A C Ó R D Ã O

4.ª Turma

GMMAC/r4/pc/rsr/h

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia a determinar se para a validade da prorrogação do contrato de experiência é necessária a anuência expressa do empregado, ainda que tal possibilidade tenha ficado evidenciada no contrato escrito assinado pelas partes. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que, embora não exista formalidade legal acerca da validade da prorrogação do contrato de experiência, é necessária a previsão, seja na CTPS seja no contrato escrito, da possibilidade de prorrogação. Superada essa formalidade e respeitado o prazo de 90 dias, a prorrogação, por uma única vez, poderá ocorrer de forma tácita ou expressa. Essa é a exegese que se extrai do artigo 445, caput e parágrafo único c/c 451 da CLT, bem como da Súmula n.º 188 do TST. In casu , incontroversa nos autos a existência de contrato escrito, no qual havia previsão da possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho – conforme o espaço reservado no pacto para que o Reclamante autorizasse a prorrogação -, não há como se afastar a validade do contrato de experiência. Precedentes. Recurso de Revista conhecido, mas não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1711-57.2013.5.12.0056 , em que é Recorrente SÉRGIO GONÇALVES e Recorrido ESTALEIRO NAVSHIP LTDA .

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário (a fls. 90/92-e), o Reclamante interpõe Recurso de Revista a fls. 93/102-e.

Admitido o Apelo (a fls. 115/116-e), houve contrarrazões a fls. 117/121-e.

Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO TÁCITA – VALIDADE

Eis o teor do acórdão quanto ao tema:

"O objeto do presente recurso reside no exame de validade da prorrogação do contrato de experiência firmado pelas partes em 11/06/2013, para vigorar até 26/07/2013, com duração inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, portanto.

O autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da prorrogação haja vista não constar sua assinatura do respectivo termo. Assim, pugna pelo reconhecimento de que, à época da dispensa, vigorava um contrato de trabalho com prazo indeterminado.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem, acolhendo a tese da defesa, rejeitou o pedido, in verbis (marcador 36):

O juízo se convenceu que o contrato de experiência vigorou, desde o início, com o prazo de término em 08.09.13, conforme pré-preenchido no contrato de experiência, desde a admissão. A assinatura do autor foi aposta em cima da data de prorrogação, não preenchida a caneta posteriormente, mas impressa no documento, verificando-se fixação de contrato de experiência de 11.06.13 a 08.09.13. O autor, quando assinou, tomou ciência do prazo de 90 dias fixado.

A rejeição do pedido merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos da sentença.

O contrato de experiência (marcador 18), foi pelas partes firmado em 11/06/2013, com duração de 45 (quarenta e cinco) dias, como antes relatado. O termo de prorrogação, que consta do final do mesmo documento, com efeito, não foi assinado pelo autor. Não houve determinação de 90 dias ou prorrogação automática do contrato, porquanto há no documento espaço reservado a duas assinaturas: uma para o contrato de 45 dias e outra para sua prorrogação, sendo que somente o primeiro foi preenchido pelo autor.

Ocorre que, na forma do art. 451 da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser tácita ou expressamente prorrogado.

No caso concreto, o contrato de experiência foi tacitamente prorrogado pelas partes, na medida em que o autor continuou trabalhando, sob as mesmas condições, após o término do prazo inicialmente estipulado.

Ressalte-se que não há prova de que, a partir de 26/07/2013, tenha sido ajustado um novo contrato de trabalho com prazo indeterminado. Vencido o termo do contrato de experiência, poderia o autor, caso quisesse resolver o vínculo de emprego, ter cessado o trabalho em favor da ré. Optando, contudo, pela continuidade da relação jurídica, tacitamente o autor concordou com a prorrogação da experiência até o prazo final de 90 (noventa) dias.

Assim, aplica-se ao caso a regra geral de que, respeitado o limite de 90 (noventa) dias, é válida a prorrogação do contrato de experiência, conforme entendimento cristalizado na Súmula 188 do TST.

Nego provimento."

Em suas razões recursais, o Reclamante sustenta que a validação para a prorrogação do contrato de experiência depende de anuência expressa, sendo inválida a prorrogação tácita. Transcreve um aresto.

O aresto colacionado a fls. 98-e logra demonstrar dissenso de teses, ao concluir que a dilação do prazo do contrato a termo só é válido quando expressamente pactuado.

Conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO – VALIDADE

Cinge-se a controvérsia a determinar se para a validade da prorrogação do contrato de experiência é necessária a anuência expressa do empregado, ainda que tal possibilidade tenha ficado evidenciada no contrato escrito assinado pelas partes.

O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que, embora não exista formalidade legal acerca da validade da prorrogação do contrato de experiência, é necessária a previsão, seja na CTPS seja no contrato escrito, da possibilidade de prorrogação.

Superada essa formalidade e respeitado o prazo de 90 dias, a prorrogação, por uma única vez, poderá ocorrer de forma tácita ou expressa. Essa é a exegese que se extrai do artigo 445, caput e parágrafo único c/c 451 da CLT, bem como da Súmula n.º 188 do TST.

Nas lições do Ministro Maurício Godinho Delgado:

"a prorrogação, como visto, pode ser expressa ou tácita (art. 451). Contudo, a hipótese de sua ocorrência deve constar do conteúdo contratual originário (30 dias, prorrogáveis, automaticamente, por mais 60, por exemplo), sob pena de ser necessária uma manifestação expressa das partes nessa direção (assinatura de um adendo contratual, por exemplo)". (in Curso de Direito do Trabalho. 3.ª edição. São Paulo: LTr, 2004, págs. 529.)

In casu, incontroversa nos autos a existência de contrato escrito, no qual havia previsão da possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho – conforme o espaço reservado no pacto para que o Reclamante autorizasse a prorrogação -, não há como se afastar a validade do contrato de experiência.

Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, caput e parágrafo único, e 451 da CLT. Ademais, dispõe a Súmula n.º 188 desta Corte, in verbis : ‘CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PROROGAÇÃO O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.’ No caso dos autos, é incontroverso que a Reclamante foi contratada nessa modalidade, por meio de contrato escrito, no qual se previa sua prorrogação automática, ao término do prazo de 45 dias. Nesse contexto, havendo sido o contrato de experiência celebrado por meio de contrato escrito, no qual foi prevista a prorrogação tácita, de modo que sua vigência não ultrapassasse 90 dias, não se configura sua invalidade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-290-74.2010.5.09.0006, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 20/9/2013.)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não se ultrapasse o limite de noventa dias. Não há óbice à previsão contratual em tal sentido, validando-se o pacto que se contém no prazo da Lei. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2000-19.2011.5.09.0678, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 8/3/2013.)

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. Consoante disposto nos artigos 443, 445 e 451 da CLT, o contrato de experiência pode ser acordado e prorrogado de forma tácita, desde que sua vigência seja prefixada e não exceda o período de noventa dias. 2. Havendo prorrogação, ainda que tácita, do contrato de experiência, excedendo o limite de 90 dias estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se reconhecer sua convolação em contrato de emprego por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas pertinentes. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-41600-17.2005.5.15.0023, 1.ª Turma, Relator: Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 14/12/2012.)

"RECURSO DE REVISTA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. POSSIBILIDADE. A concomitância da contratação de experiência com cláusula de prorrogação não torna inválida a referida cláusula, uma vez que não há nenhum dispositivo legal referente à impossibilidade de prorrogação automática do contrato de experiência. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-587-54.2010.5.04.0351, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/3/2012.)

Em face do exposto, nego provimento ao Recurso de Revista .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 25 de Março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora