A C Ó R D Ã O
SBDI-1
GMJRP/al
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADVOGADO DE BANCO. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI Nº 8.906/94. EQUIPARAÇÃO A MEMBRO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA QUARTA DIÁRIA.
D iscute-se, nos autos, se a advocacia constitui categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT , e a aplicação da jornada especial prevista na Lei nº 8.906/94. O artigo 511, caput , da CLT dispõe que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas". E, consoante o seu § 3º, categoria profissional diferenciada é aquela composta por empregados que exerçam profissões ou funções peculiares, por força de estatuto profissional especial ou em condições singulares. O artigo 577, caput , da CLT, por sua vez, estabelece que "o quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical". Verifica-se que, no quadro de atividades citado nesse dispositivo consolidado, o advogado é inserido na categoria de profissional liberal , e não de categoria diferenciada. No entanto, a não inclusão da advocacia no quadro de atividades e profissões a que se refere o artigo 577, caput, da CLT não afasta a aplicação das normas que tratam da categoria profissional diferenciada ao profissional liberal, pois o principal aspecto a ser considerado, aqui, é a reunião de empregados que exercem profissões peculiares, sujeitas a estatuto profissional especial, como ocorre no caso dos autos, por força da Lei nº 8.906/94. Aliás, o enquadramento da categoria representativa do empregado não pode ficar limitado ao quadro de atividades e profissões de que cogita o artigo 577 da CLT, em face dos princípios da liberdade e unicidade sindical, ex vi do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal. A propósito, mostra-se pertinente, também, destacar a disposição da Súmula 117 nº TST de que "não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas". Desse modo, reportando-nos à hipótese vertente, o advogado, mesmo sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, por ter regramento próprio, no caso a Lei nº 8.906/94. De outra parte, a Lei nº 8.906/94 estabelece, no caput de seu artigo 20, que a jornada máxima do advogado empregado é quatro horas diárias e vinte horas semanais, salvo no caso de acordo ou convenção coletiva, que preveja horário de trabalho diverso, ou, ainda, de prestação de serviços em caráter de dedicação exclusiva. Assim, não há falar na aplicação ao advogado empregado de banco da jornada reduzida de seis horas diárias, prevista no artigo 224, caput e § 2º, da CLT, pois esse dispositivo legal é específico para a categoria dos bancários. Vale ressaltar que tal entendimento decorreu do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no processo ERR-32000-67.1997.5.01.0014, ocorrido em 24/05/2011, no qual fiquei vencido. Nessa oportunidade, o Tribunal Pleno do TST decidiu que o item V da Súmula nº 102 do TST, referente à inaplicabilidade do § 2º do artigo 224 da CLT ao advogado empregado de banco pelo simples exercício da advocacia, é compatível com o entendimento de que a jornada de trabalho de seis horas prevista no artigo 224 da CLT não se aplica ao advogado empregado de banco. Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da jornada especial prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994, qual seja a existência ou não de dedicação exclusiva. Na verdade, o aspecto determinante à fixação da jornada de trabalho do advogado, em hipóteses como a dos autos, cinge-se em verificar a existência de regime de dedicação exclusiva ou de norma coletiva disciplinando o assunto. Em tais hipóteses, afasta-se a jornada especial prevista na Lei n.º 8.906/1994, conforme dispõe o seu artigo 20. Esta Corte superior já pacificou entendimento acerca da matéria, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 403 da SBDI-1 do TST: "ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias". No caso ora em análise, no entanto, não incide o citado verbete jurisprudencial, prevalecendo a jornada especial prevista na Lei nº 8.906/94. Isso porque ficou expressamente consignado na decisão regional, transcrita pela Turma, que o reclamante foi contratado antes da Lei nº 8.906/94 e que não houve prova da sujeição ao regime de dedicação exclusiva. Assim, diante desse quadro fático, conclui-se que foram preenchidos os requisitos necessários a viabilizar a pretensão de horas extras excedentes a 4ª diária e a 20ª semanal, nos termos do artigo 20, caput , da Lei nº 8.906/94, exceto em períodos contemplados por norma coletiva que estenderam a jornada normal, com ressalva de entendimento pessoal.
Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-2690740-31.2000.5.09.0652 , em que é Embargante JAIR ROBERTO PIEROTTO e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .
A Sexta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 808-813, deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto às horas extras. Entendeu que a profissão de advogado não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada, motivo por que o reclamante está inserido na atividade preponderante da empresa, bancário, e, portanto, submetido à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, nos termos do artigo 224 da CLT.
O reclamante, então, interpõe recurso de embargos às fls. 816-828, regido pela Lei nº 1.496/2007. Alega que a profissão de advogado seria regida por lei própria, a Lei nº 8.906/94, sendo categoria profissional diferenciada, sendo aplicável a jornada própria, prevista na norma referida, que seria de quatro horas diárias e vinte semanais. Acrescenta que não estaria enquadrado na exceção referente à dedicação exclusiva, pois, não ficou provado, nos autos, esse tipo de contratação. Colaciona arestos a confronto.
Impugnação apresentada às fls. 871-836.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADVOGADO DE BANCO. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI Nº 8.906/94. EQUIPARAÇÃO A MEMBRO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA QUARTA DIÁRIA.
I – CONHECIMENTO
A Sexta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir horas extras excedentes à sexta diária e quadragésima semanal, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"2) HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT
Restou pontuado pelo Regional:
"Sobre o enquadramento obreiro, atualmente prevalece o entendimento jurisprudência de que o advogado, ainda que labore nesta condição para um banco, por ter sua profissão regida por diploma específico, pertence a uma categoria profissional diferenciada.
Nesta esteira, indico os seguintes arestos, todos do C. TST:
(...)
No caso, o Reclamante trabalhava para a CEF, exercendo atividades de advogado desde 1989 (fls. 12 e 19). Portanto, pertence a categoria profissional diferenciada.
Fixada esta premissa, dispõe o art. 20 da Lei no 8906/94, que ‘ A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva ’.
Se é assim, porque regido o Reclamante por norma específica e que o torna integrante de categoria profissional diferenciada, sua jornada não é a regida pela CF/88, art. 7º, ou, ainda, aquela do art. 224 da CLT, mas a de quatro horas, salvo quando existente norma coletiva dispondo em contrário.
Não há, ainda, prova de que o Reclamante era trabalhador contratado com exclusividade , para efeitos da parte final do preceito acima invocado. Ao inverso, inquirido, o preposto declarou não saber. Com efeito, a carga horária do Reclamante deve ser de quatro horas, salvo em períodos contemplados por norma coletiva que estendem a jornada normal.
Registro ser inaplicável a espécie a disposição legal Instituída pela Lei nº 9.527/97, art. 4º, conforme a qual ‘ As disposições constantes do Capitulo V, título I, da Lei 8906/84, de 4 de julho de 1994, não se aplicam a Administração Pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como as autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas (caso da Ré) e as sociedades de economia mista’ . Tal disposição legal somente se aplica aos entes da administração indireta que exercem atividade caracterizadas como de monopólio. E a CEF, em que pese se trate de empresa pública, exerce atípica de crédito comum, não monopolística, razão pela qual se sujeita ao mesmo regime da iniciativa privada, nos termos do art. 173, § 1º da Constituição Federal.
Isto posto, rejeito a insurgência." (fls. 527-531 – g.n.).
Na revista, a Reclamada sustenta, em síntese, que o Reclamante não tem direito à jornada reduzida prevista no art. 20 da Lei 8.906/94 porque ele já estava submetido à jornada legal dos bancários quando da vigência da referida lei. Alega que todos os empregados de banco, inclusive os advogados, estão sujeitos à jornada de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais de labor. Lastreia o apelo em violação dos arts. 224 e 511 da CLT, e 2º, §2º, da LICC bem como em divergência jurisprudencial.
Com razão a Reclamada.
A jurisprudência desta Corte entende que a profissão de advogado, por não se encontrar listada no Quadro Anexo a que se refere o art. 577 da CLT, não integra, nos termos do § 3.º do art. 511 da CLT, o conceito de categoria profissional diferenciada, conforme o seguinte precedente da SDI-I/TST:
"HORAS EXTRAS. ADVOGADO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1. O enquadramento sindical no Direito do Trabalho brasileiro dá-se em face da atividade econômica preponderante da empresa, salvo se integrante de categoria diferenciada, a que não se equipara o ofício que, se exercido com autonomia, compõe profissão liberal. Assim, a advogada empregada, precisamente por não se encontrar listada no Quadro Anexo a que alude o artigo 577 da CLT, não integra, nos termos do § 3º do artigo 511, categoria profissional diferenciada. 2. Não integrando categoria profissional diferenciada, o advogado empregado de instituição bancária, exercendo funções meramente técnicas, em regime de dedicação exclusiva, submete-se à jornada de trabalho prevista no caput do artigo 224 da CLT (inteligência da Súmula nº 102 do TST, item V, do TST, com redação conferida em 20.04.2005). Faz jus, portanto, às horas extras laboradas além da sexta hora diária. 3. Embargos conhecidos, por violação aos artigos 224, caput, e 896, da CLT, e providos para restabelecer o acórdão regional". (E-RR-601.162/99.4, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 10.03.2006 – g. n.)
Assim, o advogado empregado insere-se na atividade preponderante de seu empregador, sendo, portanto, empregado bancário sujeito a jornada de 6 (seis) horas nos dias úteis, com exceção dos sábados, que perfaz um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, nos termos do art. 224 da CLT.
Registre-se, ainda, que o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando na previsão do §2º, do art. 224 da CLT (Súmula 102, V/TST).
Na hipótese, o Reclamante exerceu a função de advogado desde 1989 até o seu desligamento (7/12/2000).
Sob a ótica do entendimento consagrado nesta Corte, conforme explicitado, o Reclamante insere-se na atividade preponderante da Reclamada, sendo, portanto, empregado bancário, razão pela qual está submetido à jornada de 6 horas diárias, no total de 30 horas semanais.
Diante da demonstrada violação do art. 224, "caput", da CLT, CONHEÇO da revista.
II) MÉRITO
HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT
Como conseqüência do conhecimento do recurso por violação ao art. 224 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, em face da sujeição do Reclamante à jornada de empregado bancário, excluir da condenação as horas extras excedentes da quarta à sexta horas diárias, a partir de julho de 1998" (fls. 809-811) .
Alega o reclamante, nas razões de embargos, que a profissão de advogado seria regida por lei própria, a Lei nº 8.906/94, sendo categoria profissional diferenciada, sendo aplicável a jornada própria, prevista na norma citada, que seria de quatro horas diárias e vinte semanais. Acrescenta que não estaria enquadrado na exceção referente à dedicação exclusiva, pois, não ficou provado, nos autos, esse tipo de contratação. Colaciona arestos a confronto.
Com efeito, o embargante logra demonstrar dissenso jurisprudencial, na forma do artigo 894, inciso II, da CLT, pois o paradigma apresentado à fl. 821, oriundo da Quarta Turma desta Corte, traz tese contrária à adotada no acórdão embargado, de que:
"O art. 511, § 3º, da CLT, dispõe que categoria diferenciada é aquela formada por profissionais que tenham sua atividade regulamentada por estatuto especial. Dessa forma, os advogados, que são regidos por estatuto próprio, a saber, a Lei nº 8.906/94, constituem categoria profissional diferenciada, nos exatos termos do texto celetista. Recurso de Revista conhecido e provido em parte".
Vale destacar, por oportuno, que a Sexta Turma do TST partiu da premissa de que os advogados não estão inseridos em categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT, para, então, concluir que, sendo bancária a atividade preponderante da reclamada, aplica-se ao reclamante a jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput , da CLT, razão por que conheceu do recurso de revista por ofensa a este dispositivo legal.
A Turma, ao decidir, não adotou mais de um fundamento, independentes entre si, para que fosse exigível do embargante que trouxesse arestos que atacassem todos eles. Na verdade, o único fundamento adotado na decisão embargada é de que os advogados não integram categoria diferenciada, e, em consequência disso, entendeu-se que o reclamante, por ser empregado de banco, tem direito à jornada de seis horas.
Assim, tendo o reclamante apresentado julgado divergente, o qual explicita tese de que os advogados integram categoria diferenciada, na forma do artigo 511, § 3º, da CLT, por serem regidos por estatuto próprio, está devidamente observado o que dispõe a Súmula nº 296, item I, do TST.
Conheço, pois, dos embargos por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
D iscute-se, nos autos, se a advocacia constitui categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT, e a aplicação da jornada especial prevista na Lei nº 8.906/94.
O artigo 511, caput , da CLT dispõe que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas". E, consoante o seu § 3º, categoria profissional diferenciada é aquela composta por empregados que exerçam profissões ou funções peculiares, por força de estatuto profissional especial ou em condições singulares.
O artigo 577, caput , da CLT, por sua vez, estabelece que "o quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical".
Verifica-se que, no quadro de atividades citado nesse dispositivo consolidado, o advogado é inserido na categoria de profissional liberal e não de categoria diferenciada.
No entanto, a não inclusão da advocacia no quadro de atividades e profissões a que se refere o artigo 577, caput, da CLT não afasta a aplicação das normas que tratam da categoria profissional diferenciada ao profissional liberal, pois o principal aspecto a ser considerado, aqui, é a reunião de empregados que exercem profissões peculiares, sujeitas a estatuto profissional especial, como ocorre no caso dos autos, por força da Lei nº 8.906/94.
Aliás, o enquadramento da categoria representativa do empregado não pode ficar limitado ao quadro de atividades e profissões de que cogita o artigo 577 da CLT, em face dos princípios da liberdade e unicidade sindical, ex vi do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal.
A propósito, mostra-se pertinente, também, destacar a disposição da Súmula 117 nº TST de que "não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas".
Desse modo, reportando-nos à hipótese vertente, o advogado, mesmo sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, por ter regramento próprio, no caso a Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido, vale destacar precedente desta Subseção, em que se analisou a questão do enquadramento do empregado arquiteto como bancário, profissional liberal assim como o advogado, in verbis :
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ARQUITETO. PROFISSIONAL LIBERAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em se saber se o arquiteto, empregado de instituição bancária e que desempenha as atribuições inerentes de sua profissão, deve ser enquadrado como bancário. 2. A primeira questão que deve ser considerada diz respeito ao tratamento sindical que deve ser conferido aos empregados da categoria de profissionais liberais. 3. O quadro nexo do art. 577 da CLT não insere a profissão de "arquiteto" como categoria profissional diferenciadas, mas, sim, como profissional liberal. Apesar disto, verifica-se que inexiste qualquer incompatibilidade para a aplicação para esta categoria de empregados das regras concernentes à categoria profissional diferenciada. Primeiro porque tanto os profissionais liberais como os empregados de categoria diferenciada exercem suas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. No caso, a profissão dos arquitetos encontra-se regulada pela Lei n.º 4.950-A/1966. Segundo, porque o art. 1.º da Lei n.º 7.361/1985, confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas. 4. De outro lado, esta Corte já sedimentou o entendimento de que as instituições bancárias podem legalmente contratar empregados de categorias diferenciadas em regime de trabalho diverso do aplicado aos bancários, conforme o que se infere da Súmula n.º 117. Recurso de Embargos conhecido e desprovido" (E-RR - 10400-85.2006.5.05.0006, Redatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de Julgamento: 28/05/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: 26/06/2009).
Cumpre destacar, ainda, recente julgado desta SBDI-1 enfrentado a questão da equiparação do advogado aos membros de categoria diferenciada:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/07 - ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - JORNADA REDUZIDA - INDEVIDA - CATEGORIA DIFERENCIADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Ressalvado o entendimento do relator, de que o advogado empregado contratado por instituição bancária faz jus à jornada de trabalho a que alude o art. 224 da CLT, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se em sentido contrário, razão pela qual, por disciplina judiciária, adota-se o posicionamento do mencionado órgão fracionário, que afasta o direito ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, em face do que dispõe o art. 20 da Lei nº 8.906/94. Precedentes da SDI. Recurso de embargos conhecido e desprovido" ( E-RR - 296200-78.2009.5.02.0070 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 22/11/2013).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ENGENHEIRO. EMPREGADO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do entendimento desta SBDI-1 que vem se firmando no sentido de que, tal qual o advogado, os engenheiros ou agrônomos contratados por instituição bancária não fazem jus à jornada reduzida dos bancários, prevista no art. 224, caput, da CLT, porquanto, como profissionais liberais são equiparados aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada. Precedentes. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de embargos conhecido e não provido" ( E-ED-RR - 1491-60.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: 19/04/2013).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO BANCÁRIO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não se enquadra no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio, devendo observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei nº 8.906/94.". (E-ED-RR - 87700-74.2007.5.02.0038, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 03/04/2012).
De outra parte, a Lei nº 8.906/94 estabelece, no caput de seu artigo 20, que a jornada máxima do advogado empregado é quatro horas diárias e vinte horas semanais, salvo no caso de acordo ou convenção coletiva, que preveja horário de trabalho diverso, ou, ainda, de prestação de serviços em caráter de dedicação exclusiva.
Assim, não é aplicável ao advogado empregado de banco da jornada reduzida de seis horas diárias, prevista no artigo 224, caput e § 2º, da CLT, pois esse dispositivo legal é específico para a categoria dos bancários.
Vale ressaltar que tal entendimento decorreu do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no processo ERR-32000-67.1997.5.01.0014 , ocorrido em 24/05/2011, no qual fiquei vencido. Nessa oportunidade, o Tribunal Pleno do TST decidiu que o item V da Súmula nº 102 do TST, referente à inaplicabilidade do § 2º do artigo 224 da CLT ao advogado empregado de banco pelo simples exercício da advocacia, é compatível com o entendimento de que a jornada de trabalho de seis horas prevista no artigo 224 da CLT não se aplica ao advogado empregado de banco .
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da jornada especial prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 qual seja a existência ou não de dedicação exclusiva.
Com efeito, o aspecto determinante à fixação da jornada de trabalho do advogado, em hipóteses como a dos autos, cinge-se em verificar a existência de regime de dedicação exclusiva ou de norma coletiva disciplinando o assunto. Em tais hipóteses, afasta-se a jornada especial prevista na Lei n.º 8.906/1994, conforme dispõe o seu art. 20.
Esta Corte superior já pacificou entendimento acerca da matéria, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 403 da SBDI-1 do TST:
ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
No caso ora em análise, no entanto, não incide o referido verbete jurisprudencial, prevalecendo a jornada especial .
Isso porque ficou expressamente consignado na decisão regional, transcrita pela Turma, que o reclamante foi contratado antes da Lei nº 8.906/94 e que não houve prova da sujeição ao regime de dedicação exclusiva, conforme se verifica a seguir:
"No caso, o reclamante trabalhava para a CEF, exercendo atividades de advogado desde 1989 (fls. 12 e 19).
(...)
"não há, ainda, prova de que o Reclamante era trabalhador contratado com exclusividade" (fl. 810)
Diante desse quadro fático, conclui-se que foram preenchidos os requisitos necessários a viabilizar a pretensão de pagamento de horas extras excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, exceto em períodos contemplados por norma coletiva que estenderam a jornada normal, nos termos do artigo 20, caput , da Lei nº 8.906/94, com ressalva de entendimento pessoal .
Assim, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a decisão regional, em que se manteve a sentença que deferiu horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, exceto em períodos contemplados por norma coletiva que estenderam a jornada normal, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional, em que se manteve a sentença que deferiu horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, exceto em períodos contemplados por norma coletiva que estenderam a jornada normal, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator