A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMARPJ/bs/er

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria.

2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-20241-51.2018.5.04.0123 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada JAQUELINE RODRIGUES DUTRA .

Trata-se de agravo interposto pela ré à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista .

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual,  CONHEÇO  do agravo.

2. MÉRITO

Este Relator denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, em decisão assim fundamentada:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

No que interessa, o acórdão regional, com amparo no art. 895, § 1º, IV, da CLT, manteve a sentença pelos seu próprios fundamentos.

Os termos da sentença, no aspecto, são os seguinte:

1. Adicional de insalubridade em grau máximo.

Narra a reclamante que foi admitida pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 01/12/2016, para exercer a função de técnica em enfermagem junto à UTI neonatal. Assevera que atua em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Relata que a partir de outubro de 2017 houve alteração unilateral do contrato de trabalho, com redução do adicional de insalubridade pago para o grau médio. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário base, conforme prevê o regulamento de pessoal da empregadora.

A reclamada contesta.

Inicialmente observo que o adicional de insalubridade é salário-condição, devido apenas quando presentes algumas condições especiais de trabalho previstas na Lei. Assim, não há direito adquirido ao adicional de insalubridade e sua exigibilidade depende das condições de trabalho.

O que os autos revelam é que a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo apenas quando há pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no respectivo setor, satisfazendo o adicional em grau médio nos demais casos.

Num. 3a58d39 - Pág. 1 O exame da regularidade da conduta da ré depende do exame das efetivas condições de trabalho.

As partes convencionaram a utilização do laudo a ser produzido na reclamatória n. 0020240- 66.2018.5.04.0123 como prova emprestada.

No laudo, consta que a reclamante atua como técnica em enfermagem na UTI neonatal, tratando todo o tipo de patologia, mantendo contato com HIV, sífilis, meningite e bactérias multirresistentes, sendo que há isolamento no caso de diagnóstico. A conclusão é de que a reclamante mantém contato com agentes insalubres em grau máximo, em função do trabalho com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.

A reclamada impugna o laudo, noticiando que apresentou quesitos complementares no processo principal e sustentando que o setor da reclamante não é do tipo "portas abertas" e que os pacientes são encaminhados de outros hospitais ou do pronto atendimento, junto com uma ficha com as possíveis doenças infectocontagiosas (inclusive suspeitas). Destaca que nem todas as doenças apontadas no laudo implicam isolamento e que a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar elabora relatórios com a indicação dos pacientes em precaução em cada setor e que esses dados são suficientes para determinar se houve exposição a pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa e a existência do direito à insalubridade em grau máximo. Conclui que, no período examinado (maio/2017 a junho/2018) não houve casos de isolamento por doenças infectocontagiosas (aerossóis e/ou gotículas) na UTI neonatal. Impugna a conclusão do perito sobre a frequência de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.

No laudo complementar (0020240-66.2018.5.04.0123) o perito responde os quesitos e ratifica sua conclusão.

O cerne da controvérsia é definir se a reclamante, em suas atividades, atuou em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados - circunstância caracterizadora do trabalho insalubre em grau máximo, nos termos da Portaria 3.214/78 em sua NR-15, anexo XIV.

Os elementos dos autos demonstram que o número de pacientes portadores de doenças infectocontagiantes, ou suspeitos de serem portadores dessas doenças, no setor da reclamante foi pequeno no período objeto de exame (fls. 191 e ss.), seguindo a evidente proporção universal entre pacientes portadores de moléstias em geral e portadores de doenças infectocontagiosas.

Entretanto, revendo posicionamento anterior, observo que o enquadramento da reclamante depende de análise qualitativa e da potencial exposição aos agentes infectocontagiantes, o que está devidamente demonstrado, considerando a prova dos autos.

Oportuna a referência à decisão proferida no processo n. 0001433-22.2016.5.12.0001, do TRT da 12ª Região, que trata de matéria análoga: No julgamento de segundo grau, porém, o relator, desembargador Alexandre Ramos, defendeu a interpretação de que a compreensão da expressão "contato permanente" deve ser feita a partir das funções atribuídas ao profissional de saúde, e não de forma quantitativa sobre a demanda da empresa. Para o magistrado, a adoção do critério quantitativo (número de pacientes atendidos com infecções ao ano) implicaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado.

"O referencial deve ser a condição de trabalho", afirmou Ramos. "Sempre que houver a presença de paciente em isolamento cujo atendimento seja inerente à atribuição do empregado, estará Num. 3a58d39 - Pág. 2 configurado o contato permanente, ainda que não seja rotina diária, pois a prestação de serviços nessa hipótese é certa", concluiu em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Os elementos dos autos revelam que é normal o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho da reclamante e que, mesmo que não haja pacientes portadores dessas moléstias, a exposição do trabalhador está inserida em seu centro habitual de ocupações.

A expressão "contato permanente" deve ser apreciada a partir das atividades habitualmente desenvolvidas pela reclamante, considerando que não é razoável supor que os trabalhadores da reclamada precisem permanecer durante toda a sua jornada de trabalho em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas para tipificara insalubridade em grau máximo.

A existência de pacientes "em precaução" revela que é comum o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor. Ademais, a legislação aplicável ao caso não faz distinção entre os tipos de isolamento, sendo que, adotando o critério supra explicitado, da possibilidade de exposição da trabalhadora (que até ponde não ter ocorrido de fato), resta concluir que as atividades das reclamantes foram insalubres em grau máximo.

Registro que não há hipótese que autorize o pagamento do adicional de insalubridade conforme a ocupação da unidade (com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou não) e a análise do centro habitual de ocupação da trabalhadora indica a exposição habitual ao risco de contaminação.

As impugnações dirigidas aos relatórios juntados não merecem prosperar. Em primeiro lugar, porque é evidente que os documentos foram produzidos unilateralmente pela reclamada, na medida em que, tratando-se de documentos oficiais do trânsito hospitalar, a ela incumbe elaborálos. Em segundo lugar, porque não demonstrou a reclamante que os documentos não espelham a realidade.

Finalmente, registro que, não havendo alteração fática das condições de trabalho e permanecendo a exposição a agentes insalubres em grau máximo, a alteração contratual noticiada na petição inicial é nula, nos termos do art. 9º e 468 da CLT.

Por todo o exposto, defiro o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade pago e o grau máximo a partir de 01/10/2017, observados os critérios praticados pela reclamada, conforme restar apurado na fase de liquidação, quando deverão ser considerados os casos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho (considerando a Orientação Jurisprudencial n. 76 da Seção Especializada em Execução), com reflexos nas férias com um terço e décimos terceiros salários. Sobre as parcelas deferidas incide o FGTS, nos termos da Lei n. 8.036/90, que deverá ser depositado na conta vinculada.

A recorrente sustenta, em síntese, que a mera sujeição do trabalhador a risco decorrente do eventual contato com pacientes ou potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, por si só, não lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Indica ofensa aos arts. 37, caput , da Constituição Federal, 189 e 195 da CLT e contrariedade às Súmulas nº 47 e 448, I, do TST. Transcreve arestos.

Sem razão.

Ressalta-se que a esfera recursal de natureza extraordinária não cabe a revaloração do conjunto fático e probatório, de maneira que, pela incidência da Súmula nº 126 do TST, deve prevalecer o contexto fático e probatório delineado no acórdão regional, que consignou que "os elementos dos autos revelam que é normal o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho da reclamante e que, mesmo que não haja pacientes portadores dessas moléstias, a exposição do trabalhador está inserida em seu centro habitual de ocupações.".

Logo, havendo contato do reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos consignados pelo Tribunal Regional, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho:

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 47 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADAS. A tese da Turma, adotando o que foi revelado pelo acórdão regional, foi no sentido de que a prova pericial demonstrou o contato permanente do trabalhador com agentes insalubres descritos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Colegiado consignou o contato com objetos não esterilizados, provenientes de uso por pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Diante dessas assertivas, não há contrariedade à Súmula 47 do TST, a qual contempla que mesmo o labor executado em condições insalubres de caráter intermitente confere direito ao adicional. De outra parte, os arestos apresentados a confronto afiguram-se inespecíficos ao debate, uma vez que se referem a hipóteses de exposição eventual a agentes insalubres, e não de forma permanente como no presente caso. Logo, encontram óbice na Súmula 296, I, do TST. Ademais, o último paradigma nem mesmo serviria para fundamentar divergência jurisprudencial, consoante diretriz da OJ 95 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-23100-15.2005.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2012).

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DE BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-1937-17.2011.5.12.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/05/2018).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. Extrai-se do acórdão que o TRT concluiu que os reclamantes estavam habitualmente expostos à insalubridade decorrente de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive quanto a pacientes isolados, ainda que de forma intermitente. Assim, não há que se afastar o adicional de insalubridade deferido em grau máximo. Incidência das Súmulas 47 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-20516-94.2017.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, no caso de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui , o trabalhador , o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, através da análise dos depoimentos transcritos no corpo do acórdão regional, é possível concluir que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-398-30.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência política da causa. Na hipótese vertente, a Corte Regional afastou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo sob o fundamento que, a exposição da reclamante a "pacientes em isolamento não era diária e ocorria de forma intermitente" o que, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, induz apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como o já recebido pela reclamante. Ocorre que, o entendimento reiterado dessa Corte é no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Logo, ao indeferir a majoração do adicional, a Corte Regional, possivelmente, contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte e a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, revela-se presente a transcendência política da causa. Na hipótese vertente, a Corte Regional afastou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo sob o fundamento de que "apesar de o laudo técnico enquadrar as atividades da reclamante em grau máximo de insalubridade, informou que a exposição a pacientes em isolamento não era diária e ocorria de forma intermitente" o que, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, induz apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como o já recebido pela reclamante. Ocorre que, o entendimento reiterado dessa Corte é no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Logo, ao indeferir a majoração do adicional, a Corte Regional contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, bem como Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-22.2017.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Tribunal Regional, o laudo pericial concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto, no desempenho de suas funções, mantinha contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ilesos os dispositivos legais invocados, bem como a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1948-98.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020).

Nesse contexto, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, em ordem a respaldar a conclusão de que a matéria não oferece transcendência sob a perspectiva de qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previsto no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao do recurso de revista.

A ré interpõe o presente agravo, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Argumenta que ficou demonstrada a transcendência da causa. Sustenta, em síntese, que a mera sujeição do trabalhador a risco decorrente do eventual contato com pacientes ou potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, por si só, não lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Indica contrariedade às Súmulas nº 47 e nº 448, I, do TST. Transcreve aresto.

Sem razão, contudo.

Em relação à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo , ressalta-se que a esfera recursal de natureza extraordinária não cabe a revaloração do conjunto fático e probatório, de maneira que, pela incidência da Súmula nº 126 do TST, deve prevalecer o contexto fático e probatório delineado no acórdão regional, que registrou que , " no laudo, consta que a reclamante atua como técnica em enfermagem na UTI neonatal, tratando todo o tipo de patologia, mantendo contato com HIV, sífilis, meningite e bactérias multirresistentes, sendo que há isolamento no caso de diagnóstico. A conclusão é de que a reclamante mantém contato com agentes insalubres em grau máximo, em função do trabalho com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ." Em acréscimo registrou que " os elementos dos autos revelam que é normal o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho da reclamante e que, mesmo que não haja pacientes portadores dessas moléstias, a exposição do trabalhador está inserida em seu centro habitual de ocupações ".

Por sua vez, a jurisprudência do TST entende que comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

[...]. II - RECURSO DE REVISTA DE BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-1937-17.2011.5.12.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/05/2018).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. Extrai-se do acórdão que o TRT concluiu que os reclamantes estavam habitualmente expostos à insalubridade decorrente de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive quanto a pacientes isolados, ainda que de forma intermitente. Assim, não há que se afastar o adicional de insalubridade deferido em grau máximo. Incidência das Súmulas 47 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-20516-94.2017.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).

"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, no caso de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui , o trabalhador , o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, através da análise dos depoimentos transcritos no corpo do acórdão regional, é possível concluir que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-398-30.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência política da causa. Na hipótese vertente, a Corte Regional afastou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo sob o fundamento que, a exposição da reclamante a "pacientes em isolamento não era diária e ocorria de forma intermitente" o que, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, induz apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como o já recebido pela reclamante. Ocorre que, o entendimento reiterado dessa Corte é no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Logo, ao indeferir a majoração do adicional, a Corte Regional, possivelmente, contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte e a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, revela-se presente a transcendência política da causa. Na hipótese vertente, a Corte Regional afastou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo sob o fundamento de que "apesar de o laudo técnico enquadrar as atividades da reclamante em grau máximo de insalubridade, informou que a exposição a pacientes em isolamento não era diária e ocorria de forma intermitente" o que, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, induz apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como o já recebido pela reclamante. Ocorre que, o entendimento reiterado dessa Corte é no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Logo, ao indeferir a majoração do adicional, a Corte Regional contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, bem como Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-22.2017.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Tribunal Regional, o laudo pericial concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto, no desempenho de suas funções, mantinha contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ilesos os dispositivos legais invocados, bem como a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1948-98.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020).

Outrossim, saliente-se que a Súmula nº 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Também há entendimento deste Tribunal no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu a enfermeira reclamante era efetivamente exposta a agentes biológicos durante a realização de serviços de rotina. Por isso, entendeu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de não ter haver labor em área de isolamento. Em sua decisão, o Colegiado local ressaltou que os postos de saúde não possuem áreas de isolamento, de modo que a reclamante, ao executar as suas tarefas, poderia, a qualquer momento, entrar em contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos não previamente esterilizados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro: Breno Medeiros , Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE INFECTOCONTAGIOSO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1.1. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que "No laudo pericial, há conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período trabalhado" . Consignou ainda O Tribunal Regional que "embora o hospital mantido pela reclamada não possua uma área de isolamento, há a possibilidade de exposição aos agentes biológicos causadores das doenças infectocontagiosas" e que "de forma permanente, é potencial a exposição aos agentes biológicos." 1.2. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores expostos de forma permanente a doenças infectocontagiosas, ainda que não haja labor em área de isolamento . Julgados neste sentido. 1.3. Por outro lado, entendimento em sentido diverso, no sentido de compreender que a exposição potencial não era permanente, seria necessário o reexame de todo o acervo constante nos autos, o que não encontra guarida a teor da Súmula 126 do TST. Julgados neste sentido. (...) " (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, consignou que a empregada, durante o período em que laborou na unidade prisional, mantinha contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CONTATO DIRETO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. POSTO SEM SETOR DE ISOLAMENTO PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo nos casos de labor prestado em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não se ative em área de isolamento , a teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego. Precedente recente oriundo desta eg. Terceira Turma . In casu, consta do v. acórdão recorrido que, no posto em que o autor trabalhava , não havia setor de isolamento para os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo que nem sequer há notícia de que havia triagem prévia dos pacientes e que o autor atendia indistintamente pacientes portadores ou não de doenças graves e infectocontagiosas. Assim, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A gravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento . II. A delimitação fática descrita pelo Tribunal Regional é de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante "incluíam ajuda na contenção de pacientes em surto psicótico ou dependentes químicos, ' podendo os mesmos ser tuberculosos ou soro positivo (HIV)' , e, em três ocasiões por semana em média, contagem de lençóis usados, contaminados com secreções, levando-os em sacos até a sala de expurgo, e desta para os caminhões de coleta". III. Constata-se que o Reclamante não estava sujeito ao contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Dessa forma, ao deferir diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, o Tribunal Regional violou os arts. 190 e 192, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. 2. (...)" (RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019).

(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO. CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEVERIAM ESTAR EM LOCAL ISOLADO. 1. Os elementos de fato consignados pelo TRT são de que a reclamada não possui setor de isolamento e que quando é detectado um paciente acometido de doença infectocontagiosa, o isolamento é realizado no próprio setor e no mesmo box onde se encontra o internado. 2. Diante do quadro descrito, o TRT concluiu que a reclamante mantinha contato com pacientes que deveriam estar em setor isolado. 3. E, sob o enfoque fático-probatório, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 442-89.2012.5.04.0007 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . 2.1. O Tribunal Regional, firme no conteúdo fático-probatório dos autos, em especial, a prova pericial -, destacou que a autora laborava em condições insalubres em grau máximo, devido ao contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes a afastar a sua nocividade. 2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).

Nesse contexto, revelada a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, devem incidir na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em ordem a respaldar a conclusão de que a matéria não oferece transcendência sob a perspectiva de qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previsto no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 15 de fevereiro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator