A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCJPC/

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.

2 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pelo recorrente quanto à análise (i) da impossibilidade de alteração prejudicial do contrato de trabalho e violação aos artigos 7º, I, 37, II e 41 da CF/88; (ii) do disposto no artigo 10 e 448 da CLT que estabelecem que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará direito adquirido por seus empregados; (iii) necessária realização de processo administrativo prévio a rescisão e violação ao art. 468 da CLT; (iv) prova testemunhal a corroborar com a imprestabilidade dos cartões de ponto e violação aos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC; (v) juntada de parte mínima dos controles e incidência do inciso I da Súmula 338/TST e parágrafo 2º do artigo 74 da CLT; (vi) inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso.

3 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte agravante, registrou que: " quanto  à reintegração   decorrente da dispensa, o acórdão embargado fixou a tese de que o novo empregador (Equatorial), que sucedeu empresa sociedade de economia mista (Eletrobrás/Cepisa), por conta de processo de privatização, se enquadra no regime jurídico do setor privado, guiados pelos postulados da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV) e da livre iniciativa (CF/88, art. 170,  caput ), e nesta condição, pode fazer uso do poder discricionário para dispensar seus empregados sem justa causa, sem necessidade de motivação. Ademais , constou na decisão embargada a questão relativa à legalidade da dispensa sem justa causa do empregado, tendo o acórdão apresentado tese explícita quanto à inaplicabilidade da norma interna, sob o fundamento de que o regulamento é anterior à privatização da antiga Cepisa, que ocorreu em 2018. Desta forma, não há que se falar em retorno ao emprego ou dano moral, eis que o fundamento foi quanto na existência de ilegalidade da dispensa do reclamante, ora embargante. No que tange às  horas extras , restou consignado na decisão que ‘ no que se refere ao período com juntada dos controles individuais de frequência - CIF (manuais), verifica-se que os mesmos estão devidamente assinados pelo reclamante e apresentam horários flexíveis, intervalo intrajornada regular pré-assinalado (CLT, art. 74, 2º ), além dos registros de horas extras (contracheque - . A tese da parte autora de que não registrava os horários reais de trabalho, mas sim os indicados pelo supervisor não se sustenta com base na prova documental. Ora, de uma breve análise dos controles de frequência, constatam-se as fragilidades das declarações do obreiro, eis que há registros de saída além do horário das 16h30 (horário contratual) o que enfraquece a alegação de que não era possível a marcação da real jornada de trabalho, eis que apontam o registro de horas extras. Ou seja, o empregador anexou os cartões de ponto, com o registro de jornadas variáveis, se desvencilhando do seu ônus (CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338 do TST’" . Por fim, quanto ao   intervalo intrajornada   não foi alterada a r. sentença, mantendo-se a jornada aduzida na exordial durante o período sem cartão de ponto. Ademais, foi determinado pelo juiz de primeiro grau a aplicação da ‘ regra do novel art. 71, §4º, da CLT somente após 11 de novembro de 2017, vez que a lei anterior não pode continuar vigendo para situações futuras, quando há nova lei com disposição diversa, norma que, nos termos do art. 6º da LINDB, tem aplicação imediata e geral, respeitado, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ’" .

4 - Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88).

5 - Agravo interno a que se nega provimento .

DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT .

1 - Trata-se de hipótese em que a parte reclamante pleiteia a nulidade de sua dispensa imotivada.

2 - Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a privatização da empresa estatal afasta a incidência dos regramentos aplicáveis à Administração Pública para futuras demissões, tornando desnecessária a motivação do ato. 3 - O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que não prevalece a tese adotada pela Suprema Corte de necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista na situação em que houver a privatização do banco estatal (Banco do Estado do Ceará S.A. sucedido pelo Banco Bradesco S.A.), como no caso em análise. O Tribunal Pleno concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração . Julgados .

3 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.

4 - Agravo interno a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO COM JUNTADA DE REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA

1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

2 - No caso, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante, no que se refere ao período com juntada de registro de ponto. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras relativas ao labor efetivamente desempenhado pelo reclamante . Para tanto, Consignou que " In casu, a parte reclamante laborou como leiturista e afirma que a jornada se dava de 6h30min às 18h30min, com apenas 30 minutos de de intervalo para refeição e descanso. No que se refere ao período com juntada dos controles individuais de frequência - CIF (manuais), verifica-se que os mesmos estão devidamente assinados pelo reclamante e apresentam horários flexíveis, intervalo intrajornada regular pré-assinalado (CLT, art. 74, 2º), além dos registros de horas extras (contracheque -. A tese da parte autora de que não registrava os horários reais de trabalho, mas sim os indicados pelo supervisor não se sustentam com base na prova documental. Ora, de uma breve análise dos controles de frequência, constatam-se as fragilidades das declarações do obreiro, eis que há registros de saída além do horário das 16h30 (horário contratual) o que enfraquece alegação de que não era possível a marcação da real jornada de trabalho, eis que apontam o registro de horas extras. Ou seja, o empregador anexou os cartões de ponto, com o registro de jornadas variáveis, se desvencilhando do seu ônus (CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338 do TST). Sendo assim, cabia à parte autora desconstituir a validade da prova documental produzida pela empresa (CLT, art. 818), o que não se verifica na hipótese . Há anotação da compensação de horas (ID. e762f21 - Pág. 4.), não se sustentando a tese obreira de que não havia compensação de jornada. Diante do exposto, tem-se que não logrou a parte obreira demonstrar que laborou em regime de sobrejornada em patamar superior às horas extras já registradas e compensadas, sendo indevidas as horas extras/RSR e reflexos postulados, em relação ao período com juntada de cartões de ponto . Quanto ao período sem juntada de registro de ponto, considerando que a parte reclamada se escusou da sua obrigação legal (registro da jornada), presume-se verdadeira a jornada da exordial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST , mantendo a condenação fixada na sentença inclusive quanto ao intervalo intrajornada ". g.n.

3 - Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante.

4 - Agravo interno a que se nega provimento .

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

2 – Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento.

3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento .

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

1 – Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 71, §4º da CLT . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento .

III- RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1-O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao reformar a sentença para limitar o pagamento da hora intervalar ao tempo não usufruído de intervalo, acrescido do adicional de 50%, com os respectivos reflexos até 10/11/2017, na hipótese de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior.

Ressalva de entendimento deste relator. Julgados.

Recurso de revista conhecido e provido .

II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT

1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

3 - No recurso de revista, não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

4-Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT .

5- Agravo interno a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO SEM JUNTADA DE REGISTRO DE PONTO , ÔNUS DA PROVA

1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.

Deliberou, com base na prova dos autos, que " Quanto ao período sem juntada de registro de ponto, considerando que a parte reclamada se escusou da sua obrigação legal (registro da jornada), presume-se verdadeira a jornada da exordial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST , mantendo a condenação fixada na sentença inclusive quanto ao intervalo intrajornada ". g.n.

3 - Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante.

4 - Agravo interno a que se nega provimento.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR

1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

2 – conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salarias relativas ao pagamento da PLR integral do ano de 2019.

3- Nesse sentido, consignou na decisão exarada que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do PLR de 2019: "no anexo II do ACT 2019/2021 foi instituído PLR de 2019, com a fixação dos critérios de cálculo. Competia ao empregador o ônus da prova do pagamento, do qual não se desvencilhou (CLT, art. 818, II)’. A mera juntada de agendamento de pagamento genérico, sem qualquer referência ao que diz respeito e nem a forma de apuração da verba, não faz prova da quitação do PLR de 2019. Ademais, o Acordo Coletivo de 2019/2021 deu quitação ao PLR anteriores a 2019".

4 – Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante.

5- Agravo interno a que se nega provimento .

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO

1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

2-No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte.

3- A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST, a qual dispõe que, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Incidência do art. 896, §7º, da CLT.

4 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento

5- Agravo interno a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-161-11.2021.5.22.0107 , em que é Agravante e Recorrida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , Agravante e Recorrente ADELMAR BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR e Agravada e Recorrida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS.

Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.

Razões de contrariedade foram apresentadas.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

II – MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:

"Decisão publicada em 30/03/2023

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento aos Recursos de Revista, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2022 - seq.(s)

/Id(s).e1825a3; recurso apresentado em 27/06/2022 - seq.(s)/Id(s).d41170d).

Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). d1e95e3.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional .

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

- violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do

Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.

A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo, para tanto, que o órgão Colegiado, mesmo instado via embargos declaratórios, não supriu as omissões apontadas no acórdão recorrido, referentes aos seguintes pontos: (i) da impossibilidade de alteração prejudicial do contrato de trabalho e violação aos artigos 7º, I, 37, II e 41 da CF/88; (ii) do disposto no artigo 10 e 448 da CLT que estabelecem que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará direito adquirido por seus empregados; (iii) necessária realização de processo administrativo prévio a rescisão e violação ao art. 468 da CLT; (iv) prova testemunhal a corroborar com a imprestabilidade dos cartões de ponto e violação aos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC; (v) untada de parte mínima dos controles e incidência do inciso I da Súmula 338/TST e parágrafo 2º do artigo 74 da CLT; (vi) inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso.

Indica violação ao art. 93, IX da CF/88, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC.

Consta do acórdão impugnado, quanto à dispensa do reclamante: "(...) Com a privatização, a empresa passa a se enquadrar no regime jurídico do setor privado, guiada pelos postulados da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV) e da livre-iniciativa (CF/88, art. 170), não havendo a necessidade de enquadramento ao primado do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88) e demais normas constitucionais e infraconstitucionais impostas à Administração Pública.

Dessa forma, por se tratar o novo empregador de empresa privada em razão de processo de privatização, o empregado passa ser regido como empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade do empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação.

(...) Assim, não existe ilegalidade na dispensa imotivada após a privatização, por se tratar de empresa privada jungida da liberdade de concorrência e livre-iniciativa (art. 170, CF/88), sendo indevida a indenização por dano moral.

Além disso, a norma interna n°179/2011 é anterior à privatização da antiga Cepisa, que ocorreu em 2018. Como dito alhures, a empresa reclamada se submete as regras próprias das empresas privadas, inexistindo qualquer óbice legal para a rescisão contratual imotivada, após a privatização.

Mostra-se irrazoável a tese de que a empresa privatizada está vedada à realização de rescisão contratual sem justa causa, obrigatoriedade de normatização coletiva para demissão em massa ou obrigada à instauração de procedimento administrativo (DG-GP-01/N-013), regramento tipo da Administração Pública, inaplicável após a privatização." E em relação às horas extras: "(...) Ou seja, o empregador anexou os cartões de ponto, com o registro de jornadas variáveis, se desvencilhando do seu ônus (CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338 do TST).

Sendo assim, cabia à parte autora desconstituir a validade da prova documental produzida pela empresa (CLT, art. 818), o que não se verifica na hipótese. Há anotação da compensação de horas (ID. e762f21 - Pág. 4.), não se sustentando a tese obreira de que não havia compensação de jornada.

Diante do exposto, tem-se que não logrou a parte obreira demonstrar que laborou em regime de sobrejornada em patamar superior às horas extras já registradas e compensadas, sendo indevidas as horas extras/RSR e reflexos postulados, em relação ao período com juntada de cartões de ponto.

Quanto ao período sem juntada de registro de ponto, considerando que a parte reclamada se escusou da sua obrigação legal (registro da jornada), presume-se verdadeira a jornada da exordial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST, mantendo a condenação fixada na sentença inclusive quanto ao intervalo intrajornada.

Logo, nego provimento ao recurso das partes, para manter a sentença quanto ao referido tema." Quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 no que se refere ao intervalo intrajornada, consta do acórdão de embargos: "(...) Por fim, quanto ao intervalo intrajornada não foi alterada a r. sentença, mantendo-se a jornada aduzida na exordial durante o período sem cartão de ponto. Ademais, foi determinado pelo juiz de primeiro grau a aplicação da "regra do novel art. 71, §4º, da CLT somente após 11 de novembro de 2017, vez que a lei anterior não pode continuar vigendo para situações futuras, quando há nova lei com disposição diversa, norma que, nos termos do art. 6º da LINDB, tem aplicação imediata e geral, respeitado, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A decisão, como se vê, se apresenta dentro dos limites da legislação vigente, declinando o julgador o seu posicionamento de forma fundamentada." (Relator Juiz Convocado ).João Luiz Rocha do Nascimento Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente.

Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC), frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seu convencimento.

Outrossim, e em atendimento à pretensão de prequestionamento, saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização .

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao) : item I da Súmula nº 51 do Tribunal

Superior do Trabalho.

- violação do(s) inciso I do artigo 7º; inciso II do artigo 37; artigo

41; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (o) artigos 10, 448 e 468 da Consolidação das Leis

do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente alega que não poderia ter sido dispensado imotivadamente, uma vez que ingressou ao quadro de funcionários da recorrida por meio de concurso público, de modo que a dispensa deveria ter sido precedida de instauração de processo administrativo.

Aduz que o fato de ter sido admitido por concurso implica na obrigatoriedade de que seu desligamento também ocorra de forma impessoal e transparente, adotando-se a devida e necessária motivação, em irrestrita observância ao princípio da razoabilidade.

Ressalta que a privatização não legitima a inobservância às regras e direitos outrora conferidos que aderiram ao contrato de trabalho, nos termos assegurados pelos artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 468 da CLT, mostrando-se a rescisão contratual prejudicial, violando frontalmente os referidos dispositivos legais e a Súmula 51, I, TST.

Colaciona aresto de outros Regionais para confronto de teses.

Consta do acórdão: "(...) Com a privatização, a empresa passa a se enquadrar no regime jurídico do setor privado, guiada pelos postulados da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV) e da livre-iniciativa (CF/88, art. 170), não havendo a necessidade de enquadramento ao primado do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88) e demais normas constitucionais e infraconstitucionais impostas à Administração Pública.

Dessa forma, por se tratar o novo empregador de empresa privada em razão de processo de privatização, o empregado passa ser regido como empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade do empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação.

(...) Assim, não existe ilegalidade na dispensa imotivada após a privatização, por se tratar de empresa privada jungida da liberdade de concorrência e livre-iniciativa (art. 170, CF/88), sendo indevida a indenização por dano moral.

Além disso, a norma interna n°179/2011 é anterior à privatização da antiga Cepisa, que ocorreu em 2018. Como dito alhures, a empresa reclamada se submete as regras próprias das empresas privadas, inexistindo qualquer óbice legal para a rescisão contratual imotivada, após a privatização.

Mostra-se irrazoável a tese de que a empresa privatizada está vedada à realização de rescisão contratual sem justa causa, obrigatoriedade de normatização coletiva para demissão em massa ou obrigada à instauração de procedimento administrativo (DG-GP-01/N-013), regramento tipo da Administração Pública, inaplicável após a privatização.

(...) Dessa forma, não há que se falar em reintegração ao emprego e/ou estabilidade no emprego, apta a ensejar indenização substitutiva." ( )Relator Juiz Convocado João Luiz Rocha do Nascimento O órgão julgador concluiu pela legalidade da dispensa do obreiro, em face do processo de privatização que sofreu a empregadora, firmando a convicção de que não existe direito adquirido à motivação do ato de dispensa de empregado contratado mediante concurso público por sociedade de economia mista, no caso desta ser privatizada, por entender que a empresa sucedida deve se sujeitar ao regime jurídico puramente privado.

Consignou ainda que a antiga CEPISA, em processo de privatização, passou ao controle da Equatorial e, como consequência, teve alterado o regime jurídico ao qual se encontra submetida como integrante da Administração Pública Indireta, estando agora enquadrada inteiramente no regime jurídico das empresas do setor privado, de modo que não fica mais obrigada a motivar o ato de dispensa do empregado.

Logo, de acordo com as premissas fixadas na decisão impugnada, não se constata violação aos dispositivos indicados pelo recorrente.

Especificamente acerca da alegada transgressão constitucional, ressalte-se não restar configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito aos princípios apontados pela parte recorrente. Verifica-se que a Turma decidiu conforme a legislação aplicável à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, caput e inciso XXXVI, art. 7º e art. 37 da CF). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT.

Quanto ao dissenso jurisprudencial, em decisões anteriores relativas a casos semelhantes perfilhava o entendimento de que o recurso de revista merecia ser admitido com fundamento em divergência jurisprudencial. Contudo, melhor analisando a questão, percebe-se que há precedentes da SBDI-I do TST que corroboram a tese manifestada por este 22º Regional, como se infere dos seguintes julgados: E-ED-RR-54600-62.2007.5.09.0094, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/08/2019 e E-ED-RR-127200- 03.2007.5.09.0411, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017.

Com base nessas decisões proferidas pela SBDI-I do TST, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior assim decidiu em processo originário desta 22ª Corte Regional envolvendo a mesma parte reclamada (TST-RR-1029-50.2020.5.22.0001, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, 14/12/2021): "ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a privatização da entidade pública afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. Assim, o empregado, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização." Destarte, ao concluir pela improcedência do pleito de reintegração no emprego, por entender válida a dispensa do autor ocorrida após a privatização da sociedade de economia mista, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.

Duração do Trabalho / Horas Extras .

Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação da (o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente alega que o acordão recorrido, ao indeferir o pagamento de horas extras do período integral postulado, contrariou os dispositivos legais e sumulares apontados, uma vez que a reclamada apresentou apenas parte dos cartões de ponto, configurando má aplicação da Súmula 388, I do TST.

Aduz que, diante do artigo 74, § 2º da CLT, manifesta a obrigação da reclamada quanto à apresentação da íntegra dos espelhos de ponto relativos ao período imprescrito, incluindo a pré-assinalação do período de intervalo para alimentação e descanso, o que não foi feito, atraindo para a empresa o ônus de provar que a jornada de trabalho do obreiro não era a indicada na prefacial.

Assevera que, em relação ao período abarcado pelos controles, não há como considerá-los válidos, vez que a prova oral foi suficiente para desconstituir tais documentos por não registrarem a real jornada laborada.

Colaciona arestos para confronto de teses.

Consta do acórdão impugnado, conforme já mencionado no tópico relativo à alegação de negativa de prestação jurisdicional: "(...) No que se refere ao período com juntada dos controles individuais de frequência - CIF (manuais), verifica-se que os mesmos estão devidamente assinados pelo reclamante (ID. e762f21 - Pág. 2 a 18.) e apresentam horários flexíveis, intervalo intrajornada regular pré-assinalado (CLT, art. 74, 2º ), além dos registros de horas extras (contracheque - ID. 8f694fd - Pág. 3).

A tese da parte autora de que não registrava os horários reais de trabalho, mas sim os indicados pelo supervisor não se sustenta com base na prova documental. Ora, de uma breve análise dos controles de frequência, constatam-se as fragilidades das declarações do obreiro, eis que há registros de saída além do horário das 16h30 (horário contratual) o que enfraquece a alegação de que não era possível a marcação da real jornada de trabalho, eis que apontam o registro de horas extras.

Ou seja, o empregador anexou os cartões de ponto, com o registro de jornadas variáveis, se desvencilhando do seu ônus (CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338 do TST).

Sendo assim, cabia à parte autora desconstituir a validade da prova documental produzida pela empresa (CLT, art. 818), o que não se verifica na hipótese. Há anotação da compensação de horas (ID. e762f21 - Pág. 4.), não se sustentando a tese obreira de que não havia compensação de jornada.

Diante do exposto, tem-se que não logrou a parte obreira demonstrar que laborou em regime de sobrejornada em patamar superior às horas extras já registradas e compensadas, sendo indevidas as horas extras/RSR e reflexos postulados, em relação ao período com juntada de cartões de ponto.

Quanto ao período sem juntada de registro de ponto, considerando que a parte reclamada se escusou da sua obrigação legal (registro da jornada), presume-se verdadeira a jornada da exordial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST, mantendo a condenação fixada na sentença inclusive quanto ao intervalo intrajornada.

Logo, nego provimento ao recurso das partes, para manter a sentença quanto ao referido tema." (Relator Juiz Convocado João Luiz Rocha do )Nascimento A Turma Regional, considerando a juntada dos registros de ponto de parte do período trabalhado, com horários de entrada e saída variáveis, com anotação de intervalo intrajornada regular pré-assinalado, registros de horas extras e de compensação de horas, indeferiu o pleito em relação a tal período, por entender que não ficou comprovado o trabalho extraordinário não compensado e não pago. Em relação ao período em que não foram apresentados os controles de ponto, manteve a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares fixadas na sentença, com base na Súmula 338, I, do TST.

Destarte, das premissas fixadas na decisão Colegiada quanto ao período abarcado pela juntada dos controles de frequência, verifica-se que a eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.

Frise-se que o recurso de revista tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto a fatos e provas.

Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada .

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso C do artigo 5º; incisos LIV, LV e XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.

- violação da (o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Insurge-se o recorrente contra a decisão regional, que declarou aplicável de imediato disposto na reforma trabalhista quanto ao intervalo intrajornada, ou seja, apenas o pagamento do tempo faltante, sem reflexos. Argumenta o recorrente que tal intrajornada deve ser concedido integralmente, uma vez que foi admitido antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não sendo atingido pelos efeitos da nova redação do art. art. 71, §4º da CLT, em respeito ao direito adquirido. Acrescenta que a alteração da natureza salarial da verba em comento para indenizatória implica em redução salarial, uma vez que tal rubrica não mais refletirá no cálculo de férias, décimo terceiro salário e FGTS.

Indica arestos ao confronto de teses.

Consta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração: "Por fim, quanto ao intervalo intrajornada não foi alterada a r.sentença, mantendo-se a jornada aduzida na exordial durante o período sem cartão de ponto. Ademais, foi determinado pelo juiz de primeiro grau a aplicação da "regra do novel art. 71, §4º, da CLT somente após 11 de novembro de 2017, vez que a lei anterior não pode continuar vigendo para situações futuras, quando há nova lei com disposição diversa, norma que, nos termos do art. 6º da LINDB, tem aplicação imediata e geral, respeitado, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". ( )Relator Juiz Convocado João Luiz Rocha do Nascimento Não resta configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito aos princípios do direito adquirido, do devido processo legal, do contraditório e da irredutibilidade salarial. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável a hipótese, não se vislumbrando violação direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 7º, VI). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT.

Ademais, verifica-se a que a determinação coaduna-se com a jurisprudência atual do TST, conforme recentes julgados:

"2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , Nessa esteira de raciocínio, conclui-se que, ao manter a condenação ao pagamento das horas extras, referente ao intervalo intrajornada, aplicando a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, o Tribunal Regional decidiu os conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma.

Nesse contexto, como argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag- RRAg - 10893-26.2018.5.15.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: 01/07/2022, grifou-se)

"2 - INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT, INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior. Por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: 24/06/2022, grifou-se)

Não se constata violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST, inviabilizando o seguimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST.

Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

(...)

Os Agravos de Instrumento, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos Recursos de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.

Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos Agravos de Instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.

A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010).

Nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza o óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e reconhecido na decisão que proferir, como é o caso destes autos.

Nego seguimento aos Agravos de Instrumento.

Em suas razões de agravo, a parte agravante renova a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional; e que " conforme invocado nos seus recursos, o Agravante não poderia ter sido dispensado imotivadamente, isto porque, ingressou ao quadro de funcionários da ora agravada por meio de concurso público "; quanto às horas extras, " considerado o quadro fático do acórdão regional e prequestionamento incorrido, frente manifesta má aplicação do inciso I da Súmula 338/TST, buscando-se, tão somente, o reenquadramento jurídico, não há falar no óbice da Súmula 126/TST ", e que " não restam dúvidas quanto a má aplicação do inciso I da Súmula 338/TST, violação ao artigo 74, §2º e 818 I da CLT e 373, I do CPC "; e quanto ao tema intervalo intrajornada- Da inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 para os contratos em curso, aduz que se trata " de alteração legislativa ocorrida quando já em curso o contrato de trabalho do ora Agravante, a alteração da natureza jurídica da verba (caráter salarial para indenizatório) e limitação da condenação (integral para período não usufruído) implicam em frontal ofensa ao direito adquirido (artigo 5º, caput, LV, LIV, XXXV, CF), além de afrontar o disto no artigo 7º, VI da Magna Carta, considerando a impossibilidade de irredutibilidade salarial ". No seu entender, o intervalo intrajornada deve ser concedido integralmente, uma vez que foi admitido antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não sendo atingido pelos efeitos da nova redação do art. art. 71, §4º da CLT, em respeito ao direito adquirido.

Pugna pela reconsideração da decisão.

À análise .

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.

No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente quanto à análise (i) da impossibilidade de alteração prejudicial do contrato de trabalho e violação aos artigos 7º, I, 37, II e 41 da CF/88; (ii) do disposto no artigo 10 e 448 da CLT que estabelecem que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará direito adquirido por seus empregados; (iii) necessária realização de processo administrativo prévio a rescisão e violação ao art. 468 da CLT; (iv) prova testemunhal a corroborar com a imprestabilidade dos cartões de ponto e violação aos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC; (v) juntada de parte mínima dos controles e incidência do inciso I da Súmula 338/TST e parágrafo 2º do artigo 74 da CLT; (vi) inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso.

O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte agravante, registrou que: " quanto  à reintegração   decorrente da dispensa, o acórdão embargado fixou a tese de que o novo empregador (Equatorial), que sucedeu empresa sociedade de economia mista (Eletrobrás/Cepisa), por conta de processo de privatização, se enquadra no regime jurídico do setor privado, guiados pelos postulados da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV) e da livre iniciativa (CF/88, art. 170,  caput ), e nesta condição, pode fazer uso do poder discricionário para dispensar seus empregados sem justa causa, sem necessidade de motivação. Ademais , constou na decisão embargada a questão relativa à legalidade da dispensa sem justa causa do empregado, tendo o acórdão apresentado tese explícita quanto à inaplicabilidade da norma interna, sob o fundamento de que o regulamento é anterior à privatização da antiga Cepisa, que ocorreu em 2018. Desta forma, não há que se falar em retorno ao emprego ou dano moral, eis que o fundamento foi quanto na existência de ilegalidade da dispensa do reclamante, ora embargante. No que tange às  horas extras , restou consignado na decisão que ‘ no que se refere ao período com juntada dos controles individuais de frequência - CIF (manuais), verifica-se que os mesmos estão devidamente assinados pelo reclamante e apresentam horários flexíveis, intervalo intrajornada regular pré-assinalado (CLT, art. 74, 2º ), além dos registros de horas extras (contracheque - . A tese da parte autora de que não registrava os horários reais de trabalho, mas sim os indicados pelo supervisor não se sustenta com base na prova documental. Ora, de uma breve análise dos controles de frequência, constatam-se as fragilidades das declarações do obreiro, eis que há registros de saída além do horário das 16h30 (horário contratual) o que enfraquece a alegação de que não era possível a marcação da real jornada de trabalho, eis que apontam o registro de horas extras. Ou seja, o empregador anexou os cartões de ponto, com o registro de jornadas variáveis, se desvencilhando do seu ônus (CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338 do TST’" . Por fim, quanto ao   intervalo intrajornada   não foi alterada a r. sentença, mantendo-se a jornada aduzida na exordial durante o período sem cartão de ponto. Ademais, foi determinado pelo juiz de primeiro grau a aplicação da ‘ regra do novel art. 71, §4º, da CLT somente após 11 de novembro de 2017, vez que a lei anterior não pode continuar vigendo para situações futuras, quando há nova lei com disposição diversa, norma que, nos termos do art. 6º da LINDB, tem aplicação imediata e geral, respeitado, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ’" .

Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88).

Nego provimento .

DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT

Trata-se de hipótese em que a parte reclamante pleiteia a nulidade de sua dispensa imotivada.

Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a privatização da empresa estatal afasta a incidência dos regramentos aplicáveis à Administração Pública para futuras demissões, tornando desnecessária a motivação do ato.

O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que não prevalece a tese adotada pela Suprema Corte de necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista na situação em que houver a privatização do banco estatal (Banco do Estado do Ceará S.A. sucedido pelo Banco Bradesco S.A.), como no caso em análise. O Tribunal Pleno concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-564-81.2019.5.11.0001 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta, concernente à necessidade de motivação da dispensa, não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Inviável nesse contexto, o pleito de reconhecimento da nulidade da rescisão contratual. Precedentes da Corte. [...]" (Ag-AIRR-724-42.2020.5.22.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO . SUCESSÃO EMPRESARIAL POR PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PRIVADA . DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, esta Corte Superior já pacificou o entendimento em relação à matéria discutida nos autos, consignando o entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa, por não se submeter a empresa privada sucessora aos princípios que regem a Administração Pública. Concluiu-se, ainda, que as normas internas do ente privatizado não restringiram o direito potestativo do empregador de demitir seus empregados sem justa causa . Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-97-91.2021.5.19.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que , quando a empresa estatal é sucedida por empresa particular - hipótese dos autos - e a despedida de seu empregado se dá após a sucessão, ou seja, a partir da privatização, o empregado da empresa objeto da sucessão passa a ser considerado como qualquer empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. Assim sendo, não se aplica o princípio da fundamentação a empresas privatizadas, quando a dispensa ocorre depois da privatização. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1065-83.2020.5.22.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA IMOTIVADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu pela regularidade da dispensa da parte autora, ao fundamento de que a empregadora, Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON -, então sociedade de economia mista, passou pelo processo de privatização, sendo adquirida pelo grupo ENERGISA. A Corte local frisou que após a alteração na estrutura jurídica da empresa, o regime administrativo anterior deixa de ser compatível com o regime privado a que está submetida a empresa sucessora. De fato, o Tribunal Regional decidiu em plena consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, segundo o qual, no caso de dispensa sem justa causa, após a privatização de sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observação de eventual regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-250-74.2021.5.14.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, [...]. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - A parte reclamante sustenta que a dispensa do empregado "sem observância de norma interna específica sobre o tema (hipótese dos autos) não se confunde com a possibilidade de dispensa imotivada após a privatização da empresa" , motivo pelo qual requer sua reintegração aos quadros da reclamada. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença de primeiro grau que considerou válida a dispensa imotivada do recorrente, realizada após a privatização da empregadora, sob o fundamento de que " a privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados em atividade, de modo que não ha mais espaço para aqueles direitos e obrigações dos entes da Administração Pública Indireta (art. 173, § lº, II, da CRFB/88), tais como admissão por concurso público, demissão mediante processo administrativo, submissão a teto remuneratório, dentre outras (...) a CEPISA, sociedade de economia mista privatizada, instituiu norma interna DG-GP-01/N-013, em 17/12/2013, estabelecendo diretrizes nas rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados (...) Ao sobrevir à privatização da sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a regra da norma interna citada e inaplicável. Isto porque a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa sem justa causa de empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a pratica do ato, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, nas hipóteses em que a empresa estatal e sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar ã discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa, inclusive, a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § lº, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se de sociedade de economia mista privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, no entendimento desta Relatora, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho, não se havendo de falar em incidência dos art. 10 e 448 da CLT. Inaplicável, portanto, à parte reclamante as disposições contidas na norma interna DG-GP-Ol/N-013, sendo perfeitamente válida a dispensa da parte empregada como base no jus variandi do empregador, tratando-se de verdadeiro direito potestativo (...) Assim, não existe ilegalidade na dispensa imotivada após a privatização, por se tratar de empresa privada jungida da liberdade de concorrência e livre iniciativa (art. 170 da CF/88) ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-I do TST . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1082-25.2020.5.22.0003, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022).

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COELCE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o empregado de sociedade de economia mista estadual, demitido imotivadamente após operada sua privatização, não tem direito à reintegração ao cargo . II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser nulo o ato demissional imotivado de ex-empregado de sociedade de economia mista estadual, após efetivada sua privatização, porquanto o Decreto nº 21.325/91, ao estatuir norma que protegia os trabalhadores da despedida arbitrária, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte reclamante, razão pela qual determinou sua reintegração imediata, com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. A decisão regional, portanto, divergiu do entendimento consolidado neste Tribunal Superior, bem como violou o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. IV. Como a tutela de urgência se refere ao mesmo tema "dispensa imotivada", o seu exame foi realizado junto com o presente tema. Ante o conhecimento do recurso de revista, por consectário lógico, fica revogada a tutela de urgência deferida pelo Tribunal Regional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-452-85.2017.5.07.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022) .

Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.

Nego provimento .

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA

Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

No caso, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras relativas ao labor efetivamente desempenhado pelo reclamante. Para tanto, Consignou que " In casu, a parte reclamante laborou como leiturista e afirma que a jornada se dava de 6h30min às 18h30min, com apenas 30 minutos de de intervalo para refeição e descanso. No que se refere ao período com juntada dos controles individuais de frequência - CIF (manuais), verifica-se que os mesmos estão devidamente assinados pelo reclamante e apresentam horários flexíveis, intervalo intrajornada regular pré-assinalado (CLT, art. 74, 2º), além dos registros de horas extras (contracheque -. A tese da parte autora de que não registrava os horários reais de trabalho, mas sim os indicados pelo supervisor não se sustentam com base na prova documental. Ora, de uma breve análise dos controles de frequência, constatam-se as fragilidades das declarações do obreiro, eis que há registros de saída além do horário das 16h30 (horário contratual) o que enfraquece alegação de que não era possível a marcação da real jornada de trabalho, eis que apontam o registro de horas extras. Ou seja, o empregador anexou os cartões de ponto, com o registro de jornadas variáveis, se desvencilhando do seu ônus (CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338 do TST). Sendo assim, cabia à parte autora desconstituir a validade da prova documental produzida pela empresa (CLT, art. 818), o que não se verifica na hipótese . Há anotação da compensação de horas (ID. e762f21 - Pág. 4.), não se sustentando a tese obreira de que não havia compensação de jornada. Diante do exposto, tem-se que não logrou a parte obreira demonstrar que laborou em regime de sobrejornada em patamar superior às horas extras já registradas e compensadas, sendo indevidas as horas extras/RSR e reflexos postulados, em relação ao período com juntada de cartões de ponto . Quanto ao período sem juntada de registro de ponto, considerando que a parte reclamada se escusou da sua obrigação legal (registro da jornada), presume-se verdadeira a jornada da exordial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST , mantendo a condenação fixada na sentença inclusive quanto ao intervalo intrajornada ". g.n.

Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante.

Nego provimento .

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .

A parte agravante sustenta que faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada, nas ocasiões em o intervalo foi concedido parcialmente, nos termos da Súmula nº 437 do TST mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11.11.2017.

Alega violação dos arts. 5º, LIV, LV, XXXV, e 7º, VI da Constituição Federal, 71, §4º, da CLT.

À análise .

A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 13/03/2019 .

Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017 .

Consignou: " Por fim, quanto ao intervalo intrajornada não foi alterada a r. sentença, mantendo-se a jornada aduzida na exordial durante o período sem cartão de ponto. Ademais, foi determinado pelo juiz de primeiro grau a aplicação da "regra do novel art. 71, §4º, da CLT somente após 11 de novembro de 2017, vez que a lei anterior não pode continuar vigendo para situações futuras, quando há nova lei com disposição diversa, norma que, nos termos do art. 6º da LINDB, tem aplicação imediata e geral, respeitado, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento.

Assim, dou provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017

Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

No agravo de instrumento, o reclamante insurge-se contra o despacho denegatório.

Sustenta que faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada, nas ocasiões em o intervalo foi concedido parcialmente, nos termos da Súmula nº 437 do TST mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11.11.2017.

Alega violação dos arts. 5º, LIV, LV, XXXV, e 7º, VI, da Constituição Federal, 71, §4º, da CLT.

À análise .

A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 13/03/2019 .

Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017.

Consignou: " Por fim, quanto ao intervalo intrajornada não foi alterada a r. sentença, mantendo-se a jornada aduzida na exordial durante o período sem cartão de ponto. Ademais, foi determinado pelo juiz de primeiro grau a aplicação da "regra do novel art. 71, §4º, da CLT somente após 11 de novembro de 2017, vez que a lei anterior não pode continuar vigendo para situações futuras, quando há nova lei com disposição diversa, norma que, nos termos do art. 6º da LINDB, tem aplicação imediata e geral, respeitado, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ".

Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, os seguintes julgados:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A decisão recorrida consignou que "o recebimento da gratificação (ou comissão) de função ocorreu de forma linear desde 25/04/2005, de modo que resta plenamente atendido o requisito temporal de recebimento da gratificação por no mínimo 10 anos, completados pelo reclamante em abril/2015" e destacou, ainda, que o trabalhador "foi removido da função por recomendação médica, e a seu pedido, conforme requerimento subscrito pelo reclamante". 3 - A partir do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com os termos da Súmula nº 372, I, do TST. 4 - Ademais, quanto ao fato de o reclamante exercer a função de caixa bancário, o entendimento nesta Corte é o de que, ainda que não se trate de cargo de confiança típico, há a aplicação da Súmula 372, I, do TST. Julgados. 5 - Por fim, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/17, ainda que o art. 2º da Medida Provisória nº 808/17 preveja a aplicação da reforma trabalhista "na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes", esta não pode retroagir para atingir fatos já consumados quando do início de sua vigência. Uma vez que não estava em vigor na data dos fatos, não pode ser aplicada de forma retroativa para prejudicar o reclamante, devendo ser garantida a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico (princípio da irretroatividade da lei, art. 6º da LINDB ). 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/03/2018). Grifei.

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I . Cumpre esclarecer que, em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha autorizado uma flexibilização em relação ao intervalo intrajornada por negociação coletiva, a controvérsia presente nos autos foi solucionada sob a ótica do direito intertemporal, na medida em que foram aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ). II . Dessa forma, incide no caso a Súmula nº 437, II, do TST, ante a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), atraindo a aplicação da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. III . Inexistente, portanto, qualquer omissão a ser declarada no acórdão ora embargado, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV . Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. V . Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 01/03/2019). (Grifei).

Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020:

"[...] HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1556-35.2017.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2020).

Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:

"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido . A anomia quanto à vigência da lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela refletem a inteligência da Súmula 437, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000987-10.2016.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019, grifou-se).

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, §4º da CLT.

III – RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017

Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014.

A parte, objetivando demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), indica, nas razões de recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão, a fls. 1.552:

"Horas extras (ponto comum dos recursos)

A primeira reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento das horas extras. Alega que as eventuais horas extras laboradas eram compensadas ou pagas conforme recibos de pagamento. Por sua vez, a parte reclamante pugna pela majoração da condenação em horas extras, com a condenação das horas extras, nos moldes da inicial. Aduz que os controles de ponto apresentados pela reclamada são inservíveis como meio de prova por não refletir a real jornada de trabalho. Assevera que a prova oral produzida se sobrepõe às marcações nas folhas de ponto. Pugna assim pela aplicação do disposto na Súmula 338, III, TST. Requer ainda que a reclamada seja condenada ao pagamento das horas extras após a 7h30min diária e 36,5ª semanal, além das horas intervalares, bem como sejam observados os adicionais e reflexos convencionais, além do divisor 182,5. Por fim pugna pelo pagamento da integralidade do intervalo intrajornada.

Vejamos. Com efeito, o ônus probatório das horas extras é, inicialmente, do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito. Porém, quando a empresa detém mais de 10 (dez) empregados (redação anterior a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), a própria lei estipula a inversão desse ônus, ao determinar, litteris:

"Art. 74 - (...) § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Essa interpretação da inversão do ônus da prova foi pacificada pela jurisprudência do C. TST, nos termos da Súmula 338, verbis: "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 -alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)". In casu, a parte reclamante laborou como leiturista e afirma que a jornada se dava de 6h30min às 18h30min, com apenas 30 minutos de de intervalo para refeição e descanso. No que se refere ao período com juntada dos controles individuais de frequência - CIF (manuais), verifica-se que os mesmos estão devidamente assinados pelo reclamante (ID. e762f21 - Pág. 2 a 18.) e apresentam horários flexíveis, intervalo intrajornada regular pré-assinalado (CLT, art. 74, 2º), além dos registros de horas extras (contracheque - ID. 8f694fd - Pág. 3). A tese da parte autora de que não registrava os horários reais de trabalho, mas sim os indicados pelo supervisor não se sustentam com base na prova documental. Ora, de uma breve análise dos controles de frequência, constatam-se as fragilidades das declarações do obreiro, eis que há registros de saída além do horário das 16h30 (horário contratual) o que enfraquece alegação de que não era possível a marcação da real jornada de trabalho, eis que apontam o registro de horas extras. Ou seja, o empregador anexou os cartões de ponto, com o registro de jornadas variáveis, se desvencilhando do seu ônus (CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338 do TST). Sendo assim, cabia à parte autora desconstituir a validade da prova documental produzida pela empresa (CLT, art. 818), o que não se verifica na hipótese. Há anotação da compensação de horas (ID. e762f21 - Pág. 4.), não se sustentando a tese obreira de que não havia compensação de jornada.

Diante do exposto, tem-se que não logrou a parte obreira demonstrar que laborou em regime de sobrejornada em patamar superior às horas extras já registradas e compensadas, sendo indevidas as horas extras/RSR e reflexos postulados, em relação ao período com juntada de cartões de ponto.

Quanto ao período sem juntada de registro de ponto, considerando que a parte reclamada se escusou da sua obrigação legal (registro da jornada), presume-se verdadeira a jornada da exordial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST, mantendo a condenação fixada na sentença inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Logo, nego provimento ao recurso das partes, para manter a sentença quanto ao referido tema." (gn)

"Por fim, quanto ao intervalo intrajornada não foi alterada a r. sentença, mantendo-se a jornada aduzida na exordial durante o período sem cartão de ponto. Ademais, foi determinado pelo juiz de primeiro grau a aplicação da "regra do novel art. 71, §4º, da CLT somente após 11 de novembro de 2017, vez que a lei anterior não pode continuar vigendo para situações futuras, quando há nova lei com disposição diversa, norma que, nos termos do art. 6º da LINDB, tem aplicação imediata e geral, respeitado, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" decisão, como se vê, se apresenta dentro dos limites da legislação vigente, declinando o julgador o seu posicionamento de forma fundamentada .

Portanto, caso entenda a parte embargante que houve erro de julgamento deve buscar, através do recurso processual adequado e oportuno, reversão da situação processual que lhe foi desfavorável. De registrar, por oportuno, que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Por outro lado, ficam as partes desde já advertidas quanto à interposição de embargos procrastinatórios (art. 1.026, § 2º, CPC). Por fim, registro que, nos termos da OJ 118, 119, SDI-I e Súmula 297, do C. TST, temse por prequestionados os pontos aduzidos pela embargante." (gn)

A recorrente sustenta que faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada, nas ocasiões em o intervalo foi concedido parcialmente, nos termos da Súmula nº 437 do TST mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11.11.2017.

Alega violação dos arts. 5º, LIV, LV, XXXV, e 7º, VI da Constituição Federal, 71, §4º, da CLT.

À análise .

A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 13/03/2019 .

Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017.

Consignou: " Por fim, quanto ao intervalo intrajornada não foi alterada a r. sentença, mantendo-se a jornada aduzida na exordial durante o período sem cartão de ponto. Ademais, foi determinado pelo juiz de primeiro grau a aplicação da "regra do novel art. 71, §4º, da CLT somente após 11 de novembro de 2017, vez que a lei anterior não pode continuar vigendo para situações futuras, quando há nova lei com disposição diversa, norma que, nos termos do art. 6º da LINDB, tem aplicação imediata e geral, respeitado, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ".

O item I da Súmula nº 437 do TST assim dispõe:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, os seguintes julgados:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A decisão recorrida consignou que "o recebimento da gratificação (ou comissão) de função ocorreu de forma linear desde 25/04/2005, de modo que resta plenamente atendido o requisito temporal de recebimento da gratificação por no mínimo 10 anos, completados pelo reclamante em abril/2015" e destacou, ainda, que o trabalhador "foi removido da função por recomendação médica, e a seu pedido, conforme requerimento subscrito pelo reclamante". 3 - A partir do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com os termos da Súmula nº 372, I, do TST. 4 - Ademais, quanto ao fato de o reclamante exercer a função de caixa bancário, o entendimento nesta Corte é o de que, ainda que não se trate de cargo de confiança típico, há a aplicação da Súmula 372, I, do TST. Julgados. 5 - Por fim, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/17, ainda que o art. 2º da Medida Provisória nº 808/17 preveja a aplicação da reforma trabalhista "na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes", esta não pode retroagir para atingir fatos já consumados quando do início de sua vigência. Uma vez que não estava em vigor na data dos fatos, não pode ser aplicada de forma retroativa para prejudicar o reclamante, devendo ser garantida a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico (princípio da irretroatividade da lei, art. 6º da LINDB ). 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/03/2018). Grifei.

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I . Cumpre esclarecer que, em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha autorizado uma flexibilização em relação ao intervalo intrajornada por negociação coletiva, a controvérsia presente nos autos foi solucionada sob a ótica do direito intertemporal, na medida em que foram aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ). II . Dessa forma, incide no caso a Súmula nº 437, II, do TST, ante a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), atraindo a aplicação da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. III . Inexistente, portanto, qualquer omissão a ser declarada no acórdão ora embargado, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV . Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. V . Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 01/03/2019). (Grifei).

Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020:

"[...] HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1556-35.2017.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2020).

Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:

"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido . A anomia quanto à vigência da lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela refletem a inteligência da Súmula 437, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000987-10.2016.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019, grifou-se).

Pelo exposto, conheço do recurso de revista, porque foi violado o art. 71, §4º da CLT .

MÉRITO

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017

Como consequência do conhecimento do recurso de revista porque foi violado o art. 71, §4º da CLT , dou-lhe provimento para reconhecer o direito adquirido do reclamante e determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST .

II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

II – MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO SEM JUNTADA DE REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:

"Decisão publicada em 30/03/2023

Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2022 - seq.(s) /Id(s).e1825a3; recurso apresentado em 30/06/2022 - seq.(s)/Id(s).796e28e).

Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 3599427.

Satisfeito o preparo (seq./Id fefffdb, ba4931d e 532116c).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional .

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

A parte recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pleito de horas extras, uma vez que não analisou os registros de ponto do recorrido juntados aos autos, sendo estes suficientes para elucidação da lide.

A recorrente deduz razões de insurgência sem atender as disposições legais pertinentes aos requisitos recursais, especialmente as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Nota-se que, no caso concreto, a parte recorrente deixou de indicar o trecho específico da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal como determina o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, de modo que a exigência legal não foi satisfeita, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada .

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao) : item III da Súmula nº 338 do Tribunal

Superior do Trabalho.

- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do

Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 5º, LV, ao rejeitar os registros de pontos apresentados para o esclarecimento da realidade, quando da apreciação do pedido de horas extras, padecendo a decisão de erro de julgamento, o que torna a omissão do julgado totalmente arbitrária.

Insurge-se contra a condenção em horas extras e intervalo intrajornada, alegando que se desincumbiu de seu ônus probatório acostando os controles de frequência, os quais apresentam horários flexíveis, além dos registros de horas extras e folgas decorrentes do banco de horas. Acrescenta que, nesse caso, o ônus de comprovar o labor em sobrejornada é transferido ao reclamante, que não produziu prova robusta o suficiente para fazer frente aos documentos juntados.

Consta da decisão recorrida: "(...) Diante do exposto, tem-se que não logrou a parte obreira demonstrar que laborou em regime de sobrejornada em patamar superior às horas extras já registradas e compensadas, sendo indevidas as horas extras/RSR e reflexos postulados, em relação ao período com juntada de cartões de ponto.

Quanto ao período sem juntada de registro de ponto, considerando que a parte reclamada se escusou da sua obrigação legal (registro da jornada), presume-se verdadeira a jornada da exordial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST, mantendo a condenação fixada na sentença inclusive quanto ao intervalo intrajornada. ( )Relator Juiz Convocado João Luiz Rocha do Nascimento Conforme trecho transcrito, não se vislumbra omissão no acórdão quanto à apreciação dos cartões de ponto juntados, não restando configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao princípio do contraditório. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável a hipótese e a interpretação da jurisprudência do TST , não se vislumbrando violação direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, LV). A violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT.

Ademais, o Regional decidiu pela existência de horas extras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos. Dessa forma, verifica-se que a eventual reforma da decisão demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inadmissível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Incólumes, portanto, os dispositivos legais, constitucionais e sumular apontados na peça recursal como violados.

Destarte, o recurso de revista tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, só devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto a fatos e provas.

Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.

Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento .

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

- violação da (o) inciso VX do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A recorrente alega que a manutenção da condenação ao pagamento da PLR integral do ano de 2019 viola os dispositivos legais e constitucionais indicados, haja vista que o item 6.4, cláusula 6º, do ACT 2019/2021 estabeleceu que as partes dariam total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, tendo o sindicato transacionado tais parcelas, não fazendo ressalva quanto à PLR de 2018.

Sobre o tema o acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou que: "(...) No caso, constou na decisão embargada, no que se refere ao PLR de 2019, que "no anexo II do ACT 2019/2021 (ID. 7ee049a - Pág. 21) foi instituído PLR de 2019, com a fixação dos critérios de cálculo. Competia ao empregador o ônus da prova do pagamento, do qual não se desvencilhou (CLT, art. 818, II)".A mera juntada de agendamento de pagamento genérico, sem qualquer referência ao que diz respeito e nem a forma de apuração da verba, não faz prova da quitação do PLR de 2019.

Ademais, o Acordo Coletivo de 2019/2021 deu quitação ao PLR anteriores a 2019." ( )Relator Juiz Convocado João Luiz Rocha do Nascimento Não se observa vícios constitucionais ou legais a amparar a revista.

A Turma Regional, soberana na análise da prova, ao exame do contexto fático probatório concluiu ser devido o pleito de pagamento da PLR do ano de 2019.

Destarte, das premissas fixadas na decisão colegiada verifica-se que a eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.

Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita .

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, não comprovando insuficiência de recursos, não bastando para tanto apenas a declaração de pobreza, pelo que o referido benefício deve ser indeferido.

Consta da decisão recorrida: "(...) Nesse sentido, dispõe o CPC, no seu art. 99 que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo o juiz indeferir o pedido apenas de houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O TST também já pacificou tal entendimento, cristalizado na Súmula 463 da SDI-1, in verbis: (...). Na hipótese, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, em razão da insuficiência de rendimentos, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada, no particular." (Relator Juiz Convocado João Luiz Rocha do )Nascimento A indicação de violação constitucional (art. 5º, LXXIV da CF) não viabiliza o apelo. Nos termos da Súmula nº 636 do STF, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse eventual violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, hipótese que não autoriza o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

Ademais, inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST.

Neste sentido, recente julgado do C. TST, in verbis : "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Isso porque, com o advento da Lei nº 13.467/17, foi incluído o § 4º ao art. 790 da CLT, pelo qual o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é suficiente como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/17 . Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-239-95.2020.5.06.0006, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/11/2021).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

Os Agravos de Instrumento, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos Recursos de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.

Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos Agravos de Instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.

A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010).

Nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza o óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e reconhecido na decisão que proferir, como é o caso destes autos.

Nego seguimento aos Agravos de Instrumento.

Em suas razões de agravo, a parte agravante renova a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional; Afirma que observou o requisito processual do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que não é o caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST;

Diz que " Ao contrário do que entendeu a r. decisão regional e a r. decisão agravada era possível o reenquadramento jurídico das provas e dos fatos conforme estes tenham sido analisados pelo Tribunal a quo e que o que seria vedado, inclusive pelo Enunciado de Súmula nº 126, desse C. TST ", pois, no seu entender, " Não era necessário ir além daquilo que estava contido no v. acórdão objeto do Recurso de Revista da Agravante, para se inferir que não é cabível a manutenção da condenação ao pagamento da PLR de 2019, ante a violação ao art. 611-A, XV e 620, I, da CLT e art. 7º, XXVI, da CF/88 ".

Pugna pela reconsideração da decisão.

À análise .

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT

Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

No recurso de revista, não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT .

Nego provimento .

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO SEM JUNTADA DE REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA

Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.

Deliberou, com base na prova dos autos, que " Quanto ao período sem juntada de registro de ponto, considerando que a parte reclamada se escusou da sua obrigação legal (registro da jornada), presume-se verdadeira a jornada da exordial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST , mantendo a condenação fixada na sentença inclusive quanto ao intervalo intrajornada ". g.n.

Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante.

Nego provimento .

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR

Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salarias relativas ao pagamento da PLR integral do ano de 2019.

Nesse sentido, consignou na decisão exarada que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do PLR de 2019: "no anexo II do ACT 2019/2021 foi instituído PLR de 2019, com a fixação dos critérios de cálculo. Competia ao empregador o ônus da prova do pagamento, do qual não se desvencilhou (CLT, art. 818, II)’. A mera juntada de agendamento de pagamento genérico, sem qualquer referência ao que diz respeito e nem a forma de apuração da verba, não faz prova da quitação do PLR de 2019. Ademais, o Acordo Coletivo de 2019/2021 deu quitação ao PLR anteriores a 2019".

Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante.

Nego provimento .

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO

Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte.

A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST, a qual dispõe que, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Incidência do art. 896, §7º, da CLT.

Agravo interno a que se nega provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interno do reclamante quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO" e "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA "; II – dar provimento ao agravo interno do reclamante , para seguir no exame do agravo de instrumento; III – dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 ", para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular; IV – conhecer do recurso de revista quanto ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 ", por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito adquirido do reclamante e determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST ; V - negar provimento ao agravo interno da reclamada.

Brasília, 30 de agosto de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator