A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/mtr1/bcsm/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. FERIADO EM DOBRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nestes temas. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR.
Visando prevenir possível violação das garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e direito à moradia, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. A Lei n.º 8.009/1990 estabeleceu o conceito de bem de família e a sua impenhorabilidade, salvo em expressas exceções lá especificadas. O enquadramento do bem imóvel como bem de família visa resguardar o direito à moradia, que encontra amparo constitucional e é consagrado como um direito social fundamental, assim como a dignidade da pessoa humana. Considera-se como bem de família, o “ imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar ” e a Constituição Federal define no artigo 226, § 4.º, que “ Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes ”. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que o imóvel seria o único de propriedade da executada, mas não o reconheceu como bem de família e a sua consequente impenhorabilidade por entender que os genitores da executada que nele residem não constituem a sua entidade familiar, o que vai de encontro à disciplina constitucional. Assim, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para garantir a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-266-94.2012.5.04.0271 , em que é Recorrente MILENA STRZYKALSKI e são Recorridos JULIANA MATOS DADA , MME MED LTDA. - ME , ERNANI SZCZECINSKI COTICA e LUDOVICO STRZYKALSKI.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo Interno, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS - FERIADO EM DOBRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis :
“JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Não admito o Recurso de Revista no item.
Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT).
Além disso, o cabimento do Recurso de Revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, conforme o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § l.º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no Recurso de Revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido’ (AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021).
Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020.
Nego seguimento ao recurso em relação aos temas acima mencionados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. De acordo com as normas dos arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990, somente se considera bem de família e, portanto, impenhorável, o único imóvel destinado à moradia permanente do devedor ou ao seu sustento e ao da sua família, demonstrado pela prova dos autos.
Não admito o Recurso de Revista no item.
A decisão, ao consignar que ’o bem penhorado não serve de residência para a executada e de sua família, não se caracteriza, portanto, como bem de família, de acordo com as normas dos arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990’, não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal,
Registro que, na fase processual de Recurso de Revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2.º, da CLT.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Nego seguimento ao recurso no item ’DA IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO’.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.’
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica ) ou falar em transcendência social , visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.”
Pois bem. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT).
Ocorre que, examinando o Recurso de Revista, o que se constata é que, de fato, não foi preenchido o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que, nos termos em que consignado pelo Ministro Relator, o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
Constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, uma vez que transcreveu a decisão recorrida integralmente no início das razões recursais (fls. 730/734), em tópico diverso dos destinados às razões de insurgência (fls. 735/748), o que prejudicou o necessário cotejo analítico de teses, não havendo falar-se na transcendência da causa, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista ’. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso de Revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem.” (TST-Ag-AIRR-1000083-39.2018.5.02.0502, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5.º, DA CLT. DECISÃO DO PLENO DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-AIRR-34-41.2017.5.05.0122, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 23/8/2021.)
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do Recurso de Revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: ‘1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.’ Logo, inviável o processamento do Recurso de Revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
Nego provimento ao Agravo Interno, nestes temas.
EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – ENTIDADE FAMILIAR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Quanto ao debate, o Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Recurso apresentando por entender que a matéria articulada na Revista não possui transcendência.
A agravante alega que há transcendência e pugna pelo reconhecimento do bem penhorado como bem de família por ser seu único imóvel e que serve de moradia dos pais idosos. Aduz violação expressa dos artigos 1.º, III, 5.º, XXII, e 6.º da Constituição Federal.
Ao exame.
Considerando que a controvérsia se refere ao reconhecimento ou não do imóvel como bem de família e a sua consequente penhorabilidade, imperioso se torna a reconsideração da decisão proferida por esse Juízo a fim de permitir uma análise mais profunda da extensão da interpretação dos artigos 1.º, III, 5.º, XXII, e 6.º da Constituição Federal.
Nessa senda, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia (art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT), afastar o óbice indicado na decisão agravada prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – ENTIDADE FAMILIAR
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando o óbice contido no art. 896, § 2.º, da CLT.
Inconformada, a agravante impugna a decisão agravada e requer reconhecimento do bem penhorado como bem de família e a sua impenhorabilidade. Aponta violação dos artigos 1.º, III, 5.º, XXII, e 6.º da Constituição Federal.
Ao exame.
Hipótese na qual o Regional não reconheceu a impenhorabilidade do bem por entender que o imóvel não se caracteriza como bem de família por não servir de residência para a agravante e de sua família (marido e filhos), mas sim para seus pais idosos.
A Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e garante a moradia como direito social. Nesse sentido, a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990 visa dar efetividade a esses direitos constitucionais.
Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha às garantias constitucionais mencionadas, e, visando prevenir possível violação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – ENTIDADE FAMILIAR
A parte recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento do bem penhorado como bem de família por ser seu único imóvel e que serve de moradia dos pais que são idosos. Aduz violação expressa dos artigos 1.º, III, 5.º, XXII, e 6.º da Constituição Federal.
Ao exame.
Registre-se, de início, que a recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT (transcrição à fls. 748), razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Eis o trecho do acórdão regional (fls. 716/718):
“3. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
(...)
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, sinala-se que a legislação visa a resguardar a dignidade do ser humano, garantindo o direito à moradia, que é fundamental à entidade familiar. Contudo, para que o imóvel constitua bem de família, é necessário que sirva de residência do devedor ou da sua família com ânimo definitivo, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, verbis :
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Já o art. 5.º da mesma Lei estabelece que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a proteção legal de impenhorabilidade é destinada apenas ao imóvel no qual reside o casal ou a entidade familiar. No caso concreto, consoante a matrícula n.º 3.179 do Registro de Imóveis de Butiá/RS, o imóvel em questão se trata de [...] um terreno, sito em lado indefinido em uma rua Projetada em Minas do Leão, Município de Butiá/RS, sem quadra de formação, com a área total de 2.100,00 m² (dois mil e cem metros quadrados), medindo 30,00 mts de frente para a citada rua Projetada; 70,00 mts pelos lados direito e esquerdo e 30,00 mts pela linha de fundo; [...] (Id 1d53f4e - Pág. 605 do PDF). Em 11.11.2020, o Oficial de Justiça efetua a penhora do imóvel, avaliado em R$ 150.000,00, informando que [...] No local, fui atendimento pela senhora Justina Strzykalski. Ela se identificou como mãe da executada Milena e informou residir no local com seu marido, Sr. Ludovico Strzykalski. Não quis receber a ciência da penhora, mas se comprometeu a repassar meu número de telefone à executada, que reside em outro município. [...] (Id a6fbf27) (Grifa-se.). Ademais, como bem sinala a Julgadora monocrática, o documento do Id 037ee28, retirado da página eletrônica de uma rede social pertencente à própria executada, demonstra que ela reside atualmente no Município de Imbé/RS
Além disso, e apenas para rebater as alegações da agravante, o fato de o imóvel em questão ser o único de sua propriedade é irrelevante para o deslinde da controvérsia em análise, porquanto primeiro requisito legal para que o imóvel se caracterize como sendo bem de família é a sua destinação para a residência permanente do devedor ou da sua família, cujo fato é objetivo. Ainda, esse instituto visa a proteger não a propriedade em si, mas o direito constitucional à moradia. Já o segundo requisito legal é que um único imóvel deve ser utilizado para esse fim. Logo, não altera a decisão em tela o fato de que o imóvel apresado é o único bem de propriedade da executada. Assim, visto que o bem penhorado não serve de residência para a executada e de sua família, não se caracteriza, portanto, como bem de família, de acordo com as normas dos arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990.
Dessarte, nega-se provimento ao agravo de petição da executada Milena Strzykalski, no item”
Discute-se a possibilidade de reconhecimento do imóvel como bem de família quando servir de moradia para os genitores do executado/proprietário.
A Lei n.º 8.009/1990 estabeleceu o conceito de bem de família, estabelecendo a sua impenhorabilidade, salvo nas expressas exceções lá especificadas.
O enquadramento do bem imóvel como bem de família visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, que encontra amparo constitucional e é consagrado como um direito social fundamental.
Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, considera-se como bem de família o “ imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar ” e a Constituição Federal define no artigo 226, § 4.º, que “ Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes ”.
Pois bem.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou que o imóvel seria o único de propriedade da recorrente, mas não o reconheceu como bem de família e a sua consequente impenhorabilidade por entender que os genitores da executada que nele residem não constituem a sua entidade familiar, o que vai de encontro ao dispositivo constitucional mencionado acima, pois os pais da agravante constituem sim a entidade familiar dela.
Cito Precedentes desta Corte no mesmo sentido:
“I - AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que ‘ os elementos do processo demonstram que os agravantes residem no imóvel, mas que este não é próprio, tampouco da entidade familiar, mas da empresa Comércio de Calçados J. Bama LTDA. ‘. Entendeu, assim, que ‘ não prospera a alegação de impenhorabilidade, porque não basta a posse do imóvel por uma família para que este seja impenhorável ‘. 2. Potencial violação do art. 6.º da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. IMPENHORABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que ‘ os elementos do processo demonstram que os agravantes residem no imóvel, mas que este não é próprio, tampouco da entidade familiar, mas da empresa Comércio de Calçados J. Bama LTDA. ‘. Entendeu, assim, que ‘ não prospera a alegação de impenhorabilidade, porque não basta a posse do imóvel por uma família para que este seja impenhorável ‘. 2. Ausente, por outro lado, constatação de fraude à execução. 3. O direito à moradia foi erigido ao patamar constitucional, integrando o rol de direitos sociais previstos no art. 6.º da Constituição da República, como direito fundamental da pessoa humana. Nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família, analisada sob o norte do direito fundamental que visa efetivar, abrange, não apenas o imóvel de propriedade da entidade familiar, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar que detém a sua posse direta – caso dos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Configurada a violação do art. 6.º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-30-46.2022.5.12.0053, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023.)
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei n.º 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família. O art. 1.º dessa lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 3.º, por sua vez, lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade. Já o art. 5.º, caput , estabelece que, ‘ para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata estalei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ‘. No presente caso , o e. TRT entendeu ser possível a penhora de bem imóvel de propriedade do executado na qual reside seu filho. Consignou, para tanto, que ‘uma vez que o executado não reside no imóvel objeto da penhora, este não se caracteriza como bem de família, não havendo o que se falar em impenhorabilidade’. No entanto, o fato de o devedor/executado não residir no imóvel não o afasta do enquadramento legal como bem de família, quando incontroversa a utilização do imóvel para a habitação de integrantes da entidade familiar. Dessa forma, conclui-se que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-253700-81.2004.5.02.0034, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/4/2024.)
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já ressaltado, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELAS FILHAS DO EXECUTADO. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE . A interpretação conjunta dos artigos 1.º e 5.º da Lei 8.009/90 permite concluir que se se considera bem de família um único imóvel de propriedade e utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ademais, nos termos do art. 226, § 4.º, da Constituição Federal ‘Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes’. No caso, o Regional consignou que ‘os elementos constantes dos autos revelam que as filhas do executado, de fato, residem no imóvel em discussão’ e que ‘tais elementos autorizam concluir que o imóvel em questão é, de fato, aquele utilizado como residência da família do executado, tratando-se, pois, de bem de família - impenhorável, de acordo com o art. 1.º da Lei 8.009/90’ . Nesse diapasão, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel utilizado como moradia permanente por integrantes da entidade familiar, caso dos autos, sendo irrelevante que o responsável pela dívida, detentor de fração ideal, resida no imóvel. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.” (Ag-AIRR-146700-32.1994.5.02.0047, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/5/2024.)
“I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRO-EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Constatada a observância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT , é de se prover o agravo para adentrar no exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRO-EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Superado o óbice relativo ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRO-EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Destacou-se no acórdão que, apesar de a terceiro-embargante deter a propriedade do bem, situado na cidade de Porto Alegre, quem nele reside é a sua sogra, mãe do devedor. Restou incontroverso que o casal mora em São Paulo, em imóvel alugado. Com efeito, a utilização do imóvel constrito como moradia pela unidade familiar atrai a tutela jurídica conferida pela Lei 8.009/90. Afinal, a jurisprudência tem-se inclinado ao entendimento de que a proteção do ‘imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar’, prevista no art. 1.º do referido diploma, comporta a garantia de impenhorabilidade nas hipóteses em que o bem serve de moradia a parente próximo ou comprovadamente dependente da parte executada. Precedentes. Portanto, à míngua de prova da existência de outros bens de propriedade dos executados, ônus do exequente, a confirmação da penhora atenta contra a proteção à família da Recorrente, além de infringir seu direito de propriedade. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-540-39.2021.5.05.0037, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 5/6/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 6.º da Constituição Federal.
MÉRITO
EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – ENTIDADE FAMILIAR
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 6.º da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, reconhecer o imóvel como bem de família e afastar a sua determinação de penhora.
Ressalta-se que, com relação a informação contida na petição doc. seq. n.º 17, em nada altera a conclusão do julgado. Isso porque se trata de matéria probatória a ser arguida em fase de defesa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 6.º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o imóvel como bem de família e afastar a sua determinação de penhora.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator