A C Ó R D Ã O
SBDI-2
CMB/ae
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. Observa-se que a decisão rescindenda, que determinou a reintegração da reclamante no emprego, foi proferida muito depois de exaurido o período estabilitário. A matéria já se encontrava pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 396. Portanto, cabível a ação rescisória para desconstituir o acórdão, por violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 desta Subseção Especializada. Mantem-se a decisão recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1174-91.2012.5.04.0000 , em que é Recorrente MAURA MOLTER LORENZI e Recorrido VIVO S.A.
O Tribunal Regional da 4ª Região, às fls. 652/679, julgou procedente a pretensão rescisória.
Em face dessa decisão, a autora opôs embargos de declaração (fls. 684/686), sobre os quais a ré se manifestou às fls. 696/698, que foram acolhidos para, em medida acautelatória, determinar a suspensão da execução que se processa nos autos do Processo nº 0098200-20 2005.5.04.0011 até o trânsito em julgado da decisão (fls. 706/710).
Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário (fls. 718/752).
O recurso foi admitido (fl. 760).
Contrarrazões apresentadas às fls. 770/776).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, em razão do que prevê o art. 83, §2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.
MÉRITO
REINTEGRAÇÃO - EXAURIDO O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
O Tribunal Regional da 4ª Região, às fls. 652/679, julgou procedente a pretensão rescisória. Adotou os fundamentos ementados nos seguintes termos:
"AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 118 DA LEI 8.213/91, ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA OÇUPACIONAL. O artigo 118 da Lei 8.213/91 pressupõe estabilidade provisória ao empregado acometido de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho nos termos do Art. 20, II, da mesma legislação ("Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: II -.doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I) pelo prazo mínimo de 12 meses. O elastecimento do prazo mínimo legal deve ser por expressa vontade das partes ou por negociação coletiva, não podendo o Judiciário impor a manutenção da relação empregatícia das partes por prazo superior ao mínimo legal. Tendo o acórdão rescindido determinado a reintegração ao trabalho de empregada quando já exaurido o período de estabilidade e tendo a parte ré manifestado expressa inconformidade à época, há violação expressa ao dispositivo de Lei que prevê a estabilidade provisória do empregado acidentado, Ação rescisória procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ofensa à literal disposição de lei envolve contrariedade com o dispositivo e não a interpretação razoável ou a que diverge de outra interpretação, sem negar o que o legislador consentiu ou consentir no que ele negou. Inexiste, no que diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base na Lei 1060/50, sem estar o procurador da parte credenciado pelo sindicato da categoria, ofensa à literalidade do art. 14 da Lei 5584/70, uma vez que o acórdão rescindendo não ensejou exegese atípica dele à época de sua prolação, mormente porque a matéria era de interpretação controvertida no âmbito dos tribunais Aplicação da Súmula nº 343 do STF e da Súmula nº 83 do TST." (fls. 654/655)
Em embargos de declaração, complementou:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Considerando-se a procedência da ação rescisória, limitando consideravelmente os créditos a serem recebidos na ação matriz, acolhe-se os embargos de declaração da parte autora para determinar a suspensão da execução nos autos do processo originário, já que tal pleito não foi analisado" (fl. 706)
Em suas razões de recurso (fls. 718/752), a ré afirma que a decisão rescindenda concluiu pela nulidade da dispensa, o que motivou a determinação de reintegração no emprego e não viola o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que tal decisão deve ser preservada em respeito à coisa julgada e que ao caso incide o óbice da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Pede a reforma da decisão recorrida para que seja mantido íntegro o acórdão rescindendo.
Passo à análise.
O acórdão rescindendo determinou a reintegração da reclamante, ora recorrente, pelos seguintes fundamentos:
"Os documentos juntados com a petição inicial revelam que, no dia da despedida, em 03/11/2004 (TRCT da fl. 19) e quando ainda em curso o período do aviso-prévio indenizado, foi constatada inaptidão da autora para o trabalho.
De acordo com o atestado médico juntado à fl. 20, em 03/11/2004, a reclamante foi atendida pela médica psiquiátrica Dra. Ana Maria A. Freitas, a qual lhe concedeu 6 dias de repouso por constatar a impossibilidade da mesma de exercer suas funções, condição esta que foi prorrogada por mais dez dias, a contar do dia 08/11/2004, conforme atestado médico da fl. 21.
O atestado da fl. 24 revela que também em 02/12/2004 (e, portanto, ainda no curso do aviso-prévio), a reclamante foi atendida pelo médico do trabalho Dr. André Ricardo Miorelli, que atestou que ela se encontrava em tratamento clínico que a impossibilitava para o trabalho por tempo indeterminado. Outros dois atestados médicos posteriores fornecidos pelo médico psiquiátrico Dr. Enio J. Arnt, indicam que a autora permaneceu acometida por moléstia, o primeiro datado de 29/12/2004 (fl. 25), e o segundo datado de 15/03/2005 (fl. 28).
Consoante carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 27 a reclamante teve concedido auxílio-doença previdenciário, com benefício vigente a partir de 02/12/2004, ou seja, quando ainda estava em vigor o seu contrato de trabalho, perdurando até 13/12/2006 (fl. 399).
Foi realizada uma primeira perícia médica para verificação de nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades desenvolvidas pela autora na reclamada (fls. 364/370), pela psicóloga Helena Diefenthaeler Christ, cuja conclusão é a seguinte: ‘Maura Moulter Lorenzi apresenta sinais e sintomas compatíveis com Síndrome de Burnout, em decorrência das situações vivenciadas no trabalho. Como na Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento CID-10, ainda não há uma classificação específica para este transtorno, o CID compatível com essa doença é classificado como Z 73.3 - Estresse, não classificado em outros locais. Indica-se que a mesma receba tratamento psicoterápico de, no mínimo, uma vez por semana, além do tratamento medicamentoso a qual já se submete, para que a recuperação de seu estado emocional seja mais rapidamente alcançado. Caso volte a atuar na mesma empresa, contra-indica-se que volte para o mesmo setor e função afim dela não retornar para a mesma fonte estressante, a qual não tem condições de suportar’ (fl. 369).
Em resposta ao quesito complementar 4 formulado pela reclamante, a perita enumera os sintomas provocados por quem apresenta quadro clínico da Síndrome de Burnout: esgotamento emocional; sintomas físicos de estresse, tais como cansaço e mal estar geral; manifestações emocionais como falta de realização pessoal, tendências a avaliar o trabalho de forma negativa, fracasso, impotência, baixa auto-estima, irritabilidade, comportamento agressivo para com os clientes, companheiros e com a própria família; manifestações físicas como fadiga crônica, dores de cabeça, insônia, hipertensão arterial, taquiarritmias, dores musculares e de coluna; manifestações comportamentais como baixo rendimento pessoal, aborrecimento constante, atitude cínica, impaciência e irritabilidade, incapacidade de concentração, freqüentes conflitos interpessoais no ambiente de trabalho e junto à própria família, dentre outros (fls. 369/370). Explica, ainda, que por ser uma síndrome insidiosa, que vai se agravando com o tempo, é difícil datar o início exato da doença, destacando que, no caso da autora, provavelmente os primeiros sintomas tenham aparecido em 2002 quando procurou atendimento psicoterápico, mais claramente após a promoção para o cargo de Executiva de Vendas (resposta ao quesito 7, fl. 370).
Além disso, no laudo complementar de fls. 389/391, a perita relata que, em entrevista realizada com a autora, esta informou que sofria muita pressão no trabalho, pois além de ter que dar conta das metas de venda da Celular CRT, ainda prestava atendimento aos clientes da empresa que, constantemente e fora do horário comercial, solicitavam sua atuação em ocorrências, já que sua carteira de clientes compreendia órgãos do governo e segurança, como Brigada, Polícia, Assembléia, Proteção à Testemunha. Disse, ainda, que a reclamante recebia ameaças de demissão, por parte do coordenador e do gerente, caso ficasse três meses sem alcançar as metas estabelecidas de venda, as quais ocorriam nas reuniões semanais e mensais. Com base nas informações colhidas, a auxiliar do juízo deixa claro que ‘A descrição dos sentimentos e dos sintomas é compatível a Síndrome de Burnout. Mesmo já fazendo bastante tempo que foi desvinculada da empresa, a doença se justifica por não ter sido devidamente tratada e o assunto estar presente constantemente na sua rotina’ (fls. 390/391).
Posteriormente, diante da divergência existente entre a conclusão do laudo psicológico e a informação prestada pelo INSS, à fl. 415, no sentido de que não há nexo técnico a afirmar que a patologia da autora caracteriza-se como doença do trabalho, foi acolhido o requerimento da reclamada formulado à fl. 423 e designada nova perícia, a qual foi realizada pelo Médico do Trabalho Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior (fls. 479/481), e que apresentou conclusão contrária da primeira.
Consoante afirmado neste laudo, a reclamante não apresenta sintomatologia psiquiátrica no momento. O perito diz que, segundo relato da autora, sua atividade na reclamada demandava dedicação 24 horas por dia e exigências de produção e produtividade (que repercutiam em seus ganhos), sendo que estas exigências, associadas com seu funcionamento de envolvimento emocional/afetivo que mantém de uma forma geral, fez com que este somatório passasse a causar-lhe sintomas de ansiedade. A situação foi se agravando, gradativamente, entre o início de 2002 e a demissão. Informa o experto que ela, por sua dedicação e por avaliações realizadas por uma consultoria externa, tinha a idéia de que seu trabalho era de grande valia e muito considerado. A demissão foi tomada pela autora como um ato de desprezo, de desconsideração da reclamada para com ela. Um ataque injusto a sua pessoa. Conclui dizendo ‘que o trabalho na reclamada não tem relação de causalidade com a reação de ansiedade que a autora sofreu enquanto laborava na demandada. A demissão agravou o quadro, porque também tomada como extremamente injusta pela autora e consequentemente seu quadro piorou, diferentemente do que se esperaria se o trabalho fosse causa da doença. Uma vez cessada a causa deveria esbater-se a sintomatologia’ (fl. 481).
Discorda-se, contudo, da conclusão exarada neste segundo laudo. A vasta documentação anexada ao processo (atestados médicos das fls. 20/21, 24/25 e 28 e pareceres psiquiátricos das fls. 34, 315 e 400), aliada à conclusão apresentada pela primeira perícia, à fl. 369, não deixam dúvidas que a autora estava acometida pela Síndrome de Burnout, cujo nexo causal potencialmente relaciona-se com as atividades profissionais por ela desempenhadas em favor da ré.
Nesse sentido, decisão recente desta Turma Julgadora, datada de 30/09/2009, nos termos do acórdão nº 00588-2008-012-04-00-5, da lavra da Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, que se adota como razões de decidir: ‘(...)Também é oportuno destacar que hoje já existem estudos que apontam para um evidente nexo de causalidade entre certas doenças ocupacionais (aquelas ‘do trabalho’, ou seja, em razão das condições em que ele é exercido) e o assédio moral. A ‘síndrome de burnout’ (estresse, dores de cabeça, dores generalizadas, tremores, insônia, aumento da pressão arterial), é exatamente uma destas nefastas conseqüências, dentre outras tantas documentadas nos autos, como o documento de fl. 14’ (grifou-se).
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, constante da relação antes mencionada. O art. 21 da mesma Lei lista ainda outras hipóteses de infortúnio que são equiparadas ao acidente do trabalho. Em todos os casos, para que seja equiparada ao acidente de trabalho, a doença deve ter relação com a atividade laboral desenvolvida.
A autora se desincumbiu do ônus de comprovar que seu problema de saúde tem relação de causa e efeito com o trabalho e, pois, que se equipara, nos termos da lei, a acidente do trabalho.
A prova documental produzida demonstra a incapacidade laboral da reclamante por período superior a 15 dias, razão pela qual faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Considerando que a reclamante foi despedida em 03/11/2004, sendo afastada na mesma data em virtude de concessão de aviso-prévio indenizado, que entrou em benefício previdenciário em 02/12/2004 e ajuizou a presente ação em 13/07/05, faz jus à reintegração no emprego a partir da alta definitiva do benefício previdenciário, ou seja, em 14/12/2006, conforme postulado no recurso, considerando-se que o contrato estava suspenso até então.
Nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso da autora para, afastando a determinação de registro da saída em 14/12/2006, determinar a sua reintegração no emprego a partir da referida data, com a conseqüente retificação da CTPS, e para condenar a ré ao pagamento dos salários e demais vantagens contratuais, desde a referida data até a efetiva reintegração." (fls. 81/86)
Pelo teor da decisão rescindenda, observa-se que o período estabilitário da reclamante teve início em 14/12/2006.
Dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, esse período se exauriu em 14/12/2007, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Constata-se que referida decisão foi proferida em 26/11/2009, ou seja, muito depois de exaurido o período estabilitário da reclamante.
Contrariamente ao que alega a recorrente, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, e mesmo antes do ajuizamento daquela reclamação trabalhista, a matéria já se encontrava pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 396, que assim dispõe:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)"
Assim, a interpretação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 para se entender indevida a reintegração quando já exaurido o período de estabilidade provisória, não era controvertida à época, a teor do que dispõe o item II da Súmula nº 83 deste Tribunal Superior:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida . (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)" (sublinhou-se)
Dessa forma, a determinação de reintegrar a reclamante no emprego, no caso, importou em violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91; pois, de outro modo, se estaria perpetuando a estabilidade, de caráter provisório, estipulada legalmente pelo período de 12 meses.
Por outro lado, inegável que a via rescisória é a adequada prevista no ordenamento jurídico para o fim de desconstituir a coisa julgada, desde que a hipótese se enquadre no rol dos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cabível a ação rescisória para desconstituir o acórdão por violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 desta Subseção Especializada:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. DIREITO LIMITADO AOS SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS DO PERÍODO DA ESTABILIDADE (inserida em 20.09.2000)
Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade."
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 1 de Abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator