A C Ó R D Ã O

SDI-1

GMRLP/mm

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI Nº 6.019/74 - RESCISÃO ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT - INAPLICABILIDADE .

O trabalho temporário, a teor dos artigos 2º e 10 da Lei nº 6.019/74 , é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços, pelo prazo máximo de três meses, salvo prorrogação autorizada. O trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e por esse motivo não é regido pela CLT, como é o caso do contrato por prazo determinado, diferindo desse último quanto à natureza, prazo, condições e hipóteses ensejadoras para a sua configuração. Na CLT, a indeterminação do prazo de duração constitui regra geral dos contratos de trabalho. Os contratos a termo (contratos por prazo determinado) constituem exceção prevista no artigo 443 consolidado, abrangendo três hipóteses legalmente especificadas, dentre elas, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Já o contrato temporário, regido por previsão legal própria, visa o atendimento de necessidade transitória, sem a expectativa de continuidade do contrato. A regra de duração desse contrato é o limite legalmente imposto, 90 dias, valendo ressaltar que tal pacto não subsiste sem que persista o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo expressamente vedada pela lei sua continuidade sem causa. Assim, o contrato de trabalho temporário e o contrato por prazo determinado são modalidades diferentes de contratos. O primeiro é um contrato atípico de trabalho, de curta duração (sua extinção ocorre com o advento do termo legal), sem expectativa de continuidade, com direitos limitados à legislação especial. O segundo, diferentemente, converte-se automaticamente em contrato indeterminado se ultrapassado o limite temporal estabelecido pela CLT, salvo manifestação em contrário das partes.

Portanto, a disciplina própria criada pela Lei nº 6.019/74 não permite incluir o contrato ali previsto entre os contratos por prazo determinado, referidos nos artigos 479 a 481 da CLT. É que os dispositivos citados encontram-se inseridos no Título IV da CLT, que trata do contrato individual de trabalho clássico, como sendo o "acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" , nos termos do artigo 442 do mesmo diploma legal. Ao contrário do contrato de trabalho por prazo determinado previsto na CLT, o contrato do trabalhador temporário não tem como objetivo suprir necessidade permanente da empresa tomadora dos serviços, mas sim necessidade transitória do serviço para substituição de pessoal regular ou atendimento de demanda extraordinária, sem que o contratado tenha reconhecida a sua condição de empregado e nem lhe seja garantida a sua permanência na empresa durante o prazo previsto. Em se tratando dessa modalidade de contrato, o vínculo temporário não é estabelecido em razão da pessoa do trabalhador, sendo facultado à empresa tomadora a requisição de outro trabalhador junto à empresa prestadora de serviço em substituição daquele que não atendeu às suas expectativas. Se à época da edição da "Lei do Trabalho Temporário" já existia previsão legislativa abarcando a contratação por prazo determinado para os casos de serviços de natureza transitória, resta evidente que a criação de um novo instituto visou estabelecer regras específicas, o que leva à conclusão de que aquelas anteriormente previstas são inaplicáveis aos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 6.019/74, salvo se expressamente admitidas, como no caso do artigo 13 da referida lei, que excepciona aos contratados temporários a aplicação dos artigos 482 e 483 da CLT para a caracterização da justa causa. Os direitos do trabalhador temporário estão relacionados no artigo 12 da Lei nº 6.019/74, constando, em sua alínea "f", expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, tenha havido ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da sanção prevista no artigo 479 consolidado, que diz respeito somente aos contratos a termo previsto na CLT. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual onde há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, esta não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, eis que o intérprete não pode ir além do que dispõe a Lei. Por outro lado, a respeito da discussão sobre se a indenização prevista no artigo 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74 foi tacitamente derrogada em face do advento do regime do FGTS, tratam-se de institutos com finalidades diversas. A Lei nº 6.019/74 estabeleceu uma indenização especial, sem qualquer vinculação a outro evento, consubstanciada em pagamento de um plus pelo término do contrato temporário, diferentemente do regime do FGTS, cujo direito encontra-se intrinsecamente condicionado ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 , em que é Embargante CONCEICAO MIKAELY PEREIRA DA SILVA e são Embargadas PANINI BRASIL LTDA. e TRÍUNFO EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA. .

"A egrégia Segunda Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às pp. 1/8 da sequência 6, conheceu do recurso de revista empresarial quanto ao tema "contrato temporário – rescisão antecipada – indenização prevista no artigo 479 da CLT", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para , " reconhecendo a inaplicabilidade da indenização do art. 479 da CLT às hipóteses de contrato de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, excluir da condenação o pagamento da referida verba".

Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de embargos à SDI, consoante razões que aduz às pp. 1/7 da sequência 11. Sustenta que " a indenização prevista no artigo 479 da CLT é totalmente aplicável aos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/74, tendo em vista que a indenização prevista no artigo 12, alínea ‘f’ da mencionada lei fora revogada tacitamente pela Constituição Federal de 1988 ". Alega que o contrato temporário configura espécie de contrato por prazo determinado. Transcreve arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido mediante decisão monocrática proferida às pp. 1/2 da sequência 14 pelo Exmo. Ministro Presidente da egrégia Segunda Turma desta Corte superior.

Ao recurso não foi apresentada impugnação.

Dispensou-se a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar".

É o relatório, na forma regimental.

V O T O

Quanto ao conhecimento do recurso, adoto o voto da eminente Ministro Relator originário do feito , nos termos em que aprovado em Sessão:

"I – CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 4/8/2014, segunda-feira (sequência 10), e as razões recursais protocolizadas em 12/8/2014 (sequência 12). A reclamante encontra-se devidamente representada, conforme procuração acostada à p . 17 da sequência 1. Custas processuais já recolhidas pela reclamada, à p. 220 da sequência 1 .

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

EMPREGADO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO .

A egrégia Segunda Turma desta Corte superior conheceu do recurso de revista empresarial quanto ao tema "contrato temporário – rescisão antecipada – indenização prevista no artigo 479 da CLT", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para , " reconhecendo a inaplicabilidade da indenização do art. 479 da CLT às hipóteses de contrato de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, excluir da condenação o pagamento da referida verba". Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos:

Cinge-se a controvérsia em definir se a indenização prevista no art. 479 da CLT tem aplicação nos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/74, na hipótese de demissão sem justa causa.

O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado sem termo pré-fixado, dependendo seu término da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, sendo o termo incerto em relação ao momento, mas certo em relação ao fato ( incertus an, incertus quando ), não podendo exceder o prazo de 3 (três) meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho, tanto que o art. 10 da Lei 6019/1974, expressamente, estabelece que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação ao mesmo empregado, não poderá exceder a 3 (três) meses (negritei), extraindo-se a ilação de que poderá ter duração inferior a 3 (três) meses.

A indenização prevista no art. 479 da CLT não se aplica ao trabalho temporário, pois existe norma especial regulando esta modalidade de contrato (Lei 6.019/74), que fixa expressamente a indenização por dispensa sem justa causa (art. 12).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

(...)

Desse modo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando a decisão recorrida, reconhecendo a inaplicabilidade da indenização do art. 479 da CLT às hipóteses de contrato de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, excluir da condenação o pagamento da referida verba, e, nesse aspecto, restabelecer a sentença de origem.

Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de embargos à SDI, consoante razões que aduz às pp. 1/7 da sequência 11. Sustenta que " a indenização prevista no artigo 479 da CLT é totalmente aplicável aos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/74, tendo em vista que a indenização prevista no artigo 12, alínea ‘f’ da mencionada lei fora revogada tacitamente pela Constituição Federal de 1988 ". Alega que o contrato temporário configura espécie de contrato por prazo determinado. Transcreve arestos para confronto de teses.

O aresto transcrito no apelo à p. 5 da sequência 11, emanado da egrégia Sexta Turma desta Corte superior, viabiliza o conhecimento do recurso de embargos por dissenso jurisprudencial, porquanto registra tese no sentido de que aplicável a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho ao contrato temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74.

Conheço , pois, do recurso, por divergência jurisprudencial."

MÉRITO

Discute-se, no caso, a aplicabilidade da indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aos contratos temporários de trabalho da Lei nº 6.019/74, na hipótese de ocorrência de dispensa imotivada . Estabelece o artigo 479 da CLT que "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato" .

Em relação ao contrato de trabalho temporário, preconiza o artigo 2º da Lei nº 6.019/74 o seguinte:

"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços."

Dispõe, ainda, a referida lei, em seu artigo 10, in verbis :

"O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra."

Infere-se, portanto, da leitura dos dispositivos da Lei nº 6.019/74 acima transcritos, que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços, pelo prazo máximo de três meses, salvo prorrogação autorizada.

Vê-se, assim, que o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e por esse motivo não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, como é o caso do contrato por prazo determinado, diferindo desse último quanto à natureza, prazo, condições e hipóteses ensejadoras para a sua configuração.

Observe-se, ainda, que na CLT, a indeterminação do prazo de duração constitui regra geral dos contratos de trabalho. Os contratos a termo (contratos por prazo determinado) constituem exceção prevista no artigo 443 consolidado, abrangendo três hipóteses legalmente especificadas, dentre elas, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

Com efeito, eis o teor do artigo 443, §2º, consolidado, in verbis:

"§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

Já o contrato temporário, regido por previsão legal própria, visa o atendimento de necessidade transitória, sem a expectativa de continuidade do contrato. A regra de duração desse contrato é o limite legalmente imposto, 90 dias, valendo ressaltar que tal pacto não subsiste sem que persista o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo expressamente vedada pela lei sua continuidade sem causa.

Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra intitulada Curso de Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 16ª edição, 1999, págs. 751/752, ensina que "empregado e trabalhador temporário são figuras diferentes, embora com diversos aspectos comuns". Destaca o autor que a relação de emprego e o trabalho temporário diferem em vários aspectos, tais como, "nenhum contrato temporário pode ultrapassar 90 dias, enquanto os contratos de emprego, salvo de experiência, podem ultrapassar esse prazo e até mesmo não ter prazo". Arnaldo Sussekind, por sua vez, explica que "o contrato de prazo não poderá exceder de dois anos (art. 445), sendo transformado em indeterminado se superar esse lapso ou se for prorrogado, tácita ou expressamente, por mais de uma vez (art. 451) . Também será considerado de duração indeterminada o que suceder, dentro de seis meses, a ouro contrato por prazo determinado, salvo se a extinção deste decorrer da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos . " ( In Curso de Direito do Trabalho, Ed. Renovar, 3ª edição, 2010, pág. 265).

Vê-se, assim, que o contrato de trabalho temporário e o contrato por prazo determinado são modalidades diferentes de contratos. O primeiro é um contrato atípico de trabalho, de curta duração (sua extinção ocorre com o advento do termo legal), sem expectativa de continuidade, com direitos limitados à legislação especial. O segundo, diferentemente, converte-se automaticamente em contrato indeterminado se ultrapassado o limite temporal estabelecido pela CLT, salvo manifestação em contrário das partes.

Portanto, a disciplina própria criada pela Lei nº 6.019/74 não permite incluir o contrato ali previsto entre os contratos por prazo determinado, referidos nos artigos 479 a 481 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que os dispositivos citados encontram-se inseridos no Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do contrato individual de trabalho clássico, como sendo o "acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" , nos termos do artigo 442 da CLT.

Conforme já consignado, ao contrário do contrato de trabalho por prazo determinado previsto na CLT, o contrato do trabalhador temporário não tem como objetivo suprir necessidade permanente da empresa tomadora dos serviços, mas sim necessidade transitória do serviço para substituição de pessoal regular ou atendimento de demanda extraordinária, sem que o contratado tenha reconhecida a sua condição de empregado e nem lhe seja garantida a sua permanência na empresa durante o prazo previsto . Note-se que, em se tratando dessa modalidade de contrato, o vínculo temporário não é estabelecido em razão da pessoa do trabalhador, sendo facultado à empresa tomadora a requisição de outro trabalhador junto à empresa prestadora de serviço em substituição daquele que não atenda às suas expectativas.

Se à época da edição da "Lei do Trabalho Temporário" já existia previsão legislativa abarcando a contratação por prazo determinado para os casos de serviços de natureza transitória, resta evidente que a criação de um novo instituto visou estabelecer regras específicas, o que leva à conclusão de que aquelas anteriormente previstas são inaplicáveis aos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 6.019/74, salvo se expressamente admitidas. Aliás, esta última hipótese ocorre, por exemplo, no artigo 13 da referida lei, em que fica excepcionada aos contratados temporários a aplicação dos artigos 482 e 483 da CLT para a caracterização da justa causa.

O mesmo não ocorre, porém, em relação aos direitos do trabalhador temporário, que possui regramento próprio no artigo 12 da Lei nº 6.019/74, a saber:

"Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

(...)."

Conforme se observa acima, o legislador, ao trabalhador temporário, assegurou de maneira expressa direitos que, até então, somente eram assegurados aos trabalhadores com vínculo de emprego regido pela CLT.

Note-se que o art. 12, alínea "f", da lei em comento, previu, expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, tenha havido ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. Assim, não há que se falar em aplicação da sanção prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz respeito somente aos contratos a termo previsto na CLT. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual onde há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, esta não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, eis que o intérprete não pode ir além do que dispõe a Lei.

Por outro lado, a respeito da discussão sobre se a indenização prevista no artigo 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74 foi tacitamente derrogada em face do advento do regime do FGTS, entendo que se tratam de institutos com finalidades diversas. A lei do trabalhador temporário estabeleceu uma indenização especial, sem qualquer vinculação a outro evento, consubstanciada em pagamento de um plus pelo término do contrato temporário, diferentemente do regime do FGTS, cujo direito encontra-se intrinsecamente condicionado ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador.

Assim, em conclusão, o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, não se cogita da incidência do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se essa fosse a intenção do legislador haveria disposição expressa no sentido, tal como ocorre no caso da justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário , ex vi do artigo 13 da Lei nº 6.019/74, já mencionado acima .

Nesse sentido, é o seguinte acórdão de minha lavra, oriundo da 2ª Turma do TST:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT . O trabalhador temporário, referido na Lei nº 6.019/74, não faz jus à indenização prevista no artigo 479 da CLT, por se tratar de contrato regido por legislação específica, que não remete à aplicação expressa do artigo em comento. Recurso de revista conhecido e provido.

(  RR - 93500-12.2003.5.15.0087  Data de Julgamento:  12/05/2010,  Relator Ministro:  Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT  11/06/2010).

Citem-se, ainda, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:

" CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO . LEI Nº 6.019/74. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO  PREVISTA NO ARTIGO  479 DA CLT . INDEVIDA . A controvérsia cinge-se em se saber se aos contratos de trabalho temporário , sob a égide da Lei nº 6.019/74, como no caso dos autos, aplica-se a indenização prevista no artigo 479 da CLT , no caso de rescisão antecipada do contrato, visto que dispõe que -Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização , e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.- A Lei nº 6.019/74 dispõe de forma expressa e distinta acerca da consequência jurídica decorrente da rescisão nos contratos de trabalho temporário. Com efeito, havendo norma jurídica específica que disponha sobre o contrato de trabalho temporário, não há falar em aplicação do disposto no artigo 479 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 767-68.2013.5.09.0014,  Data de Julgamento: 05/11/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma,  Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

" RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/74. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479. IMPOSSIBILIDADE . É incompatível a indenização prevista no art. 479 da CLT com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei n.º 6.019/74. Norma especial que regula expressamente os direitos do trabalhador submetido a essa modalidade de contrato, dentre os quais, contudo, não se inclui a indenização vindicada. Recurso de Revista conhecido e não provido." (TST- RR - 745-11.2011.5.02.0261, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 02/08/2013).

" RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - MULTA DO ART. 479 DA CLT - INAPLICABILIDADE . A Lei nº 6.019/74 não prevê espécie de contrato por prazo determinado, mas tão somente fixa limite máximo de duração em razão das especificidades da relação de trabalho. Assim, a interrupção da prestação de serviços antes de noventa dias não gera ao trabalhador temporário direito à indenização de que trata o art. 479 da CLT, que se refere a contratos que tenham termo estipulado -. Interpretação extensiva não atende à finalidade do instituto. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR-18-48.2011.5.09.0652, Data de julgamento: 6/2/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 15/2/2013)

" RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO . O contrato temporário é regido por legislação especial, no caso, pela Lei nº 6.019/74. Assim, ao trabalhador temporário não se aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT. Não há falar em interpretação extensiva, na medida em que a lei específica do trabalhador temporário não remete à aplicação expressa do preceito da CLT em exame. Isto porque artigo 12, -f-, da Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, em se artigo 17, III, já assegura ao trabalhador temporário indenização do tempo de serviço, em caso de dispensa sem justa causa. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-167-62.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 15/08/2014);

" RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO . Tendo o contrato temporário um regramento específico para a rescisão antecipada, conforme artigo 12, -f-, da Lei nº 6019/74, não se justifica a aplicação de regra geral, disposta no artigo 479 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Processo: RR - 1410-55.2013.5.09.0651 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014).

" RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO A TERMO. INDENIZAÇÃO. CLT, 479 . Não cabe a indenização prevista no artigo 479 da CLT no caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho por tempo determinado regido pela Lei nº 6.019/74. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST-RR-14500-04.2002.5.17.0002, 5a Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, decisão unânime, DEJT 18/09/2009)

" RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74 . A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a indenização prevista no art. 479 da CLT não se aplica aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei nº 6.019/74, por se tratar de norma específica. Precedentes. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece.

(Processo: RR - 2007-39.2012.5.12.0016 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

" RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT . A Lei nº 6.019/74 já assegura ao empregado, em seu artigo 12, -f-, uma indenização quando da ruptura contratual. Logo, em vista da especificidade da referida lei, não se há de falar na incidência da indenização descrita no artigo 479 do Texto Consolidado. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST- RR- 193700-32.2008.5.09.0018, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 12/08/2011).

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os Exmºs Ministros Lélio Bentes Corrêa, relator, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Hugo Cargos Scheuermann.

Brasília, 30 de abril de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Redator Designado