A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMCMB/jb

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84 . PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. DISPENSA EFETIVADA APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa , por todos os seus indicadores, quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-318-05.2019.5.17.0006 , em que é Agravante KATHARINA RODRIGUES LIMA e Agravado VALE S.A. e RETECH SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA .

A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 462-475, interpõe o presente agravo.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/05/2020 , incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017 .

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. DISPENSA EFETIVADA APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

A parte autora renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Salienta que "manter o Acórdão Regional importa em contradição ao entendimento pacificado pelo C. TST em relação ao art. 9º da Lei nº 7.238/84, negando vigência às Súmulas 182 e 314 do C. TST. Frise-se que não estamos a falar de criação de obrigação por meio de Súmulas e Enunciados . A obrigação de pagamento da indenização do trintídio decorre de obrigação legal instituída pelo art. 9º da Lei 7.238/1984 . " (fls. 477-484) .

Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por meio de decisão unipessoal , e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes, os quais submeto à apreciação do Colegiado, por compreender que merecem ser integralmente confirmados:

"(...) INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

No caso, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista também quanto aos temas intitulados. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional, inclusive em grau de embargos declaratórios:

" 2.2.2.1 INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N.7.238/1984. DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA BASE DA CATEGORIA

(...)

Irresignada, a reclamada pugna pela reforma da sentença, argumentando não ser devida a indenização adicional pela dispensa no trintídio que antecede a data-base, porquanto o contrato de trabalho da reclamante está regido sob a égide da Lei n. 13.467/2017 que dispõe não ser cabível a criação de obrigações não previstas em lei.

Com razão.

O art. 9º da Lei n. 7.238/1984 dispõe que:

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS .

Destaca-se que o art. 9º da Lei n. 7.238/1984 não prevê que o cômputo do período de aviso prévio indenizado para o cálculo do trintídio que antecede a data base.

No caso vertente, consta da CCT 2018/2019 que a data base da categoria é no dia 1º de maio (ID. 43391b7).

E, conforme já assinalado, o aviso prévio indenizado foi comunicado à reclamante no dia 15/03/2019 (ID. d38c936), tendo sido esta a data do afastamento registrada no TRCT (ID. 22edfee).

Logo, a dispensa da reclamante ocorreu 46 dias antes da data base da categoria, fora do trintídio previsto no art. 9º da Lei n. 7.238/1984, não há falar, portanto, em pagamento de indenização adicional.

Embora a Súmula 182 do TST tenha firmado o entendimento de que O tempo de aviso prévio,   mesmo indenizado,   conta para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708/1979 e a Súmula 314 do TST tenha consagrado o entendimento de que o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/1979 e 7.238/1984.

Insta relevar que a dispensa da reclamante ocorreu após a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) quando já estava em vigor o §2º do art. 8º da CLT que veda a criação de obrigação por meio de Súmulas e enunciados:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

[...]

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho  não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.   (grifei)

Desse modo, no caso vertente não é cabível a interpretação ampliativa das Súmulas 182 e 314 do TST para criar a obrigação de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n. 7.238/1984 no período de projeção do aviso prévio, porquanto tal obrigação não possui expressa previsão legal.

Pelo exposto,  dou provimento para afastar o pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei n. 7.238/1984.

(...)

[...]

" 2.2.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO

A reclamante aponta que o acórdão encontra-se eivado por omissão e contradição uma vez que o entendimento sedimentado do TST é no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS decorre da ruptura imotivada/sem justa causa do contrato de trabalho, logo também tem natureza de verba rescisória, ainda que não seja paga e descrita expressamente no TRCT. Argumenta que a intempestividade de pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, enseja a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula Décima Terceira da CCT 2018/2019. Requer o prequestionamento da matéria.

Sem razão.

Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC.

No caso vertente, o acórdão apresentou tese devidamente fundamentada sobre a matéria em discussão, tendo enfrentado os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. É o que se depreende da sua fundamentação:

(...)

Em verdade, busca a embargante discutir matéria já decidida por esta Corte, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração.

As alegações da embargante, demonstram somente inconformismo com o que foi decidido por esta C. Turma, restando evidente o intuito de rever o decisório regional, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam, de modo algum, ao novo julgamento da matéria.

Vale lembrar, mais uma vez, que o julgador - sujeito ao princípio do livre convencimento motivado - não está obrigado rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que a decisão exponha o esquema lógico-jurídico com fundamentação suficiente acerca da apreciação do pedido, para que se considere atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88.

(...)

Pelo exposto, nego provimento." (fls. 297-299 e 310-313; grifos originários).

Pois bem.

Em relação à transcendência econômica , a Sétima Turma do TST estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos .

Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Assinale-se, acerca da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84, o firme posicionamento do TST, segundo o qual a indenização pela dispensa do trabalhador no trintídio que antecede a data-base da categoria, previsto na referida norma, não contempla a hipótese de projeção do aviso-prévio para depois da data-base, nos moldes das Súmulas nos 182 e 314 do TST . Nesse sentido, transcrevo precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI 7.238/1984. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO PARA DEPOIS DA DATA-BASE. Ante a possível contrariedade à Súmula 182 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI 7.238/1984. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO PARA DEPOIS DA DATA-BASE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984, sob o fundamento de que deve ser considerada a efetiva ruptura do contrato, independentemente da projeção do aviso-prévio indenizado. Constou a dispensa do autor no dia 4/4/2015, com aviso-prévio indenizado, e a data-base da categoria em 1º/5/2020. A indenização pela dispensa do trabalhador no trintídio que antecede a data-base da categoria, previsto no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, não contempla a hipótese de projeção do aviso-prévio para depois da data-base, nos moldes das Súmulas 182 e 314 do TST, revelando-se indevida a indenização concedida pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-200-80.2019.5.05.0194, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/08/2021);

"[...] RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO. TÉRMINO DO CONTRATO APÓS DATA-BASE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, nas hipóteses em que o contrato de emprego se encerra após a data-base da categoria, computado o aviso-prévio indenizado, não é devido o adicional previsto nas Leis de nºs 6.708/79 e 7.238/84, não sendo aplicável, portanto, o entendimento consagrado nas Súmulas de nºs 182 e 314 desta Corte uniformizadora. 2. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional em comento, apesar de o término do contrato de emprego das reclamantes, com a projeção do aviso-prévio, ter ocorrido após a data-base da categoria. 3. Resulta daí que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada nas Súmulas de nºs 182 e 314, resultando configurada a transcendência política da causa. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-394-04.2019.5.21.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/10/2020);

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 6.708/79. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. DISPENSA EFETIVADA APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou tese no sentido de que a projeção do aviso-prévio, com o consequente prolongamento dos efeitos do contrato de trabalho, para depois da data de correção salarial impede o deferimento da indenização adicional prevista em lei. É o entendimento que se extrai das Súmulas nos 182 e 314 do TST. No caso, é fato incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu em 12/12/2016, que o aviso-prévio foi indenizado e que a data-base da categoria é 01/01. Assim, em face da projeção do aviso-prévio, o rompimento do contrato de trabalho ocorreu em 13/01/2017, após o trintídio que antecede a data-base de 1º de janeiro, razão pela qual não há direito à referida indenização adicional estabelecida no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-677-83.2017.5.05.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/08/2020);

"INDENIZAÇÃO DA LEI nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Se a dispensa do reclamante, depois de computado o prazo do aviso prévio indenizado, ocorreu posteriormente à data-base da categoria, não é devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas nos 182 e 314 desta Corte." (AIRR-100362-81.2016.5.01.0006, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/03/2020);

"(...) INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Regional concluiu que, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão foi projetada para o dia 21.09.2014, sendo indevida a indenização prevista no artigo 9º, da Lei 7.238/84, que se refere aos trinta dias antecedentes da data base da categoria (01.09.2014). Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte que se firmou no sentido de que os efeitos do aviso prévio indenizado devem ser considerados para fins de pagamento da indenização adicional. Precedentes da SBDI-1/TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido." (Ag-AIRR-246-40.2015.5.09.0892, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019) .

Ausente, portanto, a transcendência política .

A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado, e, no caso, não está presente, mesmo que a matéria envolvesse direito social previsto na CF, não se constatando violação dos preceitos correlatos.

A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.

Nego seguimento ao agravo de instrumento, nos temas em foco, por ausência de transcendência da causa . " .

Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.

A vedação inserida no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo , e tem cabimento quando o agravo interno apresenta argumentos pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportem esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal, faz acréscimos cabíveis.

Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado – também terá sido atendida.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo .

Brasília, 14 de setembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator