A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/cf

RECURSO DE REVISTA.

SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 254.

No caso em exame, a Corte Regional adotou posicionamento no sentido de que seria ônus do empregado comprovar o preenchimento das condições necessárias para a percepção do salário-família.

Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 254, de que, por se tratar de fato constitutivo do direito ao referido benefício, cabe ao reclamante comprovar a efetiva apresentação dos documentos ao empregador. Precedentes .

Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-755-71.2011.5.09.0322 , em que é Recorrente PEDRO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PARANAGUA.

O egrégio Colegiado Regional da 9ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 124/139 (numeração eletrônica), deu provimento parcial ao recurso do reclamante apenas para deferir-lhe as diferenças de FGTS, mantendo, contudo a r. sentença que julgou improcedente o pedido quanto ao salário família.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 143/170 – numeração eletrônica) pugnando pela reforma do v. acórdão regional quanto ao salário família.

Decisão de admissibilidade às fls. 172/175 (numeração eletrônica).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.1. SALÁRIO FAMÍLIA.

O egrégio Colegiado Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, neste particular. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

"Insurge-se o autor quanto ao indeferimento de seu pedido referente ao salário-família.

(...)

Argumenta o recorrente que ao contrário do entendido pelo juízo a quo, a Súmula n. 254 do C. TST, só veio reforçar sua tese. Alega que o presidente do Sindicato recorrido confessou, informalmente e em outras demandas, que quando da associação, os trabalhadores avulsos têm que entregar toda a documentação necessária para recebimento do salário família (fls. 103,v./104).

Sem razão.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu que o salário-família é devido apenas ao segurado de baixa renda, como se verifica pela leitura da redação conferida ao artigo 7º, inciso XII, da Carta Magna:

‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

XII - salário-família paga em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei’.

O art. 65 da Lei 8.213/1994, por sua vez, dispõe:

‘Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.’

Evidente, portanto, que o trabalhador avulso tem direito ao benefício, desde que, é claro, cumpra os requisitos legais.

Pois bem.

O art. 67 da Lei 8213/91 estabelece o seguinte:

‘O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.’ (g.n)

Apesar do autor ter juntado aos autos a certidão de nascimento de seus três filhos menores de 14 (quatorze) anos (fls. 16/18), verifico que o mesmo não colacionou comprovantes do atestado de vacinação obrigatória de seus filhos e da frequência escolar, requisitos indispensáveis à concessão do salário-família, não se desincumbido de seu ônus.

Em que pese a alegação do autor, verifico que o depoimento do Presidente do Sindicato colacionado aos autos (fl.104) somente comprova que, para o ingresso nos quadros do Sindicato, há obrigação inicial dos trabalhadores avulsos apresentarem documentos para o recebimento do benefício, porém não comprova que a obrigação se renova anualmente.

De igual forma, não se pode inferir a comprovação desses requisitos às fls. 54/56, pois a prova é específica do autor do processo de nº. 03641-2009-022 -09-00-0 (fl. 54), e, em relação aos autos de nº. 03626-2009-322-09-00-7, o representante do réu expressamente assentou que: ‘não sabe se o autor apresentava a carteira de vacinação e outros comprovantes legais necessários’(fl. 56).

Mantenho." (fls. 134/136)

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista ao argumento no qual indica divergência jurisprudencial no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar que o empregado não atendeu aos requisitos exigidos para a percepção do salário família, por constituir fato impeditivo do direito do empregado.

O recurso não alcança conhecimento.

A egrégia Corte Regional adotou posicionamento no sentido de que seria ônus do empregado comprovar o preenchimento das condições necessárias para a percepção do salário-família.

Entretanto, a discussão acerca do ônus da prova para viabilizar o recebimento do salário família já se encontra superada pela Súmula nº 254, de seguinte teor:

"SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão."

Logo, competia ao reclamante fazer prova da efetiva exibição da certidão ao empregador, por ser fato constitutivo de seu direito. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 254. PROVIMENTO. No caso em exame, a Corte Regional adotou posicionamento no sentido de que, em razão da hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, seria mais difícil a constituição de prova, por parte do obreiro, de que fez a entrega da certidão de nascimento do filho bem como os demais documentos, razão pela qual entendeu que seria ônus do empregador comprovar que cientificou o empregado das condições a serem satisfeitas para o deferimento do salário-família. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 254, de que, por se tratar de fato constitutivo do direito ao referido benefício, cabe ao reclamante comprovar a efetiva apresentação dos documentos ao empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULAS NOS 219 E 329. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 33000-83.2007.5.17.0151 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2011)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. O art. 67 da Lei 8.213/91 dispõe que o pagamento do benefício do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, à apresentação anual obrigatória de atestado de vacinação e de comprovação de frequência do filho à escola. Nesse diapasão, o reclamante somente terá direito ao benefício se comprovada a exibição desses documentos. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 652-11.2010.5.04.0008 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 15/08/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012)

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 67 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO. Partindo-se da premissa de que a exibição dos documentos exigidos em lei é fato constitutivo do direito à percepção do salário-família, a presunção de que tais documentos teriam sido apresentados ao Empregador por ser do exclusivo interesse da Reclamante afrontam os termos do art. 67 da Lei n.º 8.213/91, mormente se considerado que a sentença registrou que a Obreira não apresentou o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-10600-45.2008.5.04.0008, Ac. 4ª Turma Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 24/2/2012).

"RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. FILHO MAIOR DE 7 ANOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. FILIAÇÃO E ESCOLARIDADE. A teor do art. 67 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento-. Não se pode olvidar, outrossim, o que dispõem os regulamentos, na hipótese, o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, em especial, o que prescreve o seu art. 84, § 2º, (-Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada- ), e a Instrução Normativa INSS/DC nº 4 de 30 de novembro de 1999, segundo a qual -8.1 O pagamento de salário-família é condicionado a apresentação de: (...) c) a partir de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação de comprovante de frequência à escola, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000- e, -8.3 Caso o segurado não apresente os documentos constantes das alíneas 'b' e 'c' do subitem 8.1, nos prazos determinados, o INSS encaminhará, via sistema de processamento da DATAPREV, comunicado ao segurado informando que o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada-. Por outro lado, a Súmula 254 desta Corte consagra o entendimento de que -o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação- e que, -se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão-. No caso em apreço, não há discussão quanto ao termo inicial da obrigação. Dessarte, havendo a comprovação da filiação em juízo, não há falar que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a frequência escolar do seu filho para fazer jus ao benefício, porque tal requisito é obrigatório para a sua manutenção, pressupondo que a concessão do mesmo, alguma vez, foi oportunizada à trabalhadora" (RR-186100-52.2009.5.03.0030, Ac. 3ª Turma, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 28/10/2011).

No caso, então, não há falar em direito ao salário-família, na medida em que a comprovação da filiação somente ocorreu na data de ajuizamento da ação, época em que o contrato de trabalho já havia sido extinto.

Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte, a alegação de divergência jurisprudencial trazida pelo reclamante encontra-se superada, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 10 de abril de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator