A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMBM/ rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-E-ED-RR-445-40.2017.5.09.0133 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado SILVIO LUIS OLIVATO. .
Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu e desproveu o recurso de embargos interposto pelo banco reclamado quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR" .
O reclamado interpõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à observância da cláusula de reserva de plenário na negativa de vigência de dispositivo de lei em vigor e à inconstitucionalidade da Súmula 372 do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 – MÉRITO
A SBDI-1 conheceu do recurso de embargos do Banco reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão da c. Turma quanto à incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 (dez) anos, mediante os fundamentos seguintes:
(...)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
Cinge-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017).
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA N.º 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada na Súmula n.º 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho, -percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira-. Consignado na instância de prova que a empregada esteve investida na função de confiança por mais de dez anos, resulta justificada a subsunção do caso concreto à súmula em foco. 2. Acrescente-se, ainda, que, consoante jurisprudência desta Corte superior, o fato de a reclamante, no período, exercer funções diversas, com valores distintos, não obsta a incorporação da gratificação, porquanto a integração da parcela é orientada pelo princípio da estabilidade financeira, sendo irrelevante, portanto, referida diversidade . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 747-37.2010.5.10.0020 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2012, 1ª Turma , Data de Publicação: 09/11/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO. FUNÇÕES DISTINTAS. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. SÚMULA Nº 372. NÃO PROVIMENTO. Considera-se irrelevante o exercício de funções de confiança diversas, passíveis de recebimento de gratificação de função, quando exercidas por mais de dez anos, para a aplicação da Súmula nº 372 . Precedentes desta Colenda Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 50200-27.2009.5.16.0001 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/05/2012, 2ª Turma , Data de Publicação: 08/06/2012).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA PELO CÁLCULO DA MÉDIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372, TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado , impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. Ressalte-se que o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado não ter percebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos . Sob essa ótica, na hipótese de exercício de funções diferentes, com remunerações distintas, ainda que, por períodos descontínuos, deve-se incorporar os valores recebidos apurando-se a média atualizada dos últimos dez anos. Julgados. No caso concreto , restou incontroverso o percebimento de gratificação de função e de cargo em comissão pela Reclamante por mais de 10 anos. Entretanto, a Corte de origem, ao entender indevida a pretendida incorporação , embora tenha constatado o recebimento de gratificação de função/exercício de cargo em comissão por mais de dez anos, por entender que o exercício de emprego em comissão não se confunde com o recebimento da gratificação de função, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual, pacífica e notória desta Corte Superior Trabalhista . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12438-91.2016.5.15.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/05/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS. SUPRESSÃO 1. A Súmula nº 372, I, do TST, não pressupõe que a percepção da gratificação de função pelo empregado se dê por mais de dez anos ininterruptos, para efeito de incorporação ao salário. 2. A exigência de continuidade constituiria uma porta aberta à fraude e à frustração do próprio escopo da súmula ao assegurar estabilidade financeira ao empregado: bastaria o empregador periodicamente destituir o empregado do desempenho da função de confiança para obstar a incorporação. 3. Daí porque a jurisprudência recente do TST (SBDI-1 e Turmas) reconhece o direito do empregado à incorporação da gratificação de função mesmo nos casos em que o exercício sucessivo de função de confiança ocorra em períodos descontínuos, contanto que contabilize dez anos ou mais . Precedentes. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido " (RR-1270-60.2013.5.12.0029, 4ª Turma , Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 01/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO DESCONTÍNUO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 372/TST . Pacífico nesta Corte o entendimento de que, para a incorporação da gratificação de função, não é necessário o seu exercício ininterrupto, desde que a soma dos períodos descontínuos, inclusive em funções diversas, totalize, ao menos, 10 anos. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante percebeu gratificação de função por dez anos, irrelevante que tenha havido interrupções. Acórdão em consonância com a Súmula 372/TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido (AIRR-672-75.2016.5.08.0106, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2018).
FUNÇÕES GRATIFICADAS DIVERSAS EXERCIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. A v. decisão regional registra o exercício durante 12 anos de diversas funções gratificadas, aplicando o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST. Tal decisão, não contraria o referido verbete, uma vez que o princípio da estabilidade econômica, consoante o entendimento consagrado na Súmula nº 372 do TST, impõe a manutenção da gratificação referindo-se apenas à sua habitualidade ao longo do tempo, não distinguindo ou especificando que tenha que ser a mesma gratificação ou função exercida por dez ou mais anos. Recurso de revista não conhecido." (RR - 14488-75.2010.5.04.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 25/02/2011).
II - RECURSO DE REVISTA 1 - INCORPORAÇÃO DE DIVERSAS GRATIFICAÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula 372, I, do TST não condiciona a incorporação da gratificação de função à percepção contínua da referida parcela por dez anos, de modo que cabe ao julgador, diante do quadro fático, decidir sobre a licitude da exclusão do benefício, à luz do princípio da estabilidade financeira. Aliás, este Tribunal já firmou jurisprudência, no sentido de que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos, ininterruptos ou não, gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração. No caso concreto, o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos, confere ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida, pela média atualizada das gratificações percebidas durante o contrato de trabalho . Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 37800-91.2010.5.21.0005 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/04/2013 , 7ª Turma , Data de Publicação: 19/04/2013).
RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DIVERSAS POR MAIS DE DEZ ANOS - PERÍODOS DESCONTÍNUOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. A Corte regional afastou a aplicação da orientação contida na Súmula nº 372 do TST, por entender que o empregado somente tem direito à incorporação da gratificação de função de confiança se tiver recebido por dez anos ou mais a mesma gratificação e de forma ininterrupta, o que não ocorreu no caso dos autos. Sucede que, conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais desta Corte, a gratificação de função incorpora-se ao salário do empregado se for paga por tempo igual ou superior a dez anos, não podendo ser suprimida sem justo motivo. A Súmula nº 372, I, do TST não exige que o empregado perceba a mesma gratificação de função e que seja de forma ininterrupta, bastando, portanto, que a efetiva percepção totalize dez anos ou mais. Dessa forma, o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos, confere ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida, todavia, pela média atualizada das gratificações percebidas durante o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-256000-12.2007.5.02.0066, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, DEJT 25/10/2018).
B) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. FUNÇÕES DIVERSAS. Consignada pelo Regional a percepção da gratificação de função por mais de dez anos, o fato de o exercício ter ocorrido em funções diversas não impede a integração pretendida pelo reclamante, nos termos da Súmula nº 372 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1021-51.2010.5.02.0043 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2014, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)
RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ ANOS OU MAIS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. Na forma preconizada no item I da Súmula n° 372 desta Corte Superior, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Verifica-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento perfilhado nesta Corte Superior, de que não se exige que a percepção da gratificação de função por dez ou mais anos, nos termos da Súmula nº 372 do TST, ocorra de forma ininterrupta, de modo que o trabalhador faz jus à respectiva incorporação, ainda que tenha recebido a gratificação por períodos descontínuos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-66-43.2016.5.12.0039, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2018).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. Observa-se que a reclamada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento relacionados à incorporação da gratificação de função. Todavia, conforme consignado por este Relator, "sendo incontroverso nos autos que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, faz jus à sua incorporação na remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula nº 372 desta Corte". Destacou-se que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, item I, do TST é aplicável aos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Nesse sentido, foram citados diversos precedentes do TST, envolvendo idêntica matéria e a mesma reclamada. Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido". (Ag-AIRR - 641-62.2016.5.09.0127 Data de Julgamento: 23/10/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019).
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença de origem que deferira a incorporação da gratificação de função ao salário do autor, em observação ao princípio da estabilidade financeira, tendo em vista que este recebeu gratificação pelo exercício de função por mais de 10 anos. Assim, o Tribunal a quo determinou a incorporação de gratificação de função à remuneração, nos moldes da Súmula nº 372, I, de seguinte teor: "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)" . 4. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular, por ausência de transcendência. (...) (ARR - 346-33.2017.5.08.0122 Data de Julgamento: 09/10/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ECT. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. NÃO PROVIMENTO. É pacífico o entendimento deste colendo Tribunal Superior no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos, ou mais, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Assim, reconhecido que o reclamante exerceu cargos de confiança por mais de 22 (vinte e dois) anos, ininterruptamente, com percepção de gratificação de função, é vedada a supressão da parcela. Inteligência da Súmula nº 372. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 544-73.2016.5.05.0612 Data de Julgamento: 21/11/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO APÓS RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. O justo motivo referido na Súmula 372, I, desta Corte pressupõe a prática, pelo empregado, de ato incompatível com a fidúcia exigida para o cargo, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Precedentes. Dessa forma, consignando o regional que não ocorreu justo motivo, qualquer entendimento contrário ao adotado encontra obstado a teor da Súmula n° 126 desta Corte. A decisão, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula n° 372, I, desta Corte. Incide, portanto, a Súmula n° 333 desta Corte como óbice ao processamento da revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 11319- 65.2016.5.03.0140, Data de julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 14/12/2018).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso, o Tribunal Regional entendeu que para a incorporação de função pode-se considerar o exercício de diversas funções de confiança, desde que exercidas por dez anos ou mais, como no caso dos autos. Ressaltou que o fato de a Reclamada ser empresa pública, integrante da Administração Pública Direta, não afasta a aplicação da Súmula 372, I, do TST. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece". (RR - 126-35.2017.5.09.0016 Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019).
O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica, como proteção à confiança e à estabilidade das relações sociais em razão dos precedentes jurisprudenciais consolidados em súmulas.
Ainda que decorrente de construção jurisprudencial, a Súmula 372 desta Corte tem como escopo a proteção ao direito à irredutibilidade salarial, princípio de matriz constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e do que preceitua o artigo 468 da CLT, segundo o qual "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
À colação precedentes específicos da SBDI-1, da SBDI-2 e de 7 Turmas desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se, no caso dos autos, se a inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 468 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação dagratificação de função, prevista na Súmula nº 372, I, do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Com efeito, consta do acórdão regional que é induvidosa a percepção, pelo autor, degratificação de função por mais de 10 ( dez )anos , sendo eleita, como razão para a destituição, a reestruturação administrativa, e não ato praticado pelo autor em desacordo com eventual norma da empresa ou estatal, sendo incontroverso, ainda, tratar-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento degratificação de função pordez ou maisanos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda, que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de confiança por mais dedez anos , torna-se devida a pretensão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-RR - 100516-45.2018.5.01.0066 Data de Julgamento: 02/09/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MÉDIA DECENAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual tinha por finalidade o restabelecimento do pagamento da comissão de função percebida por mais de dez anos. 2 - Supressão do pagamento das gratificações em decorrência da reversão ao cargo efetivo após a reestruturação da agência bancária onde era prestado o labor. 3 - Observa-se que os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas , sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 4 - A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 5 - Constata-se que houve o pagamento da comissão de função por período superior a dez anos, razão pela qual o valor deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações de função recebidas pelo empregado nos últimos dez anos. 6 - Precedentes. 7 - Com relação aos repasses contributivos ao fundo de previdência complementar, a matéria não está afeta ao mandado de segurança, a qual deverá ser apreciada pelo juízo de origem, nos autos da reclamação trabalhista originária, após a instrução do feito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Processo: RO - 22230-73.2018.5.04.0000 Data de Julgamento: 18/02/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020).
RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA RESTABELECER O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Ato coator que indefere pedido de antecipação de tutela visando o restabelecimento de gratificação de função. 2. O acórdão ora recorrido denegou a segurança para manter a decisão proferida no processo matriz em que se indeferiu o pedido de antecipação da tutela para restabelecer o pagamento de valor correspondente à gratificação recebida por mais de dez anos. 3. A alteração perpetrada ao art. 468 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao referido dispositivo, não alcança a reclamação trabalhista em curso, cujos fatos que ensejaram o indeferimento de tutela antecipada foram constituídos antes da entrada em vigor da referida lei, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST. 4. Impossibilidade de que seja atribuída à lei efeito retroativo, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB). 5. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte - Súmula 372. 6. Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos que justificam o deferimento da antecipação de tutela requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015, conclui-se que a denegação da segurança importou em ofensa ao artigo 468, § 2º, da CLT, impondo-se a reforma do julgado. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-281-34.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2020).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ATO COATOR QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato tido por coator que defere pedido de antecipação da tutela em que o Reclamante pleiteava o restabelecimento do pagamento de gratificação de função com fundamento na Súmula nº 372 do TST, cabendo ressaltar que a implementação do interstício superior a 10 anos que estabelece a aplicação do princípio da estabilidade financeira e impede a supressão do pagamento da gratificação de função ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 . Nos termos do item I da Súmula nº 372 do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . No caso, é incontroverso que a Reclamante percebeu gratificação de função por prazo superior a dez anos, exercendo a titularidade de funções de confiança de forma ininterrupta desde 16/03/2004 a 31/07/2018 , de tal sorte que o empregador não poderia ter suprimido o pagamento da parcela quando determinou a reversão da empregada ao cargo efetivo, conforme preceitua o verbete ora transcrito. E diversamente do que alega o Recorrente, a conduta alegada não configura o justo motivo a que alude a Súmula nº 372 do TST. O justo motivo mencionado no verbete sumular está relacionado à existência de conduta faltosa praticada pela empregada , não à reversão ao cargo efetivo, determinada pelo empregador no uso do seu poder diretivo, uma vez que as decisões de gestão empresarial não podem resultar em violação de preceitos consectários do princípio da proteção ao empregado, no caso, o princípio da estabilidade financeira, haja vista que o risco do empreendimento é integralmente assumido pelo empregador, consoante comanda o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Note-se que não há óbice para que o empregador reverta a empregada ao cargo efetivo. Não obstante, havendo gozo de gratificação de função pela empregada por mais de dez anos, fica o empregador obrigado à manutenção da estabilidade financeira, o que não se confunde com manutenção no cargo em comissão, razão pela qual é absolutamente inaplicável o artigo 468 da CLT, com a redação que a Lei nº 13.467/2017, invocado nas razões de recurso ordinário. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RO-22239-35.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/06/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PARA MANTER O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Ato coator que defere pedido de antecipação da tutela visando o restabelecimento de gratificação de função. 2. O acórdão ora recorrido indeferiu a segurança para manter o restabelecimento da remuneração da recorrida de valor correspondente à gratificação recebida por mais de dez anos. 3. A alteração perpetrada ao art. 468 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao referido dispositivo, não alcança a reclamação trabalhista em curso ajuizada em junho de 2017, cujos fatos que ensejaram o deferimento de tutela antecipada foram constituídos antes da entrada em vigor da referida lei, oportunidade em que a autora da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST. 4. Impossibilidade de que seja atribuída à lei efeito retroativo, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB). 5. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte - Súmula 372. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a reorganização institucional não tem sido admitida como justo motivo para a supressão da gratificação quando preenchidos os requisitos da referida súmula. Precedentes. Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015, conclui-se que a denegação da segurança não importou em ofensa aosartigos173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468, § 2º, da CLT, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO- 7881-93.2017.5.15.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MÉDIA DO DECÊNIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual tinha por finalidade o restabelecimento do pagamento da comissão de função percebida por quase quinze anos. 2 - Supressão do pagamento das gratificações em decorrência da reversão ao cargo efetivo. 3 - Observa-se que os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 4 - A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 5 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida. (RO-280-49.2019.5.12.0000, Rel. Min.: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 8/11/2019).
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO EM QUE DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA DO TRABALHADOR. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Cuida- se de mandado de segurança em que se impugna o deferimento da tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista originária, com determinação de restabelecimento do pagamento da média das gratificações de funções exercidas pela Litisconsorte passiva por mais de dez anos. O Regional denegou a segurança. 2. No caso, a Litisconsorte passiva exerceu diversas funções de confiança no Banco do Brasil por mais de dez anos, em período anterior ao descomissionamento, ocorrido em 31/5/2017. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do artigo 468, parágrafo único, da CLT, esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). A reestruturação da empresa, com a diminuição de vagas de funções, não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo, consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. 3. Preenchidos os requisitos legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória de urgência, não há direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado. Irrepreensível a denegação da segurança, conforme decidido no Regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-67-45.2018.5.06.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018).
Precedentes de Turmas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO (TEMPUS REGIT ACTUM). I - A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. II - É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a lei, de regra, regula tão somente o futuro, e não o passado, nem se aplica aos casos pendentes. A irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção (art. 6º da LINDB). III - Em tal contexto, as alterações advindas com a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive acerca da incorporação da gratificação de função, não incidem sobre os fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao direito adquirido do reclamante à solução do litígio sob o império do regramento normativo anterior . IV - Ainda que se trate de contrato em curso, a pretensão refere-se à incorporação da gratificação de função pelo desempenho do cargo de caixa executivo no período de 1991 a 2007, motivo pelo qual se aplica a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 372, I, do TST. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI13.467 /2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MÉDIA DECENAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI13.467 /2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MÉDIA DECENAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei13.467 /2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcançasituações consolidadas , sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 2. A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 3. Constata-se que houve o pagamento da comissão de função por período superior a dez anos, razão pela qual o valor deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações de função recebidas pelo empregado nos últimos dez anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 10252-25.2019.5.03.0184 Data de Julgamento: 09/02/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021).
[...]2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. SUPRESSÃO DA VERBA SEM JUSTO MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei13.467 /2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT - sem a introdução do § 2.º - e na Súmula 372, I, do TST, tendo em vista que a modificação promovida pela nova ordem legal não alcançasituações jáconsolidadas , sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB. A incorporação da gratificação de função apresenta como base o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. Assim, no que tange à integração de gratificações percebidas por dez anos ou mais, ainda que não se observe a unicidade de natureza das gratificações ou nomenclatura, esta Corte entende que, diante do desempenho de funções distintas e do recebimento de gratificações diversas, a incorporação desses valores deve ser feita a partir da média atualizada das gratificações percebidas no decênio. Há entendimento consolidado também no sentido de que a mera reformulação na estrutura organizacional da empresa não se mostra suficiente para destituir o trabalhador da função gratificada, devendo, a expressão "justo motivo" contida na Súmula 372 do TST, relacionar-se com a existência de conduta faltosa praticada pelo empregado. As decisões de gestão empresarial tomadas pela empregadora não podem resultar em violação a preceitos relacionados à proteção do trabalhador, pois o risco do empreendimento deve ser totalmente por ela suportado, nos moldes do art. 2.º da CLT. Desse modo, a determinação de reversão ao cargo efetivo anterior pela empregadora, por motivo de extinção ou de reestruturação da empresa, retrata uso de poder diretivo que viola o princípio da estabilidade financeira. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta-se em total consonância com a Súmula 372 do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, da CLT ao processamento do recurso de revista. " Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 1050-18.2018.5.10.0005 Data de Julgamento: 25/11/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020).
[...] 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ÀINCORPORAÇÃO . SÚMULA372 /TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido . A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese de exercício de função gratificada superior a dez anos é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, salvo se comprovada a justa causa, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Inteligência da Súmula372 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Processo: AIRR - 91-20.2020.5.13.0029 Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 468, §2º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que evidencia a transcendência jurídica da matéria, autorizando o exame dos demais pressupostos do recurso de revista. No caso dos autos, o e. TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, notadamente as fichas financeiras, consignou ter restado demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos. Assim, em que pese a transcendência reconhecida, o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Desta maneira, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o item I da Súmula nº 372/TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, tampouco a de que o exercício ocorra na mesma função, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos. Precedentes. Ademais, tal entendimento é aplicável aos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, não será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (Processo: Ag-RRAg - 1544-47.2017.5.09.0003 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 468, §2º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que evidencia a transcendência jurídica da matéria, autorizando o exame dos demais pressupostos do recurso de revista. No caso dos autos, o e. TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, inclusive com a admissão do reclamado em sede de contestação, consignou ter restado demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos. Assim, em que pese a transcendência reconhecida, o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Desta maneira, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o item I da Súmula nº 372/TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, tampouco a de que o exercício ocorra na mesma função, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos. Precedentes. Ademais, tal entendimento é aplicável aos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1666-03.2017.5.22.0002 Data de Julgamento: 21/04/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho conferidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe, em seu artigo 1º, in verbis: "Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ." 3. Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pela Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 3.110,88), o que perfaz o montante de R$ 155,54, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Processo: Ag-ED-RR - 844-78.2019.5.06.0005 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho conferidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe, em seu artigo 1º, in verbis: "Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada." 3. Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Processo: Ag-AIRR - 20020-47.2017.5.04.0012 Data de Julgamento: 07/04/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021).
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467 /2017. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença, de que "recebendo o empregado, de forma habitual, por mais de dez anos, gratificação de função, é cabível a sua incorporação à remuneração, diante do princípio da irredutibilidade salarial, por aplicabilidade da Súmula n.º 372 do TST (interpretação do artigo 7.º, VI, da Constituição Federal)".A Corte regional ressaltou que "em que pese a presente ação ter sido ajuizada em 19.11.2018 e a alegada supressão da gratificação ter ocorrido em 01.11.2018, quando já em vigor a Lei n.º13.467 /17, há que se entender que o requisito objetivo da percepção da gratificação de função por mais de dez anos, se constatado, já estaria implementado quando a reforma trabalhista entrou em vigência (em 11.11.2017), não havendo discussão sobre a constitucionalidade ou não do artigo 468, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim em direito adquirido consolidado do empregado nesta data, conforme dispositivo constitucional insculpido no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo o empregador suprimi-la, sob pena de afronta à irredutibilidade salarial e ao princípio da estabilidade financeira". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 372, I, do TST). Acrescente-se que, conforme consignado no acórdão do Regional, "de 17.11.2003 até 10.11.2017, dia anterior à vigência da Lei n.º13.467 /17, exerceu cargo em comissão pelo período de 13 (treze) anos, 11 (onze meses) e 23 dias, ou seja, quando da entrada em vigor da reforma trabalhista, o reclamante já tinha alcançado a condição para a incorporação da parcela anteriormente percebida", de modo que as inovações trazidas pela Lei13.467 /2017 não se aplicam àssituações juridicamenteconsolidadas antes de sua entrada em vigor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 847-35.2018.5.21.0010 Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...) 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. A superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu o art. 468, § 2º, da CLT, não constitui fato capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para circunstância consolidada anteriormente à sua vigência. É dizer que, no caso em tela, os fatos constitutivos atinentes à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa em comento . Logo, devida a incorporação da função, à luz da Súmula n° 372 desta Corte Superior. 3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 298 E 300 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa aos arts. 298 e 300 do CPC, nos moldes delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que restaram configurados os requisitos legais ensejadores da medida antecipatória postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-725-37.2018.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº13.467 /2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. JORNALISTA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº13.467 /2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO DA NORMA PELA LEI Nº13.467 /2017. INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA E NÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. Levando-se em conta que o ordenamento jurídico brasileiro não protege a mera expectativa de direito e os institutos jurídicos das alterações legislativas supervenientes, a revogação do art. 384 da CLT repercute sobre os contratos de trabalho em curso, limitando-se a sua aplicação a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº13.467 /2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso. A aplicação imediata do novo regime legal não se confunde com a sua retroatividade, que é vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF e pelo art. 6º da LINDB, devendo ser preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos asituações consolidadas sob a égide do art. 384 da CLT. Desse modo, irreparável a decisão regional que limita a concessão do referido intervalo a 10/11/2017. Recurso de Revista conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. (Processo: ARR - 1678-28.2015.5.09.0041 Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Comprovado que o empregado exercia atividade em sistema elétrico de potência, exposto a situação de risco, deverá ser utilizado o mesmo critério da base de cálculo dos eletricitários para a aferição do respectivo adicional de periculosidade, conforme previsto na Súmula nº 191, II, do TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a superveniência da Lei nº 12.740/2012, publicada em 8/12/2012, não tem o condão de alterarsituações consolidadas sob a égide da Lei nº 7.369/1985; ou seja, a norma terá aplicação, apenas, aos contratos esituações originadas após a sua vigência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR - 1000819-95.2016.5.02.0706 Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020).
HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2/10/2014 E AINDA EM VIGOR. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº13.467 /17. PARCELAS VINCENDAS. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº13.467 /17, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e ainda em vigor. A Lei nº13.467 /2017, que deu a nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), entrou em vigência em 11/11/2017, conforme determinou seu artigo 6º. Pela Instrução Normativa nº 41/2018 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº13.467 , de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto,situações pretéritas iniciadas ouconsolidadas sob a égide da lei revogada". Como visto, o artigo 58, § 2º, da CLT trata de horas in itinere, versando sobre norma de direito material, cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata, ou não, às reclamações trabalhistas em curso, como o presente caso em que a ação fora ajuizada em 19/9/2017, e cujo contrato de trabalho ainda está em andamento. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017 e não condenar a empresa ao pagamento das parcelas vincendas deu vigência à Lei nº13.467 /2017, que, ao alterar a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, exclui o tempo de deslocamento do trabalho da jornada. Logo, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/207, uma vez que, com a vigência da Lei nº13.467 /2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº13.467 /2017 e perdure até o momento, não pode a lei anterior permanecer vigendo parasituações futuras, quando a nova lei com disposição oposta já entrou em vigor para assituações presentes e futuras. Nesse passo, a decisão regional não comporta reforma, pelo que se há de concluir que não estão violados os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E13.467 /2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Discute-se se o tempo de espera do transporte, na hipótese de ser o local de difícil acesso e não servido por transporte público ou de incompatibilidade de horários deste transporte com a jornada de trabalho, é considerado como à disposição do empregador. Em tais condições, em que o empregado dispõe apenas desse transporte, todo o tempo destinado à espera, desde que ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, deve ser tido como jornada de trabalho do empregado, por se tratar de tempo à disposição do empregador. Nesse sentido é a parte final da Súmula 366 desta Corte. Precedentes. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido. (Processo: ARR - 1265-35.2017.5.12.0017 Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).
Por similitude, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DA LEI Nº 12.740/2012. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.369/85. EFEITOS. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 não alcança as situações constituídas anteriormente, de modo que, em se tratando de relação de emprego iniciada antes de sua vigência, há de se respeitar a permanência da base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade, nos moldes já percebidos pelo empregado. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimento, sem imprimir efeito modificativo." (ED-E-ED-RR-1542-56.2011.5.03.0132, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. As novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no ordenamento jurídico trabalhista nacional não se aplicam aos fatos ocorridos e consumados antes da sua vigência, respeitando, portanto, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Desse modo, no sistema jurídico, a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo reger situações já consumadas sob a égide da lei anterior, de modo que as prestações contratuais já consolidadas não podem ser afetadas pelo novo diploma legislativo. Assim, a nova lei, ao prever que, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei", não se aplica às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da sua vigência, ou seja, 11/11/2017, até mesmo pelo fato de consagrar tratamento mais perverso ao trabalhador. Ressalta-se que, no caso dos autos, o contrato de emprego foi extinto em 17/9/2009, razão pela qual, com maior razão, não há cogitar da aplicação do artigo 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de conferir à nova lei efeito retroativo, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico, conforme dispõem os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Embargos de declaração desprovidos. (Processo: ED-E-ED-ARR - 3624-05.2011.5.12.0037 Data de Julgamento: 24/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12 X 36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU LEI. AJUSTE TÁCITO. INVALIDADE. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que "o Tribunal Regional, ao validar a jornada 12x36 considerando haver ajuste tácito entre empregado e empregador, sem acostar aos autos acordo coletivo contendo a previsão da respectiva jornada, no período anterior a 1º/7/2007, violou o art. 7º, XIII, da Constituição Federal". 2. Conforme jurisprudência consolidada na Súmula 444 do TST, "é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados." Note-se que são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 3. Assim, tal como decidido pela Turma, não há como reputar-se válido o regime de trabalho de 12x36, instituído por ajuste tácito. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 170200-17.2009.5.09.0659 Data de Julgamento: 28/11/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
Assim, diante da jurisprudência colacionada, oriundas de 7 Turmas desta corte e da SBDI-2, que se orientam no sentido de não superação e de aplicação do referido verbete aos casos em que a situação fática e jurídica tenha sido consolidada na vigência da Lei 13.015/2014 , nego provimento aos embargos.
O reclamado alega haver omissão no acórdão quanto à observância da cláusula de reserva de plenário na negativa de vigência de dispositivo de lei em vigor (artigo 468, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017) e à inconstitucionalidade da Súmula 372 do TST.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a SBDI-1, em decisão clara e fundamentada, conheceu e desproveu os embargos do Banco reclamado, com fundamento em recente jurisprudência desta Corte, que, analisando a controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017), no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Ficou assinalado que, em face do princípio da segurança jurídica, o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017 , não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
As omissões apontadas agora nos embargos de declaração em relação à observância da cláusula de reserva de plenário e à inconstitucionalidade da Súmula 372 do TST constituem inovação recursal, e, por não constaram das razões do recurso de embargos, não se submetem à apreciação desta Corte, cujo dever de prestar jurisdição se refere à matéria abordada no recurso principal.
A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos.
Ante a restrição do artigo 894, II, da CLT, não é adequado que se alegue omissão no acórdão embargado acerca dos dispositivos legais ou constitucionais indicados como violados, ainda que para fins de prequestionamento.
As alegações da parte, inclusive no que se refere à inexistência de direito adquirido, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator