A C Ó R D Ã O

(1.ª Turma)

GMDS/r2/lsl/ac

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - Mantém-se a decisão agravada, pois, trata-se, de fato, de acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, sendo que, nessas circunstâncias, é incabível a interposição de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 218 do TST. Assim, diante do não cabimento do Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Considerando a manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1183-91.2011.5.03.0040 , em que é Agravante LOGUS EMPREENDIMENTOS LTDA. e são Agravados CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS e UNIÃO (PGF) .

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, deste Relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

MÉRITO

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO – INTERPOSIÇÃO - RECURSO DE REVISTA – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO – SÚMULA N.º 218 DO TST - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4.º, DO CPC

Por decisão monocrática foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:

"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.

Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.

O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:

‘Vistos.

Proferido o acórdão de ID. 133fa6b, que negou provimento ao Agravo de Instrumento antes interposto (ID. cb0e0fd), a recorrente interpõe Recurso de Revista.

Todavia, conforme o art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento.

Nesse sentido, inclusive, vem entendendo o TST, a exemplo do recente julgado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA 218 do TST. A Súmula 218 do TST é bastante clara ao prever ser incabível Recurso de Revista interposto em face de acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, não abrindo qualquer exceção. Sendo esta a hipótese dos autos, o Recurso de Revista não reúne condições de admissibilidade. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Ag-AIRR-196600- 25.2000.5.01.0039, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06 /2022 - grifos acrescidos).

Inadmito o Recurso de Revista. "

"Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por LOGUS EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID. 3997103), cujo foco é o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado (ID. 49d6e39).

Tempestivos, recebo os Embargos de Declaração.

De início, é prudente destacar que, na fase processual de Embargos Declaratórios, a omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida, o que não ocorreu no caso.

Ainda que sucinta, a decisão Recorrida foi adequadamente fundamentada, de forma atenta às circunstâncias da lide circunscritas pelo acórdão e pelo recurso e, ainda, em consonância com as normas e a jurisprudência aplicáveis.

Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da Recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. No mesmo passo, concisão não pode ser confundida com omissão.

Ressalto trecho da decisão segundo o qual: "(...) conforme o art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento." (fls. 1063) Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, muito menos erro material.

Mantenho a decisão de admissibilidade de ID. 49d6e39 por seus próprios fundamentos.

Nego provimento.’

Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.

Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.

Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.

De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.

Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."

A parte agravante insiste na tese de ser cabível, na presente hipótese, a interposição de Recurso de Revista.

Pois bem.

Conforme registrado na decisão agravada, trata-se, de fato, de acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, razão pela qual é incabível a interposição de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 218 do TST.

Assim, diante do não cabimento do Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Em verdade, os autos estão a revelar o intuito evidentemente procrastinatório da parte agravante, porquanto interpõe recurso que sabe ser manifestamente improcedente, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista na lei processual.

De fato, o art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 prevê que se o Agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, impõe-se a aplicação da multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, ilustrada nos seguintes julgados:

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. AGRAVO INADMISSÍVEL. ART. 1.021, §4.º, DO CPC. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da inespeficidade dos arestos colacionados. A c. Turma limita-se a aplicar a multa do art. 1.021, §4.º, do CPC em razão da interposição de agravo manifestamente infundado , sendo que o aresto colacionado aprecia o tema à luz da antiga redação da norma - art. 557 do CPC. Agravo desprovido." (Ag-E-Ag-RR-20027-78.2016.5.04.0851, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/09/2022.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – A ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista pelo art. 1.024, § 4.º, do CPC, impõe o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5.º, do CPC. Precedentes. II – A multa processual prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo citado dispositivo do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta . III – O art. 1.021, § 4.º, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes . IV – Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 1262539 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2021, Processo eletrônico, DJe-089, divulgado em 10/5/2021 e publicado em 11/5/2021.)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA – O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4.º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória " (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, Processo Eletrônico DJe-242, divulgado em 14/11/2018 e publicado em 16/11/2018, destaque acrescido.)

Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno com aplicação de multa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a manifesta improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, §4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator