A C Ó R D Ã O

(3ª TURMA)

CARP/jm/fd

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - O Regional, com base no conjunto fático-probatório, deferiu o pagamento de horas extras. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296/TST.

HORAS EXTRAS.CONTAGEM MINUTO A MINUTO - Arestos imprestáveis, consoante o disposto na Súmula 333/TST. Incidência da OJ nº 23 da SBDI-1/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-83609/2003-900-04-00.9, em que é Agravante BRASIL TELECOM S.A. - CRT e Agravada VENILDA DRESCH.

A Reclamada agrava de instrumento em face do despacho de fls.297-298, em que se denegou seguimento ao Recurso de Revista, em consonância com as Súmulas nºs 23 e 296/TST e da OJ nº 23 da SBDI-1/TST.

No Agravo de Instrumento, a Reclamada insiste no cabimento da Revista, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Formado o instrumento, a Agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls.308-311.

Desnecessária a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

2 - MÉRITO

2.1 – HORAS EXTRAS

A Reclamada, no Recurso de Revista de fls.273-278, sustentou a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, já que foi dado prazo, em audiência, a Obreira para se manifestar a respeito dos documentos juntados com a contestação, o que não ocorreu em relação a possíveis diferenças de horas extras. Trouxe arestos para o confronto jurisprudencial.

O Regional, no julgamento do Recurso Ordinário de fls.267-271, manteve a sentença, pelo que assentou o deferimento de horas extras. Asseverou que:

"Da análise dos cartões-ponto e recibos de pagamento acostados aos autos, fls. 29/113 e 114/225, respectivamente, é possível verificar-se que a autora efetivamente laborava em jornada superior à legalmente prevista. Veja-se por exemplo o mês de jun/97(docs. fls. 82 e 160), quando ocorreu trabalho durante todo o período em jornada elastecida em pelo menos uma hora diária, e no entanto houve a contraprestação de apenas 11h38min, montante que sem dúvida alguma não é suficiente ao cumprimento total da obrigação da reclamada". (fls.269)

O Regional, com base no conjunto fático-probatório, deferiu o pagamento de horas extras. Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo no disposto da Súmula 126/TST.

Os arestos apresentados são inespecíficos, já que apresentam outra moldura factual, o que encontram obstáculo no disposto da Súmula 296/TST.

2.2 – HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO

A Reclamada, em sede de Revista, sustentou a exclusão na contagem das horas extras das frações de até 10(dez) minutos, das entradas e saídas nos turnos de trabalho, já que não caracterizam tempo à disposição do empregador. Trouxe arestos para o confronto jurisprudencial.

O Regional asseverou que na contagem das horas extras seja aplicado o disposto da OJ nº 23 da SBDI-1/TST.

A Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-1/TST consagra:

"Cartão de ponto. Registro. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.(Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal)".

Os arestos são imprestáveis, por obstáculo do disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333/TST.

Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 30 de março de 2005.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Relator