A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/cpm/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ destaco que o autor, admitido em 04/04/2016, não ostenta em seu extrato de FGTS quaisquer recolhimentos de FGTS até o ajuizamento da ação em 29/09/2023 (ID 807345d). A ré tampouco logrou provar o alegado parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, e que se encontra em situação regular com os respectivos pagamentos. De toda forma, o parcelamento em si não faculta à empresa o inadimplemento de depósitos relativos às competências que se sucedem ao estabelecimento do ajuste ”.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a correção monetária dos valores referentes ao FGTS deve seguir os parâmetros fixados pelo STF nas ADC’s 58 e 59. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais prevalecem os parâmetros acima delimitados ”.
3. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONSTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ com relação ao FGTS, mediante análise dos extratos de fls. 217 e 299, verifico que não foi realizado um único depósito na conta vinculada do reclamante durante o contrato de trabalho ”. Pontuou que “ a ausência de depósitos do FGTS é motivo suficiente a respaldar o deferimento da rescisão indireta pretendida ”.
3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
4. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0010795-27.2023.5.03.0139 , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO ITALO FERREIRA DOS SANTOS .
Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/05/2024; recurso de revista interposto em 16/05/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO / DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso quanto aos temas em destaque, restando afastadas as violações constitucionais apontadas, diante da conclusão da Turma, que concluiu:
(...)
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF).
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
Vale ressaltar, ainda, que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos.
A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política.
Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, o debate trazido no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica.
Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do presente agravo, a agravante defende a transcendência da causa. Pontua, ainda, que o conhecimento do seu recurso de revista prescinde do revolvimento de fatos e provas. No mérito, repisa os fundamentos veiculados no recurso de revista quanto aos temas “diferenças do FGTS”, “correção monetária do FGTS” e “rescisão indireta”.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Quanto ao tema “ diferenças do FGTS ”, o Tribunal Regional consignou que “ destaco que o autor, admitido em 04/04/2016, não ostenta em seu extrato de FGTS quaisquer recolhimentos de FGTS até o ajuizamento da ação em 29/09/2023 (ID 807345d). A ré tampouco logrou provar o alegado parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, e que se encontra em situação regular com os respectivos pagamentos. De toda forma, o parcelamento em si não faculta à empresa o inadimplemento de depósitos relativos às competências que se sucedem ao estabelecimento do ajuste ”.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros.
Nesse sentido, a atual jurisprudência desta Corte, vejamos:
(...) 2. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato da empresa obter o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à controvérsia em torno do FGTS - depósitos não efetuados - acordo de parcelamento celebrado entre a empresa e a CEF , o acórdão regional está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, de que o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. (...) Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-100446-67.2018.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 2. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 791-A DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) III. No que toca ao tema diferenças dos depósitos do FGTS , a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a existência de acordo firmado pelo empregador com a Caixa Econômica Federal para o parcelamento de depósitos de FGTS não retira do empregado o direito de pleitear a integralização dos depósitos, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). (Ag-AIRR-100280-50.2019.5.01.0263, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, destacando que " A pactuação com a Caixa Econômica Federal de "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS" (documento de Id.2c94139) produz efeitos jurídicos entre as partes celebrantes, mas não prejudica o trabalhador. ". A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Julgados desta Corte. Por essas razões, verifico que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não desafiando reforma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-100744-25.2019.5.01.0247, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS (...) 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS deferidas, considerando que - o parcelamento administrativo realizado junto à CEF não possui o condão de prejudicar o direito do trabalhador, uma vez que a transação não afeta os terceiros que dela não participaram (artigo 844 do CC). Além disso, tendo em vista que a dispensa sem justa causa autoriza a movimentação da conta vinculada, é certo que o alegado parcelamento não constitui óbice ao direito da reclamante aos depósitos do FGTS, tal como expressamente previsto na Cláusula 92 do "termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para como FGTS" (Id 148809f- Pág. 2). Irretocável, portanto, a decisão que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças do FGTS. Nego provimento-. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-11211-29.2019.5.03.0173, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA - AJUSTE FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS - POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação da empresa ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-100964-20.2019.5.01.0248, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022).
(...) FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque o acórdão Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o termo de confissão de dívida firmando entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS, não afasta o direto constitucional assegurado ao empregado de pleitear judicialmente o pagamento de eventuais diferenças em uma única parcela. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10843-40.2019.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022).
Em tal contexto, a Corte de origem, ao determinar o adimplemento das parcelas de FGTS devidas à parte autora, decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa.
No tocante ao tema “ índice de correção monetária aplicável às parcelas do FGTS ”, o Tribunal Regional consignou que a correção monetária dos valores referentes ao FGTS deve seguir os parâmetros fixados pelo STF nas ADC’s 58 e 59. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais prevalecem os parâmetros acima delimitados ”.
Verifica-se, do excerto transcrito, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1 do TST, verbis :
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS (DJ 11.08.2003)
Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.
Não há falar, portanto, em alegado distinguishing quanto à aplicação da tese firmada ao julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021.
Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à correção monetária dos créditos referentes ao FGTS, o recurso de revista interposto foi provido para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Nota-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 302/SBDI-1/TST, os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Precedentes. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Ag-RRAg - 508-86.2019.5.06.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 25/11/2022)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO TRT, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUE VINCULA A LIQUIDAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A TESE VINCULANTE DO STF NÃO SE APLICA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO FGTS No caso, o TRT, em juízo de retratação, vinculou a liquidação à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58 e 59) e a reclamada, no recurso de revista, alega que a tese vinculante não é aplicável na atualização dos créditos decorrentes da condenação referente ao FGTS, sob o fundamento de que não se trata de crédito trabalhista, cabendo atualização pela TR, nos termos do artigo 22,caput, da Lei nº 8.036/90. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: O TRT, em juízo de retratação, vinculou a liquidação à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58 e 59). O Colegiado registrou que o STF, em decisão proferida em 18/12/2020, julgou parcialmente procedente as ADC-s 58 e 59, destacando que referidas decisões "tem efeito vinculante para todos os processos da fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença e inclusive na fase recursal, exata situação destes autos. Assim, deve ter aplicação imediata e de forma retroativa a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de inexigibilidade do título judicial, na forma lei processual vigente, citada na aludida decisão (art. 525, 4812 e 14, ou art. 535, 88 5º e 7º, do CPC). E por disciplina judiciária, devem ser observados os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento da ADC 58 para a atualização do débito do presente feito, em regular liquidação de sentença.(...) Dessa forma, faço juízo positivo de retratação para determinar que o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da demanda e, após, com base na variação da Taxa SELIC, a qual também já remunera os juros de mora. Em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamada, o TRT consignou os seguintes fundamentos quanto à atualização monetária decorrentes da condenação referente ao FGTS: "Em que pesem as alegações da embargante, a correção monetária do FGTS deve obedecer aos critérios estabelecidos na Lei 8.306/90 conquanto os depósitos sejam realizados em conta vinculada, não sendo este o caso dos autos. Na presente demanda, foi deferido o pagamento de valores de FGTS diretamente ao reclamante e, sendo assim, a atualização de tais valores deve seguir a mesma sorte dos demais créditos trabalhistas deferidos, ou seja, os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID a54b62a. Isto posto, irretocável a retratação". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão do TRT está de acordo com a OJ nº 302 da SbDI-1 do TST, in verbis: "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Cabe ressaltar que, no caso concreto, também não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência STF, visto que o TRT vinculou a execução à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58), a qual deverá ser aplicada ao caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – (...) (RRAg - 10951-51.2019.5.03.0043 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado, quanto aos temas do parcelamento do FGTS, do pagamento em dobro das férias e da multa normativa, considerou carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate, que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 50.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, consignou que a revista tropeça nos óbices das Súmulas 333, 384, II, e 450 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, nos tópicos. 2. Concernente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política do apelo, deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Consigna-se que esse entendimento deve incidir inclusive sobre as parcelas condenatórias referentes às diferenças de FGTS, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito, quanto ao parcelamento do FGTS, ao pagamento em dobro das férias e à multa normativa, e a viabilidade do recurso de revista para todos os temas, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RRAg - 10532-28.2019.5.03.0044, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021)
EXECUÇÃO. JUROS SOBRE A DIFERENÇA DE FGTS. VERBAS TRABALHISTAS. OJ 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o uso do percentual diverso, daquele fixado no artigo 13 da Lei 8.036/90, para corrigir monetariamente a diferença de FGTS deferida. No caso, o Regional entendeu que as diferenças de FGTS deferidas na sentença exequenda também são verbas trabalhistas e fazem parte da condenação, sujeitando-se, por conseguinte, às normas aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, independentemente de sua natureza, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do C. TST. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não configurada violação do artigo 5º da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10604-92.2015.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado, quanto aos temas do parcelamento do FGTS, do pagamento em dobro das férias e da multa normativa, considerou carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate, que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 50.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, consignou que a revista tropeça nos óbices das Súmulas 333, 384, II, e 450 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, nos tópicos . 2. Concernente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política do apelo, deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Consigna-se que esse entendimento deve incidir inclusive sobre as parcelas condenatórias referentes às diferenças de FGTS, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito, quanto ao parcelamento do FGTS, ao pagamento em dobro das férias e à multa normativa , e a viabilidade do recurso de revista para todos os temas, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10532-28.2019.5.03.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/06/2021).
Em relação ao tema “ rescisão indireta ”, o Tribunal Regional consignou que “ com relação ao FGTS, mediante análise dos extratos de fls. 217 e 299, verifico que não foi realizado um único depósito na conta vinculada do reclamante durante o contrato de trabalho ”. Pontuou que “ a ausência de depósitos do FGTS é motivo suficiente a respaldar o deferimento da rescisão indireta pretendida ”.
O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
Confira-se o referido precedente:
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025).
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes de todas as Turmas deste Tribunal (grifos acrescidos):
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, por meio da qual se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Compreendeu o Colegiado de origem que " o atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não enseja a rescisão indireta pleiteada ". 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Violação ao artigo 483, "d", da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000747-16.2019.5.02.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/08/2022).
[...] RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença que reconheceu a rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento do FGTS desde setembro de 2013. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, como ocorreu no caso dos autos, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1082-66.2015.5.23.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT . O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10697-64.2020.5.03.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
[...] RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. No caso, extrai-se que houve irregularidade no recolhimento do FGTS, concluindo o Tribunal Regional que a regularização posterior não trouxe prejuízo à autora, afastando o reconhecimento da rescisão indireta, revelando-se tal decisão dissonante com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (AIRR-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021).
[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA . Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que "não há falta grave hábil à rescisão contratual na omissão da empregadora em deixar de recolher ou recolher com atraso as contribuições ao INSS e de depositar o FGTS, uma vez que durante a contratualidade, não é causa de prejuízo imediato ao trabalhador, de forma que tais condutas não possuem gravidade capaz de ensejar a resolução contratual por culpa patronal". Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS não constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-616-56.2020.5.12.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1001422-74.2017.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2022).
[...] RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . (violação ao artigo 483, "d", da CLT, afronta à Lei nº 8.036/1990 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de piso, consignando a impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta. Nesses termos, o TRT sublinhou que "Eventual atraso no pagamento de salários, das férias ou ausência de recolhimentos do FGTS não justificam a rescisão indireta, vez que, por si só, não impedem a continuidade do contrato de trabalho, sendo que, quaisquer diferenças devidas podem ser plenamente reparadas com o provimento jurisdicional". Ocorre que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10017-47.2020.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa em que se discute a configuração de falta grave apta a caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, tendo em vista que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483,"d", da CLT. No caso dos autos, restou verificada a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS e de contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000782-97.2018.5.02.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022).
Registra-se, ainda, que o só fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta.
Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA REITERADA DO RECOLHIMENTO DE FGTS . É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que o atraso reiterado no recolhimento das contribuições ao FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. Na hipótese, o acórdão recorrido revela ser incontroversa a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS pela reclamada, a partir de abril de 2012. Considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista, no curso do contrato de trabalho, em maio de 2013, revela-se forçosa a conclusão de que, efetivamente, a empregadora incorreu em reiterado descumprimento da obrigação legal de recolher os depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que a confissão da empregadora, quanto ao inadimplemento e à tentativa de regularização da situação perante a CEF, por meio de parcelamento do débito, não tem o condão de afastar a ruptura imediata do contrato de trabalho, porquanto configura mero cumprimento de dever legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 588-83.2013.5.12.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim, afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-564-32.2016.5.12.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017).
RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO INDIRETA 1. A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, ainda que se encontre com débito parcelado na Caixa Econômica Federal, constitui ato faltoso do empregador, que enseja o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. Acórdão regional que não reconhece a rescisão indireta, na hipótese, viola o art. 483, "d", da CLT. 3. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1277-78.2011.5.05.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 11/12/2015).
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PARCELAMENTO . A jurisprudência desta Corte considera a ausência de recolhimento regular do depósito do FGTS suficiente para ensejar o reconhecimento da justa causa patronal, entendendo também ser irrelevante o fato de a empresa ter firmado termo de confissão da dívida junto a Caixa Econômica Federal com o parcelamento do débito a descaracterizar a rescisão indireta. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-1548-90.2014.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/04/2016).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/15, E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOFGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-3934-36.2014.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021).
RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA – DEPÓSITO DE FGTS – EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO À CEF. O Regional entendeu que o parcelamento do débito referente aos depósitos de FGTS descaracteriza o motivo para rescisão indireta. A mora habitual quanto ao FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para determinar a rescisão indireta do contrato de trabalho, como declarado pelo TRT. O fato de a demandada haver parcelado o débito do FGTS caracteriza apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato ou a reforma do julgado, como pretende a Recorrente. Inteligência dos artigos 7º, III, Constituição, 483, d, da CLT, e 20 da Lei nº 8.036/90. [...] (RR-1158-23.2010.5.03.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/09/2013).
Assim, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator