A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

JOD/vm/fv

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO

A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 , em que é Suscitante SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , Suscitado TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Interessados PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. e JONATAS DIRCEU HERTER e AMICI CURIAE UNIÃO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG .

Eis o relatório textual da lavra ilustre do Exmo. Relator originário, Ministro Maurício Godinho Delgado.

"O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão às fls. 25-28, no julgamento do agravo regimental interposto pela Executada às fls. 07-13, em face de decisão monocrática proferida em sede de agravo de petição, negou-lhe provimento, por entender que deveria ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, sob o fundamento de que essa decisão encontrava-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 13, editada no âmbito daquele Colegiado Regional, em que se assentou que ‘ A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho’ .

Em face desse acórdão, a Executada interpôs recurso de revista, ao argumento de que a determinação de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 ao processo do trabalho importaria em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, asseverando, ainda, a existência de normatização própria prevista na CLT, que entende que seria a incidente ao processo do trabalho.

O referido apelo permaneceu sobrestado até ser concluído o julgamento do incidente de uniformização da jurisprudência no âmbito do TRT da 4ª Região – que culminou na edição da Súmula n° 75, nos seguintes termos ‘ MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A multa de que trata o artigo 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença. (Resolução Administrativa n° 29/2015. Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015, considerada publicada dias 03, 04 e Ó8 de setembro de 2015) .

O Juízo a quo de admissibilidade recebeu o recurso de revista interposto na fase de execução, por divisar possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

No âmbito desta Corte Superior, o recurso de revista, autuado sob o número ‘RR-1786-24.2015.5.04.0000’, foi distribuído, por prevenção, ao Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, na 6ª Turma.

Consoante se extrai da certidão de julgamento à fl. 75, a douta 6ª Turma decidiu, ‘ por unanimidade, acolher proposição do Excelentíssimo Ministro Relator para suscitar incidente de recurso de revista repetitivo nos moldes dos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014 e da Instrução Normativa nº 38/2015, aprovada pela Resolução TST nº 201, de 10.11.2015 e, sobrestar o julgamento do processo, encaminhando o feito à apreciação da Eg. SbDI-1, para decisão de afetação na questão alusiva à controvérsia, em relação à matéria multa do art. 475-J DO CPC e a adoção da Súmula 75 pelo TRT da 4ª Região, em confronto com as decisões do Tribunal Superior do Trabalho’ .

Remetidos os autos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, essa Egrégia Subseção acolheu (fl. 83), por unanimidade, a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo aprovada pela Sexta Turma deste Tribunal, e decidiu, por maioria, afetar ao Tribunal Pleno do TST a questão relativa à fixação de ‘ tese jurídica acerca da inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho’ .

Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, a este Relator e à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, como revisora.

Como Relator do presente Incidente, com fulcro no art. 5º, I, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, delimitei as questões jurídicas controvertidas a serem objeto do presente julgamento, já observando que tais questões serão examinadas à luz do art. 475-J do CPC/73 e do preceito a ele equivalente no CPC-2015, vale dizer, do art. 523, § 1º . Ponderei que se cuida de definir a aplicabilidade ao processo do trabalho da referida multa, precisamente em face da aparente contrariedade entre a jurisprudência majoritária do TST e o que sinaliza a recém editada Súmula nº 75 do TRT da 4ª Região.

Assim, foram expressamente definidas as seguintes questões controvertidas, a serem dirimidas no presente julgamento:

- ‘MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC-2015 (ANTIGO ART. 475-J do CPC-2013) – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC-1973) é compatível com o processo do trabalho?

- A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista?’

Em consequência, em observância às diretrizes constantes no art. 896-C da CLT e no art. 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, determinei : a) a suspensão dos recursos de revista e dos recursos de embargos que versassem acerca da matéria; b) a expedição de ofícios aos Presidentes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestassem as informações tidas como relevantes ao deslinde das questões jurídicas identificadas e, assim, remetessem ao Tribunal Superior do Trabalho até dois recursos de revista representativos da controvérsia; c) expedição de edital com prazo de 15 (quinze) dias, o qual permaneceu divulgado, durante o referido período, no sítio deste Tribunal na internet, para que os interessados se manifestassem sobre o tema objeto da controvérsia, inclusive quanto ao seu interesse na admissão na condição de amicus curiae - com fulcro no permissivo constante no art. 138 do CPC/2015; d) o encaminhamento de cópia do despacho, em que se fixou as referidas determinações, ao Exmo. Ministro Presidente e aos demais Ministros do Tribunal Superior do Trabalho; além de definir que, após recebidas as informações e cumpridas as mencionadas diligências, fosse dado vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 9º do art. 896-C.

Em relação às demonstrações de interesse em ingressar na lide na condição de amici curiae , foram apresentados os requerimentos formulados por: União ; Confederação Nacional da Indústria - CNI ; Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF; Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG ; Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC e pelo Desembargador José Geraldo da Fonseca .

No exame de tais requerimentos, tempestivamente ofertados, deferi os pleitos de ingresso na lide como amici curiae formulados por: Confederação Nacional da Indústria - CNI (seq. 31); Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF (seq. 32); e Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG (seq. 33 e 34).

No tocante ao ‘memorial de amicus curiae’ apresentado pelo Desembargador José Geraldo da Fonseca , agradeci a Sua Excelência a contribuição, indeferi o ingresso na lide, mas recebi o documento como memorial. Igualmente, recebi como memorial a petição de ‘manifestação contrária’ à aplicação da multa, oferecida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC , cabendo ressaltar que essa entidade sequer postulou o seu ingresso como amicus curiae .

Releva especificar as seguintes manifestações ofertadas pelas referidas entidades que foram admitidas como amici curiae :

Às fls. 232-245, a União sustenta ser o ente que possui maior número de processos tramitando no TST, e, assim, aduz que a definição sobre a aplicabilidade ou não da multa em exame refletirá diretamente nos milhares de processos em que o ente público tem interesse. Defende, então, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não seria incidente no processo do trabalho e que, ‘ na hipótese de o TST entender pela sua aplicação, o dispositivo legal não deve incidir sobre as relações jurídicas envolvendo a União’ , por concluir que, nos casos em que é condenada subsidiariamente, ‘ a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre dano e a ação ou omissão que o provocou’ – premissas que não estariam presentes em se tratando do inadimplemento da devedora principal e da consequente e eventual incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Argumenta que os arts. 876 a 892 da CLT apresentam tratamento normativo específico para a execução trabalhista, devendo prevalecer em detrimento das regras previstas na legislação processual civil. Indica julgado do TST, em convergência com as razões que expendeu.

A Confederação Nacional da Indústria – CNI , às fls. 293-313, aduziu a sua legitimidade em razão da ‘repercussão da decisão para os empregadores industriais’, do ‘expressivo aumento do impacto econômico dos passivos trabalhistas das empresas-reclamadas’, e da ‘natureza sindical da CNI’, que lhe permite defender os interesses da categoria econômica em juízo. Argumentou a ausência de omissão na CLT sobre o procedimento a ser observado na execução trabalhista, entendendo ser vedada a utilização da analogia para fins de ampliação ou extensão de normas de caráter punitivo.

Assevera que ‘ é importante consignar que pinçar o § 1º do artigo 523 para fins de combiná-lo com o artigo 880 da CLT criaria uma situação muito mais gravosa do que a estatuída no CPC. Isso porque a combinação desses dispositivos resultaria na incidência da multa no prazo de 48 horas, enquanto no CPC a multa somente tem aplicação após o prazo de 15 dias a partir da intimação’ , entendendo que, a prevalecer tal argumento, o Poder Judiciário estaria legislando, em afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade (arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal).

Em seguida, por reputar inaplicável o art. 475-J do CPC-1973 ao Processo do Trabalho, entende que se encontra prejudicada a discussão em torno da sua incidência na fase de conhecimento ou na de execução.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF (fls. 375-399) justifica seu interesse com base no fato de a ‘ universalidade das instituições financeiras as quais representa está sujeita, preocupantemente, aos abalos sistêmicos, jurídicos, sociais e econômicos relativos à indevida aplicação do artigo 523, § 1°, do CPC/2015, ao processo trabalhista’ , bem como com fulcro na ‘ representatividade sindical das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Empresas Seguradoras e Empresas de Capitalização e Previdência, com abrangência e base territorial nacional’ .

Em seguida, reputa inaplicável o art. 475-J do CPC-1973 (art. 523, § 1º do CPC/2015) ao Processo do Trabalho, sob o fundamento – já sustentado pelas outras entidades admitidas como amici curiae - de que existe tratamento normativo próprio e específico na CLT para a execução, de modo a não ter omissão a justificar a aplicação do CPC; aduz, ainda, que eventual aplicação da referida multa importaria em afronta aos princípios do devido processo legal, da legalidade, da segurança jurídica e da separação dos poderes.

Entende, nos casos em que ‘ o débito trabalhista não é expressivo, o próprio depósito recursal, de que trata o artigo 880 da CLT, já garante a execução. Dessa forma, a aplicação da multa de 10% de que trata o CPC vai de encontro à necessidade de se efetuar depósito recursal, haja vista que não há que se cogitar dessa incidência sobre o valor que já se encontra garantido o qual o devedor objetiva discutir em sede de embargos’ .

A Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG (às fls. 473-505) justifica a sua atuação no fato de possuir a representatividade adequada, ao argumento de que visa a ‘(...) otimizar os resultados do setor, inclusive defender e representar, perante autoridades administrativas e judiciárias, com o propósito de gerar benefícios para o agronegócio’ , salientando a existência de ações trabalhistas de empresas do ramo. No mérito, busca analisar a matéria à luz das alterações trazidas pelo CPC de 2015 - seja no art. 15 ou no art. 523, § 1º. Após extensa e consistente fundamentação, entende que, dentre as regras relativas à execução, a aplicação ao processo do trabalho apenas da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, importaria em ensejar uma mistura de regras em afronta ao devido processo legal, além de entender que, em caso de eventual aplicação normativa subsidiária na fase de execução, deveriam ser incidentes os dispositivos da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, nos moldes dos art. 889 da CLT.

Assentadas as contribuições apresentadas pelos amici curiae , pertine registrar que, em resposta aos ofícios enviados aos Presidentes dos 24 Tribunais Regionais, nos moldes do art. 896-C, § 7º, da CLT, foram remetidas a este Relator as seguintes informações, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho:

a) 1ª Região (fls. 230-231): informa que há incidente de uniformização de jurisprudência ainda em tramitação no seu âmbito, uma vez que as suas Turmas assim divergem: as 3ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas reputam inaplicável a multa, com fulcro no art. 880 da CLT; as 1ª e 7ª Turmas aplicam-na ao Processo do Trabalho; e as 5ª e 10ª Turmas entendem ser cabível no Processo do Trabalho, mas transferem ao juízo da execução a conveniência sobre a aplicabilidade ou não da pena. Remete recursos de revista ilustrativos da controvérsia;

b) 3ª Região (fls. 587-588): indica que se trata de matéria uniformizada no âmbito do TRT pela Tese Jurídica Prevalente nº 1, segundo a qual ‘ em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015) não se aplica à execução trabalhista’ , sendo enviada a documentação que ensejou tal entendimento.

c) 4ª Região (fls. 251-252): noticia que a discussão já se encontra uniformizada no âmbito do TRT, pela edição da Súmula Regional 75, segundo a qual ‘ a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC/2015 é compatível com o processo do trabalho , e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença’ . Remessa de cópia de petição de 2 recursos de revista que ensejaram a redação da Súmula regional (RR-1269-72.2013.5.04.0005 e RR-1146-40.2013.5.04.0372).

d) 5ª Região (fls. 201-202): demonstra que a matéria já está uniformizada no âmbito do TRT pela Súmula 16, segundo a qual ‘ a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015) não encontra aplicação subsidiária no processo do trabalho, uma vez que este possui disciplina própria (art. 880 da CLT), que repele a regra inserta no referido dispositivo do Código de Ritos’ , além de informar que inexiste recurso de revista representativo da controvérsia.

e) 6ª Região (fl. 721): indica a uniformização de sua jurisprudência, no sentido da ‘ prevalência da tese jurídica de que o artigo 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho’ , sendo enviada a documentação que embasou tal entendimento.

f) 7ª Região (fls. 165-166): informa que a matéria já se encontra uniformizada no âmbito do TRT por meio da edição da Súmula 3, segundo a qual ‘ a aplicação no Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015), não encontra amparo legal, eis que não se harmoniza com o disposto no art. 769 da CLT’ . Envia cópia de petição de recurso de revista ilustrativo da controvérsia (RR-49-19.2014.5.07.0038, com a aplicação dos arts. 652, ‘d’, 765 e 832, § 1º, da CLT).

g) 8ª Região (fls. 208-209): indica que a matéria já está uniformizada no âmbito do TRT, mediante a edição da Súmula 31, segundo a qual ‘ compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (artigos 652, "d"; 832, § 1º e 835, todos da CLT)’ , inexistindo recurso de revista representativo da controvérsia. Demonstra a admissibilidade de recursos sobre tal matéria, ante a potencial ofensa ao art. 880 da CLT, indicando julgado da Terceira Turma desta Corte - proferido em observância à jurisprudência deste Tribunal Superior (RR-1794-28.2013.5.08.0107, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/10/2015).

h) 9ª Região (fls. 210-219): esclarece que ainda estão em tramitação os incidentes suscitados no âmbito do TRT, sobre as seguintes questões: I) aplicabilidade do art. 475-J do CPC/1973 ao processo do trabalho (indicando que a Seção Especializada do TRT reputa-o aplicável, ao passo que as 1ª, 6ª e 7ª Turmas refutam tal entendimento); e II) momento processual adequado para a definição da multa (especifica que seria na fase de conhecimento, segundo as 1ª, 6ª e 7ª Turmas, e na fase de execução, para as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas). Remete dois processos a esta Corte.

k) 13ª Região (fls. 248 e 250): aduz que há entendimento sumulado pela inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC-2015 ao Processo do Trabalho, não havendo recursos peculiares representativos da controvérsia.

m) 15ª Região (fls. 525-527): remete dois processos a esta Corte; noticia a aprovação de súmula ainda não publicada no âmbito do TRT, no sentido de que ‘ é incompatível com o processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973 e no art. 523, § 1°, do CPC de 2015, porque a execução se processa nos termos dos artigos 876 e seguintes da CLT’ ; além de enviar cópia dos Ofícios em que determinou, no âmbito do TRT, a suspensão dos recursos ordinários e de revista sobre a matéria.

n) 16ª Região (seq. 54): remete dois processos a esta Corte.

o) 20ª Região (fl. 247): demonstra que a matéria está uniformizada no âmbito do TRT, pela edição de Súmula de Jurisprudência 13, segundo a qual, ‘ nos termos do artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973, desde que o procedimento executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho’ . Afirma a ausência de recursos de revista sobre a matéria.

p) 21º Região (fl. 292): remete dois processos a esta Corte vinculados ao tema em exame.

Assinale-se, ainda, que os Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª, 11ª, 14ª e 23ª Região informaram a ausência de recursos de revista que tratem da controvérsia em exame.

Por meio da certidão, às fls. 778-783, expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, constou registrado que ‘ não foram encontrados nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, até a presente data, registros de resposta aos Ofícios supracitados relativos aos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª, 12ª, 17ª, 18ª, 19ª, 22ª e 24ª Regiões, bem como o envio de processos ao TST para serem afetados como representativos da controvérsia’ .

Analisados os recursos de revista enviados a esta Corte como representativos da controvérsia, determinei que fosse apensado ao presente apelo - por conter peculiaridade que poderia contribuir diferenciadamente com a questão controvertida ora em exame – o processo autuado sob o número: RR-90100-42.2013.5.16.0012.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer às fls. 809-821, opinou no sentido da possibilidade de aplicação ao processo do trabalho da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, com correspondência no art. 523, § 1º, do CPC/2015."

EIS O RELATÓRIO .

1. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J DO CPC/1973). PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE

O artigo 523, § 1º, CPC/2015, como se sabe, está inserido no Livro que trata do Processo de Conhecimento, em capítulo denominado "DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA". Apenas esse aspecto, a meu sentir, já denota a diversidade de tratamento jurídico que se empresta a essa matéria: confrontados o Código de Processo Civil atual e a disciplina da matéria no Processo do Trabalho, emerge que a Consolidação das Leis do Trabalho persiste regulando a cobrança coercitiva de obrigação de pagar reconhecida em título executivo judicial, seja como processo autônomo de execução, seja como fase de execução.

Dispõe o aludido artigo 523 do CPC/2015:

"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1 o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 3 o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação."

Reza, ainda, o artigo 525 do mesmo diploma legal:

"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

Percebe-se claramente que a disciplina de imposição da multa em apreço no atual CPC não difere em substância da normatização do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 , e preceitos conexos, exceto sob dois aspectos:

1º) sob o CPC/2015, se o devedor não pagar em 15 dias sujeita-se, além da multa, de incidência automática, ao pagamento também de honorários advocatícios de dez por cento;

2º) findo o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo também de 15 dias para o devedor apresentar impugnação aos cálculos.

Note-se , ainda , que o CPC atual, a exemplo do CPC anterior, concede ao devedor o prazo de quinze dias para praticar um único ato: pagar a dívida e tão somente isso. Portanto, no Processo Civil, suprimiu-se o direito de o executado indicar bens à penhora no prazo fixado pela lei.

Inequivocamente trata-se de significativo avanço da lei processual civil ao encontro da efetividade, ou seja, do que realmente interessa: a satisfação ou realização do direito do credor.

Inegável, pois, que, de lege ferenda, deveríamos introduzir na execução trabalhista a regra do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 porque, sem sombra de dúvida, mais adequada e mais consentânea com o mandamento legal que preconiza o andamento célere da execução trabalhista e o combate à intolerável taxa de congestionamento dessa fase processual. Por isso, constou de Projeto de Lei sobre a execução trabalhista, originário do TST, apresentado ao Senado Federal ao tempo em que presidi a Corte. Infelizmente não foi aprovado e lá tramita hoje bastante desfigurado.

Entendo, porém, que o só fato de o Tribunal haver encampado a multa nesse Projeto de Lei, quando vigorava o artigo 475-J, em si mesmo é bastante sintomático de que realmente não havia e não há como, data venia , transpor essa multa para o Processo do Trabalho com base em mera previsão no CPC.

A meu juízo, o direito positivo processual trabalhista impede a invocação supletiva do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 tanto quanto impedia a aplicação do artigo 475-J do CPC/1973.

O artigo 876 da CLT, por exemplo, estatui que as decisões passadas em julgado, os acordos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia "serão executados pela forma estabelecida neste capítulo".

O artigo 889 da CLT, por sua vez, como se sabe, reputa aplicáveis aos trâmites e incidentes da execução, "naquilo que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

Daí se extraem, para logo, duas conclusões que me parecem inquestionáveis:

- o diploma legal de incidência subsidiária preferencial na execução trabalhista é hoje a Lei nº 6 . 830/80. Por sua vez, o artigo 1º da mencionada Lei nº 6.830/80 apenas subsidiariamente autoriza a aplicação das disposições do Código de Processo Civil no tocante às execuções fiscais;

- mesmo que excepcionalmente incida o CPC se omissa a Lei nº 6 . 830/80, o critério para tanto não é o do artigo 769 da CLT, assentado na conjugação de omissão e compatibilidade, mas o do artigo 889 da CLT. Vale dizer: desde que o CPC não contrarie norma expressa e especial por que se rege a execução trabalhista .

E neste passo o que se afigura de clareza solar é que a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução por quantia certa.

Com efeito, o artigo 523, § 1º, CPC/2015, como visto, concede ao devedor o prazo de quinze dias para praticar um único ato: pagar a dívida (suprimiu-se o direito de o executado indicar bens à penhora); caso contrário, esta será acrescida da multa de dez por cento e agora também de dez por cento a título de honorários advocatícios.

No Processo do Trabalho, ao contrário, como sabemos, as disposições expressas nos artigos 880, caput , e 882 da CLT asseguram ao devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas que se seguir à citação, realizar um destes dois atos: a) pagar; ou b) garantir a execução. Quer dizer: enquanto, no Processo Civil, a via é única ( pagar ), no Processo do Trabalho é alternativa (pagar ou garantir a execução).

Significa que a invocação supletiva do artigo 523, § 1º, CPC/2015 também colide frontalmente com os artigos 880, caput , e 882 da CLT, na medida em que o artigo 523, § 1º, CPC/2015 determina ao devedor o pagamento obrigatório do valor devido, enquanto o artigo 882 da CLT abre para o executado a faculdade de garantia do juízo com outro tipo de bem.

É manifesto que se a CLT, ao contrário do regime de cumprimento de sentença adotado pelo CPC , assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, isso logicamente exclui a ordem para imediato pagamento da dívida , sob pena de aplicação da multa de 10%.

De sorte que não há viabilidade, data venia , por falta de fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para que se dê a citação do executado para pagamento sob pena de acréscimo de multa de 10%, mediante aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. Insisto: há procedimento específico na CLT que logicamente se contrapõe à incidência de tal penalidade. Não é uma questão de omissão, mas de incompatibilidade lógica, tendo em conta o princípio traçado no artigo 889 da CLT.

Afora isso, a aplicação à risca do procedimento do artigo 523, § 1º, CPC/2015 conflita aberta e ostensivamente com o artigo 880 da CLT também no tocante à exigência de citação e ao prazo para cumprimento .

A CLT, diferentemente do CPC, determina que o executado seja citado para cumprir a obrigação em quarenta e oito horas ou garanta a execução mediante indicação de bens.

Pela sistemática do CPC, como vimos, não há mais citação do executado em execução por quantia certa, tampouco citação para pagar ou nomear bens como se dava outrora. No entanto, esse ainda é o modelo ou o rito abraçado pela CLT para a execução trabalhista. Ademais, o prazo é de 15 dias para o cumprimento da obrigação de pagar.

Outro contraste manifesto entre o procedimento do CPC e o da CLT repousa nos embargos do devedor: garantido o juízo pela penhora, sabemos que o artigo 884 da CLT assegura ao executado o prazo de cinco dias para opor embargos à execução, a partir da intimação da penhora. Já o artigo 525 do CPC/2015 dispõe que o executado pode oferecer impugnação ao título judicial, querendo, no prazo de quinze dias, "independentemente de penhora ou nova intimação" , de imediato após o transcurso do prazo de 15 dias sem pagamento.

Salta à vista que, ao substituir os embargos à execução pela impugnação, o CPC introduziu uma inovação sumamente relevante e que ainda mais evidencia o descompasso de procedimentos em cotejo com o Processo do Trabalho.

Sabemos que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação conexa de cognição, que geram um processo incidente, enquanto a impugnação é mero incidente do processo civil unificado, desprovida de efeito suspensivo.

O CPC converteu os embargos em impugnação devido ao grande inconveniente que apresentavam, já que o recebimento dos embargos tinha o condão de suspender o curso da execução, retardando-lhe o término.

Sucede que essa ainda é a sistemática da CLT: o devedor pode opor embargos à execução e os embargos provocam a suspensão da execução, na pendência de agravo de petição, nos limites dos valores e matérias impugnados (CLT, art. 897, § 1º).

Percebe-se, assim, que, também quanto à forma e efeito do remédio processual idôneo para o executado insurgir-se contra a execução, a disciplina do CPC é totalmente diferente da disciplina da CLT.

Em suma: a regulação da matéria na CLT é absolutamente distinta, o que obsta a aplicação supletiva da norma referente à multa coercitiva do artigo 523, § 1º, CPC/2015 .

Poder-se-ia questionar, ainda, se não seria lícito adotar-se na execução trabalhista apenas a multa em apreço, aplicando-se, no mais, as normas da CLT, inclusive as pertinentes aos embargos à execução, em verdadeira "simbiose" de procedimentos .

Penso que essa solução também se contrapõe à Lei e à Lógica.

Uma vez que a CLT confere ao executado a alternativa de "pagar ou garantir a execução" — e esse é o sistema próprio do Processo do Trabalho —, penso que viola a garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5°, LIV) qualquer ato judicial que, de um lado, usurpe do devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas, nomear bens à penhora, para resistir, juridicamente, à execução, mediante embargos , e, de outro lado, que também imponha ao executado a obrigação de pagar a dívida, sob pena de aplicação da multa do artigo 523, § 1º, CPC/2015 .

Se o sistema do Processo do Trabalho faculta ao devedor, mediante prévia garantia patrimonial do juízo , opor embargos à execução para resistir diante de virtual excesso de execução ou ilegalidade, não me parece justo, nem jurídico, nem lógico que se lhe aplique a multa coercitiva em apreço. Tal conduta equivaleria, em última análise, à aplicação de punição pelo exercício de direito inconteste.

A propósito, igualmente não se pode perder de vista a natureza jurídica da multa: evidentemente é uma penalidade, em valor prefixado pela lei.

Ora, segundo princípio elementar de hermenêutica, as regras que instituem punições exigem interpretação estrita. No caso, é indene de dúvidas que o legislador previu a multa com os olhos fitos em um procedimento totalmente diferente do que impera na execução trabalhista.

É necessário ter presente também que, por óbvio, nem a Lei nº 11.232/2005, que introduziu no CPC o artigo 475-J, nem o CPC/2015 revogaram tácita ou expressamente as normas da CLT norteadoras da execução.

Reza o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro que a " lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior ".

No caso, é pacífico que nenhuma dessas hipóteses ocorreu, mesmo porque leis de Processo Civil não revogam leis do Processo do Trabalho e vice-versa. Naturalmente, a lei geral não derroga a lei especial.

Por isso, no instante em que, não obstante os elevados propósitos, endossarmos tese pela qual o Juiz do Trabalho poderia deixar de aplicar a CLT, implicitamente tomando por revogadas normas sem dúvida vigentes, sob minha ótica, estaríamos violando o artigo 2º, § 1º, da LINDB.

A bem de ver, a invocação supletiva no Processo do Trabalho do artigo 523, § 1º, CPC/2015, em meu entender, implicaria também a transgressão de outros inúmeros preceitos legais e constitucionais.

Como se sabe, dentre as hipóteses de violação literal de lei, estão:

a) a má aplicação da lei a uma hipótese não regulada pela lei; e

b) a ausência de aplicação da norma reguladora da espécie a uma hipótese que ela rege.

Vale dizer: viola-se a lei não apenas quando se nega a sua tese, isto é, quando se afirma coisa diversa do que ela diz, mas também quando se deixa de aplicar a lei reguladora do caso em concreto, ou quando se aplica lei inaplicável ao caso concreto.

No caso do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 , haveria manifesta afronta aos dispositivos da CLT que disciplinam o procedimento da execução (especialmente os arts. 880, 882, 876, 884 e 889), do artigo 2º, § 1º, da LINDB e do artigo 5º, incisos II e LIV , da Constituição Federal.

E aqui sobreleva ter presente que, em um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o escopo , acima de tudo , é transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados.

Ora, com todo respeito aos que não comungam do entendimento que sustento, a prevalecer a respeitável tese central de reconhecer-se aplicável a multa coercitiva do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, data venia , estaremos longe do objetivo de garantir segurança jurídica.

Muito ao contrário! Forçoso reconhecer que, ainda sob a égide do CPC de 1973, como se recorda, a SbDI-1 do TST já havia firmado sua jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da norma insculpida no artigo 475-J do CPC/73 ao Processo do Trabalho.

E, consoante bem observado pelo Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, nesta sessão de julgamento, precisamente a pacificação da jurisprudência da SbDI-1 do TST conduziu diversos Tribunais Regionais do Trabalho a editarem súmulas exatamente na direção do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo Sua Excelência, dez Tribunais Regionais do Trabalho assim o fizeram: os TRTs da 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 18ª e 23ª Regiões.

Antevejo, ademais, uma explosão de ações rescisórias não apenas das futuras decisões de mérito que aplicarem a multa, como também das inúmeras decisões do TST e dos diversos TRTs que não aplicaram a multa.

De sorte que, a meu sentir, sob qualquer ângulo que se examine, quer sob o ponto de vista de uma interpretação sistêmica da legislação processual vigente, quer sob a ótica da segurança jurídica que, ao final, constitui o propósito maior de decisão desse jaez, a regra do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não é compatível com o Processo do Trabalho.

2. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA NO IRRR

Do quanto exposto, em conclusão, adota-se a seguinte tese jurídica no presente Incidente:

"A multa coercitiva do art. 523, § 1º, CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica".

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, (I) por maioria, definir a seguinte tese jurídica: " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica" , vencidos os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado, Relator, Kátia Magalhães Arruda, Revisora, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; (II) por unanimidade: (a) determinar a desafetação do processo TST-RR-90100-42.2013.5.16.0012, o seu desentranhamento dos presentes autos e o seu retorno à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região para que prossiga no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos demais temas; e (b) adiar o julgamento do recurso de revista constante destes autos.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Redator Designado