A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Npf/Dmc/nc/ao

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DEVOLUÇÃO DAS COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela existência de diferenças de horas extras nos meses de dezembro de 2010 e março de 2011, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. 3. INTERVALO ENTREJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 355 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1, segundo a qual " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". 4. DESCONTOS PELA DIFERENÇA DE ESTOQUE. RECURSO MAL FUNDAMENTADO. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARESTO INSERVÍVEL. Aresto oriundo de Tribunal de Justiça não encontra albergue no art. 896 da CLT. 6. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, V e X, da CF e 946 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7. DESPESAS COM UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12636-72.2015.5.15.0052 , em que é Agravante MAGAZINE LUIZA S/A e Agravado ALESSANDRO EDUARDO LACERDA GONÇALVES.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 812/813, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em face da incidência dos óbices insculpidos na Súmula n° 126 do TST.

Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 816/825).

Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 828/849).

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço .

II. MÉRITO

1. DEVOLUÇÃO DAS COMISSÕES

O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tocante ao tema correlato à devolução das comissões, in verbis :

" DEVOLUÇÃO DAS COMISSÕES

Postula a reclamada seja afastada da condenação a determinação de restituição do valor descontado a título de estorno das comissões, alegando que o autor não logrou comprovar suas alegações.

Razão não lhe assiste.

Como bem apreciado pelo MM. Juízo de origem:

‘A reclamada, em sua defesa, afirma que não havia estorno de comissões, mesmo nas situações alegadas pelo autor. A própria prova oral da reclamada contraria a tese defendida em sua contestação. Sua testemunha afirma em depoimento: ‘que é possível haver estorno dessas comissões quando o cliente devolve o produto; que em caso de defeito do produto e o cliente não deseje mais ficar com este equipamento e qualquer outro da loja, cancela-se a venda e se estorna a comissão; que o estorno de comissão é feito quando o cliente desiste da compra a qualquer tempo e não só nos 7 dias. A prova documental apresentada pela ré, também, contraria sua tese defensiva. Os demonstrativos de pagamento de salários (id 0af0a2c - fls. 271 e seguintes), comprovam a ocorrência de estorno de comissões. Por referência, cito os meses de abril de 2011 (‘ESTORNO COMISSÃO GLP’) e de abril de 2013 ("ESTORNO TROCA GARANTIDA).’

Com efeito.

De acordo com a prova dos autos, o autor logrou de desincumbir do encargo que lhe competia em demonstrar a ocorrência de estorno de comissões já pagas com o cancelamento da venda do produto, tanto que, nesse sentido a testemunha da reclamante asseverou que: ‘ o reclamante recebia por comissão; que caso um cliente cancelasse a compra de um produto era estornada a comissão; que este fato ocorre em qualquer tipo de cancelamento;’ (fl. 541).

Além do mais, como de resto foi observado pelo Juízo a quo , há no presente feito prova material, consistentes nos holerites do autor, anexados pela própria ré (fls. 268-326), que comprovam que teria havido estorno de comissão nos salários do obreiro, não só nos meses citados pelo Magistrado a quo (abril de 2011 (‘ESTORNO COMISSÃO GLP’) e de abril de 2013 (‘ESTORNO TROCA GARANTIDA’), mas também em outros meses, a exemplo do mês de agosto de 2015 (fl. 326), com a rubrica ‘comissão GLP).

E, como é cediço, as comissões são devidas quando realizadas as transações e o inadimplemento ou cancelamento posterior do negócio não pode implicar prejuízo ao trabalhador, pois insere-se nos riscos do empreendimento do empregador, sendo que os descontos realizados pelos reclamados afrontam o disposto no artigo 466 da CLT, ainda que haja cláusula contratual nesse sentido, que é, portanto, abusiva e nula de pleno direito, consoante artigo 9º da CLT.

Nesse sentido vem decidindo o C. TST:

(...)3. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS INDEVIDOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre comprador e vendedor, assim, uma vez realizada a venda não há que se falar em estorno das comissões em virtude de cancelamento da venda pelo comprador, porquanto o risco da atividade empresarial é do empregador. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 900-43.2014.5.03.0079 , Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA TELELISTAS. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE COMISSÕES ESTORNADAS. O Tribunal Regional deferiu ao autor o pagamento das comissões de vendas estornadas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio, horas extras e FGTS com 40%, registrando que: a comissão somente é devida depois de ultimada a transação a que se refere (artigo 466 da CLT), o que não supõe a sua efetiva concretização; no contrato de trabalho ficou estabelecido o estorno de comissões; é incontroverso o estorno dos valores oriundos do cancelamento do contrato realizado pelo cliente ou do não pagamento das parcelas, o qual é ilegal, tendo em vista que o risco do negócio é do empregador, não podendo ser transferido ao empregado; nos termos do artigo 7º, da Lei 3.207/57, apenas a insolvência do adquirente autoriza o estorno das comissões, descartada, portanto a hipótese de inadimplemento ou de devolução de mercadorias, e a cláusula contratual que autoriza a hipótese de estorno das comissões pelo mero inadimplemento é, portanto, abusiva e nula de pleno direito, consoante artigo 9º da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as comissões pagas ao empregado após o fim da transação não podem ser estornadas, ainda que exista cláusula contratual nesse sentido, pois, nos termos do artigo 466 da CLT, aquelas se tornam exigíveis com a finalização do negócio, e que o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, não podendo ser transferido ao empregado. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Não foi contrariada a Súmula 342 do TST, intactos os dispositivos de leis invocados, e superada a tese dos arestos colacionados, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deixa-se de analisar o referido tema, por se tratar de inovação, pois somente suscitada nas razões do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)( ARR - 38200-59.2009.5.04.0023 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES NÃO PAGAS. ESTORNOS. DESCONTOS DE COMISSÕES. PROVIMENTO. Ficando demonstrada aparente violação do art.7º da Lei 3207/57 e do art. 466 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DA OJ 175, DA SBDI-1, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conheço do Recurso de Revista quando a decisão proferida está em total consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do egrégio TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 175, da SBDI-1, desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do §4º do art. 896 consolidado. Recurso de Revista não conhecido. Ressalvado o entendimento em contrário do Relator. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES NÃO PAGAS. ESTORNOS. DESCONTOS DE COMISSÕES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Pelo desenho do art. 466 da CLT, entende-se que o pagamento das comissões é devido após ultimadas as transações a que se referem, não estando condicionado à quitação total do pagamento pelo cliente. Ademais, a Lei nº 3207/57 restringe a possibilidade de estorno de comissões apenas à hipótese de ‘insolvência’ do comprador, o que não se trata do caso dos autos, sendo inadmissível a interpretação ampliativa. Aplica-se, in casu, o princípio da intangibilidade salarial, eis que o empregado não pode sofrer prejuízos, pois ao ceder sua mão-de-obra, deve receber a respectiva contraprestação pecuniária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 215800-97.2003.5.02.0002 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)

Mantenho. " (fls. 716/718)

À referida decisão a reclamada, pautada em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, interpôs recurso de revista, sustentando que jamais efetuou qualquer estorno de comissão (fls. 778/781).

As alegações da agravante remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Regional, com alicerce nas referidas provas concluiu pela a ocorrência de estorno de comissões já pagas.

Logo, incide sobre a hipótese o óbice insculpido na Súmula n° 126 desta Corte Superior.

Se não bastasse, consoante o entendimento desta Corte Superior, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica.

A corroborar o referido entendimento, cito os seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas, in verbis :

"(...). CLIENTES INADIMPLENTES. ESTORNO DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS. DESCONTOS INDEVIDOS. A jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal entende não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema." (TST-RR-844-75.2010.5.09.0663, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 18/5/2018)

"(...). 3 - DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, uma vez que cabe àquele suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-1245-98.2013.5.12.0012, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 13/9/2019)

"(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) ESTORNO DE COMISSÕES. No tocante às comissões, o art. 466, caput da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão ‘ultimada a transação’ diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput , CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-1087-14.2013.5.09.0663, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 6/12/2019)

"(...). 5. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (TST-ARR-422-81.2011.5.04.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 8/6/2018)

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente/comprador não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, eis que não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Agravo de instrumento não provido. (...)." (TST-ARR-21680-78.2014.5.04.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 21/9/2018)

"(...). ESTORNO DE COMISSÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. 1 - Ao interpretar o disposto nos arts. 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, ‘caput’, da CLT). Julgados. 2 - Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-885-20.2011.5.04.0025, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 13/4/2018)

"RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consubstanciou-se no sentido de que o direito às comissões surge depois de ultimada a transação, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11359-04.2016.5.03.0025, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 18/10/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU ESTORNADAS. O Regional asseverou que as comissões não eram pagas em caso de devolução de mercadorias ou cancelamento de vendas, prática que considerou irregular, ao argumento de que importa na transferência, para a empregada, dos riscos decorrentes do empreendimento econômico. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é o de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Incólumes os artigos indicados. (...)." (TST-AIRR-20881-52.2016.5.04.0017, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 4/5/2020)

Logo, emerge, ainda, como obstáculo à revisão pretendida o obstáculo preconizado pela Súmula n° 333 do TST.

Nego provimento .

2. HORAS EXTRAS

O Regional, no que interessa, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelos litigantes, no tocante ao tema correlato às horas extras, in verbis :

" DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS

A origem acolheu, parcialmente, o pedido de diferenças de horas extras feito pelo autor, sob o fundamento de que ele não se desincumbiu, de forma integral e satisfatória, do ônus da prova que possuía de comprovar e demonstrar diferenças devidas durante todo o período contratual, mas apenas meses de dezembro de 2010 e março de 2011, sob os seguintes fundamentos:

A parte reclamante, em impugnação à contestação, impugna os cartões de ponto, citando, como irregularidades, anotações de entrada sem a respectiva saída, tendo por referência, os meses de dezembro de 2010 e março de 2011, id. 01a3815 (fls. 214 e 217 do pdf), respectivamente. Após compulsar os respectivos controles de frequência, constato o que foi relatado pela parte autora. Porém, aquelas irregularidades estão restritas aos citados meses. Nos demais, as anotações encontram- se regulares.. Caberia ao autor citar ou demonstrar quais foram os meses em que houve a habitualidade alegada na sua inicial. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, nos termos do artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. (... ), julgo procedente, em parte, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, limitado os meses de dezembro 2010 e março de 2011.durante todo o contrato de trabalho . (fl. 580 - g.n)

Contra essa decisão debatem-se as partes.

A reclamada alegando que toda a jornada de trabalho era devidamente anotada nos cartões ponto, e que, na hipótese de haver trabalho extra, as horas eram devidamente compensadas ou pagas, além do que cabia ao autor demonstrar e provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC.

O demandante, por outro lado, requerendo a reforma do julgado e o acolhimento do pleito de pagamento de todas as horas extras pleiteadas, posto que tendo sido a demanda submetida ao procedimento ordinário, os pedidos apresentados na exordial não precisavam ser certos ou determinados e de indicarem os valores correspondentes, de maneira que não caberia ao Juízo deferir o pleito de forma parcial baseando-se, apenas, nos meses em que foram apontadas as diferenças, por amostragem, pelo demandante.

Frise-se, inicialmente, que a inexigência de indicação do valor do pedido na petição inicial para as demandas submetidas ao rito ordinário, antes da Reforma Trabalhista, nenhuma relação tem com a questão do ônus da prova, que norteou a decisão de origem a respeito.

Com efeito.

O deferimento integral ou parcial de determinado pleito não está afeto ao valor discriminado pelo vindicante em sua peça de ingresso, mas sim da análise levada a efeito pelo Magistrado de todo o contexto probatório produzido nos autos que formará seu convencimento para que, motivadamente, possa acolher integral ou parcialmente, a pretensão deduzida, de maneira que não procede a insurgência da parte autora em relação a esse particular.

Por outro lado, considerado o fato de que a reclamada juntou aos autos os controles de ponto com anotações de jornada variáveis e assinados pelo autor (fls. 208-267), e tendo o autor impugnado as anotações contidas nesses documentos e considerando-se que a anotação do intervalo intrajornada, ainda que pré-anotado, são tido como válidas (§ 2º do art. 74 da CLT), atraiu para si, o demandante, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

E a análise da prova produzida revela que desse ônus o demandante não se desvencilhou.

Com efeito.

Consigno, por primeiro, que não há como se admitir que o preposto ouvido tenha apresentado depoimento que demonstre que os horários lançados nesses documentos não eram os efetivamente laborados.

Veja-se que ele foi taxativo ao informar que os horários praticados seriam os anotados nos citados documentos, sendo que os que indicou, em seguida a essa assertiva, por óbvio que dizia respeito aos horários contratados.

A única testemunha que confirmou a alegação do autor de que não havia a correta anotação dos horários praticados nos controles de ponto nos dias de liquidação, não estava compromissada e foi ouvida como informante.

Ademais, a alegação que ela apresentou de que havia a anotação do ponto, nesses dias, não batiam o ponto antes das 08h45min não se sustenta. Veja-se a respeito o cartão do mês de janeiro de 2011 (fl. 212), mês esse no qual, é fato público e notório, que há uma promoção da demandada, e onde nos dias 07 e 08 há o apontamento de início da jornada do autor às 05h01min e 06h03min, respectivamente. O mesmo se constata nos dias 6/1/2012, 11/1/2013, 10/1/2014, 09 e 10/1/2015, quando o autor iniciou a jornada às 05h38min, 06h00, 05h58min, 05h40min e 06h55min (fls. 224, 236, 248 e 260), respectivamente.

De fato, aderindo ao entendimento já esposado pelo Douto Magistrado a quo, entendo que, pelo contexto da prova oral colhida, o autor não logrou se desincumbir do encargo que lhe incumbia de invalidar, integralmente, a presunção de validade dos cartões de ponto anexados aos autos.

De outro laudo, em sua manifestação à peça de defesa, o autor apontou, por amostragem, diferenças de horas extras que entendia devidas em seu favor, alusivas, tão somente, aos meses dezembro de 2010 (fl. 214) e março de 2011 (fl. 217), onde, em alguns dias, não houve o apontamento do término da sua jornada, sendo certo que, no tocante, como bem acentuou o Juízo na origem : Após compulsar os respectivos controles de frequência, constato o que foi relatado pela parte autora. Porém, aquelas irregularidades estão restritas aos citados meses. Nos demais, as anotações encontram-se regulares.’ .

Ademais, os comprovantes de pagamento anexados aos autos pela ré (fls.268-326) comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%.

Dessa maneira, constata-se que nenhum reparo merece na r. decisão de origem que acolheu a pretensão autoral ao recebimento de horas extras limitadas aos meses de dezembro de 2010 e março de 2011, em que em alguns dias houve anotação de entrada no campo ‘Ent3’ sem a devida marcação de encerramento da jornada, e nos quais se reconheceu que tal se deu às 21h30min, para o mês de dezembro, e às 18h45min, para o mês de março, com vistas à prova documental existente.

Convém deixar consignado, ainda, que não houve a indicação de qualquer irregularidade quanto ao sistema de compensação adotado pela ré - banco de horas, sendo de se ressaltar ainda que, a existência de horas extras habituais, não é motivo hábil para invalidar esse sistema de compensação. Veja-se que a súmula 85 do C. TST é taxativa ao dispor que o entendimento ali consagrado não se aplica a esse regime de compensação.

Diante do exposto, reconhecida a existência de diferenças de horas extras devidas ao autor, apenas e tão somente, nos meses de dezembro de 2010 e março de 2011, deve ser mantida a condenação imposta à ré quanto ao pagamento de tais diferenças de horas, considerando-se a jornada fixada e os parâmetros pré-definidos pelo Douto Magistrado da origem.

Nego provimento aos apelos, pois. " (fls. 709/712 – grifos no original)

À referida decisão a reclamada, pautada em violação dos arts. 59, §§ 2° e 3°, 74, § 2°, 611 e 818 da CLT, 5°, I e II, e 7°, III e XXVI, da CF, 373, I, e 408 do CPC, em contrariedade às Súmulas nos 85 e 338, III, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que além do laudo pericial, houve um auto de constatação em que o Oficial de Justiça constatou a impossibilidade de manipulação dos cartões de ponto. Aduz, ainda, que todos os cartões forma firmados pelo reclamante, nos quais constam horários variáveis (fls. 781/788).

Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela existência de diferenças de horas extras nos meses de dezembro de 2010 e março de 2011, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário.

Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item V da Súmula n° 85, segundo o qual " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva ".

Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo, ainda, como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.

Se não bastasse, observa-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma da existência de auto de constatação em que o Oficial de Justiça, nada referindo acerca dos arts. 5°, I, e 7°, III e XXVI, da CF, de modo que incide, também, o óbice estatuído pelo item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior.

Ademais, para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5° da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, "c", da CLT.

Por sua vez, arestos procedentes de Turmas do TST, não encontram albergue no art. 896 da CLT, o mesmo ocorrendo com paradigmas oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST.

Por fim, arestos paradigmas sem indicação da fonte de publicação encontram óbice na Súmula n° 337 do TST.

Nego provimento .

3. INTERVALO ENTREJORNADAS

O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tocante ao tema correlato ao intervalo entrejornadas, in verbis :

" DO INTERVALO INTERJORNADAS

O MM. Juízo a quo condenou a reclamada a pagar ao autor as horas subtraídas dos intervalos interjornadas, como extras, e reflexos em aviso prévio, férias e seu terço, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS.

Recorre a reclamada, aduzindo que os cartões de ponto acostados à defesa devidamente firmados pelo próprio Recorrido constituem prova irrefutável que inexistiu o desrespeito quanto o enquadramento do artigo 66 da CLT.

Sem razão.

O MM. Juízo de Origem assim se manifestou a respeito:

‘Verifica-se nos cartões de ponto juntados aos autos, que em certas oportunidades, mais especificamente nos meses de dezembro de cada ano, o reclamante laborou até após das 22h, por exemplo, 22h09, 22h13 e 22h29 no mês de dezembro de 2013, e iniciou sua jornada de trabalho às 8h36, 8h37 e 8h37 do dia seguinte, respectivamente, não usufruindo corretamente do intervalo interjornadas (10h27, 10h24 e 10h08), infringindo assim o disposto no artigo 66 da CLT.’ (fl. 582).

E contra fatos, não há argumentos.

A recorrente não apontou qualquer incorreção nessa constatação, sendo de se ressaltar que tal constatação enseja a condenação imposta. Nesse sentido, inclusive o entendimento veiculado na OJ n. 355, da SDI-1, do TST.

Com efeito.

Uma vez que a norma que consagra esse intervalo é de ordem pública, tal como o intervalo intrajornada, e visa assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores, o seu desrespeito impõe a condenação em análise.

Recurso improvido ." (fls. 715/716)

À referida decisão a reclamada, pautada em violação dos arts. 59, §§ 2° e 3°, 74, § 2°, 611 e 818 da CLT, 5°, I e II, e 7°, III e XXVI, da CF, 373, I, e 408 do CPC, em contrariedade às Súmulas nos 85 e 338, III, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que além do laudo pericial, houve um auto de constatação em que o Oficial de Justiça constatou a impossibilidade de manipulação dos cartões de ponto. Aduz, ainda, que todos os cartões foram firmados pelo reclamante, nos quais constam horários variáveis (fls. 784/788).

Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que em certos dias, o reclamante não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário.

Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1, segundo a qual " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ".

Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz da orientação jurisprudencial supramencionada, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo, ainda, como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.

Se não bastasse, observa-se que o Regional, no aspecto, não resolveu a controvérsia pelo prisma da existência de auto de constatação em que o Oficial de Justiça, dada referindo acerca dos arts. 5°, I, e 7°, III e XXVI, da CF e da Súmula n° 85 do TST, de modo que incide, também, o óbice estatuído pelo item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior.

Ademais, para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5° da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, "c", da CLT.

Por sua vez, arestos procedentes de Turmas do TST, não encontram albergue no art. 896 da CLT, o mesmo ocorrendo com paradigmas oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST.

Por fim, arestos paradigmas sem indicação da fonte de publicação encontram óbice na Súmula n° 337 do TST.

Nego provimento .

4. DESCONTOS PELA DIFERENÇA DE ESTOQUE

O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tocante ao tema correlato aos descontos pela diferença de estoque, in verbis :

" DESCONTOS PELA DIFERENÇA DE ESTOQUE

Rebela-se, ainda, a reclamada contra o tópico do julgado que a condenou ao ressarcimento dos valores descontados a título de diferença de estoque.

Nesse ponto, assim decidiu a origem:

‘Esse procedimento foi reconhecido pela testemunha da reclamada, Sr. Nilson, que esclareceu ‘que antes, caso faltasse algum produto no inventário, vinha descontado no pagamento do depoente e os demais funcionários pagavam ao depoente as suas referidas frações do valor do produto; que essa situação ocorreu até 3 anos atrás’. A pratica do procedimento ilegal por parte da reclamada é fato incontroverso em razão da prova oral colhida nos autos, motivo pelo qual julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar a reclamada ao ressarcimento dos valores descontados a tal título. Como os descontos eram efetuados na remuneração do Sr. Nilson Oliani Ferreira, funcionário da reclamada, como ele próprio relatou em seu depoimento, deverá a reclamada, quando da liquidação da presente sentença, após intimada para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os demonstrativos de pagamento de salários do referido obreiro, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da última remuneração do autor, sem prejuízo da fixação do valor descontado em R$300,00 (trezentos reais) por mês, durante duas vezes por ano, durante toda a vigência do contrato de trabalho.’ (fl. 582).

E não merece reparo o julgado a respeito.

Ao contrário do que alegado pela reclamada em suas razões recursais, a própria testemunha por ela indicada, confirma a existência de descontos a título de diferença de estoque.

Com efeito.

É clara a afirmação do Sr. Nilson Oliani Ferreira, testemunha indicada pela demandada, no sentido de que: ‘ que antes, caso faltasse algum produto no inventário, vinha descontado no pagamento do depoente e os demais funcionários pagavam ao depoente as suas referidas frações do valor do produto; que essa situação ocorreu até 3 anos atrás; que foi alterada a situação na gestão do Sr Marcelo; (...).

E, não havendo nos autos qualquer prova acerca da autorização do reclamante quanto ao desconto no salário mensal, em virtude do desvio de mercadorias e diferenças de estoque, revela-se irregular o desconto a tal título, devendo ser mantida a condenação no reembolso, como determinado na origem.

Não provejo. " (fls. 718/719)

À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, sustentando que jamais houve os descontos alegados genericamente pelo reclamante, o que pode ser verificado nos demonstrativos de pagamento (fls. 788/790).

O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT.

Nego provimento .

5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Regional, no que interessa, consignou, in verbis :

" DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL

O MM. Juízo na origem reconheceu a existência da prática de assédio moral por parte da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.

O autor, requereu da decisão requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização, ao passo que a ré assegura a existência dos fatos alegações pelo autor capazes de gerar o dever de indenizar.

Muito bem.

Analisando a prova coligida ao presente, verifica-se que o r. julgado hostilizado não comporta reparos e que deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, que peço vênia para adotar como meus, inclusive quanto ao valor arbitrado à indenização, e que abaixo transcrevo:

O Reclamante pugna pela condenação da Reclamada à indenização por assédio moral, alegando que sofria perseguição pelo fato de não ter requerido a desistência de seu cargo, extinto pela reclamada em relação aos novos contratados, o que gerou sua demissão em razão de sua postura.

Lado outro, nega a Reclamada a prática de qualquer assédio moral.

O assédio moral pode ser conceituado como uma forma de violência de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, por meio de gestos, palavras e atitudes, que humilham, degradam e atingem reiteradamente a vítima, visando desestabilizá-la, isolá-la ou eliminá-la do local de trabalho. É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho.

Caracteriza-se comumente em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados determinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego pela degradação deliberada das condições psíquicas de trabalho.

Excepcionalmente, os fatos ensejadores do assédio moral podem surgir dos próprios colegas de trabalho (assédio moral horizontal).

O assédio moral acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a própria empresa. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, humilhada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos pares.

Exige-se, pois, para a sua configuração, uma conduta denigrativa ostensiva e reiterada por parte do empregador, do superior hierárquico ou de outros empregados, tendo por vítima um ou mais empregados específicos.

Segundo Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho . 11 ed. São Paulo: LTr, p. 1247.assédio moral conceitua-se como:

a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão emocionais graves.

Por sua vez, Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 930-931, elenca como elementos do conceito de assédio moral a) a intensidade da violência psicológica , devendo esta ser grave em uma concepção objetiva; b) o prolongamento no tempo , que afasta episódios esporádicos e c) a finalidade de ocasionar um dano , a fim de marginalizar o trabalhador em seu local de trabalho.

Vê-se que esses elementos do assédio moral se amoldam aos pressupostos gerais da responsabilidade civil elencados por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 23.: a) conduta humana ; b) dano e c) nexo de causalidade , sendo que a intensidade da violência psicológica e o seu prolongamento no tempo equivalem-se ao dano e a finalidade de ocasionar esse dano à conduta humana comissiva (positiva) ou omissiva (negativa).

Assim, a conduta humana na responsabilidade civil por assédio moral tem como elemento acidental a culpa - em sentido amplo, isto é, dolo, negligência, imprudência ou imperícia.

Destarte, para a configuração da responsabilidade civil deverão estar presentes, além da conduta humana, do dano e do nexo causal, a culpa em sentido amplo.

In causa , o reclamante fundamenta sua pretensão quanto às perseguições sofridas pelo fato de não ter concordado em assinar a desistência do cargo.

A extinção do cargo é fato incontroverso nos autos.

O autor, em depoimento pessoal, declarou:

que participava de reuniões diárias; que nas reuniões eram tratadas metas; que eram expostas as metas de todos os trabalhadores; que eram exigidas metas diárias; que caso não batesse as metas eram expostos em reuniões ou deveriam permanecer na empresa após o expediente para conversa; (...) que com relação a seu cargo sofreu pressões do seu superintendente e da gerente regional, quanto ao primeiro por não bater as metas e quanto ao segundo funcionário porque queria que o reclamante elaborasse uma carta de próprio punho solicitando a reversão de seu cargo anteriormente exercido, que lhe foi oferecido um cargo de confiança como líder, porém fora da cidade de Igarapava’ .

A testemunha da reclamante, Sra. Ana Carolina, sobre os temas, apresentou os seguintes esclarecimentos:

que participava de reuniões na empresa; que na época que participava das reuniões havia exposição das metas; que havia exposição da metas individuais e da loja; que já presenciou exposição de metas do reclamante, tanto tendo atingido como não alcançado as metas; que nessas reuniões a depoente entende que os vendedores eram expostos demais, pois entende que coisas que deveriam ser resolvidas particularmente eram colocadas na reunião’

Pela reclamada, a testemunha Nilson, informou:

que geralmente são expostas as metas da loja; que não são apresentadas metas individuais nestas reuniões; que tem conhecimento de que a função do depoente foi extinta; que tem conhecimento de que a empresa pediu ao reclamante que fizesse uma carta desistindo da sua função; (...) que não são obrigados a vender seguros, mas que são cobrados por metas deste produto;’.

Pelo conteúdo dos depoimentos, o primeiro ponto que chama a atenção do juízo decorre do pedido de desistência da função exercida. A atitude da reclamada em exigir do autor a desistência de sua função não deve ser admitida. Há um propósito na atitude cuja finalidade era fraudar os direitos do reclamante, o que viola o art. 9º da CLT. Em havendo a extinção do cargo, caberia apenas a ré realizar os seus procedimentos gerencias. Ressalto que o risco do empreendimento cabe a empresa e não ao trabalhador e, portanto, a ré deveria assumir este risco e não transferi-lo para o reclamante. Este fato demonstra conduta ilícita da reclamada, abusando do seu direito e lesando o trabalhador hipossuficiente na relação jurídica.

A atitude merece reparo, por meio de compensação por danos à personalidade do trabalhador.

Ainda, no que se refere às metas, embora o reclamante não tenha a abordado no tópico acerca do assédio moral, a prova oral e documental revelam prática associada ao assédio moral, pois os trabalhadores eram obrigados a cumprir metas, o que, em regra, não há qualquer ilícito ao se exigir. Contudo, o que não se admite é a determinação de metas com ameaças acerca da função ou emprego. Neste caso, em havendo essa atitude, sabe-se que a empresa age abusando do seu direito, pois causa enorme prejuízo ao trabalhador que muitas vezes não depende apenas de si para que possa cumprir a meta definida pela empresa. Dessa feita, chama a atenção do juízo os e-mails de fls. 74/75 id. 5d65814, cujo seu teor revela um tom de ameaça aos trabalhadores, inclusive o reclamante, transcrevo:

Boa tarde Gerentes!

Segue os piores resultados de vendedores em serviços

Gerentes o que faremos com estes vendedores?

Qual atitude vamos tomar?

A regional não entregou serviços faltou R$ 55.000,00

Vamos analisar estes 32 vendedores deixaram de entregar R$ 147.000,00

Até quando vamos aceitar?’

Com efeito, o ato praticado pela ré demonstra abuso de direito por meio de ameaças ao reclamante.

Assim, não restam dúvidas a este juízo que a reclamada atraiu a ira do art. 187 do Código Civil Brasileiro.

Novamente o ato da ré merece reparo .

Por fim, observo que, ao contrário do que afirmou o autor em sua petição inicial, os empregados não eram obrigados a vender seguros. Assim, não vislumbro no caso em tela a situação de venda casada de produtos.

Assim, diante do analisado, tenho que restou provada a situação de assédio moral alegada pela parte autora em sua inicial, por meio de ameaças, cuja finalidade é suprimir a autoestima do trabalhador, excluindo-o do meio ambiente de trabalho, seja ao exigir que o reclamante solicitasse sua saída da função de vendedor especial, seja com relação as metas associadas a ameaças. Os atos que se enquadram nos arts. 186, 187 e 927 da Código Civil.

Para a devida reparação, são considerados por este juízo a gravidade, extensão e repercussão da falta.

Assim como este juízo analisa os efeitos pedagógicos da sanção judicial, as circunstâncias que se deram os fatos, inclusive acerca do ambiente em que se deram a prática dos atos ilícitos, ressaltando que a reparação possui o escopo apenas de amenizar o sofrimento experimentado, não sendo, portanto, objeto para o seu enriquecimento.

Com efeito, este Juízo, com fundamento no artigo no artigo 944 e seu parágrafo único e no artigo 953, parágrafo único, do Código Civil (artigo 8º, da CLT), arbitra a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nego provimento aos apelos ." (fls. 712/715)

À referida decisão a reclamada, pautada em violação do art. 818 da CLT, 186 do CC, 282, III, e 373, I, do CPC e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que restou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores do ressarcimento do dano moral (fls. 790/797).

Verifica-se que o Regional, no aspecto, não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nada referindo acerca do disposto no art. 282, III, do CPC, de modo que incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.

Por outro lado, não se divisa ofensa ao art. 186 do CC, à luz da alínea "c" do art. 896 Consolidado, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que a recorrente exigiu do reclamante a desistência de sua função, em face da respectiva extinção.

Se não bastasse, observa-se que o aresto colacionado à fl. 797, para o embate de teses, é oriundo de Tribunal de Justiça, órgão não elencado pelo art. 896 da CLT.

Nego provimento .

6. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Conforme supra transcrito, o Regional manteve a sentença que havia fixado o quantum alusivo à indenização por dano moral no montante de R$6.000,00.

À referida decisão a reclamada, pautada em violação dos arts. 5°, V e X, da CF e 946 do CC e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o quantum afeto à indenização por dano moral deve ser minorado, levando-se em conta os critérios da equidade e da proporcionalidade (fls. 798/799).

Os critérios de arbitramento do valor da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada.

In casu , consoante registrou o Tribunal a quo , o montante de R$6.000,00 atende à finalidade da indenização pretendida.

Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional, pois, como bem ensina Sebastião Geraldo de Oliveira ( Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional . 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 215), " como não há parâmetros legais para o arbitramento da indenização por danos morais, fica ao prudente arbítrio do juiz a fixação do valor da condenação, de acordo com as especificidades do caso concreto ", razão da imaculabilidade dos arts. 5°, V e X, da CF e 946 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT.

Por outro lado, verifica-se que o segundo e o terceiro aretos acostados à fl. 798 são procedentes de Tribunal de Alçada, órgão não elecando pelo art. 896 da CLT.

Já o primeiro aresto transcrito à fl. 798, para o embate de teses, deixa de observar a diretriz da Súmula n° 337 desta Corte Superior, na medida em que não foi indicada nenhuma fonte ou repositório em que publicado.

Nego provimento .

7. DESPESAS COM UNIFORME

O Regional, no que interessa, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para " condenar a ré a pagar ao autor indenização por despesas com a compra de sapatos utilizados como uniforme ", in verbis :

" DESPESAS COM UNIFORME

Alega o reclamante ser devida a indenização pela compra de sapatos na cor preta, tendo em vista que era obrigado a utilizar tal vestimenta sem que lhe fosse fornecido pela empresa.

Houve o indeferimento de tal verba ao autor sob o fundamento de que, no tocante, a prova foi divida, de maneira que o autor não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito.

Com o devido respeito do entendimento adotado pelo Juízo na origem, revejo a r. decisão no ponto.

Com efeito.

O reclamante assegurou que ‘ já foi advertido para retornar até sua residência para trocar o seu sapato que no dia era marrom; (...)’ .

Além disso, o preposto da ré confirmou que: ‘ a empresa fornece calça e camisa aos trabalhadores, que a empresa sugere que os trabalhadores utilizem sapatos pretos e fechados; que em um determinado dia uma colaboradora foi ao serviço trabalhar com sapato aberto e o depoente sugeriu à trabalhadora que fizesse a troca desse sapato para sua própria segurança;’ (... ).

Ainda, no mesmo sentido, a testemunha da demandada afirmou que: ‘ a empresa pede para que os trabalhadores usem sapatos pretos; que não se exige cinto preto; que não se exige o uso do sapato preto (...)’.

Ao final, a testemunha do autor, corroborando firmemente com as alegações autorais, menciona que: ‘ a empresa exigia o uso de sapatos pretos; que caso o trabalhador não esteja calçando o sapato preto muitas vezes ocorreu deste trabalhador ter que voltar para casa para trocar; que também são exigidos cintos pretos; que caso o trabalhador não estivesse usando o cinto preto também deveria retornar para casa e trocar; (... ).

Ante os termos dos depoimentos prestados, resta patente que havia determinação por parte da empresa, ainda que não formal e escrita, para que os funcionários utilizassem sapatos pretos e fechados, o que restou evidenciado pelo depoimento do preposto da ré, restando comprovado os fatos ventilados pelo autor em exordial em relação a tal fato.

A obrigatoriedade do uso dessa vestimenta impõe o reconhecimento de que se tratava de uniforme, que sabidamente devem ser fornecidos pelo empregador.

Dessa forma, não obstante o fato de o autor não tenha apresentado recibos de despesas com a compra de sapatos ao longo do pacto laboral, deve a reclamada responder pela indenização relativa ao gasto tido com a sua compra.

Sendo assim, considerando-se a limitação do período imprescrito; considerando-se, ainda, que é razoável supor que o autor tinha de comprar um sapato, no mínimo, a cada ano; considerando-se, ademais, as máximas de experiência que nos autorizam a concluir que o gasto médio que ele tinha com tal compra era de R$ 100,00, condeno a reclamada a lhe pagar essa importância por ano laborado, no decorrer do período imprescrito.

Dou provimento ao apelo , portanto, nesse ponto." (fls. 721/723)

À referida decisão a reclamada, pautada em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, interpôs recurso de revista, sustentando que não exigia a utilização de calça, meias e sapatos específicos, não havendo falar em indenização (fls. 799/801).

Não tendo havido condenação em face do uso de calça e meias específicas, tem-se que a agravante carece do necessário interesse recursal, no aspecto.

Já no que se refere à indenização pela exigência de uso de sapatos pretos, verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, de modo que incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento .

Brasília, 18 de novembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora