame da preliminar suscitada e examinada no tópico anterior, não permitiu concluir pela existência de nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho no Banco.
Para tanto sublinhou aquela Corte o fato de que o próprio reclamante havia admitido que continuou trabalhando até a data da dispensa (18/9/2014), a despeito da perícia médica (21/5/2015) ter concluído pela sua incapacidade total e temporária para o trabalho, inclusive na função em que exercia no Banco.
Consignou que a condição clínica do obreiro quando da perícia não correspondia àquelas contemporâneas ao tempo da dispensa, sendo inviável relacionar sua incapacidade total para o labor no Banco se expressamente admitiu ter trabalhado até a data da dispensa.
Outrossim, ressaltou que diversos fatores, e não só o trabalho, poderiam ter agravado a doença psicológica do obreiro e constatou, inclusive, que, nesse período, houve a doença de Parkinson da mãe, diagnosticada há 3 anos e com piora progressiva.
Asseverou que, ao longo dos 21 anos na empresa, o reclamante não apresentou quadro de disfunção psicológica, declarando o recorrente que, antes de 2013, não apresentou queixa relacionada ao trabalho.
Por fim, declarou o Regional não haver nos autos evidências quanto a mudanças nas práticas organizacionais que justificassem o desencadeamento da doença nos meses finais do contrato de trabalho.
Aliás, ao contrário do que quer fazer crer o reclamante, o Regional, ao concluir pela inexistência de doença profissional relacionada ao trabalho ou por ele agravada e, consequentemente, excluir da condenação a reintegração do trabalhador e os pedidos correlatos, levou em consideração toda a prova produzida, inclusive os atestados médicos anteriores à sua dispensa, tendo consignado "que o reclamante não se afastou no primeiro atestado de 14 dias"; "que se afastou no segundo atestado médico de sua psiquiatra assistente em 11.09.2014, com recomendação de afastamento pelo INSS"; e "que estava trabalhando normalmente na data da sua demissão"; entretanto, "que deu entrada em pedido de benefício no INSS apenas em janeiro de 2015" .
Diante do exposto, concluiu: "Considerando que a dispensa ocorrera em 18.09.2014 e que o reclamante encontrava-se afastado dos supostos agentes agressivos e ou desencadeadores dos transtornos psicológicos há mais de 8 meses, quais teriam sido os motivos da piora do quadro clínico que levou a situação de total incapacidade, ainda que temporária, na época da realização da perícia médica?"
Desse modo, ausente a prova cabal no sentido de que o atual estado de saúde do reclamante foi ocasionado ou agravado pelo trabalho em prol do reclamado , não há como divisar ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco reputar contrariadas as súmulas e a Orientação Jurisprudencial indicadas.
Frise-se ainda que a questão atinente à inexistência de homologação da dispensa pelo sindicato, de acordo com o artigo 477, §§ 1º e 3º, da CLT, e da quitação das verbas trabalhistas, nos termos da Súmula nº 330 do TST, não tem o condão de influenciar no resultado do julgado, pois não está em discussão a ausência de quitação de parcelas, mas tão somente a existência ou não de doença ao tempo da rescisão contratual, fato que demanda prova, e sobre esse prisma a controvérsia foi solucionada pelo Regional.
Os arestos trazidos ao cotejo às fls. 572/586 são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, porquanto não abrangem as especificidades do caso concreto em que se pautou o Regional para concluir pela inexistência de nexo causal a caracterizar o dano moral por doença profissional.
Não conheço.
3. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
O acórdão foi proferido nos seguintes termos:
"(...) Por outro lado, ressalvados os fundamentos supramencionados quanto à prática rotineira de assédio moral, mantenho a indenização fixada a título de danos morais, estritamente relacionados a esta conduta irregular. Com relação ao pedido sucessivo de redução da quantia fixada para o ressarcimento civil, entendo também não merecer ser acolhida. Entendo que o importe estipulado pelo MM. Juízo de origem em R$ 50.000,00 encontra-se razoável ante a função desempenhada pelo autor, o grau de lesividade das condutas comprovadamente praticadas pelo reclamado, bem como suficientemente apta ao ressarcimento que se propõe. Note-se que o valor representa o equivalente à aproximadamente 6(seis) vezes o último salário percebido pelo reclamante, não demonstrando, assim, estar dissonante da capacidade financeira do réu e compatibilidade econômica do ofendido".
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
(...)
Do assédio moral; do dano moral com fundamento no acidente do trabalho; do dano material.
Pretende o reclamante seja revisto o comando decisório com relação ao pedido de indenização por assédio moral, danos morais com fundamento no acidente de trabalho e dano material consubstanciado no pensionamento mensal. Justifica que as indenizações fixadas são insuficientes à reparação do dano.
Sem razão.
Inicialmente, com relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório especificamente nas condenações em danos morais por acidente de trabalho e danos materiais na forma de pensionamento, prejudicada a análise das razões de recurso ordinário. Diante da reforma da decisão nestes aspectos e, consecutiva improcedência dos pedidos, não há que se falar em motivação lógica para reforma.
Já com relação ao pedido de alteração do valor estipulado de indenização por assédio moral, reitero as considerações do último parágrafo do tópico anterior para manter o quantum fixado na origem." (fls. 522/523)
No recurso de revista, às fls. 597/603, o reclamante insiste na majoração do valor arbitrado à indenização por assédio moral ao fundamento de que o Regional não observou o porte econômico do reclamado, o caráter pedagógico da condenação e a ausência de capacidade laborativa do obreiro. Aponta violação dos artigos 944 e 953 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se denota do acórdão regional, ao fixar o valor da indenização em R$50.000,00, o Regional levou em conta o grau de culpa do reclamado, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da medida. Consignou que referido montante equivale a 6 vezes a última remuneração do ofendido.
Com efeito, constata-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ilesos, portanto, os artigos 944 e 953 do CC.
O aresto de fls. 599/603, oriundo da SDI-1 do TST, mostra-se inválido, pois não atende ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST.
Não conheço.
4. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85.
Por conseguinte, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85.
II – MÉRITO
VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO.
Conhecido do recurso de revista por violação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, a consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao reclamante a devolução das diferenças de valores indevidamente descontados pelo reclamado a título de custeio do vale-transporte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente; b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Vale-transporte. Base de cálculo", por violação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao reclamante a devolução das diferenças de valores indevidamente descontados pelo reclamado a título de custeio do vale-transporte.
Brasília, 27 de setembro de 2017.
Dora Maria da Costa
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora